Identificação
Portaria Nº 183 de 02/06/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Fixa prazo para a integração dos sistemas judiciais eletrônicos em funcionamento nos Tribunais à Plataforma Codex.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 132/2022, de 6 de junho de 2022, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido na Resolução CNJ no 446/2022

CONSIDERANDO que o desenvolvimento de pesquisas e a análise e diagnóstico de problemas destinados ao conhecimento da função jurisdicional brasileira é atribuição do CNJ estabelecida pelo art. 5o, § 1o, II e III, da Lei no 11.364/2006;

CONSIDERANDO que a efetividade das normas previstas no Código de Processo Civil será avaliada periodicamente em pesquisas estatísticas promovidas pelo CNJ nos termos do art. 1.069 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que o Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário (SIESPJ), instituído pela Resolução CNJ no 76/2009, e integrado pelos tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal, reúne dados estatísticos de insumos, dotações e graus de utilização dos respectivos tribunais;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ no 331/2020, institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) como atual fonte primária de dados do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a política pública judiciária nacional para a governança e a gestão do processo judicial eletrônico, que integra os tribunais do país com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiros (PDPJ-Br), instituída pela Resolução CNJ no 335/2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8o da Resolução CNJ no 446/2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Os tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão concluir a integração dos respectivos sistemas de gestão de processos judiciais eletrônicos à Plataforma Codex até 30 de junho de 2022.

Art. 2o A necessidade de integração não se aplica aos sistemas administrativos, aos sistemas processuais de acompanhamento de processos físicos, sendo, igualmente, dispensável aos sistemas processuais eletrônicos que serão integralmente desativados, com os processos totalmente migrados, até 30 de junho de 2022.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX