Identificação
Portaria Nº 41 de 17/02/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta a produção e liberação de versões do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 33/2023, de 23 de fevereiro de 2023, p. 11-12.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 01631/2023

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o contido no Processo SEI n. 01631/2023,

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n. 335/2020, que institui a política pública para a governança e gestão de sistemas judiciais por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br);

CONSIDERANDO que o sistema PJe, coordenado pelo CNJ, face a seu avançado estágio de desenvolvimento aderente à PDPJ-Br, será mantido e aprimorado, capitaneando essa plataforma;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior previsibilidade ao processo de desenvolvimento e atualização do sistema PJe;

CONSIDERANDO que a existência de regulamentação sobre o versionamento transparente e funcional pode contribuir para a nacionalização de soluções locais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar a produção e liberação de versões do sistema PJe para os tribunais brasileiros.

Parágrafo único. A regulamentação a que se refere o caput deste artigo orienta-se à otimização e simplificação do processo de desenvolvimento e atualização do sistema PJe, bem como à potencialização do trabalho colaborativo.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se versionamento de software como o processo de controle de versões estabelecido por meio de numerações diferentes, a partir do qual é possível identificar quando e quais alterações foram promovidas na aplicação.

Art. 3º Compete à Divisão de Gestão do Processo Judicial Eletrônico (DPJe), sob supervisão do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI), o planejamento da disponibilização de novas versões do sistema PJe.

Art. 4º O controle de versionamento do sistema PJe será formado por número em formato W.X.Y.Z, que corresponde ao padrão MAJOR.MINOR.MICRO.PATCH.

§ 1° O dígito MAJOR indica o número principal da versão, que somente será alterado quando houver modificação substancial de arquitetura do sistema ou quando houver alteração significativa da estrutura de dados da aplicação, capaz de demandar migração de dados para base de dados distinta.

§ 2° O dígito MINOR indica o número menor da versão, que será alterado sempre que houver inclusão de um ou mais conjuntos de novas funcionalidades, e iniciará em 0 (zero) e será reiniciado quando da troca do número principal.

§ 3° O dígito MICRO indica o número micro da versão, que será alterado sempre que liberada versão de correção de erros ou implementação de melhorias, e iniciará em 0 (zero) e será reiniciado quando da troca do número intermediário ou do número principal.

§ 4º As versões MICRO poderão incluir:

I – correções e melhorias necessárias: implementações de correções e melhorias com objetivo específico de atuar sobre estabilidade, performance e segurança do sistema, bem como quando imprescindíveis ao atendimento a determinação legal ou normativa;

II – melhorias importantes: implementações consideradas importantes para a atividade negocial que, de forma justificada e excepcional, não puderem ser desenvolvidas de modo desacoplado ao sistema.

§ 5° O dígito PATCH indica o número da versão hotfix, que será alterado sempre que liberada versão de correção de erros críticos ou de segurança do sistema.

Art. 5º O versionamento do sistema PJe limita-se à disponibilização de versões MICRO e PATCH, a fim de assegurar a modularização do sistema e sua aderência à PDPJ-Br, na forma da Resolução CNJ n. 335/2020.

§ 1° O lançamento de versões MICRO ocorrerá trimestralmente, conforme cronograma a ser divulgado pela DPJe na página de documentação do sistema, disponível em .

§ 2º O cronograma a que se refere o § 1° deste artigo incluirá a prévia das notas da versão (release notes), atualizadas conforme evolução do pacote durante o período de produção.

§ 3° O lançamento de versões PATCH ocorrerá conforme a demanda e será comunicado aos tribunais por meio de ofício-circular, com recomendação para aplicação do pacote de correção no menor prazo possível, em razão de sua criticidade.

Art. 6º O CNJ, por meio do DTI, envidará esforços para auxiliar os tribunais no processo de implantação das versões disponibilizadas.

Art. 7º O CNJ prestará apoio técnico preferencial aos tribunais nos quais estiver instalada a versão mais recente do sistema PJe Nacional, identificada pelo número de versionamento até o terceiro dígito.

Art. 8º Os tribunais com versionamento local poderão solicitar a integração de eventuais correções e melhorias à versão nacional, desde que compatíveis com os limites das versões MICRO e PATCH e em observância ao processo de desenvolvimento colaborativo previsto na Portaria CNJ n. 131/2021.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER