Institui a Rede Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário.
SEI n. 08705/2022.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o CNJ tem como função atuar no controle administrativo e no desenvolvimento de políticas judiciárias voltadas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional no Brasil;
CONSIDERANDO que o relatório Justiça em Números 2021 do CNJ indica a existência de 26,8 milhões de execuções fiscais tramitando no âmbito do Poder Judiciário e uma taxa de congestionamento de 87,3%;
CONSIDERANDO os resultados do estudo empírico “Diagnóstico sobre o Contencioso Tributário no Poder Judiciário Brasileiro”, realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) como desdobramento da 5ª edição da Série Justiça Pesquisa, do CNJ;
CONSIDERANDO que o contencioso tributário atual é caracterizado pelo elevado número de processos tributários administrativos e judiciais pendentes de julgamento que culminam em uma dificuldade intransponível na aplicação do princípio constitucional da justiça efetiva e celeridade na decisão;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de políticas públicas de enfrentamento à alta litigiosidade tributária, a fim de garantir isonomia e segurança jurídica;
CONSIDERANDO as recentes iniciativas do CNJ para redução de litígios e possíveis soluções para o enfrentamento do Contencioso Judicial Tributário, incluindo a recente edição da Recomendação CNJ no 120/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar mudanças nos padrões de comportamento socioculturais, objetivando incentivar o relacionamento cooperativo entre as instituições judiciárias, a administração tributária e o contribuinte;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar iniciativas e projetos inovadores em busca da melhoria da prestação jurisdicional na área do Contencioso Tributário;
RESOLVE:
Art. 1o Instituir a Rede Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, para implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, a qual ficará responsável por:
I – criar disciplinas que propiciem a cooperação entre o ambiente tributário administrativo e judicial, com o objetivo de aplicar, de modo uniforme, a legislação tributária, a observância aos precedentes em matéria tributária e a solução adequada de conflitos tributários;
II – celebrar protocolos institucionais para intercâmbio de informações, de provas e diligências e de ações de assistência e orientação aos contribuintes, priorizando a transparência ativa e a cooperação;
III – celebrar protocolos institucionais entre o Poder Judiciário local e os entes federativos alocados na respectiva circunscrição, com o propósito de firmar a aderência a temas e entendimentos com os quais se vincularão;
IV – promover acompanhamento estatístico e em tempo real da litigiosidade tributária, com a utilização de banco de dados para monitoramento de resultados;
V – compilar e divulgar informações sobre ações de combate à alta litigiosidade tributária existentes no país e sobre o desempenho de cada uma;
VI – estimular formas de prevenção e desjudicialização de demandas tributárias;
VII – identificar boas práticas relativas ao tratamento adequado de conflitos tributários.
Art. 2o A Rede Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário funcionará junto ao CNJ, e será constituída por um Grupo Decisório e um Grupo Operacional, cabendo ao primeiro fixar as diretrizes de trabalho e deliberar pela aprovação ou rejeição das propostas que lhe sejam encaminhadas pelo segundo.
Art. 3o São membros do Grupo Decisório:
I – o(a) presidente da Comissão de Solução Adequada de Conflitos do CNJ, que o presidirá;
II – um(a) presidente de Tribunal de Justiça, escolhidos pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça, em sistema de rodízio de dois anos;
III – um(a) presidente de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Conselho da Justiça Federal, em sistema de rodízio de dois anos; e
IV – sete representantes dos demais atores do sistema tributário, à convite do CNJ, das seguintes categorias:
a) Administrações Tributárias;
b) Procuradorias;
c) Tribunais Administrativos;
d) Ordem dos Advogados do Brasil;
e) Defensorias Públicas;
f) Ministério Público;
g) Instituições de ensino superior.
Art. 4o São membros do Grupo Operacional:
I – membros do Poder Judiciário:
a) o(a) Conselheiro(a) Coordenador(a) da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos do CNJ, que o presidirá;
b) o(a) Secretário(a) Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ;
c) dois (duas) Juízes(as) Auxiliares da Presidência do CNJ;
d) um(a) servidor(a) do CNJ com experiência na área do contencioso tributário, indicado(a) pelo Presidente do CNJ;
e) um(a) Juiz(a) e um(a) servidor(a) da Justiça Federal com experiência na área do contencioso tributário, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ;
f) um(a) Juiz(a) e um(a) servidor(a) da Justiça Estadual com experiência na área do contencioso tributário, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ;
II – atores do sistema tributário, à convite do CNJ:
a) três membros das administrações tributárias, sendo um representante de cada unidade federativa;
b) três membros das procuradorias, sendo um representante de cada unidade federativa;
c) três membros dos tribunais administrativos, sendo um representante de cada unidade federativa;
d) três membros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
e) dois membros das defensorias públicas, sendo um representante da Defensoria Pública da União e um representante da Defensoria Pública Estadual;
f) dois membros do ministério público, sendo um representante do Ministério Público Federal e um representante do Ministério Público Estadual;
g) cinco membros de instituições de ensino superior, públicas ou privadas.
Art. 5o As reuniões do Grupo Decisório e do Grupo Operacional serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico ou virtual.
Art. 6o Os membros do Grupo Decisório e do Grupo Operacional e os(as) colaboradores(as) eventuais, desempenharão suas atividades nesses órgãos em caráter honorífico e não remunerado.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX