Institui Grupo de Trabalho para realização de estudos e elaboração de propostas com vistas à formulação de ato normativo para a instituição da Política Nacional Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa e suas interseccionalidades.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as normativas internacionais de Direitos Humanos para atenção à pessoa idosa, em especial o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que assegura a todo ser humano o direito à dignidade na velhice;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 confere à assistência aos desamparados a condição de direito social, previsto no art. 6o;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 dispõe que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, conforme previsto no art. 229;
CONSIDERANDO o disposto na Lei no 8.842/94 (Política Nacional do Idoso) e na Lei no 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);
CONSIDERANDO que, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre 2012 e 2021, a parcela de pessoas com 60 anos ou mais passou de 11,3% para 14,7% da população e que a razão de dependência dos idosos, no mesmo período, aumentou de 11,2% para 14,7%;
CONSIDERANDO o aumento da violência contra o idoso no contexto familiar, principalmente durante a pandemia de Covid 2019, em que foi registrado aumento de denúncias em todas as unidades da federação, conforme dados do Disque-100 do Governo Federal;
CONSIDERANDO os ODS no 10 e 16, da Agenda 2030 da ONU, que tem por objetivo principal a redução das desigualdades e a ampliação do acesso à Justiça;
CONSIDERANDO as atribuições da Comissão Permanente de Políticas Sociais e de desenvolvimento do Cidadão, do Conselho Nacional de Justiça, notadamente a de propor políticas judiciárias de promoção de direitos sociais; promover ações voltadas a ampliar a conscientização sobre direitos sociais e acompanhar e monitorar ações que tenham por objeto direitos e interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos (art. 12, incisos I, II e III, da Resolução CNJ no 296/2019);
RESOLVE:
Art.1o Instituir Grupo de Trabalho para realização de estudos e elaboração de propostas com vistas à formulação de ato normativo para a instituição da Política Nacional Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa e suas interseccionalidades.
Art. 2o Integram o Grupo de Trabalho:
I – Mário Gourlart Maia, Conselheiro do CNJ;
II – Lívia Cristina Marques Peres, Juíza Auxiliar da Presidência do CNJ;
III – Monize da Silva Freitas Marques, Juíza Coordenadora da Central Judicial do Idoso do Tribunal de Justiça; do Distrito Federal e dos Territórios;
IV – Bianca Cobucci Rosiere, Defensora Pública Coordenadora da Central Judicial do Idoso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
V – Alexandre Alcântara, Promotor de Justiça do Estado do Ceará;
VI – Vitor Chab Domingues, Delegado da Delegacia Especializada de Delitos contra a Pessoa Idosa de Cuiabá/MT;
VII – Luciana Dadalto, Consultora Jurídica e Advogada;
VIII – Otávio Castello, Médico Geriatra associado à Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia;
IX – Andrea Sobral de Barros, Servidora do CNJ;
X – Allan Roberto Vieira Coutinho, Defensor Público Federal da Defensoria Pública da União; (incluído pela Portaria n. 48, de 28.2.2023)
XI – Jovino Bento Júnior, Defensor Público Federal da Defensoria Pública da União. (incluído pela Portaria n. 48, de 28.2.2023)
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho será coordenado pela Juíza Monize da Silva Feitas Marques sob a supervisão da Comissão Permanente de Políticas Sociais e de Desenvolvimento do Cidadão.
Art. 3o O Grupo de Trabalho funcionará pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, podendo ser renovado a critério da Presidência do CNJ. (prazo de encerramento prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias pela Portaria n. 48, de 28.2.2023)
Art. 4o As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX