Atualiza o valor dos tetos individuais da assistência à saúde de que trata o art. 14 da Instrução Normativa Diretoria-Geral nº 78/2021, de 12 de julho de 2021.
SEI n. 01931/2024.
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010;
CONSIDERANDO o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112/1990;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 294/2019, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa Diretoria-Geral nº 78/2021 estabelece que a assistência à saúde será prestada na forma de auxílio, de caráter indenizatório, mediante ressarcimento parcial de despesas com planos privados de assistência à saúde médica ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores dos tetos individuais da assistência à saúde, conforme Anexo, nos termos dos arts. 13 a 15 da Instrução Normativa Diretoria-Geral nº 78/2021.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Diretoria-Geral n° 86, de 26 de maio de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de março de 2024.
JOHANESS ECK
ANEXO
FAIXA ETÁRIA |
VALOR DO TETO INDIVIDUAL |
Até 18 anos |
R$ 482,00 |
19 a 23 anos |
R$ 620,00 |
24 a 28 anos |
R$ 726,00 |
29 a 33 ano |
R$ 794,00 |
34 a 38 anos |
R$ 853,00 |
39 a 43 anos |
R$ 931,00 |
44 a 48 anos |
R$ 1.195,00 |
49 a 53 anos |
R$ 1.414,00 |
54 a 58 anos |
R$ 1.746,00 |
A partir de 59 anos |
R$ 2.887,00 |