Identificação
Recomendação Nº 133 de 09/09/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Recomenda aos tribunais a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID), para maximizar o acesso à Justiça e resguardar os excluídos digitais.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 223/2022, de 12 de setembro de 2022, p. 4-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI 00269/2022.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 5o, inciso XXXV, da CRFB/1988;

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Lei no 13.105/2015, que atribui ao CNJ a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei no 14.129/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, dentre outras providências;

CONSIDERANDO as Resoluções CNJ no 345/2020 e 378/2021, que dispõem sobre o “Juízo 100% Digital”;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 372/2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”;

CONSIDERANDO as Resoluções CNJ no 385/2021 e 398/2021, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 341/2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, e a Recomendação CNJ no 101/2021, envolvendo a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais;

CONSIDERANDO a necessidade de se maximizar o acesso à Justiça com a maior eficiência possível, aproximando o cidadão do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as exitosas iniciativas desenvolvidas, entre outros, pelos Tribunais de Justiças dos Estados de Roraima (“Postos Avançados de Atendimento”) e de Rondônia (“Fóruns Digitais”); 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0005221-22.2022.2.00.0000, na 355ª Sessão Ordinária, realizada em 30 de agosto de 2022;

 

RESOLVE

 

Art. 1o A Recomendação CNJ no 130/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o ..........................................................................................

§ 1o No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, e sob coordenação da Presidência, o CNJ disponibilizará aos tribunais protocolo com orientações de referenciais tecnológicos, de alocação e capacitação de pessoal para atendimento, de estrutura física e de mobiliário e de acessibilidade, para que o Ponto de Inclusão Digital (PID) possa atender de forma unificada, eficiente e efetiva os usuários a despeito da natureza da demanda submetida a conhecimento de qualquer ramo do Poder Judiciário.

§ 2o No mesmo prazo, o CNJ também disponibilizará aos tribunais minutas de acordos de cooperação, e independentemente da atuação dos tribunais, irá promover ações nacionalmente coordenadas para integrar entidades públicas e privadas de alcance nacional e elevada capilaridade para que as iniciativas de instalação atendam aos critérios de plena integração judiciária, uniformidade, resiliência, sustentabilidade e ampla acessibilidade aos usuários, e, sempre que possível, contribuam para a inclusão da cidadania digital em termos mais amplos com o acesso a outros serviços públicos integrados.” (NR)

Art. 2o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX