Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios a utilização de ferramentas tecnológicas para a realização de audiências e atendimentos pelas equipes técnicas, em razão da pandemia mundial por Covid-19, dentre outras recomendações.
Resolução n. 313, de 19 de março de 2020
Resolução n. 314, de 20 de abril de 2020
Resolução n. 318, de 7 de maio de 2020
Resolução n. 322, de 1 de junho de 2020
Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020
Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020
Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no exercício da competência que lhe confere o inciso I do § 4o do art. 103-B da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a necessidade de se utilizar as ferramentas tecnológicas nas audiências e atendimentos das equipes técnicas nas Varas com competência em Infância e Juventude;
CONSIDERANDO as disposições das Resoluções CNJ nos 313, 314, 318, 322, 329 e 341, todas de 2020, que estabelecem, dentre outros, regime extraordinário de trabalho, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;
CONSIDERANDO ser imprescindível que os tribunais priorizem o julgamento dos recursos atinentes à competência de infância e juventude, bem com que sejam virtualizados todos os processos atinentes a essa competência;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento dos prazos para julgamento dos processos de adoção e de destituição do poder familiar e dos respectivos recursos;
CONSIDERANDO que deve ser estabelecido critério objetivo para a lotação de psicólogos e assistentes sociais em Varas com competência em Infância e Juventude;
CONSIDERANDO que deve ser observada a transparência na aplicação orçamentária no âmbito dos Tribunais de Justiça;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Pedido de Providências 0003956-53.2020.2.00.0000, julgado na 83ª Sessão Virtual, realizada em 30 de março de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a utilização de ferramentas tecnológicas para a realização de audiências e atendimentos pelas equipes técnicas, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
Parágrafo único. Deve-se dedicar preferência à realização de audiências e de estudos técnicos pela via presencial em todos os processos de competência da Infância e Juventude, com o restabelecimento das atividades presenciais.
Art. 2o Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios devem também:
I – priorizar o julgamento dos recursos atinentes à competência da Infância e Juventude, na forma dos arts. 198, III, 199-C, 199-D e 199-E, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e do Provimento CNJ no 36/2014, art. 3o, §§1o e 2o;
II – priorizar a virtualização de todos os processos atinentes à competência da Infância e Juventude, conforme previsto no art. 6o, § 4o, da Resolução CNJ no 314/2020;
III – dar efetivo cumprimento aos prazos para julgamento dos processos de adoção e de destituição do poder familiar, bem como dos respectivos recursos, com fulcro no art. 163 do ECA e no art. 3o, §§1o e 2o; do Provimento CNJ no 36/2014;
IV – definir, no prazo máximo de 90 (noventa), a contar da publicação da presente Recomendação, o número suficiente de psicólogos e assistentes sociais para o pleno atendimento das Varas com competência em Infância e Juventude, utilizando como parâmetro o número de profissionais por mil processos, excluídas outras competências quando atendidas pela mesma equipe técnica; e
V – imprimir total transparência na utilização de recursos destinados à competência da Infância e Juventude, com a adoção de metodologia de leitura orçamentária.
Art. 3o A adoção de medidas transitórias e excepcionais devem perdurar durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal no 06/2020, em razão da pandemia que determinou, dentre outras medidas, o isolamento social indicado pela Organização Mundial de Saúde e a suspensão do expediente presencial no Poder Judiciário (Resolução CNJ no 314/2020).
Art. 4o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX