Identificação
Portaria Nº 179 de 07/07/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o Regulamento para a outorga do Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral, de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, instituído pela Resolução CNJ n. 377/2021.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 152/2023, de 10 de julho de 2023, p. 2-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 05236/2023.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o contido no Processo SEI n. 05236/2023,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 377/2021, que instituiu o Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral, de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a outorga do Prêmio em questão;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO PRÊMIO E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído o Regulamento para a outorga do Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral, de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar.

Art. 2º O Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral tem por finalidade contemplar experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico que contribua para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. A participação em outras premiações não constitui fator impeditivo para concorrer ao Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral.

Art. 3º São objetivos do Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral:

I – aprimorar a prestação jurisdicional;

II – incentivar a implementação de mecanismos de proteção apropriados e acessíveis para prevenir a violência futura ou em potencial contra mulheres e meninas;

III – reconhecer e disseminar boas práticas voltadas à prevenção e ao enfrentamento de crimes e demais atos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher;

IV – promover a conscientização dos integrantes do Poder Judiciário e da sociedade quanto à necessidade de permanente vigilância para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher;

V – estimular iniciativas inovadoras;

VI – contribuir para o aprimoramento dos serviços prestados;

VII – dar destaque e visibilidade a experiências exitosas, e

VIII – reverenciar a memória da Juíza Viviane Vieira do Amaral.

 

CAPÍTULO II

DAS CATEGORIAS

Art. 4º O Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral será outorgado em seis categorias:

I – tribunais;

II – magistrados(as);

III – atores do sistema de Justiça Criminal (Ministério Público, Defensoria Pública, advogados(as) e servidores(as));

IV – organizações não governamentais;

V – mídia; e

VI – produção acadêmica.

Parágrafo único. As iniciativas poderão ser individuais ou coletivas, com a participação de outros profissionais ou instituições.

 

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

Art. 5º A premiação é anual e as inscrições deverão ser realizadas exclusivamente pela internet.

Art. 6º Os(As) participantes deverão preencher ficha de inscrição eletrônica disponível no link https://formularios.cnj.jus.br/premio-vivane-amaral-2023/, que contemplará as seguintes informações:

I – nome do autor, CPF ou CNPJ, e-mail e telefone para contato;

II – categoria;

III – efetivo cumprimento da Resolução CNJ n. 254/2018 com a estruturação do aparato institucional de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, nos últimos 2 (dois) anos;

IV – denominação, resumo e desenvolvimento da experiência, da atividade, da ação, do projeto, do programa, da produção científica ou do trabalho acadêmico, na forma do § 3º do caput deste artigo;

V – justificativa e objetivos;

VI – data de vigência, se for o caso;

VII – preenchimento obrigatório de todos os critérios previstos no art. 12; e

VIII – indicação de demais parceiros/participantes, se for o caso.

§ 1º Somente poderão concorrer experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico realizados nos últimos dois anos.

§ 2º É obrigatório o envio de arquivos, como vídeos, fotos e documentos em formato PDF, que demonstrem a aplicação e os resultados da prática.

§ 3º A denominação, o resumo e o desenvolvimento da experiência, da atividade, da ação, do projeto, do programa, da produção científica ou do trabalho acadêmico deverão conter, de forma objetiva e clara:

I – identificação e análise das principais causas de problemas, com indicação dos planos de melhorias e do resultado esperado;

II – fundamentação legal, teórica, metodológica e técnica, com as estratégias adotadas no desenvolvimento da prática;

III – descrição das dificuldades encontradas durante a implementação;

IV – apresentação dos resultados e benefícios alcançados após a implementação da prática;

V – demonstração dos custos e recursos utilizados na implementação da prática;

VI – explanação das características inovadoras (diferenciais) da prática;

VII – explanação das características que demonstram facilidade de replicação da prática;

VIII – indicação de tempo de implementação, conforme consta no art. 14; e

IX – conclusão.

Art. 7º A Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça (SEP), no prazo de 10 (dez) dias do encerramento das inscrições, fará a avaliação preliminar dos projetos apresentados para verificação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º.

Parágrafo único. O não preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º resultará na desclassificação da inscrição.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO AVALIADORA DO PRÊMIO

Art. 8º A Comissão Avaliadora do Prêmio, responsável pela avaliação das propostas e outorga da premiação, terá a seguinte composição:

I – Conselheiros(as) membros(as) da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis;

II – Conselheiros(as) membros(as) da Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário;

III – Conselheiros(as) membros(as) da Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social;

IV – Conselheiros(as) membros(as) da Comissão Permanente de Justiça Criminal, Infracional e de Segurança Pública;

V – Secretário(a)-Geral do Conselho Nacional de Justiça;

VI – Secretário(a) Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça; e

VII – Supervisor(a) da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Art. 9º Os trabalhos da Comissão Avaliadora serão conduzidos pelo(a) Presidente da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis, que definirá, em comum acordo com os(as) demais membros(as), o cronograma de atividades.

Parágrafo único. O(A) Secretário(a) da Comissão será o(a) servidor(a) indicado(a) pelo(a) Presidente da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis.

Art. 10. A Comissão Avaliadora poderá solicitar informações complementares e realizar entrevistas para sanar dúvidas ou para melhor formar sua convicção.

Parágrafo único. As reuniões das Comissões se darão preferencialmente por videoconferência e os trabalhos não serão remunerados.

 

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO

Art. 11. Por meio de sistema informatizado, os avaliadores terão acesso às informações e aos documentos da experiência, da atividade, da ação, do projeto, do programa, da produção científica ou do trabalho acadêmico a serem avaliados.

Art. 12. A avaliação e o julgamento contemplarão os seguintes critérios, que são de preenchimento obrigatório:

I – qualidade;

II – relevância;

III – alcance social;

IV – replicabilidade;

V – resultado; e

VI – criatividade e inovação.

Parágrafo único. Na categoria Tribunais, também será considerada como critério de julgamento a estruturação do aparato institucional de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Resolução CNJ n. 254/2018, sendo observada, para efeito de pontuação, a implementação nos últimos dois anos de:

I – especialização de uma vara existente;

II – criação de vara especializada; e

III – disponibilização de equipe multidisciplinar já existente no caso de vara não especializada.

Art. 13. A cada julgador será entregue um formulário de avaliação, no qual serão lançadas, por critério, as notas atribuídas à experiência, à atividade, à ação, ao projeto, ao programa, à produção científica ou ao trabalho acadêmico.

Parágrafo único. A nota final do julgador consistirá na soma das notas atribuídas a cada critério.

Art. 14. Cada experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico receberá do(a) julgador(a) notas de zero a três, em cada um dos critérios previstos no art. 12.

§ 1º O(A) integrante de Comissão de Avaliação fica impedido(a) de analisar práticas:

I – em que tenha interesse pessoal;

II – em que tenha participado da elaboração ou implementação;

III – em que tenha relação de parentesco até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, com responsável ou integrante da equipe de implementação da prática; e

IV – pertencentes ao órgão em que está lotado(a).

§ 2º As situações descritas nos incisos de I a IV do § 1º do caput não impedem o(a) integrante de avaliar outras práticas.

Art. 15 A experiência, a atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico que obtiverem, no somatório das notas finais atribuídas pelos julgadores, a maior pontuação, serão consideradas vencedoras.

§ 1º São critérios de desempate, em ordem decrescente:

I – qualidade;

II – relevância;

III – alcance social;

IV – replicabilidade;

V – resultado; e

VI – criatividade e inovação.

§ 2º Esgotados os critérios objetivos, o desempate se dará por sorteio.

§ 3º O quórum de votação será por maioria simples dos(as) presentes.

Art. 16. A Comissão Avaliadora poderá outorgar Prêmio Honorário a personalidade que se destaque no enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher.

 

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS DO PRÊMIO

Art. 17. As etapas do Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral seguirão o cronograma a seguir:

 

Principais etapas

Data

Divulgação do Regulamento da edição de 2023

10 de julho

Período de inscrições das práticas

de 10 de julho a 10 de agosto

Avaliação preliminar

de 11 de agosto a 19 de agosto

Julgamento pela Comissão de Avaliação

de 20 de agosto a 30 de agosto

Divulgação do resultado e solenidade de premiação

A definir

 

CAPÍTULO VII

DO RESULTADO E DA PREMIAÇÃO

Art. 18. A cerimônia de entrega do Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral ocorrerá em Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça a ser amplamente divulgada, ocasião em que, após o anúncio dos(as) vencedores(as) das categorias, serão outorgados os prêmios por categoria e honorário.

§ 1º Os prêmios consistirão em certificados e placas.

§ 2º A Comissão Avaliadora, em razão da relevância da experiência, da atividade, da ação, do projeto, do programa, da produção científica ou do trabalho acadêmico apresentados, poderá conceder menções honrosas aos(às) concorrentes que não vencerem, com a outorga de certificados.

§ 3º As premiações e menções honrosas, no caso de iniciativa coletiva, serão extensivas aos(às) profissionais ou instituições que dela participaram.

Art. 19. A experiência, a atividade, a ação, o projeto, o programa, a produção científica ou o trabalho acadêmico premiados serão disponibilizados no sítio eletrônico do CNJ e no Portal CNJ de Boas Práticas.

 

CAPÍTULO VIII

DA DIVULGAÇÃO, DA DISSEMINAÇÃO E DO FOMENTO

DAS PRÁTICAS PREMIADAS

Art. 20. As práticas premiadas ou que receberem menção honrosa poderão ser, de forma exemplificativa, divulgadas:

I – em veículo de comunicação oficial do CNJ;

II – na TV Justiça;

III – em redes sociais de instituições parceiras.

Art. 21. As práticas premiadas serão objeto de disseminação e fomento de conhecimento, podendo vir a ser apresentadas em eventos e fóruns de discussão organizados pelo CNJ ou por instituições parceiras.

Art. 22. Caberá ao CNJ a elaboração dos materiais informativos, em meio eletrônico, das práticas premiadas e, se for o caso, das práticas inscritas que não forem desclassificadas.

Art. 23. Os(As) responsáveis pelas práticas premiadas atuarão como tutores nas ações de disseminação, prestando orientações sobre as metodologias, as estratégias e os demais aspectos que possam contribuir para a replicação das práticas.

Art. 24. As práticas premiadas serão divulgadas e disponibilizadas como material de referência, mantidas em arquivo para futuro aproveitamento e/ou consulta.

Art. 25. Será facultativo aos vencedores e aos agraciados com menção honrosa produzir vídeo com depoimento e/ou tutorial sobre a prática.

Parágrafo único. O vídeo deverá ser gravado segundo as normas definidas pelo setor de audiovisual do CNJ.

Art. 26. O CNJ não se responsabilizará por quaisquer informações falsas, sejam de ordem técnica; sejam de autoria de imagens, de ações, de projetos, entre outras.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A inscrição da experiência, da atividade, da ação, do projeto, do programa, da produção científica ou do trabalho acadêmico implica concordância com respectiva divulgação e disponibilização integral e não onerosa a qualquer instituição que integre o sistema de Justiça.

Art. 28. Não poderão ser inscritas as práticas de autoria de integrantes da Comissão de Avaliação ou que já tenham sido premiadas em outros concursos promovidos pelo CNJ.

Art. 29. Ao ser efetivada a inscrição, todas as normas desta Portaria estarão automaticamente aceitas pelo(a) candidato(a).

Art. 30. O resultado da análise preliminar e do julgamento da Comissão de Avaliação será irrecorrível.

Art. 31. Aplica-se, no que couber, a regulamentação do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário e do Prêmio CNJ de Qualidade.

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Comissão Avaliadora.

Art. 33. Fica revogada a Portaria CNJ n. 107/2022.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Vice-Presidente, no exercício da Presidência