Identificação
Portaria Nº 316 de 09/09/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Institui a Rede Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 223/2022, de 12 de setembro de 2022, p. 8-10.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 08705/2022.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o CNJ tem como função atuar no controle administrativo e no desenvolvimento de políticas judiciárias voltadas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional no Brasil;

CONSIDERANDO que o relatório Justiça em Números 2021 do CNJ indica a existência de 26,8 milhões de execuções fiscais tramitando no âmbito do Poder Judiciário e uma taxa de congestionamento de 87,3%;  

CONSIDERANDO os resultados do estudo empírico “Diagnóstico sobre o Contencioso Tributário no Poder Judiciário Brasileiro”, realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) como desdobramento da 5ª edição da Série Justiça Pesquisa, do CNJ;

CONSIDERANDO que o contencioso tributário atual é caracterizado pelo elevado número de processos tributários administrativos e judiciais pendentes de julgamento que culminam em uma dificuldade intransponível na aplicação do princípio constitucional da justiça efetiva e celeridade na decisão;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de políticas públicas de enfrentamento à alta litigiosidade tributária, a fim de garantir isonomia e segurança jurídica;

CONSIDERANDO as recentes iniciativas do CNJ para redução de litígios e possíveis soluções para o enfrentamento do Contencioso Judicial Tributário, incluindo a recente edição da Recomendação CNJ no 120/2021;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar mudanças nos padrões de comportamento socioculturais, objetivando incentivar o relacionamento cooperativo entre as instituições judiciárias, a administração tributária e o contribuinte;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar iniciativas e projetos inovadores em busca da melhoria da prestação jurisdicional na área do Contencioso Tributário;

 

 RESOLVE:

 

Art. 1o Instituir a Rede Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, para implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, a qual ficará responsável por:

I – criar disciplinas que propiciem a cooperação entre o ambiente tributário administrativo e judicial, com o objetivo de aplicar, de modo uniforme, a legislação tributária, a observância aos precedentes em matéria tributária e a solução adequada de conflitos tributários;

II – celebrar protocolos institucionais para intercâmbio de informações, de provas e diligências e de ações de assistência e orientação aos contribuintes, priorizando a transparência ativa e a cooperação;

III – celebrar protocolos institucionais entre o Poder Judiciário local e os entes federativos alocados na respectiva circunscrição, com o propósito de firmar a aderência a temas e entendimentos com os quais se vincularão;

IV – promover acompanhamento estatístico e em tempo real da litigiosidade tributária, com a utilização de banco de dados para monitoramento de resultados;

V – compilar e divulgar informações sobre ações de combate à alta litigiosidade tributária existentes no país e sobre o desempenho de cada uma;

VI – estimular formas de prevenção e desjudicialização de demandas tributárias;

VII – identificar boas práticas relativas ao tratamento adequado de conflitos tributários.

Art. 2o A Rede Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário funcionará junto ao CNJ, e será constituída por um Grupo Decisório e um Grupo Operacional, cabendo ao primeiro fixar as diretrizes de trabalho e deliberar pela aprovação ou rejeição das propostas que lhe sejam encaminhadas pelo segundo.

Art. 3o São membros do Grupo Decisório:

I – o(a) presidente da Comissão de Solução Adequada de Conflitos do CNJ, que o presidirá;

II – um(a) presidente de Tribunal de Justiça, escolhidos pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça, em sistema de rodízio de dois anos;

III – um(a) presidente de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Conselho da Justiça Federal, em sistema de rodízio de dois anos; e

IV – sete representantes dos demais atores do sistema tributário, à convite do CNJ, das seguintes categorias:

a) Administrações Tributárias;

b) Procuradorias;

c) Tribunais Administrativos;

d) Ordem dos Advogados do Brasil;

e) Defensorias Públicas;

f) Ministério Público;

g) Instituições de ensino superior.

Art. 4o São membros do Grupo Operacional:

I – membros do Poder Judiciário:

a) o(a) Conselheiro(a) Coordenador(a) da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos do CNJ, que o presidirá;

b) o(a) Secretário(a) Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ;

c) dois (duas) Juízes(as) Auxiliares da Presidência do CNJ;

d) um(a) servidor(a) do CNJ com experiência na área do contencioso tributário, indicado(a) pelo Presidente do CNJ;

e) um(a) Juiz(a) e um(a) servidor(a) da Justiça Federal com experiência na área do contencioso tributário, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ;

f) um(a) Juiz(a) e um(a) servidor(a) da Justiça Estadual com experiência na área do contencioso tributário, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ;

II – atores do sistema tributário, à convite do CNJ:

a) três membros das administrações tributárias, sendo um representante de cada unidade federativa;

b) três membros das procuradorias, sendo um representante de cada unidade federativa;

c) três membros dos tribunais administrativos, sendo um representante de cada unidade federativa;

d) três membros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

e) dois membros das defensorias públicas, sendo um representante da Defensoria Pública da União e um representante da Defensoria Pública Estadual;

f) dois membros do ministério público, sendo um representante do Ministério Público Federal e um representante do Ministério Público Estadual;

g) cinco membros de instituições de ensino superior, públicas ou privadas.

Art. 5o As reuniões do Grupo Decisório e do Grupo Operacional serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico ou virtual.

Art. 6o Os membros do Grupo Decisório e do Grupo Operacional e os(as) colaboradores(as) eventuais, desempenharão suas atividades nesses órgãos em caráter honorífico e não remunerado.

Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Ministro LUIZ FUX