Institui as Assessorias de Apoio Interinstitucional do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do § 4º do art. 103-B e do § 2º do art. 130-A da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete tanto ao Poder Judiciário quanto ao Ministério Público implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a igualdade de gênero, a prevenção de conflitos, o combate às desigualdades, a proteção das liberdades fundamentais, o respeito ao direito de todos e a paz social;
CONSIDERANDO a necessidade de unir os esforços do Poder Judiciário e do Ministério Público para cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), estabelecidos na Agenda 2030, em especial no que tange ao desenvolvimento de instituições sustentáveis, eficazes, responsáveis e transparentes;
CONSIDERANDO a necessidade de se fortalecer a integração e o intercâmbio de informações e apoio técnico-institucional necessários à consecução dos objetivos comuns do Poder Judiciário e do Ministério Público;
CONSIDERANDO a simetria existente entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República;
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir as Assessorias de Apoio Interinstitucional do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, vinculadas às Presidências de ambas instituições, com atribuições para, dentre outras que lhe sejam atribuídas, auxiliar em atividades e estudos voltados à promoção da integração institucional e ao aperfeiçoamento do sistema nacional de justiça.
Art. 2º A Assessoria de Apoio Interinstitucional do CNJ será prestada por 1 (um) membro do Ministério Público, com afastamento total ou parcial de suas atribuições em seu órgão de origem, designado por escolha do Presidente do CNJ, após requisição pela Presidência do CNMP.
Art. 2º A Assessoria de Apoio Interinstitucional do CNJ será prestada por até 2 (dois) membros do Ministério Público, com afastamento total ou parcial de suas atribuições em seus órgãos de origem, designados por escolha do Presidente do CNJ, após requisição pela Presidência do CNMP. (redação dada pela Portaria Conjunta CNMP/CNJ nº 2, de 27.4.2021)
Parágrafo único. Ao Assessor de Apoio Interinstitucional no CNJ aplicam-se, no que couber, os mesmos direitos, vedações, garantias, prerrogativas e impedimentos inerentes aos Juízes Auxiliares que atuam no CNJ.
Art. 3º A Assessoria de Apoio Interinstitucional do CNMP será prestada por 1 (um) magistrado, com afastamento total ou parcial de suas atribuições em seu órgão de origem, designado por escolha do Presidente do CNMP, após requisição pela Presidência do CNJ.
Art. 3º A Assessoria de Apoio Interinstitucional do CNMP será prestada por até 2 (dois) magistrados, com afastamento total ou parcial de suas atribuições em seus órgãos de origem, designados por escolha do Presidente do CNMP, após requisição pela Presidência do CNJ. (redação dada pela Portaria Conjunta CNMP/CNJ nº 2, de 27.4.2021)
Parágrafo único. Ao Assessor de Apoio Interinstitucional no CNMP aplicam-se, no que couber, os mesmos direitos, vedações, garantias, prerrogativas e impedimentos inerentes aos Membros Auxiliares que atuam no CNMP.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DIAS TOFFOLI
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
RAQUEL DODGE
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público