Regulamenta o Centro de Apoio à Amamentação e Cuidado Infantil (Ceame).
A DIRETORA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de sua atribuição conferida pelo art. 3º, inciso XI, alínea “b”, da Portaria n. 112, de 4 de junho de 2010,
CONSIDERANDO a Instrução Normativa GP n. 70, de 20 de fevereiro de 2018, que institui o Centro de Apoio à Amamentação e Cuidado Infantil do Conselho Nacional de Justiça (Ceame);
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n. 41, de 25 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho do CNJ; e
CONSIDERANDO as informações constantes do Processo SEI n. 10037/2017,
RESOLVE:
Art. 1º O Centro de Apoio à Amamentação e Cuidado Infantil (Ceame) é regulamentado por esta Instrução Normativa.
Art. 2º O Ceame tem por finalidade incentivar e prolongar o aleitamento materno, favorecer o vínculo mãe-bebê, auxiliar no desempenho profissional e prevenir o absenteísmo.
Art. 3º O Ceame atenderá crianças com idade entre 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) meses exatos, dependentes de servidora do quadro permanente, requisitada ou ocupante de cargo em comissão ou função comissionada em atividade, de Juíza Auxiliar ou de Conselheira do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A capacidade de atendimento do Ceame é de até 12 (doze) crianças.
§ 1° A capacidade de atendimento do Ceame é de até quinze crianças. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 48, de 20.11.18)
§ 2º A estrutura física e o número de vagas poderão ser alterados a critério da Administração, por ato da Diretoria-Geral, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2° A estrutura física e o número de vagas poderão ser alterados a critério da Administração, por ato da Diretoria-Geral, observada a disponibilidade orçamentária e o disposto no art. 19. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 48, de 20.11.18)
Art. 4° Fica assegurada à beneficiária agraciada com vaga a permanência de seu dependente no Ceame até 14 meses exatos, observadas as demais disposições desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A permanência no Ceame de crianças com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) meses será admitida desde que não exista dependente de beneficiária, com idade inferior a 14 (quatorze) meses, em condições de preencher a vaga.
§ 1° A permanência no Ceame de crianças com idade entre quatorze e dezoito meses será admitida desde que não exista dependente de servidora, Juíza Auxiliar ou de Conselheira, com idade inferior a quatorze meses, em condições de preencher a vaga. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 48, de 20.11.18)
§ 2° O período de permanência no Ceame poderá ser estendido até o dia útil anterior ao da entrada da próxima criança em lista, conforme art. 12. (Incluído pela Instrução Normativa nº 48, de 20.11.18)
§ 3° A permanência no Ceame de criança com idade superior a dezoito meses, na hipótese do parágrafo anterior, ficará condicionada à avaliação pedagógica, sob supervisão da Coordenação do Ceame, a fim de verificar as condições estruturais/físicas do espaço oferecido para a criança, bem como se as suas necessidades de desenvolvimento estão sendo atendidas. (Incluído pela Instrução Normativa nº 48, de 20.11.18)
§ 4° A permanência da criança no Ceame fica limitada a dois anos incompletos. (Incluído pela Instrução Normativa nº 55, de 6.12.19)
Art. 5° O dependente de servidor, Juiz Auxiliar ou Conselheiro poderá utilizar vaga do Ceame se não houver dependente de servidora, Juíza Auxiliar ou de Conselheira em condições de preencher a vaga.
Parágrafo único. A permanência de dependente de servidor, Juiz Auxiliar ou Conselheiro em vaga ocupada nos termos deste artigo será assegurada até 14 meses exatos, desde que não haja dependente de beneficiária em condições de preencher a vaga, situação em que será desligado.
Art. 6º O Ceame funcionará das 12 horas às 19 horas, de segunda a sexta-feira, salvo nos feriados e no recesso forense.
§ 1º Excepcionalmente, será admitida a entrada da criança até 15 (quinze) minutos antes e a saída até 15 (quinze) minutos após o horário previsto no caput.
§ 2º A ocorrência de três atrasos superiores ao limite estabelecido para a saída implicará suspensão, por 5 (cinco) dias úteis, na utilização do Ceame.
§ 3º O não comparecimento do beneficiário ao trabalho devido à suspensão a que se refere o § 2º deste artigo será considerado falta injustificada.
Art. 7º O período de permanência da criança no Ceame corresponderá à jornada de trabalho do beneficiário, respeitado o horário de funcionamento do Centro.
§ 1° Ocorrendo alteração na jornada de trabalho, o beneficiário deverá comunicar imediatamente à equipe do Ceame.
§ 2º Se for constatada divergência entre a jornada de trabalho do beneficiário e o período de permanência do bebê no Ceame, o beneficiário será notificado e a criança será desligada do Centro.
§ 3º É vedado deixar o bebê no Ceame e ausentar-se das dependências do CNJ, salvo para reuniões de trabalho ou cursos disponibilizados pelo Conselho, devendo o responsável, se necessário, retornar imediatamente.
Art. 8° Durante o período em que seu filho estiver no Ceame, o beneficiário terá cancelado o recebimento do auxílio pré-escolar.
Art. 9º Para inscrever o filho em uma vaga do Ceame, o beneficiário deverá, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o nascimento da criança, preencher a ficha de inscrição constante no Anexo I desta Instrução Normativa, disponível na intranet do Conselho, e informar a data prevista para o início de utilização.
Art. 9° Para inscrever o filho em uma vaga do Ceame, o interessado deverá, no prazo de quarenta e cinco dias após o nascimento da criança, preencher a ficha de inscrição constante do Anexo I desta Instrução Normativa, disponível na intranet do Conselho, e informar a data prevista para o início da utilização. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 48, de 20.11.18)
§ 1º O beneficiário que preencher a ficha de inscrição fora do prazo especificado será alocado no fim da lista de espera, quando da entrega da inscrição.
§ 1° O interessado que tomar posse no CNJ após o nascimento do bebê deverá preencher a ficha de inscrição no prazo de trinta dias a partir da posse e o uso do Ceame observará o critério de admissão previsto no art. 12 e a existência de vaga. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 48, de 20.11.18)
§ 2º O prazo previsto no caput não se aplica ao beneficiário que tomar posse no CNJ após o nascimento do bebê.
§ 2° Não existindo vaga, aplicar-se-ão os critérios de desligamento previstos no art. 13, respeitado o período de carência de trinta dias, salvo se o desligamento já fosse ocorrer antes desse período. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 48, de 20.11.18)
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o beneficiário deverá preencher a ficha de inscrição no prazo de 30 (trinta) dias a partir da posse e o uso do Ceame fica condicionado à existência de vaga. (Revogado pela Instrução Normativa nº 48, de 20.11.18)
Art. 10. São requisitos para admissão da criança no Ceame:
I – a mãe ou o pai ser servidora/servidor do quadro permanente, requisitada/requisitado ou ocupante de cargo em comissão ou função comissionada em atividade, ou ser Juíza Auxiliar/Juiz Auxiliar ou Conselheira/Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça;
II – a criança ter idade entre 5 (cinco) e 18 (dezoito) meses;
III – o preenchimento da ficha de inscrição, conforme previsto no art. 9º;
IV – o efetivo retorno do beneficiário às atividades funcionais no CNJ;
V – o reconhecimento da dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento próprio do CNJ; (Revogado pela Instrução Normativa nº 48, de 20.11.18)
VI – a matrícula da criança ser efetivada entre 15 (quinze) e 10 (dez) dias corridos antes da data prevista para utilização, mediante o preenchimento de formulário específico e a entrega dos seguintes documentos à administração do Ceame:
a) cópia da certidão de nascimento;
b) cópia do cartão de vacinação atualizado;
c) atestado de saúde emitido por médico pediatra há, no máximo, 10 (dez) dias;
d) cópia do documento de identidade das pessoas autorizadas a buscar a criança;
e) 4 (quatro) fotos recentes da criança (tamanho 10cm x 15cm);
f) termo de concordância com o disposto nesta Instrução Normativa e com o disposto no Manual de Funcionamento do Ceame (Anexo II);
g) entrega dos materiais listados no Manual de Funcionamento do Ceame.
VII – a apresentação de declaração da chefia imediata em que conste a jornada de trabalho do beneficiário;
VIII – a realização de entrevista com a coordenação do Ceame.
§ 1º A critério da coordenação, poderão ser exigidos outros documentos, além dos citados no inciso VI deste artigo.
§ 2º O Manual de Funcionamento do Ceame será disponibilizado na Intranet do CNJ.
Art. 11. A adaptação ocorrerá nos5 (cinco) dias úteis anteriores à data de ingresso efetivo e tem por finalidade ambientar o bebê à rotina do Ceame de forma gradativa.
§ 1º A adaptação poderá ocorrer no período em que a mãe ainda esteja em usufruto da licença-maternidade e será realizada na forma estabelecida no Manual de Funcionamento do Ceame.
§ 2º É vedado ao beneficiário ausentar-se do Ceame no momento da adaptação, a não ser por orientação e com autorização da coordenação da unidade.
§ 3º A ausência do bebê no Ceame, durante a adaptação, sem justificativa apresentada à coordenação, implica perda da vaga.
