Identificação
Resolução Nº 433 de 27/10/2021
Apelido
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Temas
Gestão Administrativa; Funcionamento dos Órgãos Judiciais; Responsabilidade Social; Funcionamento do CNJ;
Ementa

Institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e Meio Ambiente (redação dada pela Resolução n. 611, de 20.12.2024).

 

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 284/2021, de 3 de novembro de 2021, p. 5-8.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

cumprdec 0008457-16.2021.2.00.0000 

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CRFB/1988, art. 225);

CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, proteger as florestas, a fauna e a flora, nos termos do art. 23, inciso VI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei no 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, fixa o princípio do poluidor pagador, obrigando-o, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade;

CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente traz, entre os seus princípios, a manutenção do equilíbrio ecológico, tendo o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, atentando para o uso coletivo; a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Recursos Hídricos estabelece como premissa o fato de a água ser um bem de domínio público e um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, identificando a bacia hidrográfica como unidade territorial para implementação dessa política, bem como para a atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/CNMP no 8/2021, que instituiu o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional (SireneJud);

CONSIDERANDO a Portaria CNJ no 241/2020, que instituiu o Grupo de Trabalho “Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário”,

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0007414-44.2021.2.00.0000, na 340ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187/2009, que estabelece os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos a serem adotados em relação às mudanças climáticas; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

CONSIDERANDO as disposições da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992, com texto promulgado pelo Decreto nº 2.652/1998, que reconhece que a mudança de clima da Terra e seus efeitos negativos são uma preocupação comum da humanidade; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

CONSIDERANDO o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016, promulgado pelo Decreto nº 9.073/2017, que reconhece a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente da mudança do clima com base no melhor conhecimento científico disponível; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

CONSIDERANDO a necessidade de promover a efetividade das políticas climático-ambientais e contribuir para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, com especial atenção ao ODS 6 (Água Limpa e Saneamento), ODS 13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima), ODS 14 (Proteger a Vida Marinha), ODS 15 (Vida Terrestre) e ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes); (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

CONSIDERANDO a necessidade de interação do Poder Judiciário com outros órgãos, entidades e organizações, de caráter nacional ou internacional, para desenvolver boas práticas e aprimorar políticas e diretrizes voltadas à tutela do direito ambiental; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

CONSIDERANDO que as ações judiciais relacionadas ao meio ambiente envolvem questões complexas que demandam auxílio técnico e exigem a adoção de medidas com fins de proporcionar a especialização dos(as) magistrados(as) para proferirem decisões mais precisas e efetivas; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

CONSIDERANDO o Pacto pela Transformação Ecológica entre os Três Poderes do Estado Brasileiro, celebrado em 21 de agosto de 2024 (DOU, de 22 de agosto de 2024), (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA O MEIO AMBIENTE

Art. 1o A Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente consiste em uma atuação estratégica dos órgãos do sistema de Justiça para a proteção dos direitos intergeracionais ao meio ambiente e se desenvolverá com base nas seguintes diretrizes:

Art. 1º A Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente consiste em uma atuação estratégica dos órgãos do Sistema de Justiça para proteger os direitos intergeracionais ao meio ambiente e desenvolver-se-á com base nas seguintes diretrizes: (redação dada pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

I – observância do princípio do poluidor pagador previsto no art. 4o, VIII, da Lei no 6.938/81 e dos princípios da precaução, prevenção e solidariedade intergeracional na construção de políticas institucionais ambientais no âmbito do Poder Judiciário;

II – instituição na temática ambiental, de medidas implementadoras da Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesse, regulada pela Resolução CNJ no 125/2010;

III – desenvolvimento de estudos e de parâmetros de atuação aplicáveis às demandas referentes a danos ambientais incidentes sobre bens difusos e de difícil valoração, tais como os incidentes sobre a fauna, flora e a poluição atmosférica, do solo, sonora ou visual, com o intuito de auxiliar a justa liquidação e eficácia;

IV – utilização de recursos tecnológicos, de sensoriamento remoto e de imagens de satélite como meio de prova judicial e de criação de inteligência institucional para prevenção e recuperação dos danos ambientais na atuação finalística do Poder Judiciário;

V – respeito à autodeterminação dos povos indígenas, comunidades tradicionais e extrativistas e garantia ao respectivo direito à consulta prévia, livre e informada nos moldes da Convenção no 169, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto no 5.051/2004; e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;

VI – atuação integrada e interinstitucional a fim de compartilhar informações de inteligência e de dados estratégicos entre as instituições públicas e privadas que atuam na tutela do meio ambiente; e

VII – fomento à capacitação continuada e permanente dos agentes de Justiça para atualização e aperfeiçoamento funcional com uso de novas tecnologias e metodologias inovadoras.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Art. 2o Compete ao Conselho Nacional de Justiça estabelecer diretrizes e criar instrumentos técnicos de âmbito nacional para auxiliar tribunais, magistrados(as) e servidores(as) que atuam em ações ambientais.

Art. 3o O CNJ fornecerá periodicamente, por meio do SireneJud, relatórios de inteligência ambiental para auxiliar a identificação do tempo de tramitação das ações judiciais ambientais, das unidades judiciárias com maior número dessas ações e as regiões de atenção prioritária para a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente.

Art. 3º O CNJ fornecerá periodicamente, por meio do SireneJud, relatórios de inteligência climático-ambiental para auxiliar a identificação do tempo de tramitação das ações judiciais ambientais, das unidades judiciárias com maior número dessas ações e das regiões de atenção prioritária para a Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente. (redação dada pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

§ 1o O Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ poderá incluir outros indicadores de atuação relevantes para a atividade jurisdicional por meio do SireneJud.

§ 2o A identificação de regiões de atenção prioritária previstas no caput deste artigo engloba as terras e florestas públicas, as reservas indígenas, as terras quilombolas e os territórios ocupados por povos extrativistas e comunidades tradicionais.

§ 3o Serão adotadas medidas de identificação dos maiores litigantes na área ambiental através do SireneJud, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

§ 4o Será criado nas Tabelas Processuais Unificadas, no assunto sobre direito ambiental, o subassunto litigância climática.

Art. 4o O Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), mantido pelos tribunais brasileiros, nos termos da Resolução CNJ no 233/2016, conterá tópico específico para a temática ambiental, com indicação da área do território nacional a que se dispõem a atuar os peritos e os órgãos técnicos ou científicos.

Parágrafo único. O CPTEC, com a especialização prevista no caput deste artigo, será consolidado no SireneJud.

Art. 5o O CNJ incentivará a capacitação contínua de magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) e mediadores(as) na resolução de conflitos ambientais em parceria com as Escolas Judiciais e as Escolas da Magistratura.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS

Art. 6o Os tribunais brasileiros implementarão a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente observando as seguintes medidas:

Art. 6º Os tribunais brasileiros implementarão a Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente, observando as seguintes medidas: (redação dada pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

I – criação de núcleos especializados na temática ambiental nos centros judiciários de solução consensual de conflitos;

II – promoção de capacitação contínua e periódica aos(às) magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) e mediadores(as) sobre direito ambiental, com uso de ferramentas tecnológicas e/ou inovadoras na temática;

III – inclusão da temática ambiental no plano de ensino dos programas de formação e aperfeiçoamento de magistrados(as) e servidores(as);

IV – utilização de ferramentas eletrônicas de informação geográfica com vistas ao planejamento e à atuação estratégica para a execução da política judiciária para o meio ambiente, em âmbito local;

IV – utilização de ferramentas eletrônicas de informação geográfica com vistas ao planejamento e à atuação estratégica para a execução da política judiciária para o clima e o meio ambiente, em âmbito local; (redação dada pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

V – fomento à criação de redes para a articulação interinstitucional com o objetivo de permitir o compartilhamento de dados geográficos de interesse à temática ambiental entre o Poder Judiciário, os órgãos do Sistema de Justiça, as secretarias estaduais e municipais e as entidades do terceiro setor.

Art. 7o Os tribunais poderão criar unidades judiciárias especializadas na temática ambiental, que funcionarão, preferencialmente, como “Núcleos de Justiça 4.0” especializados, nos termos da Resolução CNJ no 385/2021, ou como estruturas físicas, com redistribuição de todos os feitos da comarca para a unidade especializada, respeitada a autonomia organizacional e orçamentária dos órgãos do Poder Judiciário.

Art. 8o Os tribunais deverão implementar as medidas necessárias para adaptação do CPTEC, previsto na Resolução CNJ no 233/2016.

Art. 9o Os tribunais, por meio do órgão responsável conforme organização judiciária, deverão acompanhar o desenvolvimento e a execução da Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente prevista nesta Resolução.

Art. 9º Os tribunais, por meio do órgão responsável, conforme organização judiciária, deverão acompanhar o desenvolvimento e a execução da Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente prevista nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

Art 10. O direito à consulta prévia, livre e informada nos moldes da Convenção no 169, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto no 5.051/2004, e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, deverá ser fixado pelos tribunais, por meio de ato normativo próprio.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS(AS) MAGISTRADOS(AS)

Art. 11. Os(As) magistrados(as) poderão considerar as provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no acervo probatório das ações judiciais ambientais.

Art. 12. Os recursos oriundos de prestações pecuniárias vinculadas a crimes ambientais poderão ser direcionados à entidade pública ou privada com finalidade social voltada à proteção do meio ambiente, observando-se as demais regras previstas na Resolução CNJ no 154/2012.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos previstos no caput deste artigo poderá priorizar projetos de recomposição que atuem na mitigação dos efeitos de mudança climática, especialmente os que utilizam energias renováveis.

Art. 13. A pena de prestação de serviços à comunidade dirigida à pessoa física como sujeito ativo dos crimes ambientais consistirá, prioritariamente, em atividades relacionadas à recomposição da área degradada pela conduta ilícita.

Art. 14. Na condenação por dano ambiental, o(a) magistrado(a) deverá considerar, entre outros parâmetros, o impacto desse dano na mudança climática global, os danos difusos a povos e comunidades atingidos e o efeito dissuasório às externalidades ambientais causadas pela atividade poluidora.

Art. 15. O(A) magistrado(a) deverá garantir, nas ações que versem sobre direitos difusos e coletivos ou nas ações individuais que afetem os povos e as comunidades tradicionais, o efetivo direito à consulta prévia, livre e informada nos moldes da Convenção no 169, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto no 5.051/2004, e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

Art. 16. O(A) magistrado(a), ao constatar indícios de fraude, sobreposição de terras ou irregularidade em cadastros, sistemas ou bases de dados referentes a recursos naturais ou à titularidade de terras, deverá oficiar ao respectivo órgão responsável e ao Ministério Público para as providências que entenderem cabíveis.

 

CAPÍTULO IV-A

DO OBSERVATÓRIO DO MEIO AMBIENTE E DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS DO PODER JUDICIÁRIO

(incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

Art. 16-A Fica instituído o Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário, que tem como finalidade, entre outras: (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

I – realizar estudos, monitoramento, pesquisas, programas, projetos e ações para a construção de diagnósticos das boas práticas; formulação de políticas; e implementação de projetos e iniciativas para a tutela do meio ambiente natural da Amazônia Legal, dos biomas nela incluídos e dos demais biomas brasileiros pela atuação do Poder Judiciário e do Sistema de Justiça; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

II – avaliar, realizar estudos e apresentar propostas de políticas judiciárias para enfrentamento dos danos climáticos e dos danos ambientais decorrentes, entre outros, do aquecimento global, de queimadas e de desmatamento. (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

III – elaborar estudos de aperfeiçoamento da legislação ambiental. (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

Parágrafo único. O funcionamento do Observatório será regulamentado por meio de portaria. (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

 

CAPÍTULO IV-B

FÓRUM AMBIENTAL DO PODER JUDICIÁRIO

(incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

Art. 16-B Fica instituído o Fórum Ambiental do Poder Judiciário (Fonamb), com a finalidade de coordenar e promover medidas voltadas ao aprimoramento da jurisdição ambiental. Parágrafo único. O Fonamb seguirá as diretrizes e as orientações do Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto pela Transformação Ecológica entre os Três Poderes do Estado Brasileiro. (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

Art. 16-C Compete ao Fonamb: (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

I – apoiar o Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário no desenvolvimento de suas atividades; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

II – acompanhar o cumprimento da Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

III – monitorar as ações judiciais relativas à temática climático-ambiental, identificando os maiores degradadores, por meio do SireneJud ou de outros instrumentos, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

IV – acompanhar a aderência pelos(as) magistrados(as) à recomendação prevista no art. 11 desta Resolução, referente à admissão no acervo probatório dos processos ambientais das provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

V – fomentar a inclusão de dados georreferenciados nos autos judiciais eletrônicos como forma de identificação da área em litígio nas ações climático-ambientais; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

VI – avaliar periodicamente as diretrizes para a quantificação de danos ambientais nas ações judiciais correspondentes, garantindo a aplicação de critérios técnico-científicos atuais; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

VII – promover atuação integrada e interinstitucional a fim de compartilhar informações de inteligência e de dados estratégicos entre as instituições públicas e privadas que atuam na tutela do meio ambiente e em temas relacionados às mudanças climáticas; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

VIII – propor ao observatório estudos e diagnósticos referentes à temática climático-ambiental; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

IX – apoiar as escolas de magistratura na capacitação contínua de magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) e mediadores(as) na resolução de conflitos climático-ambientais. (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

Art. 16-D O Fonamb contará com a participação de dez magistrados(as) federais e estaduais com conhecimento na temática ambiental indicados(as) pelo(a) Presidente(a) do Conselho Nacional de Justiça, priorizando magistrados(as) com competência ambiental e respeitada a paridade de gênero. (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

§ 1º O Fonamb poderá contar com o apoio de representantes de órgãos e entidades de proteção ao meio ambiente, especialistas, pesquisadores(as) ou, ainda, representantes da sociedade civil. (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

§ 2º A coordenação do Fonamb ficará a cargo do(a) Conselheiro(a) Presidente da Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030, que escolherá um(a) de seus(as) integrantes para exercer a função de coordenador(a)-executivo(a). (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

 

CAPÍTULO IV-C

DOS GRUPOS DO MEIO AMBIENTE

(incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

Art. 16-E Os tribunais com competência para julgar ações relacionadas ao meio ambiente natural deverão designar Grupo do Meio Ambiente, responsável por implementar as diretrizes do Fonamb em âmbito estadual ou regional. (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

§ 1º O grupo mencionado no caput deverá ser composto por, no mínimo, 3 (três) magistrados(as) com conhecimento na temática ambiental, priorizando magistrados (as) com competência ambiental e respeitada a paridade de gênero, ainda que alternadamente. (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

§ 2º O grupo poderá contar com o apoio de representantes de órgãos e entidades de proteção ao meio ambiente, especialistas, pesquisadores(as) ou, ainda, representantes da sociedade civil. (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

§ 3º Compete aos Grupos do Meio Ambiente: (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

I – monitorar o cumprimento da Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente no tribunal por meio de acompanhamento contínuo; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

II – dar cumprimento às diretrizes e orientações estabelecidas pelo Fonamb, bem como às determinações oriundas da Presidência e da Corregedoria do tribunal a que vinculado no tocante às ações climático-ambientais; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

III – apoiar o Fonamb no desenvolvimento de suas atividades; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

IV – identificar, por meio de critérios objetivos, em conjunto com o(a) magistrado(a) responsável pelo respectivo acervo processual e com a Corregedoria local, os processos que serão encaminhados aos Núcleos de Apoio Técnico às Ações Ambientais (NAT-Ambiental) a fim de garantir a celeridade na tramitação e a efetividade na jurisdição climático-ambiental; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

V – auxiliar a atuação dos NAT-Ambiental, mediante o monitoramento do acervo processual e de sua adequada tramitação e dos processos que envolvam grandes degradadores; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

VI – fomentar a atuação colaborativa relacionada à temática climático-ambiental entre os tribunais estaduais e federais da respectiva unidade federativa; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

VII – facilitar o diálogo entre diferentes instituições, coordenando as iniciativas relacionadas às demandas judiciais climático-ambientais; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

VIII – propor medidas e boas práticas voltadas ao aprimoramento da jurisdição ambiental; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

IX – fomentar a cooperação entre órgãos ou instituições estaduais ou regionais para obter auxílio técnico que subsidie suas atividades; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

X – propor estudos, pesquisas, campanhas, debates e outras ações que objetivem articular e mobilizar a sociedade e o poder público em matérias afetas à matéria climático-ambiental. (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

 

CAPÍTULO IV-D

DOS NÚCLEOS DE APOIO TÉCNICO ÀS AÇÕES AMBIENTAIS

 (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

Art. 16-F Os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais instituirão Núcleos de Apoio Técnico às Ações Ambientais, que serão responsáveis pelo apoio e suporte técnico ao processamento, julgamento e resolução consensual das demandas climático-ambientais e pelo cumprimento dos julgados respectivos. (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

Parágrafo único. Os NAT-Ambiental serão formados por magistrados(as) e servidores(as), sob a coordenação de um(a) magistrado(a).  (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Ministro LUIZ FUX