Atualiza o valor dos tetos individuais da assistência à saúde de que trata o art. 14 da Instrução Normativa DiretoriaGeral nº 78/2021, de 12 de julho de 2021.
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso da atribuição que lhe confere a alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010;
CONSIDERANDO o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112/1990;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 294/2019, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa Diretoria-Geral nº 78/2021 estabelece que a assistência à saúde será prestada na forma de auxílio, de caráter indenizatório, mediante ressarcimento parcial de despesas com planos privados de assistência à saúde médica ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário;
CONSIDERANDO que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) limitou em 15,5% o índice de reajuste para os planos de saúde individuais e familiares regulamentados para o período compreendido entre maio de 2022 e abril de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores dos tetos individuais da assistência à saúde, conforme Anexo, nos termos dos arts. 13 a 15 da Instrução Normativa Diretoria-Geral nº 78/2021.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Diretoria-Geral n° 27, de 17 de fevereiro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de junho de 2023.
JOHANESS ECK