Identificação
Recomendação Nº 97 de 09/04/2021
Apelido
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Temas
Tecnologia Da Informação E Comunicação;
Ementa

Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios a utilização de ferramentas tecnológicas para a realização de audiências e atendimentos pelas equipes técnicas, em razão da pandemia mundial por Covid-19, dentre outras recomendações.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 94/2021, de 14 de abril de 2021, p. 7-8.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no exercício da competência que lhe confere o inciso I do § 4o do art. 103-B da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a necessidade de se utilizar as ferramentas tecnológicas nas audiências e atendimentos das equipes técnicas nas Varas com competência em Infância e Juventude;

CONSIDERANDO as disposições das Resoluções CNJ nos 313, 314, 318, 322, 329 e 341, todas de 2020, que estabelecem, dentre outros, regime extraordinário de trabalho, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO ser imprescindível que os tribunais priorizem o julgamento dos recursos atinentes à competência de infância e juventude, bem com que sejam virtualizados todos os processos atinentes a essa competência;

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento dos prazos para julgamento dos processos de adoção e de destituição do poder familiar e dos respectivos recursos;

CONSIDERANDO que deve ser estabelecido critério objetivo para a lotação de psicólogos e assistentes sociais em Varas com competência em Infância e Juventude;

CONSIDERANDO que deve ser observada a transparência na aplicação orçamentária no âmbito dos Tribunais de Justiça;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Pedido de Providências 0003956-53.2020.2.00.0000, julgado na 83ª Sessão Virtual, realizada em 30 de março de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a utilização de ferramentas tecnológicas para a realização de audiências e atendimentos pelas equipes técnicas, em razão da pandemia mundial por Covid-19.

Parágrafo único. Deve-se dedicar preferência à realização de audiências e de estudos técnicos pela via presencial em todos os processos de competência da Infância e Juventude, com o restabelecimento das atividades presenciais.

Art. 2o Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios devem também:

I – priorizar o julgamento dos recursos atinentes à competência da Infância e Juventude, na forma dos arts. 198, III, 199-C, 199-D e 199-E, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e do Provimento CNJ no 36/2014, art. 3o, §§1o e 2o;

II – priorizar a virtualização de todos os processos atinentes à competência da Infância e Juventude, conforme previsto no art. 6o, § 4o, da Resolução CNJ no 314/2020;

III – dar efetivo cumprimento aos prazos para julgamento dos processos de adoção e de destituição do poder familiar, bem como dos respectivos recursos, com fulcro no art. 163 do ECA e no art. 3o, §§1o e 2o; do Provimento CNJ no 36/2014;

IV – definir, no prazo máximo de 90 (noventa), a contar da publicação da presente Recomendação, o número suficiente de psicólogos e assistentes sociais para o pleno atendimento das Varas com competência em Infância e Juventude, utilizando como parâmetro o número de profissionais por mil processos, excluídas outras competências quando atendidas pela mesma equipe técnica; e

V – imprimir total transparência na utilização de recursos destinados à competência da Infância e Juventude, com a adoção de metodologia de leitura orçamentária.

Art. 3o A adoção de medidas transitórias e excepcionais devem perdurar durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal no 06/2020, em razão da pandemia que determinou, dentre outras medidas, o isolamento social indicado pela Organização Mundial de Saúde e a suspensão do expediente presencial no Poder Judiciário (Resolução CNJ no 314/2020).

Art. 4o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ministro LUIZ FUX