Identificação
Portaria Nº 204 de 30/08/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Institui Grupo de Trabalho sobre provas digitais visando desenvolver regras de negócio e modelos de dados de soluções tecnológicas para integração na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n° 223, de 31 de agosto de 2021, p. 2-3
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de guarda dos registros de conexão, por no mínimo 1 (um) ano, e dos registros de acesso a aplicações de internet, por no mínimo 6 (seis) meses, conforme estabelece o art. 13 e o art. 15 da Lei no 12.965/2014;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de disponibilização dos registros e dados pessoais armazenados nos provedores de conexão e de acesso a aplicações de internet por ordem judicial, nos termos do art. 10 da Lei no 12.965/2014;

CONSIDERANDO a possibilidade de requisição judicial dos registros e dados pessoais armazenados nas operadoras de telefonia e nos provedores de conexão e de aplicações de internet para formar o conjunto probatório em processo cível ou penal, nos termos do art. 22 da Lei no 12.965/2014, bem como para promover o exercício de direitos em processo judicial, conforme previsto no art. 7o, VI, e 11, II, “a”, da Lei no 13.709/2018;

CONSIDERANDO a garantia de sigilo das informações e dos dados recebidos visando preservar a intimidade da vida privada, da honra e da imagem do seu titular, nos termos do art. 23 da Lei no 12.965/2014 e art. 2o, I e III, da Lei no 13.709/2018;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização do armazenamento dos registros e dados pelas operadoras de telefonia e pelos provedores de conexão e de aplicações de internet em formato interoperável e estruturado para facilitar o acesso decorrente de decisão judicial, nos termos do art. 16 do Decreto no 8.771/2016;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento célere às requisições judiciais em razão da volatilidade do meio digital;

CONSIDERANDO que as normas do Marco Civil da Internet e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais têm aplicação extraterritorial, nos termos do art. 11 da Lei no 12.965/2014 e art. 3o da Lei no 13.709/2018;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Instituir Grupo de Trabalho sobre provas digitais.

Art. 2o O Grupo de Trabalho tem como atribuições:

I – desenvolver as regras de negócio e modelo de dados das soluções tecnológicas;

II – estabelecer formato interoperável e estruturado único de armazenamento e fornecimento dos registros e dados pessoais pelas operadoras de telefonia e provedores de conexão e de aplicações de internet; e

III – possibilitar o atendimento a ordens judiciais por meio de canais digitais acessíveis e disponíveis na internet, bem como a sua integração aos sistemas disponíveis na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).

Art. 3o O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I – seis integrantes indicados pela Presidência do CNJ;

II – um integrante indicado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF); e

III – um integrante indicado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

I – representantes indicados pela Presidência do CNJ; (redação dada pela Portaria n. 253, de 6.10.2021)

II – representante indicado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF); e (redação dada pela Portaria n. 253, de 6.10.2021)

III – representante indicado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). (redação dada pela Portaria n. 253, de 6.10.2021)

Art. 4o O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Presidente da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5o As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas preferencialmente por videoconferência a fim de atender aos princípios da economicidade e eficiência.

Art. 6o O Grupo de Trabalho instituído por esta Portaria terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação do ato de sua instituição, para apresentar ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça o resultado de suas atividades.

Art. 7º O Grupo de Trabalho poderá solicitar apoio dos servidores e colaboradores da Secretaria Geral e Secretaria Especial de Programas Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX