Dispõe sobre a organização e padronização dos trâmites para realização das Assembleias Gerais de Credores na forma virtual e híbrida e da coleta de votos de forma eletrônica de maneira antecipada e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista ainda o disposto nas Resoluções CNJ no 184/2013, e no 219/2016;
CONSIDERANDO ser missão do CNJ promover o desenvolvimento do Poder Judiciário em benefício da sociedade, por meio de políticas judiciárias e do controle da atuação administrativa e financeira;
CONSIDERANDO a criação, por meio da Portaria CNJ no 199/2020, de Grupo de Trabalho para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil impõe às partes em seu art. 6o do CPC o dever de cooperação, assim como a Resolução CNJ no 350/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e padronizar os trâmites para realização das Assembleias Gerais de Credores, sobretudo em razão da possibilidade de realização de conclave na forma virtual e híbrida, para assegurar o direito de voto a todos os credores;
CONSIDERANDO o interesse público na ampla divulgação dos processos de insolvência e na facilitação do acesso à informação por parte dos credores e demais interessados;
CONSIDERANDO o interesse público na formação de uma base de dados consistente e necessária à melhor administração da Justiça, bem como ao desenvolvimento de adequadas políticas públicas, objetivo dificultado sobremaneira pela falta de informações ou pela ausência de padronização;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato no 0005243-17.2021.2.00.0000, na 93ª Sessão Virtual, finalizada em 24 de setembro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o Recomendar a todos os magistrados e magistradas das varas, especializadas ou não, onde tramitam processos de recuperação judicial, que determinem que a devedora ou o(a) administrador(a) judicial, quando pleitearem a realização de Assembleia Geral de Credores sem a presença física dos credores (AGC virtual) ou de realização de votação de forma híbrida (AGC virtual e presencial), apresentem:
I – os motivos que justifiquem a realização da AGC na forma não presencial; e
II – a indicação da plataforma eletrônica onde será realizada a assembleia.
Art. 2o O edital de convocação para realização da Assembleia Geral de Credores na forma não presencial ou híbrida deverá, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:
I – as instruções necessárias para habilitação dos credores na plataforma virtual;
II – data e horário para realização da AGC, bem como horário de início e término de cadastramento e de eventual reunião prévia para explicação dos procedimentos para realização e participação em AGC virtual, o que inclui instruções para exercício e registro de voto;
III – aviso de que os credores deverão indicar e-mail para recebimento de dados de acesso à plataforma que será utilizada para realização da AGC, bem como apresentar os documentos de representação necessários para participação no conclave, sob pena de sua participação na Assembleia restar indeferida;
IV – advertência de que é de responsabilidade exclusiva do credor a manutenção do sigilo do login e senha de acesso ao ambiente; e
V – indicação do Canal de comunicação para solução de problemas de acesso à plataforma, que deverá estar disponível em ambiente diferente da plataforma digital, preferencialmente por meio de telefone ou de aplicativo de mensagens, durante todo o período destinado ao credenciamento dos credores e durante a realização da AGC.
Art. 3o Recomenda-se que a Assembleia Geral de Credores virtual ou híbrida ocorra em plataforma digital que atenda aos seguintes requisitos:
I – ampla participação de todos os credores cadastrados;
II – capacidade de receber todos os credores listados no processo;
III – ser acessível por celular com sistemas operacionais IOS ou Android;
IV – disponibilização de apresentações aos demais participantes;
V – realização dos trabalhos com a participação de todos os credenciados por toda a extensão da assembleia, disponibilizando conexão pelo prazo de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas;
VI – impedimento de coleta de voto em duplicidade;
VII – disponibilidade de recurso para que procurador que represente mais de um credor possa fazer o registro de voto de cada representado de forma separada, respeitando a vontade individual de cada credor;
VIII – havendo a funcionalidade de registro e cômputo automatizado de votos, a plataforma seja hospedada em ambiente de nuvem com redundância e observe os protocolos HTTPS de segurança (Hyper Text Transfer Protocol Secure);
IX – permita o acompanhamento simultâneo dos ouvintes; e
X – permita que os credores enviem suas declarações de votos, entre a abertura da votação e o encerramento da Assembleia Geral de Credores.
Art. 4o Caso haja interrupção dos trabalhos assembleares por problemas técnicos, o administrador judicial deverá fazer constar tal informação na ata de assembleia.
Parágrafo único. Caso os problemas técnicos persistam e não seja possível dar continuidade aos trabalhos assembleares, a recuperanda terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para indicar nova data para realização da Assembleia Geral de Credores, a qual não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias desde o último conclave.
Art. 5o O conclave será retomado do ponto em que foi paralisado em outra data a ser informada nos autos e com a participação exclusiva dos credores devidamente credenciados, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Art. 6o A Assembleia Geral de Credores, realizada na modalidade virtual ou na modalidade híbrida, deverá obrigatoriamente ser gravada e ter seu conteúdo disponibilizado na rede mundial de computadores, salvo se houver determinação judicial em sentido contrário.
Art. 7o Recomendar a todos os magistrados e magistradas das varas, especializadas ou não, onde tramitam processos de recuperação judicial que, ao decidirem sobre a modalidade de realização da Assembleia Geral de Credores na forma presencial, híbrida ou virtual, levem em consideração o endereço da localidade da maioria dos credores, bem como situações excepcionais, de calamidade pública e impositivas de afastamento social.
Parágrafo único. Recomenda-se, caso existam credores situados fora da comarca da devedora, que a Assembleia Geral de Credores seja realizada de forma híbrida ou virtual.
Art. 8o Recomendar a todos os magistrados e magistradas das varas, especializadas ou não, onde tramitam processos de recuperação judicial que, na hipótese de votação do plano de recuperação judicial na forma do art. 39, § 4o, I, da Lei no 11.101/2005, determinem a abertura de incidente específico e apartado nos autos do processo de recuperação judicial para cômputo dos votos.
Parágrafo único. Após a apresentação dos termos de adesão pela devedora, o(a) magistrado(a) fará publicar edital para que os credores, administrador judicial e representante do Ministério Público possam, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação aos termos de adesão.
Art. 9o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX