Recomenda aos tribunais a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID), para maximizar o acesso à Justiça e resguardar os excluídos digitais.
Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil
Lei n. 14.129, de 29 de março de 2021
Resolução n. 345, de 9 de outubro de 2020
Resolução n. 378, de 9 de março de 2021
Resolução n. 354, de 19 de novembro de 2020
Resolução n. 372, de 12 de fevereiro de 2021
Resolução n. 385, de 6 de abril de 2021
Resolução n. 398, de 9 de junho de 2021
Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020
SEI 00269/2022.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 5o, inciso XXXV, da CRFB/1988;
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Lei no 13.105/2015, que atribui ao CNJ a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei no 14.129/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, dentre outras providências;
CONSIDERANDO as Resoluções CNJ no 345/2020 e 378/2021, que dispõem sobre o “Juízo 100% Digital”;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 372/2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”;
CONSIDERANDO as Resoluções CNJ no 385/2021 e 398/2021, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 341/2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, e a Recomendação CNJ no 101/2021, envolvendo a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais;
CONSIDERANDO a necessidade de se maximizar o acesso à Justiça com a maior eficiência possível, aproximando o cidadão do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as exitosas iniciativas desenvolvidas, entre outros, pelos Tribunais de Justiças dos Estados de Roraima (“Postos Avançados de Atendimento”) e de Rondônia (“Fóruns Digitais”);
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0005221-22.2022.2.00.0000, na 355ª Sessão Ordinária, realizada em 30 de agosto de 2022;
RESOLVE:
Art. 1o A Recomendação CNJ no 130/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o ..........................................................................................
§ 1o No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, e sob coordenação da Presidência, o CNJ disponibilizará aos tribunais protocolo com orientações de referenciais tecnológicos, de alocação e capacitação de pessoal para atendimento, de estrutura física e de mobiliário e de acessibilidade, para que o Ponto de Inclusão Digital (PID) possa atender de forma unificada, eficiente e efetiva os usuários a despeito da natureza da demanda submetida a conhecimento de qualquer ramo do Poder Judiciário.
§ 2o No mesmo prazo, o CNJ também disponibilizará aos tribunais minutas de acordos de cooperação, e independentemente da atuação dos tribunais, irá promover ações nacionalmente coordenadas para integrar entidades públicas e privadas de alcance nacional e elevada capilaridade para que as iniciativas de instalação atendam aos critérios de plena integração judiciária, uniformidade, resiliência, sustentabilidade e ampla acessibilidade aos usuários, e, sempre que possível, contribuam para a inclusão da cidadania digital em termos mais amplos com o acesso a outros serviços públicos integrados.” (NR)
Art. 2o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX