Identificação
Portaria Nº 111 de 09/04/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o regulamento do Prêmio Prioridade Absoluta, ano 2021.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 91/2021, de 9/04/2021, p. 5-22.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de estimular os tribunais brasileiros na busca pela excelência na gestão e no planejamento, o que se traduz especialmente na sistematização e na disseminação das informações e no incremento da eficiência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a deliberação do Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj), no sentido de aprovar a realização do projeto “Prêmio Prioridade Absoluta”, nos termos do procedimento SEI nº 09733/2020;

CONSIDERANDO a institucionalização do Prêmio Prioridade Absoluta por meio da Resolução CNJ nº 355/2020, e em conformidade com o procedimento ATO nº 0009349-56.2020.2.00.0000;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º As regras, os procedimentos e os critérios para participação no “Prêmio Prioridade Absoluta” estão dispostos nesta Portaria.

Art. 2º O “Prêmio Prioridade Absoluta” consiste em instrumento que visa a selecionar, premiar e disseminar ações, projetos ou programas inovadores e eficazes voltados para a promoção, para a valorização e para o respeito dos direitos das crianças, dos adolescentes e dos jovens com a prioridade absoluta determinada na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Marco Legal da Primeira Infância.

Art. 3º O prêmio terá periodicidade anual e será voltado a práticas de cunho protetivo e infracional.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º São objetivos do “Prêmio Prioridade Absoluta”:

I – identificar, selecionar, premiar, fomentar e disseminar boas práticas relacionadas às questões protetivas e infracionais no âmbito da infância, da adolescência e da juventude;

II – dar visibilidade às práticas de sucesso que contribuem para a promoção de direitos das crianças, dos adolescentes e dos jovens e, via de consequência, majorar quantitativa e qualitativamente essas iniciativas;

III – proporcionar troca de experiências e informações entre os órgãos do Sistema de Justiça, incentivando o compartilhamento de boas práticas relacionadas à promoção dos direitos das crianças, dos adolescentes e dos jovens e suas replicações, promovendo modernização e eficiência das ações voltadas à garantia dos direitos do público infantojuvenil; e

IV – aprimorar as políticas públicas voltadas para a promoção e para a proteção dos direitos das crianças, dos adolescentes e dos jovens.

 

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS

 

Art. 5º Serão premiadas as práticas relacionadas às medidas protetivas (eixo temático I) e infracionais (eixo temático II), cada qual subdivida em cinco categorias, quais sejam:

I – Tribunal: categoria designada para as práticas desenvolvidas por tribunais;

II – Juiz: categoria designada para as práticas de magistrados, individuais ou coletivas;

III – Sistema de Justiça: categoria designada para órgãos e entidades que fazem parte do Sistema de Justiça, como os órgãos do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, das esferas federal, estadual ou distrital;

IV – Poder Público: categoria designada para órgãos ou entidades do Poder Legislativo ou Poder Executivo, das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, incluindo nesse rol as instituições públicas de ensino e de segurança pública; e

V – Empresas e Sociedade Civil Organizada: categoria designada para organizações empresariais, incluindo as instituições privadas de ensino, bem como organizações da sociedade civil, tais como organizações sociais, associações, fundações e outras entidades similares e sem fins lucrativos.

 

CAPÍTULO IV

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 6º Para se candidatar à premiação é necessário realizar inscrição, no período de 13 a 24 de maio de 2021, por meio do formulário constante no link (http://www.cnj.jus.br/prioridadeabsoluta2021), de acordo com instruções divulgadas no site do CNJ (www.cnj.jus.br/premioprioridadeabsoluta).

Art. 6º Para se candidatar à premiação, é necessário realizar inscrição, no período de 13 a 31 de maio de 2021, por meio do formulário constante no link (https://www.cnj.jus.br/formularios/prioridadeabsoluta2021), de acordo com instruções divulgadas no site do CNJ (www.cnj.jus.br/premioprioridadeabsoluta/). (Redação dada pela Portaria nº 148 de 24.5.21)

Parágrafo único. As inscrições serão abertas aos órgãos e às entidades dos Poderes Legislativo e Executivo, das esferas federal, estadual, distrital ou municipal; pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, sediadas em todo o território nacional; e organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, de todo o território nacional que possuam ações, inciativas, projetos ou programas destinados à proteção, à valorização e ao respeito dos direitos das crianças, dos adolescentes e dos jovens.

Art. 7º Ao submeterem as ações, as iniciativas, os projetos ou programas destinados à promoção, à valorização e ao respeito dos direitos das crianças, dos adolescentes e dos jovens, os autores se comprometem a disponibilizá-las, na íntegra e sem ônus ao CNJ, para fins de sistematização, elaboração de material de disseminação, divulgação e replicação da prática.

Art. 8º O formulário eletrônico disponibilizado no portal do CNJ deverá ser inteiramente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:

I – apresentação da prática, na forma dos artigos 16, 17 e 18 desta Portaria;

II – termo de cessão de direitos autorais e autorização de uso de imagens, textos, vozes e nomes para divulgação, fomento e disseminação da prática (Modelo – Anexo I);

III – termo de compromisso com manifestação de interesse em prestar informações e de atuar como tutor na etapa de disseminação da prática (Modelo – Anexo II);

IV – termo de conhecimento da presidência ou direção de órgão, entidade, empresa, associação ou organização da sociedade civil ao qual estiver vinculado o proponente, a fim de garantir o comprometimento formal da Administração em relação aos desdobramentos posteriores (Modelo – Anexo III); e

V – para as categorias “Empresa” e “Sociedade Civil Organizada”:

a) atos constitutivos, estatuto ou regimento arquivado/registrado na junta comercial/cartório, ata da assembleia de eleição da diretoria e termo de posse dos dirigentes que respondem legalmente pela instituição, todos atualizados;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, prova de regularidade relativa à Seguridade Social, Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal, e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), emitida pela Justiça do Trabalho.

Art. 9º Não há limite de número de inscrições por tribunais, juízes, órgãos e entidades que fazem parte do Sistema de Justiça, do Poder Público, de Empresas e de Sociedade Civil Organizada.

Parágrafo único. É autorizada a inscrição de mais de uma prática por um mesmo autor/órgão, desde que as inscrições sejam realizadas em formulários distintos e de forma separada.

Art. 10. As práticas deverão ser comprovadamente de autoria do(s) proponente(s) e terem sido efetivamente implementadas há pelo menos um ano, até a data da publicação desta Portaria, de forma a possibilitar a avaliação de práticas inovadoras, eficazes e passíveis de serem replicadas em outros órgãos e entidades, visando ao aperfeiçoamento do atendimento prestado pelos agentes públicos e pela rede de atenção à criança, ao adolescente e ao jovem.

§ 1º A prática apresentada deverá possuir nomenclatura própria e conter dados que comprovem a sua aplicabilidade e eficácia.

§ 2º Não serão admitidas inscrições cujos conteúdos consistam em ideias, sugestões, teses, monografias ou estudos.

Art. 11. Não poderão ser inscritas as práticas de autoria de integrantes da Comissão de Avaliação ou que já tenham sido premiadas em outros concursos promovidos pelo CNJ.

Art. 12. A confirmação da inscrição será enviada para o endereço eletrônico indicado no formulário de inscrição, que será a comprovação de que a prática está concorrendo.

Art. 13. Ao ser efetivada a inscrição, todas as normas desta Portaria estarão automaticamente aceitas pelo candidato.

Art. 14. É vedada a inscrição da mesma prática em mais de uma categoria, sob pena de desclassificação da(s) primeira(s), mantendo-se apenas a última.

Art. 15. O não preenchimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento ensejará o indeferimento da inscrição.

 

CAPÍTULO V

DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA PRÁTICA

 

Art. 16. A prática deverá ser estruturada da seguinte forma:

I – Categoria;

II – Identificação do(s) autor(es);

III – CPF/CNPJ;

IV – Nome da prática;

V – Nome do(s) responsável(is) pela implementação da prática;

VI – Endereço eletrônico do responsável;

VII – Equipe de implementação (nome e cargo);

VIII – Temática: estabelecer o assunto, sem deixar dúvidas quanto ao campo ou à atividade que abrange;

IX – Área de Abrangência: indicar a área de atuação da prática (municipal, estadual, distrital, nacional);

X – Introdução: breve resumo da prática;

XI – Público-alvo da prática: indicar público diretamente e indiretamente beneficiado pela prática, quantidade e faixa etária;

XII – Objetivos e metas: informar quais são os objetivos e as metas definidas para a prática; e

XIII – Desenvolvimento da prática, na forma do artigo 18 deste Regulamento.

Art. 17. O desenvolvimento da prática deverá ser elaborado com objetividade e clareza, com abordagem dos seguintes aspectos:

I – identificação do problema, análise das principais causas, planos de melhorias e resultado esperado;

II – fundamentação legal, teórica, metodológica e técnicas, com as estratégias adotadas no desenvolvimento da prática;

III – dificuldades encontradas durante a implementação;

IV – resultados e benefícios alcançados após a implementação da prática;

V – custos e recursos utilizados na implementação da prática;

VI – características inovadoras (diferenciais) da prática;

VII – características que demonstram facilidade de replicação da prática;

VIII – tempo de implementação; e

IX – conclusão.

Art. 18. O desenvolvimento da prática deverá ter no máximo dez páginas, incluídos os anexos, em formato de arquivo PDF, fonte Times New Roman, tamanho 12, alinhamento justificado e espaçamento 1,5.

 

CAPÍTULO VI

DAS ETAPAS DO PRÊMIO

 

Art. 19. O “Prêmio Prioridade Absoluta” será composto pelas seguintes etapas:

I – divulgação;

II – inscrição dos proponentes;

III – avaliação e seleção das práticas;

IV – publicação do resultado e premiação;

V – inclusão no banco de boas práticas; e

VI – disseminação das iniciativas premiadas.

 

CAPÍTULO VII

DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO

 

Art. 20. A análise dos projetos, as ações ou os programas inovadores e eficazes voltados para a promoção, para a valorização e para o respeito dos direitos das crianças, dos adolescentes e dos jovens inscritos será dividida em uma fase eliminatória e outra classificatória.

Art. 21. A fase eliminatória consiste na análise dos seguintes critérios:

I – documentos apresentados em conformidade com os artigos 8º, 16, 17 e 18 desta Portaria;

II – enquadramento correto da categoria;

III – prática efetivamente implementada há pelo menos um ano, conforme artigo 10 desta Portaria; e

IV – alinhamento à Constituição Federal e às legislações infralegais.

Parágrafo único. Somente as práticas que atenderem aos critérios estabelecidos neste artigo seguirão para a fase classificatória.

Art. 22. A fase classificatória consiste na análise dos critérios constantes na tabela do Anexo IV.

Art. 23. A análise das práticas caberá à Comissão de Avaliação designada pelo CNJ, conforme Anexo V.

Parágrafo único. A comissão é composta por até cinco membros, por eixo temático.

Art. 24. A Comissão de Avaliação poderá, a seu critério, averiguar a autenticidade e a consistência das informações prestadas pelo proponente, por meio de informações complementares, a fim de comprovar a implementação da prática.

 

Seção I

Da Comissão de Avaliação

 

Art. 25. Os trabalhos da Comissão de Avaliação não serão remunerados.

Art. 26. O Foninj (protetiva) e o DMF (infracional) poderão designar relator para cada categoria, o qual deverá apresentar voto escrito e fundamentado com indicação da prática vencedora.

Art. 27. O integrante de Comissão de Avaliação fica impedido de analisar práticas:

I – em que tenha interesse pessoal;

II – em que tenha participado da elaboração ou implementação;

III – em que tenha relação de parentesco até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, com responsável ou integrante da equipe de implementação da prática; e

IV – pertencentes ao mesmo órgão a que se encontra originalmente inscrito.

 

Seção II

Dos Critérios de Desempate

 

Art. 28. Em caso de empate, será considerada a maior pontuação obtida no critério “Replicabilidade”.

Parágrafo único. Permanecendo o empate, será considerada a maior pontuação obtida no critério “Alcance Social”.

 

Seção III

Da Divulgação dos Resultados e dos Recursos

 

Art. 29. O resultado preliminar com a pontuação das práticas será divulgado no Portal do CNJ.

Art. 30. Os participantes que desejarem recorrer contra o resultado preliminar deverão apresentar recurso no prazo de cinco dias úteis, contados da divulgação do resultado preliminar.

§ 1º O recurso será dirigido à Comissão de Avaliação, mediante preenchimento de formulário disponível no Portal do CNJ e instruído com documentos hábeis à prova das alegações neles contidas.

§ 2º Não serão analisados recursos apresentados fora do prazo ou por meio diverso do que foi estabelecido nesta Portaria.

§ 3º A Comissão de Avaliação analisará o recurso e poderá manter ou reconsiderar a decisão, mediante parecer fundamentado. Se a decisão não for reconsiderada, o recurso subirá para decisão do Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ.

§ 4º Da decisão do Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ não caberá novo recurso.

§ 5º Após o julgamento dos recursos ou transcurso do prazo sem interposição de recursos, a Comissão de Avaliação homologará o resultado final e o divulgará no portal do CNJ.

 

CAPÍTULO VIII

DA PREMIAÇÃO

 

Art. 31. Será premiada uma prática de cada categoria dos eixos I e II, conforme art. 5º desta Portaria, totalizando dez premiações.

Art. 32. Os vencedores das categorias receberão certificado.

§ 1º A entrega dos prêmios poderá ocorrer por meio de evento webinar a ser designado pelo CNJ.

§ 2º A critério da Comissão de Avaliação, haverá, em todas as categorias, menção honrosa para alguma prática que tenha sido considerada de destaque, mas não tenha sido premiada.

 

CAPÍTULO IX

DAS PRÁTICAS PREMIADAS

 

Art. 33. As práticas premiadas ou que receberam menção honrosa poderão ser:

I – publicadas em veículo oficial do CNJ; e

II – divulgadas na TV Justiça.

 

Seção IV

Do Fomento e Disseminação das Práticas

 

Art. 34. As práticas premiadas ou que receberem menção honrosa constarão no banco de boas práticas a ser criado pelo CNJ e serão objeto de disseminação e fomento de conhecimento para que sejam replicadas, podendo vir a ser apresentadas em eventos e fóruns de discussão organizados pelo CNJ e divulgadas em materiais informativos.

Art. 35. Caberá ao CNJ a elaboração dos materiais informativos, em meio físico e eletrônico, das práticas premiadas e, se for o caso, das práticas inscritas que não forem desclassificadas.

Art. 36. Os responsáveis pelas práticas premiadas atuarão como tutores nas ações de disseminação, prestando orientações sobre as metodologias, estratégias e os demais aspectos que possam contribuir com a replicação por outros interessados.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37. As práticas premiadas serão divulgadas e disponibilizadas como material de referência, mantidas em arquivo para futuro aproveitamento e/ou consulta.

Art. 38. O CNJ não se responsabilizará por quaisquer informações falsas, sejam de ordem técnica, sejam de autoria de imagens, ações, projetos, entre outras, visto que é do proponente a responsabilidade por essas informações.

Art. 39. Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça do CNJ.

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

ANEXOS DA PORTARIA Nº 111, DE 9 DE ABRIL DE 2021

(redação dada pela Portaria n. 185, de 6.7.2021)