Identificação
Resolução Nº 496 de 03/04/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ n. 75/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 71/2023, de 12 de abril de 2023, p. 25-27.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

CONSIDERANDO o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos e todas, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a garantia constitucional da igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres (art. 5º, I , da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a igualdade de gênero constitui expressão da cidadania e da dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto n. 4.377, de 13 de setembro de 2002);

CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1973, de 1º de agosto de 1996);

CONSIDERANDO a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810, de 8 de dezembro de 1969);

CONSIDERANDO o dever de todos e todas se absterem de incorrer em ato ou prática de discriminação, bem como o de zelar para que autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com essa obrigação, em todas as esferas, para fins de alcance da isonomia entre mulheres e homens (art. 2º, b-g; e 3º, Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – CEDAW);

CONSIDERANDO os deveres impostos para se modificar padrões socioculturais, com vistas a alcançar a superação de costumes que estejam baseados na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos (art. 5º, a e b, CEDAW);

CONSIDERANDO o dever de promoção de capacitação de todos os atores do sistema de justiça a respeito da violência de gênero (art. 8, “c”, da Convenção de Belém do Pará), bem como de adequar medidas que contribuam para a erradicação de costumes que alicerçam essa modalidade de violência (art. 8, “g”, da Convenção de Belém do Pará);

CONSIDERANDO o dever de promoção de conscientização e capacitação a todos os agentes do sistema de justiça para eliminar os estereótipos de gênero e incorporar a perspectiva de gênero em todos os aspectos do sistema de justiça (Recomendação n. 33, item 29, “a”, do CEDAW);

CONSIDERANDO o que dispõe a Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 07 de setembro de 2021, no Caso Márcia Barbosa de Souza e outros Vs. Brasil;

CONSIDERANDO as decisões proferidas na ADPF n. 779, ADI n. 4424 e ADC n. 19;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 255/2018, que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 254/2018, que institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 492/2023, que institui a obrigatoriedade do acesso à justiça com a observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero;

CONSIDERANDO a aprovação da Meta 9 pelo CNJ, que consiste em “Estimular a inovação no Poder Judiciário – Implantar, no ano de 2023, um projeto oriundo do laboratório de inovação, com avaliação de benefícios à sociedade e relacionado à Agenda 2030”;

CONSIDERANDO as atribuições da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões e Deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça, instituída por meio da Resolução CNJ n. 364/2021;

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n. 5, constante da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU), que preconiza “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 0001902-12.2023.2.00.0000, na 4ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de março de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os artigos 3º, 6º, 13, inciso III, e 32 da Resolução CNJ n. 75/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 3º ........................................................................................ 

§ 1º A comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, sem prejuízo das atribuições cometidas por esta Resolução, se for o caso, às Comissões Examinadoras e à instituição especializada contratada ou conveniada para realização da prova objetiva seletiva.

§ 2º As comissões examinadoras e bancas de concurso observarão a paridade de gênero, tanto entre titulares quanto entre suplentes. 

§ 3º Na maior medida possível, será observada, na composição das comissões e bancas, a participação de integrantes que expressem a diversidade presente na sociedade nacional, tais como, dentre outras manifestações, de origem, raça, etnia, deficiência, orientação sexual e identidade de gênero.

.......................................................................................................

Art. 6º As provas da primeira, segunda e quarta etapas versarão, no mínimo, sobre as disciplinas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, conforme o segmento do Poder Judiciário nacional.

.......................................................................................................

Art.13º.......................................................................................................................................................

III – o conteúdo das disciplinas objeto de avaliação no certame, observada a respectiva relação mínima de disciplinas constantes dos anexos da presente Resolução e os conteúdos dos Anexos VI e VII;

.....................................................................................................

Art. 32. A prova objetiva seletiva será composta de três blocos de questões (I, II e III), discriminados nos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, conforme o segmento do Poder Judiciário nacional.

.................................................................................................... 

 

ANEXO I

RELAÇÃO MÍNIMA DE DISCIPLINAS DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA JUSTIÇA FEDERAL

....................................................................................................  Direitos Humanos

 

BLOCOS DE DISCIPLINAS PARA AS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA SELETIVA DA JUSTIÇA FEDERAL

 .....................................................................................................

BLOCO TRÊS

....................................................................................................  Direitos Humanos

 

ANEXO II

RELAÇÃO MÍNIMA DE DISCIPLINAS DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

....................................................................................................  Direitos Humanos

BLOCOS DE DISCIPLINAS PARA AS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA SELETIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

BLOCO UM

....................................................................................................  Direitos Humanos

 .....................................................................................................

 

ANEXO IV

RELAÇÃO MÍNIMA DE DISCIPLINAS DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA ESTADUAL, DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

.................................................................................................... 

Direitos Humanos

 BLOCOS DE DISCIPLINAS PARA AS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA SELETIVA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

 .....................................................................................................

BLOCO TRÊS

....................................................................................................  Direitos Humanos

......................................................................................................

 

ANEXO VI

NOÇÕES GERAIS DE DIREITO E FORMAÇÃO HUMANÍSTICA: 

 .....................................................................................................

E) TEORIA GERAL DO DIREITO E DA POLÍTICA:  

 .....................................................................................................

8) Gênero e Patriarcado. Gênero e Raça. Discriminação e Desigualdades de Gênero – questões centrais. Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero. 

 

ANEXO VII

DIREITOS HUMANOS

1) Teoria Geral dos Direitos Humanos 

2) Sistema global de proteção dos direitos humanos 

3) Sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos

4) Controle de convencionalidade 

5) A relação entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito brasileiro 

6) Os direitos humanos na Constituição Federal de 1988 

7) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de direitos humanos.” (NR) 

Art. 2º Esta Resolução revoga a Recomendação CNJ n. 85/2021 e entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação. 

 

Ministra ROSA WEBER