Dispõe sobre a responsabilidade pela inclusão, alteração e exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, incisos I, II e III da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir Provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO as metas 18 e 19 de 2013, as quais buscam aprimorar o combate à corrupção e à improbidade administrativa;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 44, de 20 de novembro de 2007 (com as alterações inseridas pela Resolução n° 172, de 8 de março de/2013);
R E S O L V E:
Art. 1º A inclusão, alteração ou exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI compete: (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
I – nas ações de improbidade, nos termos da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, ao juízo da execução da sentença, por meio de seu representante legal ou regimental, após o trânsito em julgado da decisão; (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
II – nas ações que ocasionem inelegibilidade do réu, nos termos da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990: (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
a) ao juízo prolator da decisão de primeiro grau, com trânsito em julgado; ou (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
b) ao presidente do órgão colegiado prolator da decisão, ao final da sessão de julgamento. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 1º Nos tribunais superiores e tribunais de contas, a competência prevista neste artigo será exercida pelo presidente da sessão de julgamento. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
Art. 2º O glossário para lançamento dos dados - no CNCIAI consta do anexo deste provimento.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na/data de sua publicação.
Brasília - DF, 03 de julho de 2013.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO