Identificação
Provimento Nº 29 de 03/07/2013
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a responsabilidade pela inclusão, alteração e exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJE/CNJ nº 124/2013, de 04/07/2013, p. 14-15.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, incisos I, II e III da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir Provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO as metas 18 e 19 de 2013, as quais buscam aprimorar o combate à corrupção e à improbidade administrativa;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 44, de 20 de novembro de 2007 (com as alterações inseridas pela Resolução n° 172, de 8 de março de/2013);

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A inclusão, alteração ou exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI compete:

I – nas ações de improbidade, nos termos da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, ao juízo da execução da sentença, por meio de seu representante legal ou regimental, após o trânsito em julgado da decisão;

II – nas ações que ocasionem inelegibilidade do réu, nos termos da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990:

a) ao juízo prolator da decisão de primeiro grau, com trânsito em julgado; ou

b) ao presidente do órgão colegiado prolator da decisão, ao final da sessão de julgamento.

§ 1º Nos tribunais superiores e tribunais de contas, a competência prevista neste artigo será exercida pelo presidente da sessão de julgamento.

Art. 2º O glossário para lançamento dos dados - no CNCIAI consta do anexo deste provimento.

Art. 3º Este provimento entra em vigor na/data de sua publicação.

Brasília - DF, 03 de julho de 2013.

 

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO