Institui o Regulamento para a outorga do Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral, de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, instituído pela Resolução CNJ nº 377/2021.
SEI n. 13890/2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o contido no processo SEI/CNJ nº 13890/2024,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 377/2021, que instituiu o Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral, de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a outorga do Prêmio em questão;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PRÊMIO E DOS SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Regulamento para a outorga do Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral, de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar - edição 2025.
Art. 2º O Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral tem por finalidade contemplar experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico que contribua para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. A participação em outras premiações não constitui fator impeditivo para concorrer ao Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral.
Art. 3º São objetivos do Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral:
I – aprimorar a prestação jurisdicional;
II – incentivar a implementação de mecanismos de proteção apropriados e acessíveis para prevenir a violência futura ou em potencial contra mulheres e meninas;
III – reconhecer e disseminar boas práticas voltadas à prevenção e ao enfrentamento de crimes e demais atos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher;
IV – promover a conscientização dos integrantes do Poder Judiciário e da sociedade quanto à necessidade de permanente vigilância para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher;
V – estimular iniciativas inovadoras;
VI – contribuir para o aprimoramento dos serviços prestados;
VII – dar destaque e visibilidade a experiências exitosas; e
VIII – reverenciar a memória da Juíza Viviane Vieira do Amaral.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS
Art. 4º O Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral será outorgado em 6 (seis) categorias:
I – tribunais;
II – magistrados(as);
III – atores do sistema de Justiça Criminal (Ministério Público, Defensoria Pública, advogados(as) e servidores(as));
IV – organizações não governamentais;
V – mídia; e
VI – produção acadêmica.
§ 1º Na categoria magistrados(as), será concedido prêmio destaque a projetos, programas ou ações que tenham como eixo a Prevenção e Erradicação da violência contra a mulher nas populações vulneráveis.
§ 2º Para a outorga do prêmio destaque temático, além da observância aos critérios estabelecidos nos itens 5.2 e 5.3, a Comissão Avaliadora analisará a efetividade – concreta ou potencial – do projeto, programa ou ação e da possibilidade de sua multiplicação pelas unidades da Federação e internacionalmente, bem como se o projeto apresenta fundamento na legislação nacional e verificação de conformidade positiva em análise de constitucionalidade e convencionalidade e atenção à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) e às Recomendações da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), especialmente a CEDAW/C/BRA/CO/8-9.
§ 3º As iniciativas poderão ser individuais ou coletivas, com a participação de outros profissionais ou instituições.
§ 4º Os(as) magistrados(as) inscritos(as) no prêmio destaque temático não poderão se inscrever com o mesmo projeto nas demais categorias do Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 5º A premiação é anual e as inscrições deverão ser realizadas exclusivamente pela internet.
Art. 6º Os(As) participantes deverão preencher a ficha de inscrição eletrônica disponível no link https://formularios.cnj.jus.br/premio-vivianeamaral-2025/, que contemplará as seguintes informações:
I – nome do(a) autor(a), CPF ou CNPJ, e-mail e telefone para contato;
II – categoria;
III – efetivo cumprimento da Resolução CNJ nº 254/2018, com a estruturação do aparato institucional de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos últimos dois anos;
IV – denominação, resumo e desenvolvimento da experiência, da atividade, da ação, do projeto, do programa, da produção científica ou do trabalho acadêmico, na forma do § 3º do caput;
V – justificativa e objetivos;
VI – data de vigência, se for o caso;
VII – preenchimento obrigatório de todos os critérios previstos no art. 12; e
VIII – indicação de demais parceiros ou participantes, se for o caso.
§ 1º Somente poderá concorrer experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico realizada(o) nos últimos dois anos.
§ 2º É obrigatório o envio de arquivos, como vídeos, fotos e documentos em formato PDF, que demonstrem a aplicação e os resultados da prática.
§ 3º A denominação, o resumo e o desenvolvimento da experiência, da atividade, da ação, do projeto, do programa, da produção científica ou do trabalho acadêmico deverão conter, de forma objetiva e clara:
I – identificação e análise das principais causas de problemas, com indicação dos planos de melhorias e do resultado esperado;
II – fundamentação legal, teórica, metodológica e técnica, com as estratégias adotadas no desenvolvimento da prática;
III – descrição das dificuldades encontradas durante a implementação;
IV – apresentação dos resultados e benefícios alcançados após a implementação da prática;
V – demonstração dos custos e recursos utilizados na implementação da prática;
VI – explanação das características inovadoras (diferenciais) da prática;
VII – explanação das características que demonstram facilidade de replicação da prática;
VIII – indicação de tempo de implementação, conforme consta no art. 6º, § 1º; e
IX – conclusão.
Art. 7º A Secretaria de Estratégia e Projetos do Conselho Nacional de Justiça (SEP), no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento das inscrições, fará a avaliação preliminar dos projetos apresentados para verificação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º.
Parágrafo único. O não preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º resultará na desclassificação da inscrição.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO AVALIADORA DO PRÊMIO
Art. 8º A Comissão Avaliadora do Prêmio, responsável pela avaliação das propostas e outorga da premiação, terá a seguinte composição:
I – Conselheiros(as) membros(as) da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis;
II – Conselheiros(as) membros(as) da Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário;
III – Conselheiros(as) membros(as) da Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social;
IV – Conselheiros(as) membros(as) da Comissão Permanente de Justiça Criminal, Infracional e de Segurança Pública;
V – Secretário(a)-Geral do Conselho Nacional de Justiça ou Juiz (a) Auxiliar da Presidência que indicar;
VI – Secretário(a) de Estratégia e Projetos do Conselho Nacional de Justiça ou Juiz (a) Auxiliar da Presidência que indicar; e
VII – Supervisor(a) da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Art. 9º Os trabalhos da Comissão Avaliadora serão conduzidos pelo(a) Presidente da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis, que definirá, em comum acordo com os(as) demais membros(as), o cronograma de atividades.
Parágrafo único. O(A) Secretário(a) da Comissão será o(a) servidor(a) indicado(a) pelo(a) Presidente da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis.
Art. 10. A Comissão Avaliadora poderá solicitar informações complementares e realizar entrevistas para sanar dúvidas ou para melhor formar sua convicção.
Parágrafo único. As reuniões das Comissões se darão preferencialmente por videoconferência e os trabalhos não serão remunerados.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Art. 11. Por meio de sistema informatizado, os avaliadores terão acesso às informações e aos documentos da experiência, da atividade, da ação, do projeto, do programa, da produção científica ou do trabalho acadêmico a serem avaliados.
Art. 12. A avaliação e o julgamento contemplarão os seguintes critérios, que são de preenchimento obrigatório:
I – qualidade;
II – relevância;
III – alcance social;
IV – replicabilidade;
V – resultado; e
VI – criatividade e inovação.
Parágrafo único. Na categoria Tribunais, também será considerado como critério de julgamento o grau de estruturação do aparato institucional de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Resolução CNJ nº 254/2018 e da Portaria Presidência nº 411/2024, sendo observadas, para efeito de pontuação, as ações implementadas nos últimos dois anos:
I – criação e instalação, ou transformação de unidade judiciária existente em vara ou juizado com competência exclusiva em violência doméstica e familiar contra a mulher, obrigatoriamente com a devida dotação de equipe multidisciplinar;
II – disponibilização de nova equipe multidisciplinar destinada à atuação em unidade judiciária com competência em violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.340/2006;
III – ampliação do quadro de profissionais especializados de equipe multidisciplinar já existente em unidade judiciária com competência em violência doméstica e familiar contra a mulher;
IV – nos casos descritos nas alíneas deste parágrafo único, a equipe multidisciplinar poderá ser composta por servidor(a) efetivo(a), cedido(a), requisitado(a), comissionado(a) sem vínculo, por nomeação mediante cadastro no tribunal ou, ainda, por profissional terceirizado. Para fins de pontuação, a nova equipe multidisciplinar disponibilizada deverá ser composta por, no mínimo, um(a) profissional especializado(a) nas áreas psicossocial, jurídica ou de saúde, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.340/2006.
Art. 13. A cada julgador(a) será entregue um formulário de avaliação, no qual serão lançadas, por critério, as notas atribuídas à experiência, à atividade, à ação, ao projeto, ao programa, à produção científica ou ao trabalho acadêmico.
Parágrafo único. A nota final do(a) julgador(a) consistirá na soma das notas atribuídas a cada critério.
Art. 14. Cada experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico receberá do julgador notas de zero a três, em cada um dos critérios previstos no art. 12.
§ 1º O(A) integrante de Comissão de Avaliação fica impedido(a) de analisar práticas:
I – em que tenha interesse pessoal;
II – em que tenha participado da elaboração ou implementação;
III – em que tenha relação de parentesco até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, com o(a) responsável ou integrante da equipe de implementação da prática; e
IV – pertencentes ao órgão em que está lotado(a).
§ 2º As situações descritas nas alíneas do art. 14, § 1º não impedem o(a) integrante de avaliar outras práticas.
Art. 15. A experiência, a atividade, a ação, o projeto, o programa, a produção científica ou o trabalho acadêmico que obtiver, no somatório das notas finais atribuídas pelos(as) julgadores(as), a maior pontuação será considerado(a) vencedor(a).
§ 1º São critérios de desempate, em ordem decrescente:
I – qualidade;
II – relevância;
III – alcance social;
IV – replicabilidade;
V – resultado; e
VI – criatividade e inovação.
§ 2º Esgotados os critérios objetivos, o desempate se dará por sorteio.
§ 3º O quórum de votação será por maioria simples dos(as) presentes.
Art. 16. A Comissão Avaliadora poderá outorgar Prêmio Honorário a personalidade que se destaque no enfrentamento de qualquer forma de violência contra a mulher.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS DO PRÊMIO
Art. 17. As etapas do Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral seguirão o cronograma a seguir:
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Principais etapas |
Data |
Divulgação do Regulamento da edição de 2025 |
Publicação deste Edital |
Período de inscrições das práticas |
Até 8 de junho de 2025 |
Avaliação preliminar |
De 9 a 13 de junho de 2025 |
Julgamento pela Comissão de Avaliação |
De 16 de junho a 3 de julho de 2025 |
Divulgação do resultado |
4 de julho de 2025 |
Solenidade de premiação |
Data a ser divulgada |
(redação dada pela Portaria n. 140, de 15.5.2025)
CAPÍTULO VII
DO RESULTADO E DA PREMIAÇÃO
Art 18. A cerimônia de entrega do Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral ocorrerá em Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça a ser amplamente divulgada, ocasião em que, após o anúncio dos(as) vencedores(as) das categorias, serão outorgados os prêmios por categoria e honorário.
§ 1º Os prêmios consistirão em certificados e placas.
§ 2º A Comissão Avaliadora, em razão da relevância da experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico apresentados, concederá premiação ao 1º lugar de cada categoria, bem como menções honrosas aos(as) concorrentes classificados(as) em 2º e 3º lugares de cada categoria.
§ 3º Aos(as) demais participantes classificados(as) será outorgado certificado com a indicação da respectiva colocação na categoria correspondente.
§ 4º As premiações e menções honrosas, no caso de iniciativa coletiva, serão extensivas aos(às) profissionais ou instituições que dela participaram.
Art. 19. As experiências, atividades, ações, projetos, programas, produções científicas ou trabalhos acadêmicos premiados serão disponibilizados no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Os(as) responsáveis pelas experiências, atividades, ações, projetos, programas, produções científicas ou trabalhos acadêmicos premiados ou classificados poderão, caso desejem, cadastrá-los no Portal CNJ de Boas Práticas, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no referido portal, conforme estabelecido na Portaria Presidência nº 140/2019.
CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO, DA DISSEMINAÇÃO E DO FOMENTO DAS PRÁTICAS PREMIADAS
Art. 20. As práticas premiadas que receberem menção honrosa poderão ser, de forma exemplificativa, divulgadas:
I – em veículo de comunicação oficial do CNJ;
II – na TV Justiça; e
III – em redes sociais de instituições parceiras.
Art. 21. As práticas premiadas poderão ser objeto de disseminação e fomento de conhecimento, podendo vir a ser apresentadas em eventos e fóruns de discussão organizados pelo CNJ ou por instituições parceiras.
Art. 22. Caberá ao CNJ a elaboração dos materiais informativos, em meio eletrônico, das práticas premiadas e, se for o caso, das práticas inscritas que não forem desclassificadas.
Art. 23. Os(As) responsáveis pelas práticas premiadas atuarão como tutores(as) nas ações de disseminação, prestando orientações sobre as metodologias, as estratégias e os demais aspectos que possam contribuir para a replicação das práticas.
Art. 24. As práticas premiadas serão divulgadas e disponibilizadas como material de referência, mantidas em arquivo para futuro aproveitamento e/ou consulta.
Art. 25. Será facultada aos vencedores e aos classificados com menção honrosa a produção de vídeo contendo depoimento e/ou tutorial sobre a prática reconhecida.
Parágrafo único. O vídeo deverá ser gravado de acordo com as normas definidas pelo setor de audiovisual do CNJ.
Art. 26. O CNJ não se responsabilizará por quaisquer informações falsas, sejam de ordem técnica, sejam de autoria de imagens, de ações, de projetos, entre outras.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A inscrição da experiência, da atividade, da ação, do projeto, do programa, da produção científica ou do trabalho acadêmico implica concordância com respectiva divulgação e disponibilização integral e não onerosa a qualquer instituição que integre o sistema de Justiça, assegurada a menção à autoria.
Art. 28. Não poderão ser inscritas as práticas de autoria de integrantes da Comissão de Avaliação ou que já tenham sido premiadas em outros concursos promovidos pelo CNJ.
Art. 29. Ao ser efetivada a inscrição, todas as normas deste Edital estarão automaticamente aceitas pelo(a) candidato(a).
Art. 30. O resultado da análise preliminar e do julgamento da Comissão de Avaliação será irrecorrível.
Art. 31. Aplica-se, no que couber, a regulamentação do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário e do Prêmio CNJ de Qualidade.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Comissão Avaliadora.
Art. 33. Fica revogada a Portaria Presidência nº 179/2023.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso