Regulamenta a XIV Edição do Prêmio Conciliar é Legal e a XVIII Semana Nacional da Conciliação, no ano de 2023.
SEI n. 03137/2023.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e conforme contido do Processo SEI n. 03137/2023,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir instrumento de premiação de iniciativas autocompositivas que contribuam para a efetiva pacificação de conflitos, o aprimoramento e a eficiência do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Portaria CNJ n. 296/2020, que dispõe sobre a publicação de quaisquer instrumentos aprovados pelas Comissões Permanentes do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a evolução e a transversalidade verificada na Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da sistemática de incentivos ao uso de meios adequados para o tratamento dos conflitos de interesses;
CONSIDERANDO a deliberação dos membros da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos (CSAC) no processo SEI n. 00959/2023;
RESOLVE:
TÍTULO I
DO PRÊMIO CONCILIAR É LEGAL
Art. 1º O Prêmio Conciliar é Legal consiste em instrumento de premiação de iniciativas autocompositivas que contribuam para a efetiva pacificação de conflitos, para o aprimoramento e para a eficiência do Poder Judiciário.
Art. 2º Poderão concorrer ao Prêmio Conciliar é Legal as iniciativas que se enquadrem nas seguintes modalidades:
I – Boas práticas: cases que buscam a solução do litígio por decisão consensual das partes e atendam aos critérios descritos neste Regulamento; ou
II – Produtividade: dados de produtividade que demonstram a consolidação da Política Judiciária Nacional de Tratamento dos Conflitos em cada ramo de justiça.
Art. 3º São objetivos do Prêmio Conciliar é Legal:
I – identificar, premiar, disseminar e estimular a realização de ações de modernização, no âmbito do Poder Judiciário, que colaborem para a aproximação das partes, sua efetiva pacificação e o consequente aprimoramento da justiça;
II – dar visibilidade às práticas de sucesso, contribuindo para maior mobilização nacional em favor da conciliação e da mediação; e
III – contribuir para a imagem de uma justiça sensível, pacificadora e eficiente perante a opinião pública em geral.
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO NO PRÊMIO
Art. 4º Podem participar do Prêmio Conciliar é Legal, na modalidade boas práticas (art. 2º, inciso I), magistrados(as), servidores(as), instrutores(as) de mediação e conciliação, advogados(as), professores(as), estudantes, tribunais, instituições de ensino, empresas ou qualquer ente privado, mediante a apresentação de práticas autocompositivas executadas individualmente ou em grupo.
§ 1º As inscrições de boas práticas dos magistrados(as) e servidores(as) deverão ser cadastradas até o dia 29 de setembro de 2023, no eixo temático “Conciliação e Mediação” do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, instituído pela Portaria CNJ n. 140/2019 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3021).
§ 2º Inscrições referentes aos demais proponentes deverão ocorrer no período de 11 a 29 de setembro de 2023, por meio do formulário disponibilizado na página eletrônica do CNJ, de acordo com as instruções divulgadas no sítio do CNJ (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-emediacao/premio-conciliar-e-legal/).
§ 3º Será admitida somente a inscrição de uma prática por formulário, podendo haver, no entanto, inscrição de práticas diferentes por formulários distintos.
§ 4º É vedada a inscrição da mesma prática em mais de uma categoria, sob pena de desclassificação da(s) primeira(s), mantendo‐se apenas a última.
§ 5º A prática apresentada deverá possuir nomenclatura própria e conter dados e documentos que comprovem sua aplicabilidade e resultados, tais como número de sessões realizadas desde a sua implantação, pesquisas de opinião feitas com os usuários, quantidade de acordos realizados, entre outros.
§ 6º Não serão admitidas inscrições cujo conteúdo configure ideias, sugestões, teses, monografias ou estudos, tampouco projetos em desenvolvimento, sobre os quais não seja possível comprovar aplicabilidade e resultado.
§ 7º O não preenchimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento ensejará o indeferimento da inscrição.
Art. 5º As práticas que atenderem aos requisitos estabelecidos neste Regulamento poderão ser inspecionadas pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ou por pessoa designada.
CAPÍTULO II
DA MODALIDADE BOAS PRÁTICAS
Art. 6º A premiação inserida na modalidade de boas práticas descrita no inciso I do art. 2º deste Regulamento contempla as seguintes categorias temáticas:
I – Saúde; (revogado pela Portaria n. 158, de 5.6.2023)
II – Soluções Fundiárias e de Moradia;
III – Superendividamento;
IV – Recuperação Empresarial;
V – Educação; e
VI – Mundo do Trabalho.
§ 1º O(a) participante deverá apresentar documento que comprove a ratificação da prática pelo NUPEMEC do tribunal a que esteja vinculado(a) até o dia 5 de outubro de 2023, sob pena de indeferimento liminar (art. 4º, § 7º), exceto para iniciativas da advocacia.
§ 2º O(a) participante advogado(a), no ato da inscrição, deverá estar com inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil e, caso seja membro da advocacia pública, deverá indicar o número de matrícula no respectivo órgão ou instituição da Administração Pública.
Seção I
Da Categoria Saúde
Art. 7º A categoria Saúde contempla, exclusivamente, contribuições que versem sobre conciliação, mediação judicial ou qualquer prática autocompositiva, passíveis de serem replicadas por interessados(as), na área da saúde pública e privada. (revogado pela Portaria n. 158, de 5.6.2023)
Seção II
Da Categoria Soluções Fundiárias e de Moradia
Art. 8º A categoria Soluções Fundiárias e de Moradia contempla, exclusivamente, contribuições que versem sobre conciliação, mediação judicial ou qualquer prática autocompositiva, passíveis de replicação por interessados(as), que visem à regularização de assentamentos irregulares, à titulação de seus ocupantes, ao acesso à moradia, entre outras medidas com vistas a assegurar o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana ou rural e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Seção III
Da Categoria Superendividamento
Art. 9º A categoria Superendividamento contempla, exclusivamente, contribuições que versem sobre conciliação, mediação judicial ou qualquer prática autocompositiva, passíveis de serem replicadas por interessados(as), que visem solucionar a situação em que consumidores de boa-fé registram sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraíram, no prazo contratado, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Seção IV
Da Categoria Recuperação Empresarial
Art. 10 A categoria Recuperação Empresarial contempla, exclusivamente, contribuições que versem sobre conciliação, mediação judicial ou qualquer prática autocompositiva, passíveis de replicação por interessados(as), na seara falimentar e recuperacional de empresas, em prestígio à segurança jurídica, à saúde do ambiente de negócios no Brasil e à preservação dos interesses de credores, trabalhadores, sócios do negócio em reestruturação, fazendas públicas e sociedade.
Seção V
Da Categoria Educação
Art. 11 A categoria Educação contempla, exclusivamente, contribuições que versem sobre a disseminação efetiva de conhecimento sobre a Política Nacional de Solução Adequada de Conflitos, passíveis de serem replicadas por interessados(as), com reflexos positivos diretos no ambiente escolar ou universitário.
Seção VI
Da Categoria Mundo do Trabalho
Art. 12. A categoria Mundo do Trabalho contempla, exclusivamente, contribuições que versem sobre conciliação, mediação judicial ou qualquer prática autocompositiva, passíveis de serem replicadas por interessados(as), que promovam o reconhecimento ou a proteção da dignidade humana no âmbito das relações de trabalho.
Seção VII
Da Alteração de Categoria
Art. 13. A critério da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ou do Comitê Gestor da Conciliação, por delegação daquela, as práticas apresentadas poderão sofrer alteração de categoria.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO E JULGAMENTO DAS PRÁTICAS
Art. 14. O Prêmio Conciliar é Legal é promovido pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos, com o auxílio do Comitê Gestor da Conciliação, atuando como Comissão Difusora, Executiva e Julgadora das práticas apresentadas.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos poderá delegar as funções executiva e julgadora ao Comitê Gestor da Conciliação.
Art. 15. É expressamente vedada a participação no Prêmio Conciliar é Legal de membro do Comitê Gestor da Conciliação ou que o tenham integrado no biênio imediatamente anterior à publicação do presente Regulamento.
Art. 16. A avaliação e o julgamento das práticas inseridas na modalidade descrita no inciso I do art. 2º deste Regulamento deverão privilegiar os seguintes critérios:
I – eficiência;
II – restauração das relações sociais;
III – criatividade;
IV – replicabilidade;
V – alcance social;
VI – desburocratização;
VII – efetividade;
VIII – satisfação do usuário;
IX – ausência ou baixo custo para implementação da prática; e
X – inovação.
§ 1º A Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos poderá designar relator(a) para cada categoria, que deverá apresentar voto escrito e fundamentado com indicação da prática vencedora.
§ 2º O(a) relator(a) poderá indeferir liminarmente as inscrições que não preencherem os requisitos deste Regulamento, bem como determinar a alteração de categoria das práticas apresentadas em decisão a ser ratificada, ou não, pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos.
Art. 17 Os(as) vencedores(as) das categorias indicadas no art. 6º deste Regulamento serão premiados(as) com a entrega de certificados, placas ou troféus.
§ 1º A Comissão Julgadora, em razão da relevância da prática apresentada, poderá conceder menções honrosas aos(às) concorrentes que não se sagrarem vencedores(as) nas categorias enumeradas no art. 6º deste Regulamento.
§ 2º Os prêmios serão entregues em cerimônia a ser realizada, preferencialmente, na sessão de abertura do ano judiciário de 2024, com prévia informação aos(às) agraciados(as).
§ 3º As decisões da Comissão Julgadora são irrecorríveis.
Art. 18 Os(as) autores(as) das práticas que concorrerem ao Prêmio Conciliar é Legal concordam automaticamente em disponibilizá-las, na íntegra e de modo não oneroso, ao CNJ, para fins de divulgação e implantação pelo Sistema de Justiça.
CAPÍTULO IV
MODALIDADE PRODUTIVIDADE
Art. 19. Os tribunais estaduais, federais e trabalhistas que alcançarem o Índice de Composição de Conflitos (ICoC) mais elevado dentro de seu segmento de Justiça serão premiados com o Prêmio Conciliar é Legal, na modalidade produtividade (art. 2º, II), independentemente de inscrições, sendo o índice calculado para o período de 1º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023, com base nos seguintes critérios:
I – total de audiências de conciliação e mediação realizadas na fase pré-processual e na fase de conhecimento, em relação à soma de procedimentos pré-processuais recebidos e de casos novos de conhecimento não criminais;
II – total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de audiências de conciliação e mediação, considerando os procedimentos pré-processuais e os processos de conhecimento não criminais;
III – total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas, considerando os processos de conhecimento não criminais de primeiro grau e juizados especiais;
IV – total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas, considerando os processos de conhecimento não criminais de segundo grau e de turmas recursais;
V – total de processos com transação penal ou composição civil dos danos na classe Termo Circunstanciado, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas de conhecimento criminais nos juizados especiais;
VI – total de processos com sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais; e
VII – total de processos não criminais com sentenças em execução judicial ou em cumprimento de sentença homologatórias de acordo, em relação ao total de processos não criminais com sentenças em execução judicial ou em cumprimento de sentença.
§ 1º O ICoC será calculado pelo CNJ, levando em consideração a média ponderada, por tribunal, nos indicadores dos incisos I a VII, previamente padronizados, de forma que o menor valor seja igual a 0 (zero) e o maior valor igual a 1 (um), atribuindo-se peso igual a 1 (um) para os indicadores I e II e peso igual a 3 (três) para os indicadores III a VII.
§ 2º A metodologia e os resultados do ICoC serão divulgados em painel específico produzido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça, a partir dos dados constantes da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) instituída pela Resolução CNJ n. 331/2020.
§ 3º Os tribunais que apresentarem inconsistência nos dados do DataJud poderão ser desclassificados da premiação.
§ 4º Os dados utilizados para o cálculo do ICoC serão mensurados conforme fórmulas e glossários constantes no Anexo deste Regulamento, utilizando-se a Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário (DataJud).
§ 5º O CNJ disponibilizará, na página do programa Conciliação e Mediação ou equivalente, a parametrização com as regras de cálculo de cada uma das variáveis constantes no Anexo deste Regulamento, conforme as Tabelas Processuais Unificadas (TPU).
§ 6º A atualização do DataJud com os processos movimentados durante a XVII Semana Nacional da Conciliação, bem como eventuais dados porventura necessários para monitoramento dos resultados do programa, deverão ser enviados ao CNJ até dia 30 de novembro de 2023.
TÍTULO II
DA SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO
Art. 20. A Semana Nacional da Conciliação consiste no esforço institucional coletivo anual, em prol da Política Judiciária de Tratamento Adequado de Conflitos, realizado ao longo de uma semana, capitaneado pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja adesão pelos tribunais brasileiros é voluntária.
Art. 21. A XVIII Semana Nacional da Conciliação acontecerá nos dias 6 a 10 de novembro de 2023.
Art. 22. Será conferida menção honrosa aos tribunais estaduais, federais e trabalhistas que alcançarem o Índice de Composição de Conflitos (ICoC) mais elevado dentro de seu segmento de Justiça, calculados pela aplicação da metodologia do ICoC definida no § 1º do art. 19 aos indicadores mensurados para o período-base dos dias que integram a XVIII Semana Nacional da Conciliação.
Parágrafo único. No cálculo do indicador de audiências por caso novo a que se refere o inciso I do art. 19 será considerada a média semanal de casos novos, observado o mesmo período de referência constante no caput do art. 19.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ou pelo Comitê Gestor da Conciliação, caso designado pela Comissão.
Ministra ROSA WEBER
ANEXO DA PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 91 DE 03 DE ABRIL DE 2023.
FÓRMULAS E GLOSSÁRIOS DO ARTIGO 19
I – Total de audiências de conciliação e mediação realizadas na fase pré-processual e na fase de conhecimento, em relação à soma de procedimentos pré-processuais recebidos e de casos novos de conhecimento não criminais.
Fórmula: (AudConcPRE + AudConc1º + AudConcJE + AudConc2º + AudConcTR ) / (CnPRE + CnCNCrim1º + CnCNCrimJE + CnCNCrim2º + CnCNCrimTR)
Onde
AudConcPRE são as audiências de conciliação realizadas nos processos da fase pré-processual, ou seja, que pertençam ao grupo de classes de “Procedimentos Pré-Processuais de Resolução Consensual de Conflitos” da TPU;
AudConc1º são as audiências de conciliação e mediação realizadas em processos não criminais da fase de conhecimento de 1º grau;
AudConcJE são as audiências de conciliação e mediação realizadas em processos não criminais da fase de conhecimento de Juizados Especiais;
AudConc2º são as audiências de conciliação e mediação realizadas em processos não criminais da fase de conhecimento de 2º grau;
AudConcTR são as audiências de conciliação e mediação realizadas em processos não criminais da fase de conhecimento de Turmas Recursais;
CnPRE são os processos/procedimentos da fase pré-processual recebidos e que pertençam ao grupo de classes de “Procedimentos Pré-Processuais de Resolução Consensual de Conflitos” da TPU;
CnCNCrim1º são os Casos Novos de Conhecimento não criminais no 1º grau;
CnCNCrimJE são os Casos Novos de Conhecimento não criminais nos Juizados Especiais;
CnCNCrim2º são os Casos Novos de Conhecimento não criminais de 2º grau;
CnCNCrimTR são os Casos Novos de Conhecimento não criminais nas Turmas Recursais.
II – Total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de audiências de conciliação e mediação, considerando os procedimentos pré-processuais e os processos de conhecimento não criminais.
Fórmula: (SentPRE + SentCHNcrim1º + SentCHNcrimJE + DecHCNcrim2º + DecHCNcrimTR) / (AudConcPRE + AudConc1º + AudConcJE + AudConc2º + AudConcTR)
Onde
SentPRE são as sentenças nos processos da fase pré-processual, ou seja, que pertençam ao grupo de classes de “Procedimentos Pré-Processuais de Resolução Consensual de Conflitos” da TPU. Apenas a primeira sentença deve ser contada;
SentCHNcrim1º são as sentenças homologatórias de acordo em processos de conhecimento não criminais de 1º grau. Apenas a primeira sentença deve ser contada;
SentCHNcrimJE são as sentenças homologatórias de acordo em processos de conhecimento não criminais nos Juizados Especiais. Apenas a primeira sentença deve ser contada;
DecHNcrim2º são as decisões homologatórias de acordo terminativas de processo de conhecimento não criminal no 2º grau. Apenas a primeira decisão deve ser contada;
DecHNcrimTR são as decisões homologatórias de acordo terminativas de processo de conhecimento não criminal nas Turmas Recursais. Apenas a primeira decisão deve ser contada;
AudConcPRE são as audiências de conciliação realizadas nos processos da fase pré-processual, ou seja, que pertençam ao grupo de classes de “Procedimentos Pré-Processuais de Resolução Consensual de Conflitos” da TPU;
AudConc1º são as audiências de conciliação e mediação realizadas em processos não criminais da fase de conhecimento de 1º grau;
AudConcJE são as audiências de conciliação e mediação realizadas em processos não criminais da fase de conhecimento de Juizados Especiais;
AudConc2º são as audiências de conciliação e mediação realizadas em processos não criminais da fase de conhecimento de 2º grau;
AudConcTR são as audiências de conciliação e mediação realizadas em processos não criminais da fase de conhecimento de Turmas Recursais;
III – Total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas, considerando os processos de conhecimento não criminais de primeiro grau e de Juizados Especiais.
Fórmula: (SentCHNcrim1º + SentCHNcrimJE)/ (SentCNcrim1º + SentCNCrimJE)
Onde
SentCHNcrim1º são as sentenças homologatórias de acordo em processos de conhecimento não criminais de 1º grau. Apenas a primeira sentença deve ser contada;
SentCHNcrimJE são as sentenças homologatórias de acordo em processos de conhecimento não criminais nos Juizados Especiais. Apenas a primeira sentença deve ser contada;
SentCNcrim1º são as sentenças de conhecimento não criminais de 1º grau. Apenas a primeira sentença deve ser contada;
SentCNcrimJE são as sentenças de conhecimento não criminais nos Juizados Especiais. Apenas a primeira sentença deve ser contada;
IV – Total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas, considerando os processos de conhecimento não criminais de segundo grau e de turmas recursais.
Fórmula: (DecHCNcrim2º + DecHCNcrimTR) / (DecCNcrim2º + DecCNcrimTR)
Onde
DecHCNcrim2º são as decisões homologatórias de acordo terminativas de processo de conhecimento não criminal no 2º grau. Apenas a primeira decisão deve ser contada;
DecHCNcrimTR são as decisões homologatórias de acordo terminativas de processo de conhecimento não criminal nas Turmas Recursais. Apenas a primeira decisão deve ser contada;
DecCNcrim2º são as decisões terminativas de processo de conhecimento não criminal no 2º grau. Apenas a primeira decisão deve ser contada.
· DecCNcrimTR são as decisões terminativas de processo de conhecimento não criminal nas Turmas Recursais. Apenas a primeira decisão deve ser contada.
V – Total de processos com transação penal ou composição civil dos danos na classe Termo Circunstanciado, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas de conhecimento criminais nos juizados especiais.
Fórmula: SentCHCrimTCO / SentCCrimJE
Onde
SentCHCrimTCO são as sentenças homologatórias de acordo em processos de conhecimento criminais da classe “Termo Circunstanciado”. Apenas a primeira sentença deve ser contada.
SentCCrimJE são as sentenças de conhecimento criminais de juizados especiais. Apenas a primeira sentença deve ser contada.
VI – Total de processos com sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais homologatórias de acordo em relação ao total de processos com sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais.
Fórmula: (SentExtNFiscH1º + SentExtHJE)/ (SentExtNFisc1º + SentExtJE)
Onde
SentExtNFiscH1º são as sentenças homologatórias de acordo em execução de título extrajudicial, exceto em execução fiscal, de 1º grau. Apenas a primeira sentença deve ser contada;
SentExtHJE são as sentenças homologatórias de acordo em execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais. Apenas a primeira sentença deve ser contada;
SentExtNFisc1º são as sentenças em execução de título extrajudicial, exceto execuções fiscais, de 1º grau. Apenas a primeira sentença deve ser contada;
SentExtJE são as sentenças em execução de título extrajudicial, nos Juizados Especiais. Apenas a primeira sentença deve ser contada.
VII – Total de processos não criminais com sentenças em execução judicial ou em cumprimento de sentença homologatórias de acordo em relação ao total de processos não criminais com sentenças em execução judicial ou em cumprimento de sentença.
Fórmula: (SentJudNcrimH1º + SentJudNcrimHJE) / (SentJudNcrim1º + SentJudNCrimJE)
Onde
SentJudNcrimH1º são as sentenças homologatórias de acordo em execução judicial ou em cumprimento de sentença no 1º grau, exceto sentenças em execução penal. Apenas a primeira sentença deve ser contada;
SentJudNcrimHJE são as sentenças homologatórias de acordo em execução judicial ou em cumprimento de sentença nos juizados especiais, exceto sentenças em execução penal. Apenas a primeira sentença deve ser contada;
SentJudNcrim1º são as sentenças em execução judicial ou em cumprimento de sentença no 1º grau, exceto sentenças em execução penal. Apenas a primeira sentença deve ser contada;
SentJudNCrimJE são os processos com sentenças em execução judicial ou em cumprimento de sentença nos juizados especiais, exceto sentenças em execução penal. Apenas a primeira sentença deve ser contada.