Identificação
Provimento Nº 241 de 16/07/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Institui a Política Nacional de Governança Remuneratória do Poder Judiciário, disciplina o Sistema de Governança do Teto Constitucional – SISTETO, estabelece o procedimento nacional de conformidade remuneratória, dispõe sobre a auditoria preventiva da remuneração da magistratura e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 169/2026, de 20 de julho de 2026, p. 8-12.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 14101/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e zelar pela observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, nos termos do art. 103-B,  da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a Governança Remuneratória do Poder Judiciário mediante mecanismos nacionais de padronização, transparência, rastreabilidade, auditoria, prevenção e controle das despesas remuneratórias;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a classificação das verbas remuneratórias pagas à magistratura, assegurando tratamento isonômico, segurança jurídica, transparência e efetividade no controle do teto remuneratório constitucional;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 681/2026, que instituiu o modelo nacional de contracheque da magistratura e atribuiu à Corregedoria Nacional de Justiça a competência para regulamentar e manter a taxonomia nacional das rubricas remuneratórias;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir procedimento nacional padronizado para o encaminhamento das informações remuneratórias, permitindo sua validação, rastreabilidade, auditabilidade e conformidade previamente à autorização das despesas remuneratórias;

CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal e as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça relativas ao regime constitucional remuneratório da magistratura e a necessidade de assegurar sua observância uniforme por todos os órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos nacionais de auditoria preventiva e permanente da remuneração da magistratura, inclusive dos pagamentos de passivos remuneratórios submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DE GOVERNANÇA REMUNERATÓRIA

Art. 1º. Fica instituída a Política Nacional de Governança Remuneratória do Poder Judiciário e disciplina o Sistema de Governança do Teto Constitucional – SISTETO, estabelece o procedimento nacional de conformidade remuneratória, dispõe sobre a auditoria preventiva da remuneração da magistratura e dá outras providências.

Parágrafo único. A Política Nacional de Governança Remuneratória tem por finalidade assegurar a observância da Constituição Federal, das decisões do Supremo Tribunal Federal, das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e dos atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça relativos ao regime remuneratório da magistratura.

Art. 2º. Constituem instrumentos da Política Nacional de Governança Remuneratória:

I – a Tabela Remuneratória Unificada – TRU, constante na Instrução Normativa;

II – o Sistema de Governança do Teto Constitucional – SISTETO;

III – os modelos de planilhas para envio das informações remuneratórias ao SISTETO e para auditoria dos pedidos de pagamento de passivos funcionais, que serão encaminhados aos tribunais pela Corregedoria Nacional de Justiça;

IV – o modelo nacional de contracheque único da magistratura, constante do Anexo I e;

V - envio dos documentos relativos às ordens de pagamento encaminhadas aos bancos.

 

CAPÍTULO II

DA TABELA REMUNERATÓRIA UNIFICADA

Art. 3º. No exercício da competência atribuída pela Resolução do CNJ nº 681/2026, fica instituída a Tabela Remuneratória Unificada – TRU, constante da Instrução Normativa Corregedoria nº 35/2026, como taxonomia oficial das rubricas remuneratórias da magistratura nacional.

§ 1º A utilização da TRU é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Todas as verbas remuneratórias, indenizatórias, eventuais, retroativas ou de qualquer outra natureza deverão observar a classificação estabelecida na TRU.

§ 3º É vedada a criação ou utilização de rubricas não previstas na TRU.

§ 4º A Corregedoria Nacional de Justiça poderá atualizar a TRU mediante ato próprio, sempre que necessário à adequação da legislação, das decisões do Supremo Tribunal Federal, das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça ou ao aperfeiçoamento da Governança Remuneratória.

 

CAPÍTULO III

DO SISTETO E DO PROCEDIMENTO DE CONFORMIDADE REMUNERATÓRIA

Art. 4º. Fica instituído o Sistema de Governança do Teto Constitucional – SISTETO como plataforma oficial da Corregedoria Nacional de Justiça destinada ao recebimento das informações e ao monitoramento dos pagamentos efetuados à magistratura, à auditoria preventiva e permanente, à verificação da conformidade das despesas e à emissão do Visto de Conformidade Remuneratória – VCR.

Parágrafo único. O SISTETO realizará a validação das informações encaminhadas à luz da Constituição Federal, das decisões do Supremo Tribunal Federal, das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, dos atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça e da Tabela Remuneratória Unificada – TRU.

Art. 5º. Para a obtenção do VCR, os órgãos do Poder Judiciário deverão, previamente, encaminhar ao SISTETO as despesas da magistratura  por meio do upload das informações remuneratórias, constante inciso III do artigo 2º deste Provimento.

§ 1º As informações deverão corresponder integralmente aos dados constantes do modelo nacional de contracheque previsto no Anexo I.

§ 2º Verificada a conformidade das informações, a Corregedoria Nacional de Justiça emitirá o Visto de Conformidade Remuneratória – VCR, lançado no SISTETO, que constituirá requisito indispensável para o pagamento da despesa.

§ 3º Nenhuma despesa de pessoal destinada à magistratura poderá ser autorizada sem a emissão do Visto de Conformidade Remuneratória – VCR.

§ 4º Constatada inconsistência ou desconformidade, o SISTETO emitirá alerta ao órgão responsável, que deverá promover as correções necessárias para autorização da despesa de pessoal.

§ 5º Os dados de pagamento deverão ser encaminhados ao SISTETO até 15 (quinze) dias antes da data do pagamento referente à competência remuneratória.

§ 6º As incorreções apontadas pelo SISTETO deverão ser sanadas e reenviadas no prazo de até 10 (dez) dias antes da data do pagamento, contado da notificação do órgão responsável.

§ 7º Em caso de discordância quanto à inconsistência ou desconformidade apontada pelo SISTETO, o órgão responsável poderá apresentar manifestação fundamentada, mediante formulário próprio disponível no sistema, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da notificação, a qual será avaliada pelo Corregedor Nacional de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 8º Acolhida a manifestação, a inconsistência será baixada no SISTETO e o VCR será emitido; rejeitada, o órgão responsável deverá promover as correções no prazo remanescente previsto no § 6º deste artigo.

§ 9º O acesso prévio ao sistema de auditoria estará disponível aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao Ministro Corregedor Nacional, ao(à) magistrado(a) Coordenador(a) da Corregedoria Nacional de Justiça e à equipe do SISTETO.

§ 10º A equipe do SISTETO será composta por:

I - um(a) magistrado(a) Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça que exercerá função de coordenador(a);

II - três servidores (as) analistas ou técnicos com experiência em folha de pagamento de magistrados;

III - dois servidores da área de tecnologia da informação com especialização em desenvolvimento de sistemas;

IV - um servidor analista ou técnico com formação em estatística;

V - um servidor analista ou técnico com formação em matemática; e

VI - um servidor analista ou técnico com formação em contabilidade.

Art. 6º. A autorização de qualquer despesa destinada ao pagamento de magistrado, independentemente de sua natureza ou da origem dos recursos, inclusive quando custeada por fundos especiais, fundos de reaparelhamento ou instrumentos congêneres, dependerá da prévia emissão do Visto de Conformidade Remuneratória – VCR.

§ 1º Para o exercício das atribuições previstas neste Provimento, os órgãos do Poder Judiciário disponibilizarão à Corregedoria Nacional de Justiça acesso permanente aos sistemas informatizados de gestão de pessoas, folha de pagamento, autorização, liquidação, pagamento e ordenação das despesas com pessoal, bem como aos sistemas de gestão de fundos especiais, fundos de reaparelhamento e instrumentos congêneres, em perfil compatível com as atividades de fiscalização, auditoria e acompanhamento.

§ 2º Os acessos previstos no § 1º permitirão à Corregedoria Nacional de Justiça acompanhar todas as etapas da execução da despesa, desde sua solicitação até a efetivação do pagamento, inclusive para verificação do cumprimento do disposto neste Provimento.

§ 3º Sem prejuízo do controle prévio instituído no caput, o SISTETO exercerá controle posterior sobre todo e qualquer pagamento a magistrado(a), mediante envio das ordens bancárias efetivamente emitidas, que deverão ser encaminhadas para o SISTETO 2 (dois) dias após a quitação.

§ 4º O SISTETO emitirá alerta automatizado, para fins de análise e adoção das providências cabíveis, sempre que identificados pagamentos realizados sem a prévia emissão do Visto de Conformidade Remuneratória – VCR, divergências entre o valor autorizado e o valor efetivamente pago.

§ 5º A autorização de despesa em desacordo com este Provimento, a realização de pagamento sem a prévia emissão do Visto de Conformidade Remuneratória – VCR ou a omissão de informações sujeitarão o ordenador de despesas às responsabilidades administrativa, disciplinar e demais sanções cabíveis.

§ 6º O acesso aos dados de que trata este artigo é restrito ao Corregedor Nacional de Justiça, ao(à) magistrado(a) Coordenador(a) da Corregedoria Nacional de Justiça e ao(à) magistrado(a) responsável pelo SISTETO, observados os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), o sigilo funcional e o registro de toda consulta realizada, mediante trilha de auditoria própria do sistema.

 

CAPÍTULO IV

DO MODELO NACIONAL DE CONTRACHEQUE

Art. 7º. Os contracheques da magistratura deverão observar obrigatoriamente o modelo nacional constante do Anexo I, contendo todas as verbas identificadas pelos respectivos códigos da Tabela Remuneratória Unificada – TRU e deverá ser paga uma única folha por competência.

 

CAPÍTULO V

DA AUDITORIA DOS PASSIVOS REMUNERATÓRIOS

Art. 8º. Os pedidos de autorização de pagamento de passivos funcionais deverão ser informados mediante utilização da planilha constante do inciso III do art. 2º deste Provimento.

 

Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça realizará auditoria prévia das informações por intermédio do SISTETO, emitindo manifestação técnica destinada a subsidiar a  autorização do pagamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DA CORREGEDORIA NACIONAL

Art. 9º. A Corregedoria Nacional de Justiça deverá:

I – administrar e manter o SISTETO;

II – regulamentar, manter e atualizar a Tabela Remuneratória Unificada – TRU;

III – promover auditorias preventivas, concomitantes e posteriores;

IV – requisitar informações e documentos necessários à fiscalização;

V – expedir orientações técnicas e atos complementares necessários à execução deste Provimento.

 

CAPÍTULO VII

DOS TRIBUNAIS-PILOTO

Art. 10. Os seguintes tribunais funcionarão como tribunais-piloto para fins de homologação e validação do pagamento do mês de agosto de 2026:

I - TJSE - Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe;

II - TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região;

III - TRT13 - Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região - Paraíba; e

IV - TRT19 - Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região - Alagoas.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 12. Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Ministro Mauro Campbell Marques

Corregedor Nacional

 

ANEXO I

MODELO DE CONTRACHEQUE ÚNICO

 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL XXXXX
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE  [MÊS/ANO]  –  FOLHA NORMAL  N. [XXX]
DADOS DO MAGISTRADO(A)
Matrícula: [XXXXXX] Padrão:  [XXXX]  –
Nome do(a) Magistrado(a) [NOME COMPLETO] Dt. Admissão:  DD/MM/AAAA
Cargo: [Juiz / Desembargador / Ministro) Lotação:  [Lotação]
Tipo Serv.: Magistrado Situação:  Ativo / Inativo /Pensionista
Banco: [XXX] – [Nome do Banco] Agência:  [XXXXX]
Conta: [XXXXXXXXX] CPF:  XXX.XXX.XXX-XX
PIS/PASEP: X.XXX.XXX.XXX-X Dep. I.R.:  [N]
Pagamento ref.: [Mês/Ano]  
PAGAMENTO
Código TRU Descrição Valor (R$)

 Remuneração

 

Parcelas fixas pagas pelo exercício do cargo — a base do subsídio e suas variações
TRU-1001 Subsídio / Provento X.XXX,XX
TRU-1002 Diferença de Instância X.XXX,XX
TRU-1003 Diferença de Entrância X.XXX,XX
TRU-1004 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI/ATS) X.XXX,XX
TRU-1005 Substituição X.XXX,XX

Gratificação

 

Parcelas adicionais expressamente autorizadas — algumas somam ao teto, outras são excepcionadas.
TRU-1006 13º Salário (Gratificação Natalina) X.XXX,XX
TRU-1007 Antecipação de 13º Salário X.XXX,XX
TRU-1008 Gratificação por Acúmulo de Funções Eleitorais X.XXX,XX
TRU-1009 Pro labore pela Atividade de Magistério X.XXX,XX
TRU-1010 Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição — GAJU X.XXX,XX
TRU-1011 Terço Constitucional de Férias X.XXX,XX
TRU-1012 Adiantamento de Férias X.XXX,XX
TRU-1013 Jeton X.XXX,XX
TRU-1009 Pro labore pela Atividade de Magistério X.XXX,XX
TRU-1014 Abono de Permanência X.XXX,XX
TRU-1015 Benefício Especial X.XXX,XX
INDENIZAÇÃO
Recompõem gasto efetivo e comprovado. Nunca incidem no teto — cada uma com seu próprio limite.
TRU-2002 Gratificação pelo Exercício em Local de Difícil Provimento X.XXX,XX
TRU-2003 Ajuda de Custo em Caso de Alteração do Domicílio Legal X.XXX,XX
TRU-2004 Diárias Nacionais X.XXX,XX
TRU-2005 Diárias Internacionais X.XXX,XX
TRU-2006 Auxílio-Moradia X.XXX,XX
TRU-2007 Auxílio-Saúde X.XXX,XX
TRU-2008 Indenização de Férias (Férias Não Gozadas) X.XXX,XX
TRU-2009 Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC) X.XXX,XX
Verbas Retroativas e Passivos
Valores pretéritos reconhecidos por decisão. Uso eventual — preencher só quando houver processo específico.
TRU-3001 Retroativo por Decisão Judicial — Natureza Remuneratória X.XXX,XX
TRU-3002 Retroativo por Decisão Judicial — Natureza Indenizatória X.XXX,XX
TRU-3003 Retroativo por Decisão Administrativa do CNJ — Licença Compensatória X.XXX,XX
TRU-3004 Licença-Prêmio Não Gozada em Virtude de Aposentadoria / Exoneração X.XXX,XX
TRU-3005 Retroativo por Decisão Administrativa do CNJ — ATS X.XXX,XX
TRU-3006 Juros X.XXX,XX
TRU-3007 Correção Monetária — Principal Indenizatório X.XXX,XX
TRU-3008 Correção Monetária — Principal Remuneratório X.XXX,XX
ESPÉCIE 6 — VERBAS EM EXTINÇÃO
Rubricas históricas, vedadas como pagamento corrente — mantidas só para fins de auditoria de estoque anterior.
TRU-8001 Parcela Pecuniária Relativa a Curso no Exterior (em extinção) X.XXX,XX
TRU-8002 Gratificação por Atuação em Concurso Público (em extinção) X.XXX,XX
DESCONTOS
Código TRU Rubrica Nacional Valor (R$)
TRU-8002 Gratificação por Atuação em Concurso Público (em extinção) X.XXX,XX
TRU-9001 Abate Teto X.XXX,XX
TRU-9002 Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) X.XXX,XX
TRU-9003 Descontos de Natureza Previdenciária X.XXX,XX
Total Bruto:  R$ XX.XXX,XX Descontos:  R$ XX.XXX,XX Total Líquido:  R$ XX.XXX,XX
BASES DE CÁLCULO E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Margem consignável: R$ X.XXX,XX Remuneração outro órgão (teto):  R$ X.XXX,XX
Base de R$ X.XXX,XX Base de cálculo (IRRF):  R$ X.XXX,XX
cálculo (PSSS):
Base de cálculo (Pró-Saúde): R$ X.XXX,XX Data provável do crédito:  DD/MM/AAAA