Dispõe sobre a realização de trabalho remoto no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, de forma excepcional e transitória, em razão da declaração de emergência em saúde pública ocasionada pelo Novo Coronavírus (COVID19).
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com base no disposto no art. 3º, inciso XI, alínea “b”, da Portaria no 112, de 4 de junho de 2010, e no art. 23, inciso II, da Instrução Normativa n° 74, de 19 de fevereiro de 2019,
CONSIDERANDO a Portaria Presidência CNJ nº 52, de 12 de março de 2020;
CONSIDERANDO a situação excepcional decorrente do aumento do número de casos confirmados e suspeitos de contaminação pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Brasil e no Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas internas a fim de minimizar a possibilidade de transmissão do Novo Coronavírus no ambiente de trabalho e, ao mesmo tempo, manter a continuidade das atividades deste Conselho;
CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização de serviço mediante trabalhoremoto;
CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inciso II, da Instrução Normativa CNJ nº 74/2019 e no art. 3º, inciso XI, da Portaria nº 112/2010.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, excepcionalmente, a adoção de procedimento simplificado para a concessão de trabalho remoto aos servidores do CNJ, durante o período declarado como de emergência em saúde pública em ato do Ministério da Saúde.
Art. 2º O titular de unidade do CNJ concederá, pelo prazo de até 30 dias, mediante proposta da chefia imediata, regime de trabalho remoto ao servidor que: (Verificar Portaria nº 77, de 13.4.2020, que prorrogou o prazo por tempo indeterminado)
I – apresente sintomas que indiquem suspeita de contaminação pelo COVID-19, conforme orientações do Ministério da Saúde;
II – integre grupo de maior vulnerabilidade em caso de exposição à doença, como é o caso de portadores de doença crônica e de servidores com idade acima de 60 anos.
Parágrafo único. Caso os sintomas a que se refere o inciso I deste artigo constituam motivo de afastamento para tratamento da própria saúde, comprovado por atestado médico, será concedida a licença, nos termos da lei e do regulamento.
Art. 3° Além das hipóteses previstas no art. 2°, o titular de unidade do CNJ poderá conceder, pelo prazo de até 30 dias, mediante proposta da chefia imediata, regime de trabalho remoto aos servidores que desempenhem atividades compatíveis, ainda que parcial ou transitoriamente, com essa modalidade. (Verificar Portaria nº 77, de 13.4.2020, que prorrogou o prazo por tempo indeterminado)
Art. 4º Para a concessão do regime de trabalho remoto deverá ser instruído processo no SEI com a fundamentação pertinente, o prazo de duração e a manifestação expressa do servidor acerca da existência dos recursos tecnológicos necessários e da estrutura física adequada em sua residência para o desempenho das atividades atribuídas.
Art. 5° O prazo previsto nos artigos 2° e 3° poderá ser prorrogado ou interrompido, mediante justificativa da chefia imediata e anuência do titular da unidade.
Art. 6º Os deveres previstos no art. 9º da Resolução CNJ nº 227/2016 e no art. 10 da Instrução Normativa CNJ nº 74/2019 deverão ser observados, no que couber.
Art. 7º A frequência do servidor será atestada pela chefia imediata, mediante verificação da entrega das atividades sob sua responsabilidade.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
JOHANESS ECK