Institui Grupo de Trabalho sobre provas digitais visando desenvolver regras de negócio e modelos de dados de soluções tecnológicas para integração na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).
Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014
Lei n. 13.709, 14 de agosto de 2018
Decreto n. 8.771, de 11 de maio de 2016
Portaria n. 246, de 1° de outubro de 2021 - Designa Membros do Grupo de Trabalho
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de guarda dos registros de conexão, por no mínimo 1 (um) ano, e dos registros de acesso a aplicações de internet, por no mínimo 6 (seis) meses, conforme estabelece o art. 13 e o art. 15 da Lei no 12.965/2014;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de disponibilização dos registros e dados pessoais armazenados nos provedores de conexão e de acesso a aplicações de internet por ordem judicial, nos termos do art. 10 da Lei no 12.965/2014;
CONSIDERANDO a possibilidade de requisição judicial dos registros e dados pessoais armazenados nas operadoras de telefonia e nos provedores de conexão e de aplicações de internet para formar o conjunto probatório em processo cível ou penal, nos termos do art. 22 da Lei no 12.965/2014, bem como para promover o exercício de direitos em processo judicial, conforme previsto no art. 7o, VI, e 11, II, “a”, da Lei no 13.709/2018;
CONSIDERANDO a garantia de sigilo das informações e dos dados recebidos visando preservar a intimidade da vida privada, da honra e da imagem do seu titular, nos termos do art. 23 da Lei no 12.965/2014 e art. 2o, I e III, da Lei no 13.709/2018;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização do armazenamento dos registros e dados pelas operadoras de telefonia e pelos provedores de conexão e de aplicações de internet em formato interoperável e estruturado para facilitar o acesso decorrente de decisão judicial, nos termos do art. 16 do Decreto no 8.771/2016;
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento célere às requisições judiciais em razão da volatilidade do meio digital;
CONSIDERANDO que as normas do Marco Civil da Internet e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais têm aplicação extraterritorial, nos termos do art. 11 da Lei no 12.965/2014 e art. 3o da Lei no 13.709/2018;
RESOLVE:
Art. 1o Instituir Grupo de Trabalho sobre provas digitais.
Art. 2o O Grupo de Trabalho tem como atribuições:
I – desenvolver as regras de negócio e modelo de dados das soluções tecnológicas;
II – estabelecer formato interoperável e estruturado único de armazenamento e fornecimento dos registros e dados pessoais pelas operadoras de telefonia e provedores de conexão e de aplicações de internet; e
III – possibilitar o atendimento a ordens judiciais por meio de canais digitais acessíveis e disponíveis na internet, bem como a sua integração aos sistemas disponíveis na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).
Art. 3o O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I – seis integrantes indicados pela Presidência do CNJ;
II – um integrante indicado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF); e
III – um integrante indicado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
I – representantes indicados pela Presidência do CNJ; (redação dada pela Portaria n. 253, de 6.10.2021)
II – representante indicado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF); e (redação dada pela Portaria n. 253, de 6.10.2021)
III – representante indicado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). (redação dada pela Portaria n. 253, de 6.10.2021)
Art. 4o O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Presidente da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5o As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas preferencialmente por videoconferência a fim de atender aos princípios da economicidade e eficiência.
Art. 6o O Grupo de Trabalho instituído por esta Portaria terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação do ato de sua instituição, para apresentar ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça o resultado de suas atividades.
Art. 7º O Grupo de Trabalho poderá solicitar apoio dos servidores e colaboradores da Secretaria Geral e Secretaria Especial de Programas Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX