Dispõe sobre a concessão do auxílio-transporte no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria n. 112, de 4 de junho de 2010, e considerando a Medida Provisória n° 2165-36/2001,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A concessão do auxílio-transporte aos servidores do Conselho Nacional de Justiça passa a ser regulamentada por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Considera-se beneficiário do auxílio-transporte o servidor:
I – efetivo do Quadro de Pessoal;
II – cedido ao Conselho;
III – requisitado pelo Conselho; e
IV – ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Parágrafo único. É vedada a concessão do benefício descrito no caput aos servidores efetivos que estejam cedidos ou em exercício provisório em outros órgãos, bem como aos servidores que se encontram em exercício provisório neste Conselho.
§ 1º É vedada a concessão do benefício descrito no caput aos servidores efetivos que estejam cedidos ou em exercício provisório em outros órgãos, bem como aos servidores que se encontrem em exercício provisório neste Conselho. (redação dada pela IN DG n. 85, de 28.6.2022)
§ 2º O pagamento do benefício é restrito aos servidores que estejam em trabalho presencial em uma das sedes do CNJ. (redação dada pela IN DG n. 85, de 28.6.2022)
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art. 3º O auxílio-transporte é concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao da competência, para atender aos gastos parciais com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual utilizado pelo servidor no percurso residência-trabalho-residência ou trabalho-trabalho, observada a alínea ‘b’ do inciso III do art. 7º desta Instrução Normativa.
§ 1º O pagamento do auxílio-transporte poderá ser realizado posteriormente nas seguintes hipóteses:
I – entrada em exercício no cargo ou reinício do exercício decorrente de licenças ou afastamentos legais;
II – alteração na tarifa que serviu de base para concessão do benefício, endereço residencial ou percurso, em relação a sua complementação; e
III – inexistência de dotação orçamentária.
§ 2º Excluem-se do disposto no caput as despesas do servidor com deslocamentos nos intervalos de repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho.
§ 3º É vedada a concessão de auxílio-transporte em trecho que possua transporte fornecido por este Conselho.
§ 4º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se transporte coletivo: o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, entre outros, desde que possuam características de transporte coletivo de passageiros e sejam regulamentados pelas autoridades competentes;
Art. 4º O valor mensal do auxílio-transporte será calculado a partir da diferença entre o valor bruto do benefício e um desconto de 6% (seis por cento) do valor do vencimento do cargo efetivo do servidor ou do valor do cargo em comissão, quando sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Parágrafo único. Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias.
Art. 5º O servidor não fará jus ao auxílio-transporte nas seguintes hipóteses:
I – falta injustificada;
II – licença para tratamento de saúde;
III – licenças previstas nos artigos 81, 207, 208, 210 e 211 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV – licença prêmio por assiduidade e licença para capacitação;
V – concessões do art. 97 da Lei n. 8.112/90;
VI – exercício de mandato eletivo;
VII – estudo ou missão no exterior;
VIII – serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
IX – afastamento preventivo como medida cautelar em processo administrativo disciplinar;
X – afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
XI – cumprimento de pena de reclusão;
XII – afastamento para participar de programa de formação decorrente de aprovação em concurso público;
XIII – prorrogação das licenças à gestante, à paternidade e à adotante;
XIV – férias;
XV – em gozo de dispensas concedidas em razão da prestação de serviço eleitoral;
XVI – quando estiver exercendo suas atividades fora das dependências deste Conselho, em regime de teletrabalho; e
XVII – em gozo de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto senso no país, previsto no art. 96-A da Lei no 8.112/90;
XVIII - quando o servidor utilizar veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre no conceito de transporte coletivo definido nesta Instrução Normativa;
Art. 6º O auxílio-transporte, que tem natureza jurídica indenizatória, não será:
I – incorporado ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão;
II – percebido cumulativamente com benefício de mesma destinação; e
III – considerado para fins de imposto de renda ou de contribuição para o plano de seguridade social e planos de assistência à saúde.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO
Art. 7º Para receber o benefício, o servidor deverá cadastrar-se mediante preenchimento de formulário próprio na Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), no qual deverão constar as seguintes informações:
I – valor diário da despesa com base no valor da tarifa de transporte coletivo;
II – endereço residencial, conforme comprovante de residência atualizado que deverá ser anexado ao pedido;
III – percursos e meios de transporte mais adequados para base de cálculo do valor do benefício, referentes:
a) ao seu deslocamento residência-trabalho-residência; ou
b) ao deslocamento trabalho-trabalho, em substituição ao trabalho-residência, nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos públicos, desde que não perceba idêntico auxílio, no segundo órgão ou entidade, para o referido trecho.
IV – declaração do servidor de que utilizará o auxílio exclusivamente para custeio do transporte coletivo, nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa;
§ 1º A SGP poderá solicitar documento comprobatório do valor da passagem e outros documentos que entender necessários à concessão e manutenção do benefício.
§ 2º O servidor cedido ao Conselho e o requisitado pelo Conselho devem apresentar:
I – declaração de que não usufrui benefício de mesma finalidade no órgão de origem; e
II – cópia do contracheque emitido pelo órgão de origem para comprovação do valor do vencimento do cargo efetivo.
§ 3º As alterações das condições que fundamentam a concessão do benefício serão feitas mediante preenchimento de novo formulário.
§ 4º A mudança de endereço que implique alteração do valor do benefício deverá ser prontamente informada por escrito à SGP, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância, conforme o caso.
§ 5º O servidor deverá indicar, para o deslocamento, o trecho menos oneroso disponível entre sua residência e o local de trabalho.
§ 6º Cabe à SGP analisar o trecho escolhido quando da solicitação do benefício, de forma a evitar a inclusão de trechos desnecessários com o intuito de majorar o valor do auxílio-transporte.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 8º O pagamento é devido a partir da data do envio da documentação completa, desde que atendidos os critérios de concessão previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 9º O auxílio-transporte será pago na proporção de vinte e dois dias úteis por mês na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, tomando-se como referência o custo da passagem de ida e volta em transporte coletivo, considerando as informações prestadas pelo servidor no formulário de cadastramento e/ou recadastramento.
Parágrafo único. Para as localidades não atendidas pelo sistema regular de transporte coletivo de massa, considerar-se-á a linha que mais se aproxima da localidade em que o servidor reside.
Art. 10. A atualização do valor do auxílio-transporte será efetuada quando houver:
I – mudança de endereço, que implique alteração das linhas de transporte coletivo utilizadas no percurso residência-trabalho-residência ou trabalho-trabalho;
II – alteração dos preços das tarifas de transporte coletivo.
CAPÍTULO V
DOS DESCONTOS
Art. 11. Será descontado, na folha de pagamento do mês subsequente ao do crédito do benefício, o auxílio-transporte relativo:
I – aos dias não trabalhados; e
II – aos dias úteis em que houver percepção de diárias de viagem.
Parágrafo único. Excluem-se da regra contida no inciso I deste artigo os afastamentos para treinamento oferecido pelo CNJ, os decorrentes de participação em júri e os relativos a outros serviços obrigatórios por lei.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO
Art. 12. O recebimento do auxílio-transporte será cancelado:
I – quando o valor do auxílio-transporte for igual ou menor que o limite referido no art. 4º;
II – a partir da data dos seguintes eventos:
a) exclusão do benefício, a pedido do servidor;
b) vacância e exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;
c) cessão, da requisição ou do afastamento para acompanhar cônjuge com exercício provisório, do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;
d) exoneração do cargo em comissão ou da dispensa de função comissionada, que implique seu desligamento do quadro do Conselho Nacional de Justiça; e
e) retorno para o órgão de origem.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O servidor que perceber auxílio-transporte deverá apresentar à SGP sempre que a Administração entender necessário:
I – comprovante de residência atualizado;
II – cópia do último contracheque, no caso de servidor cedido ou requisitado ao CNJ.
Art. 14. Os servidores que não atenderem ao disposto no art. 13 terão o benefício suspenso, até a regularização da pendência, não havendo direito à percepção de valores retroativos.
Art. 15. Compete ao Secretário de Gestão de Pessoas a concessão, a suspensão e a exclusão do pagamento do benefício auxílio-transporte de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 16. Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo servidor para concessão e manutenção do auxílio-transporte, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOHANESS ECK