Identificação
Instrução Normativa Nº 79 de 27/08/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre os requisitos para a participação de agentes públicos no Programa de Certificação Profissional, contido no Programa Permanente de Educação Corporativa do CNJ.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ nº 9, de 9 de setembro de 2021, p. 2-3
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b” inciso XI do artigo 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e tendo em vista a Portaria Conjunta n° 3, de 31 de maio de 2007, a Instrução Normativa CNJ n° 25, de 24 de julho de 2009, e a Instrução Normativa nº 35, de 22 de junho de 2015,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° O objetivo do Programa de Certificação Profissional é estimular a obtenção de certificações por servidores, Juízes Auxiliares e Conselheiros do CNJ, visando aprimorar as práticas de governança e de gestão das unidades do Conselho Nacional de Justiça, de acordo com os objetivos e princípios instituídos pela Instrução Normativa CNJ nº 25/2009.

Parágrafo único. A temática da certificação profissional deverá estar contida nas áreas de interesse deste Conselho e ter correlação com as atribuições do agente público que a demandar.

Art. 2º A participação no Programa de Certificação Profissional será iniciada mediante inscrição em processo seletivo, conforme edital simplificado a ser publicado pela Secretaria de Gestão de Pessoas para cada exercício.

§ 1º Serão definidos no edital de seleção os critérios de classificação e desempate dos interessados em obter ou renovar Certificação Profissional, bem como os quantitativos de servidores a serem contemplados e os valores máximos de reembolso por servidor, conforme disponibilidade orçamentária.

§ 2º Os editais para 2022 e anos subsequentes serão publicados até dezembro do ano anterior.

Art. 3° O CNJ realizará o reembolso das despesas com a taxa de inscrição para a prova de obtenção ou renovação da Certificação Profissional e com o curso preparatório, quando houver.

§ 1º O reembolso ficará condicionado à:

I - aprovação na prova da certificação indicada no respectivo formulário de inscrição e dentro do período estipulado no edital;

II - apresentação da certificação e dos comprovantes de pagamento das despesas com recursos próprios, devendo o servidor atestar que os serviços educacionais foram efetivamente prestados.

§ 2º São considerados comprovantes de pagamento o documento fiscal regularmente emitido pela instituição ou o boleto de cobrança bancária, autenticado mecanicamente ou acompanhado do comprovante bancário de quitação, com as devidas informações de cedente, sacado, valor e data de vencimento.

§ 3º Outro tipo de documento comprobatório poderá ser aceito, desde que apresente, inequivocamente, as seguintes informações: nome da instituição, endereço comercial e CNPJ (em caso de instituição com registro no Brasil), identificação do signatário, valor e data de vencimento.

§ 4º O reembolso será efetuado em folha de pagamento do mês subsequente à entrega de todos os comprovantes à área de Gestão de Pessoas.

§ 5º Quando houver pagamento em moeda estrangeira, por meio de cartão de crédito, os valores reembolsados serão aqueles convertidos em reais constantes da fatura.

§ 6º Não serão reembolsados dispêndios com diárias, passagens, material de estudo, multas por atrasos no pagamento, taxa de reaplicação de prova e outras despesas que não sejam expressamente autorizadas no edital.

§ 7° É vedado o ressarcimento da despesa com certificação de que trata o art. 1° para servidor, Conselheiro e Juiz Auxiliar que, na data do efetivo ressarcimento, não esteja mais em exercício no Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º Não poderá participar do processo seletivo o interessado que estiver:

I – usufruindo quaisquer das licenças citadas nos incisos II a IV, VI e VII do art. 81, da Lei nº 8.112, de 1990;

II – afastado, nos termos dos artigos 93 a 95 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 5° O interessado poderá solicitar licença capacitação para participar de curso preparatório para obtenção da certificação profissional, nos termos da Instrução Normativa nº 07/2011.

Art. 6° Ser contemplado com uma vaga no processo seletivo não implica, por si só, a liberação do servidor de seu horário de trabalho para fins de preparação para a prova de certificação.

Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOHANESS ECK