§ 4º A justificativa a que se refere o § 3º deste artigo será avaliada pela equipe administrativa do Ceame e ficará condicionada à aceitação.
Art. 12. A admissão da criança no Ceame obedecerá à ordem decrescente de idade.
§ 1º Atingida a capacidade máxima, a coordenação do Centro organizará lista de espera, conforme a ordem decrescente de idade.
§ 2º O beneficiário que usufruir de férias e/ou outro afastamento legal após a licença-maternidade ou optar por postergar a ocupação de vaga por interesse pessoal, ficará sujeito à capacidade de atendimento do Ceame, sendo vedada a reserva de vaga.
Art. 13. Quando a demanda para utilizar o Ceame for maior que o número de vagas disponíveis, serão observados os seguintes critérios, nos termos dos arts. 4º e 5º desta Instrução Normativa:
I – se o interesse no preenchimento da vaga for de servidora/Juíza Auxiliar/Conselheira do CNJ, haverá desligamento de crianças, observada a seguinte ordem:
a) dependente de servidor/Juiz Auxiliar/Conselheiro do CNJ com maior idade, ainda que menor de 14 meses;
b) dependente de servidora/Juíza Auxiliar/Conselheira do CNJ, com maior idade, desde que maior de 14 meses;
II – se o interesse no preenchimento da vaga for de servidor/Juiz Auxiliar/Conselheiro do CNJ, será desligado o dependente de servidor/Juiz Auxiliar/Conselheiro com maior idade, desde que maior de 14 meses.
Parágrafo único. Não existindo criança que possa ser desligada na forma dos incisos deste artigo, o interessado aguardará na lista de espera até que surja vaga ou até que se implementem as condições para que haja desligamento.
Art. 14. A criança será afastada do Ceame:
I – temporariamente, nas seguintes hipóteses:
a) durante os períodos de férias, licença-capacitação de até 30 (trinta) dias e viagens a serviço do beneficiário responsável;
b) durante o recesso, feriados nacionais ou forenses, outras licenças ou afastamento legais do beneficiário responsável;
c) quando a criança apresentar enfermidade que impossibilite sua permanência no Ceame;
d) na hipótese de aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 6º.
II – definitivamente, nas seguintes hipóteses:
a) ao completar 18 (dezoito) meses de vida;
a) ao completar dezoito meses de vida ou no dia útil anterior ao da entrada efetiva da próxima criança em lista, conforme § 2° do art. 4°; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 48, de 20.11.18)
b) quando ocorrer ausência por 10 (dez) dias consecutivos, sem comunicação ou apresentação de justificativa formal do beneficiário responsável à equipe administrativa do Centro;
c) quando o beneficiário responsável for desligado do CNJ por qualquer motivo, inclusive afastamento legal não remunerado;
d) por decisão do beneficiário mediante comunicação formal à equipe administrativa do Ceame;
e) quando o beneficiário usufruir de licença capacitação superior a 30 (trinta) dias;
f) por não cumprimento do disposto no art. 21 por três vezes consecutivas ou intercaladas;
g) por ocasião do disposto no § 2º do art. 7°;
h) quando a demanda por vagas for maior que o número de vagas disponíveis, de acordo com os critérios definidos no art. 13.
i) na hipótese do § 3° do art. 4°. (Incluído pela Instrução Normativa nº 48, de 20.11.18)
§ 1º Os afastamentos a que se refere o inciso I, “a” e “b” e II, “e”, deste artigo, deverão ser comunicados formalmente pelo beneficiário à equipe administrativa do Ceame com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência.
§ 2º Não será readmitida no Ceame a criança cujo afastamento tenha decorrido das hipóteses previstas no inciso II deste artigo.
§ 3º No caso dos afastamentos previstos no inciso II, “a”, “c”, ‘d”, “e” e “g”, deste artigo, o desligamento será imediato, a partir da data do evento que lhe deu origem.
§ 4º No caso dos afastamentos previstos no inciso II, “b”, “f”, e “h” deste artigo, será concedido o prazo de 7 (sete) dias, após a notificação formal pela equipe administrativa do Ceame, para a efetiva vacância.
§ 4° No caso dos afastamentos previstos no inciso II, “b”, “f”, “h” e “i” deste artigo, será concedido o prazo de sete dias úteis, após a notificação formal pela equipe administrativa do Ceame, para a efetiva vacância. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 48, de 20.11.18)
§ 5º Não sendo possível o recebimento pessoal da notificação por escrito, será enviado e-mail ao endereço eletrônico funcional do beneficiário e após 7 (sete) dias do envio, a notificação será considerada lida e a criança será desligada.
Art. 15. A admissão, o desligamento ou o afastamento do Ceame podem ser realizados em qualquer época do ano e devem ocorrer de acordo com a disponibilidade de vagas e a observância das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa e no Manual de Funcionamento do Ceame.
Art. 15. A admissão de crianças no Ceame será realizada a partir do primeiro dia útil após o fim do recesso forense até 20 de novembro de cada exercício, observado o disposto no art. 19 e demais regramentos desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 48, de 20.11.18)
Parágrafo único. Na eventualidade de requerimento para admissão no período de 21 de novembro até a data do início do recesso, a Coordenação do Ceame decidirá com base no disposto no art. 19. (Incluído pela Instrução Normativa nº 48, de 20.11.18)
Art. 16. Não será permitida, em hipótese alguma, a saída da criança do Ceame com pessoas não autorizadas expressamente pelos pais.
§ 1º A criança somente será entregue ao responsável ou a terceiros que estejam prévia e devidamente autorizados mediante comunicação escrita.
§ 2º A apresentação por terceiro de documento assinado, em tese, pelos pais, não constitui documento hábil a autorizar a saída da criança.
§ 3º As pessoas autorizadas a buscar a criança deverão aguardá-la na recepção e, obrigatoriamente, estar identificadas em ficha de controle interno do Ceame.
§ 4º Quando o pai ou a mãe da criança estiver legalmente impedido(a) de visitá-la, aquele que tiver a guarda deverá comunicar à equipe do Ceame esse fato e apresentar cópia da decisão judicial no momento da matrícula.
§ 5º Poderá ser apresentada a qualquer tempo a decisão a que se refere o § 4º deste artigo, caso o impedimento ocorra após a admissão da criança no Centro.
§ 6º Não será permitida a circulação de pessoas estranhas no Ceame, salvo aquelas autorizadas pela coordenação da unidade.
Art. 17. É vedada a administração de medicamentos aos bebês pela equipe do Ceame, inclusive de complementos vitamínicos, homeopáticos e nebulizações.
§ 1º Qualquer medicação deverá ser administrada pelo responsável, sob sua exclusiva responsabilidade.
§ 2º Para o retorno ao Ceame de criança afastada em razão de enfermidade ou sintomas de doenças infectocontagiosas, será exigida a apresentação de atestado de saúde emitido por médico pediatra.
Art. 18. A alimentação das crianças será fornecida exclusivamente pelo Ceame, não sendo permitida a entrada de gêneros alimentícios trazidos pelos responsáveis.
§ 1º É dever do beneficiário responsável pela criança notificar a coordenação do Centro acerca de eventuais alergias/intolerâncias de qualquer natureza.
§ 2º A criança não será admitida caso não seja possível adaptar sua dieta à rotina alimentar do Ceame.
§ 3º O oferecimento de leite artificial, se houver necessidade, deverá ser feito exclusivamente pelo responsável pela criança, somente na sala de amamentação.
Art. 19. O atendimento às crianças no Ceame obedecerá aos critérios de capacidade físico-estrutural, segurança, bem-estar e capacidade técnica e operacional dos profissionais envolvidos no andamento dos trabalhos.
Parágrafo único. Na ausência, ainda que temporária, de qualquer um dos aspectos mencionados no caput, o atendimento poderá ser suspenso até que seja sanada a razão que lhe der causa.
Art. 20. Os pais deverão manter seus dados pessoais sempre atualizados com a coordenação do Ceame, dentre os quais deverão constar o número do telefone celular e o de sua lotação, além de outros dados eventualmente solicitados.
Art. 21. É dever do responsável pela criança o comparecimento ao Centro sempre que solicitado.
Art. 22.Compete à Diretoria-Geral do Conselho Nacional de Justiça coordenar e fiscalizar as atividades realizadas no Ceame.
Art. 22. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas coordenar e fiscalizar as atividades realizadas no Ceame. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 48, de 20.11.18)
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 23. Para as vagas iniciais, os interessados deverão preencher a inscrição (Anexo I) em até 7 (sete) dias após a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 24. Para preenchimento das vagas iniciais serão realizadas primeiramente as matrículas dos dependentes de beneficiárias que estejam aptos a ocupar vaga no Ceame, conforme requisitos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Existindo vagas remanescentes, serão convocados os dependentes de servidores, Juízes Auxiliares ou Conselheiros, nos termos do art. 5° desta Instrução Normativa.
Art. 25. A partir da inauguração do Ceame não serão disponibilizadas vagas decorrentes de parcerias firmadas com outros órgãos.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretora-Geraldo CNJ.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Julhiana Miranda Melloh Almeida