Institui a Política de Comunicação Social do Conselho Nacional de Justiça.
SEI n. 04161/2023.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo SEI n. 04161/2023,
CONSIDERANDO que a Comunicação Social tem por objetivo dar publicidade e prestar serviços à sociedade, tendo, por base, o planejamento estratégico e como norte a Estratégia Nacional do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais, em especial os da transparência, da publicidade, da efetividade, da eficiência e da impessoalidade;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso à informação;
CONSIDERANDO a Lei n. 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, que regulamenta o direito constitucional de acesso às informações de caráter público;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 401/2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e de inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;
CONSIDERANDO as premissas e as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ n. 85/2009, que dispõe sobre a Comunicação Social no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 407/2021, que institui o Plano Complementar de Comunicação Interna dos Tribunais;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 305/2019, que estabelece os parâmetros para o uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a comunicação do CNJ deve obedecer aos limites constitucionais e legais relativos às garantias pessoais e ao sigilo, bem como preservar as informações que se encontrem sob segredo de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a atuação da Secretaria de Comunicação Social do CNJ e estabelecer o contínuo aprimoramento da comunicação com o público interno e externo do Conselho;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Política de Comunicação Social do Conselho Nacional de Justiça, para regulamentar a comunicação social institucional no âmbito externo e interno, garantindo seu alinhamento aos princípios constitucionais da Administração Pública, ao Regimento Interno e à missão, à visão e aos valores da instituição.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 2º As ações de Comunicação Social do CNJ têm por objetivos principais:
I – contribuir para o fortalecimento da imagem institucional do CNJ e de todo o Judiciário;
II – ampliar a credibilidade do CNJ junto à sociedade, com a divulgação de informações claras e acessíveis e que contribuam para o melhor entendimento de suas atividades jurisdicional e administrativa;
III – promover unidade de discurso, textual e não textual, de forma a apresentar a informação institucional de maneira objetiva;
IV – fomentar a cultura da transparência, da publicidade, da acessibilidade, da impessoalidade, da efetividade, da ética e da responsabilidade social e o exercício da cidadania; e
V – promover clima organizacional propício ao desenvolvimento institucional.
Art. 3º As ações de comunicação social do CNJ obedecem às seguintes diretrizes:
I – afirmação dos valores e dos princípios da Constituição Federal e das leis vigentes;
II – atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;
III – preservação e valorização da identidade e dos elementos simbólicos da cultura nacional e da regional;
IV – valorização da diversidade étnica e cultural e respeito à igualdade e às questões raciais, etárias, religiosas, de gênero e de orientação sexual;
V – reforço das atitudes comportamentais que promovam o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente;
VI – vedação do uso dos meios de comunicação social para a promoção pessoal de magistrados(as), conselheiros(as) e/ou servidores(as);
VII – adequação das mensagens, das linguagens e dos canais aos diferentes segmentos de público, utilizando, sempre, forma simplificada e acessível a quem desconhece as expressões típicas do universo jurídico;
VIII – uniformização no uso de marcas, conceitos e identidade visual; e
IX – eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Cabe à Secretaria de Comunicação Social (SCS) planejar, gerir e executar, de forma estratégica e integrada, as ações de comunicação social do CNJ, voltadas ao público interno e ao externo, assim como assessorar conselheiros(as), juízes(as) auxiliares, gestores(as), servidores(as) e colaboradores(as) no relacionamento com órgãos de imprensa, a fim de manter a unidade e o caráter impessoal do discurso.
§ 1º É responsabilidade de todos(as) que trabalham no CNJ zelar pela boa imagem da instituição e cuidar para que os processos de comunicação social se realizem adequadamente aos objetivos institucionais, cabendo a cada um(a):
I – cuidar para que manifestações de caráter pessoal não sejam tomadas indevidamente como institucionais, seja no exercício de suas funções ou fora delas, inclusive nas redes sociais;
II – observar a legislação vigente relativa ao sigilo das informações e os normativos internos do CNJ relacionados à ética;
III – reportar à SCS sempre que for contatado(a) por algum veículo de imprensa, jornalista ou qualquer pessoa que se identifique como profissional de comunicação, orientando que o pedido de informação seja feito junto à SCS; e
IV – manifestar-se na qualidade de porta-voz somente quando previamente indicado pela instituição e orientado pela SCS.
§ 2º A SCS poderá, excepcionalmente, autorizar o desenvolvimento de atividades de comunicação por outros setores, desde que o conteúdo e a forma estejam de acordo com esta Política de Comunicação Social, com o planejamento estratégico do CNJ e com outras diretrizes complementares.
Art. 5º Os canais de comunicação social, inclusive perfis em mídias sociais, deverão ser criados e administrados e ter seus conteúdos produzidos, editados, distribuídos e/ou divulgados pela SCS, com o fim de estimular o debate público e a participação da sociedade, sendo vedado, portanto, a servidores, colaboradores e estagiários do CNJ, criar perfis utilizando o nome ou a marca do Conselho, bem como manifestar-se em nome da instituição.
Parágrafo único. São considerados canais de comunicação social gerenciados pela SCS:
I – portais na internet e na intranet;
II – perfis oficiais em redes sociais e outros sites de serviços digitais;
III – boletins de notícias e e-mail marketing;
IV – murais, totens e painéis indoor e outdoor;
V – banners, cartazes e outras peças físicas ou virtuais; e
VI – demais canais de comunicação a serem criados pela SCS.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS
Art. 6º Para aplicar a presente Política de Comunicação Social, a SCS deve contar com:
I – acesso tempestivo, regular e transparente às informações oficiais dos tribunais, com o objetivo de zelar pela veracidade e pela pertinência das informações;
II – garantia de recursos para cumprir objetivos e diretrizes, visando à difusão da informação, à adequação para melhor compreensão, à agregação de valor e à contextualização;
III – desenvolvimento ou aquisição de tecnologia atualizada, necessária ao cumprimento dos objetivos e das diretrizes;
IV – definição de instrumentos de planejamento, com a participação das unidades administrativas interessadas;
V – prazo suficiente para o planejamento e a execução das ações de Comunicação Social; e
VI – estrutura de pessoal composta de profissionais especializados, com graduação e/ou experiência em Comunicação Social e em áreas correlatas.
CAPÍTULO IV
DAS CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS
Art. 7º As campanhas publicitárias seguirão o cronograma proposto no plano anual de comunicação.
Art. 8º Compete à Presidência do CNJ, após a oitiva das unidades demandantes, a aprovação do planejamento de campanha, dos roteiros para rádio e televisão e das peças gráficas e virtuais.
Parágrafo único. Fica delegada à Secretaria-Geral a atribuição prevista neste artigo.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DOS JULGAMENTOS
Art. 9º A divulgação de informações deve considerar critérios jornalísticos, como o interesse público, a atualidade, a relevância, a universalidade e a utilidade do conteúdo a ser divulgado.
Art. 10. A divulgação das informações será clara, completa, precisa e de qualidade, respeitadas as especificidades dos diferentes públicos, os direitos fundamentais e as questões de acessibilidade para pessoas com deficiência, ressalvadas as hipóteses de sigilo ou segredo de justiça.
Art. 11. O esclarecimento sobre informação veiculada nos meios de comunicação institucionais será prestado pela SCS, com o apoio das demais áreas do CNJ e dos gabinetes dos conselheiros, conforme o caso.
Art. 12. A divulgação de conteúdo noticioso nos meios de comunicação do CNJ será feita de forma objetiva e atenta aos princípios e às diretrizes dispostos neta Política.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Política de Comunicação Social deverá ser revisada periodicamente.
Art. 14. A SCS deve possuir estrutura organizacional que permita o pleno desempenho das atribuições previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 15. Cabe à SCS elaborar e implementar manuais operacionais e procedimentos com base na Política de Comunicação Social, bem como propor à Secretaria-Geral a edição de normas técnicas necessárias ao cumprimento da referida Política, como, por exemplo, atos normativos, planejamento anual de comunicação, linha editorial e fluxos de apoio a eventos.
Art. 16. Compete à Secretaria-Geral dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, sendo os casos omissos decididos pela Presidência do CNJ.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa do CNJ n. 53/2013.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Ministra ROSA WEBER