Institui a Rede Nacional de Tratamento Adequado da Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário.
SEI n. 12079/2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 12079/2024,
CONSIDERANDO que o CNJ tem como função atuar no controle administrativo e no desenvolvimento de políticas judiciárias voltadas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional no Brasil;
CONSIDERANDO que o contencioso tributário atual é caracterizado pelo elevado número de processos tributários administrativos e judiciais pendentes de julgamento, em prejuízo dos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da justiça tributária e da cooperação (CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 145, § 3º);
CONSIDERANDO as recentes iniciativas do CNJ para redução de litígios e possíveis soluções para o enfrentamento do contencioso judicial tributário, incluindo a edição das Resoluções CNJ nº 471/2022 e 574/2024, bem como da Recomendação CNJ nº 120/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar mudanças nos padrões de comportamento socioculturais, objetivando incentivar o relacionamento cooperativo entre as instituições judiciárias, a administração tributária e o contribuinte;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar iniciativas e projetos inovadores em busca da melhoria da prestação jurisdicional na área do contencioso tributário;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Rede Nacional de Tratamento Adequado da Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, a qual ficará responsável por:
I – propiciar a cooperação entre o ambiente tributário administrativo e judicial, com o objetivo de aplicar, de modo uniforme, a legislação tributária, a observância aos precedentes em matéria tributária e a solução adequada de conflitos tributários;
II – propor protocolos institucionais para intercâmbio de informações, de provas e diligências e de ações de assistência e orientação aos contribuintes, priorizando a transparência ativa e a cooperação;
III – propor protocolos institucionais entre o Poder Judiciário local e os entes federativos alocados na respectiva circunscrição, com o propósito de firmar a aderência a temas e entendimentos com os quais se vincularão;
IV – promover acompanhamento estatístico e em tempo real da litigiosidade tributária, com a utilização de banco de dados para monitoramento de resultados;
V – compilar e divulgar informações sobre ações de combate à alta litigiosidade tributária existentes no país e sobre o desempenho de cada uma;
VI – estimular formas de prevenção e desjudicialização de demandas tributárias; e
VII – identificar boas práticas relativas ao tratamento adequado de conflitos tributários.
Art. 2º A Rede Nacional de Tratamento Adequado da Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário funcionará junto ao Conselho Nacional de Justiça com a seguinte composição:
I – o(a) Presidente da Comissão de Solução Adequada de Conflitos (CNJ), que a presidirá;
II – o(a) Secretário(a) de Estratégia e Projetos do CNJ;
III – um(a) desembargador(a) de Tribunal de Justiça, a convite do(a) Presidente do CNJ;
IV – um(a) desembargador(a) de Tribunal Regional Federal, a convite do(a) Presidente do CNJ;
V – dois(uas) juízes(as) auxiliares da Presidência do CNJ, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ;
VI – um(a) juiz(a) auxiliar da Corregedoria Nacional, indicado(a) pelo(a) Corregedor(a) Nacional de Justiça;
VII – um(a) juiz(a) da Justiça Estadual, a convite do(a) Presidente do CNJ;
VIII – um(a) juiz(a) da Justiça Federal, a convite do(a) Presidente do CNJ;
IX – um(a) representante dos serviços extrajudiciais, indicado pelo(a) Corregedor(a) Nacional de Justiça;
X – quinze representantes dos demais atores do sistema tributário, a convite do(a) Presidente do CNJ, das seguintes categorias:
X – dezesseis representantes dos demais atores do sistema tributário, a convite do(a) Presidente do CNJ, das seguintes categorias: (redação dada pela Portaria n. 392, de 14.11.2024)
a) tribunais de contas;
b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
c) administração tributária da União;
c1) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); (incluído pela Portaria n. 392, de 14.11.2024)
d) procuradorias dos estados e distrital;
e) administração tributária dos estados e distrital;
f) procuradorias dos municípios de grande porte;
g) administração tributária dos municípios de grande porte;
h) procuradorias dos municípios de médio porte;
i) administração tributária dos municípios de médio porte;
j) procuradorias dos municípios de pequeno porte;
k) administração tributária dos municípios de pequeno porte;
l) Ministério Público;
m) Defensoria Pública;
n) Ordem dos Advogados do Brasil; e
o) instituições de ensino superior.
§ 1º Os nomes dos(as) integrantes da Rede Nacional serão previstos em ato do(a) Secretário(a)-Geral do CNJ, observadas as indicações do(a) Presidente e do(a) Corregedor(a), conforme o caso, inclusive na hipótese de eventual substituição.
§ 2º Um(a) dos(as) juízes(as) auxiliares da Presidência e um(a) servidor(a) indicado(a) pelo(a) Presidente do CNJ auxiliarão as reuniões e as atividades da Rede Nacional de Tratamento Adequado da Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário.
Art. 3º As reuniões da Rede Nacional de Tratamento Adequado da Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico ou virtual.
Art. 4º Os membros da Rede Nacional de Tratamento Adequado da Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário e os(as) colaboradores(as) eventuais desempenharão suas atividades nesses órgãos em caráter honorífico e não remunerado.
Art. 4º-A. Em caso de eventual impossibilidade de participação nas reuniões da Rede, seus(uas) integrantes poderão enviar substitutos(as) ad hoc para representá-los(as). (incluído pela Portaria n. 392, de 14.11.2024)
Art. 5º Fica revogada a Portaria Presidência nº 316/2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso