Identificação
Portaria Nº 47 de 02/02/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta a produção e liberação de versões dos sistemas legados integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 33/2024, de 27 de fevereiro de 2024, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 13665/2023.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o contido no Processo SEI nº 13665/2023,

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ nº 335/2020, que institui a política pública para a governança e gestão de sistemas judiciais por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br);

CONSIDERANDO o disposto na Portaria CNJ nº 36/2023, que institui o Guia de Alinhamento Estratégico de Implantação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a governança e conferir maior previsibilidade ao processo de desenvolvimento e atualização dos sistemas legados;

CONSIDERANDO que a existência de regulamentação sobre o versionamento transparente e funcional pode contribuir para a nacionalização de soluções locais;

CONSIDERANDO a existência de normativo específico direcionado, exclusivamente, ao desenvolvimento e evoluções do PJe e a ausência de normas relacionadas ao acompanhamento da evolução dos demais sistemas legados;

CONSIDERANDO a Recomendação da Auditoria no Processo SEI nº 09738/2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Uniformizar o regramento referente à produção e liberação de versões dos sistemas legados integrados à PDPJ-Br.

Parágrafo único. A regulamentação a que se refere o caput deste artigo orienta-se à otimização e simplificação do processo de desenvolvimento e atualização dos sistemas, bem como à potencialização do trabalho colaborativo.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se versionamento de software como o processo de controle de versões estabelecido por meio de numerações diferenciadas, a partir do qual é possível identificar quando e quais alterações foram promovidas na aplicação.

Art. 3º Compete à Divisão de Gestão do Processo Judicial Eletrônico (DPJe), sob supervisão do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI), o planejamento da disponibilização de novas versões do sistema PJe e o acompanhamento da disponibilização de novas versões dos demais sistemas legados.

Parágrafo único. O acompanhamento da disponibilização de versões fora do ambiente PJe será efetuado mediante a constituição de grupo de trabalho específico sob a supervisão de magistrado indicado pela Presidência.

Art. 4º O controle de versionamento dos sistemas legados será formado por número em formato W.X.Y.Z, que correspondem ao padrão MAJOR.MINOR.MICRO.PATCH.

§ 1° O dígito MAJOR indica o número principal da versão, que somente será alterado quando houver modificação substancial de arquitetura do sistema ou quando houver alteração significativa da estrutura de dados da aplicação, capaz de demandar migração de dados para base de dados distinta.

§ 2° O dígito MINOR indica o número menor da versão, que será alterado sempre que houver inclusão de um ou mais conjuntos de novas funcionalidades, e iniciará em 0 (zero) e será reiniciado quando da troca do número principal.

§ 3° O dígito MICRO indica o número micro da versão, que será alterado sempre que liberada versão de correção de erros ou implementação de melhorias, e iniciará em 0 (zero) e será reiniciado quando da troca do número intermediário ou do número principal.

§ 4º As versões MICRO poderão incluir:

I – correções e melhorias necessárias: implementações de correções e melhorias com objetivo específico de atuar sobre estabilidade, performance e segurança do sistema, bem como quando imprescindíveis ao atendimento a determinação legal ou normativa;

II – melhorias importantes: implementações consideradas importantes para a atividade negocial que, de forma justificada e excepcional, não puderem ser desenvolvidas de modo desacoplado ao sistema.

§ 5° O dígito PATCH indica o número da versão hotfix, que será alterado sempre que liberada versão de correção de erros críticos ou de segurança do sistema.

Art. 5º O versionamento dos sistemas limita-se à disponibilização de versões MICRO e PATCH, a fim de assegurar a modularização do sistema e sua aderência à PDPJ-Br, na forma da Resolução CNJ nº 335/2020.

§ 1° O lançamento de versões MICRO ocorrerá com as seguintes frequências:

I – trimestral, conforme cronograma a ser divulgado pelo DPJe na página de documentação do sistema, em relação ao PJe; e

II – conforme cronograma a ser divulgado pelo tribunal na respectiva página de documentação em relação aos demais sistemas legados;

§ 2º Os cronogramas a que se refere o § 1° deste artigo incluirá a prévia das notas da versão (release notes), atualizadas conforme evolução do pacote durante o período de produção.

§ 3° O lançamento de versões PATCH pelo DPJe para o PJe ocorrerá conforme a demanda e será comunicado aos tribunais por meio de ofício-circular, com recomendação para aplicação do pacote de correção no menor prazo possível, em razão de sua criticidade.

§ 4º O lançamento de versões PATCH pelos demais tribunais ocorrerá conforme a demanda e será informada na página de documentação dos respectivos sistemas legados.

Art. 6º O CNJ, por meio do DTI, envidará esforços para auxiliar os tribunais no processo de implantação das versões disponibilizadas para o PJe.

§ 1º O CNJ prestará apoio técnico preferencial aos tribunais nos quais estiver instalada a versão mais recente do sistema PJe Nacional, identificada pelo número de versionamento até o terceiro dígito.

§ 2º Os tribunais com versionamento local poderão solicitar a integração de eventuais correções e melhorias à versão nacional, desde que compatíveis com os limites das versões MICRO e PATCH e em observância ao processo de desenvolvimento colaborativo previsto na Portaria CNJ nº 131/2021.

Art. 7º Os tribunais que empregam sistemas legados distintos do PJe deverão, no prazo de 30 (trinta) dias:

I – disponibilizar em seus sítios eletrônicos páginas de documentação dos respectivos sistemas legados;

II – adaptar-se à padronização ora estabelecida, admitida a manutenção da identificação de versionamento anterior até a data limite ora fixada;

III – informar a versão empregada, bem como toda e qualquer novo versionamento, no Repositório Nacional de Projetos e Versionamento de Arquivos (Git) do CNJ em até 5 (cinco) dias da colocação em produção; e

IV – informar, previamente ao desenvolvimento, pelo e-mail: dpje@cnj.jus.br, a lista de funcionalidades e soluções que pretendem desenvolver, com a justificativa de adequação ao disposto no art. 16 da Resolução CNJ nº 335/2020.

Art. 8° O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, sem prejuízo do acompanhamento de que trata o parágrafo único do art. 3º, terá assento nas reuniões deliberativas estratégicas que tratem de evoluções que possam gerar versões MAJOR e MINOR, ou forem consideradas como “melhorias importantes” em versões MICRO, com o objetivo específico de verificar a compatibilização com o disposto no art. 16, III, da Resolução CNJ nº 335/2020.

Art. 8° O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI), sem prejuízo do acompanhamento de que trata o parágrafo único do art. 3º, poderá ter assento, mediante convite, nas reuniões deliberativas estratégicas que tratem de evoluções que possam gerar versões MAJOR e MINOR, ou forem consideradas como “melhorias importantes” em versões MICRO, com o objetivo específico de verificar a compatibilização com o disposto no art. 16, III, da Resolução CNJ nº 335/2020 e suprir, em caso de anuência com o desenvolvimento, o disposto no art. 7º, IV da presente Portaria. (redação dada pela Portaria n. 83, de 27.2.2024)

Parágrafo único. O DTI deverá ser comunicado de data, local, horário e pauta, pelo e-mail: dpje@cnj.jus.br, com antecedência razoável que lhe permita indicar responsável para participação presencial ou remota de representante técnico às reuniões de que trata o caput.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Portaria CNJ nº 41/2023.

 

Ministro Luís Roberto Barroso