Dispõe sobre a organização, o planejamento e a execução das ações de Comunicação Social no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Instrução Normativa n. 96, de 22 de maio de 2023 - revogadora
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que aprimorar a comunicação com o público externo é um dos objetivos estratégicos do Poder Judiciário, instituídos pela Resolução nº 70, de 18 de março de 2009; e
CONSIDERANDO a necessidade de realizar ações de comunicação previamente planejadas e eficazes,
RESOLVE:
Art. 1º A organização, o planejamento e a execução das ações de Comunicação Social, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa e ao disposto na Resolução CNJ nº 85, de 8 de setembro de 2009.
Capítulo I
Do Planejamento de Comunicação e da Linha Editorial
Art. 2º O planejamento da comunicação e da linha editorial deverá ser realizado semestralmente, e conterá, quando for o caso:
I – indicadores de comunicação do Conselho Nacional de Justiça, referentes aos últimos doze (12) meses, para subsidiar o estabelecimento das metas de comunicação para os próximos seis (6) meses;
II – previsão de gastos orçamentários e o respectivo cronograma das ações a serem desempenhadas, e do correspondente desembolso orçamentário;
III – revisão da linha editorial;
IV – indicação das campanhas publicitárias e das produções audiovisuais que serão realizadas;
V – metas de produção e audiência para os meios de comunicação do órgão;
VI – relação dos eventos já confirmados, suas respectivas datas e ações previstas;
VII – relação dos eventos que serão apoiados e de seus respectivos gestores;
VIII – projetos de melhoria para as mídias digitais;
IX – justificativa que embase as ações propostas.
§ 1º O planejamento de comunicação do primeiro semestre deverá ser submetido à aprovação do Secretário-Geral até o dia 30 de novembro do ano anterior, e o do segundo semestre, até o dia 30 de maio do mesmo ano.
§ 2º As ações em andamento terão seu curso regular até a aprovação do plano de comunicação.
Art. 3º A linha editorial será pautada pela transparência da informação e poderá ser alterada por solicitação do Secretário-Geral.
§ 1º Não serão divulgados fatos sobre autoridades do Conselho Nacional de Justiça se não possuírem relação com as atribuições desenvolvidas neste Conselho.
§ 2º As respostas aos questionamentos enviados por veículos de comunicação seguirão a linha editorial vigente.
Capítulo II
Das Ações de Comunicação Institucional
Art. 4º A Secretaria de Comunicação Social é responsável por elaborar a identidade visual de todos os programas, ações e eventos do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º O atendimento às demandas por novas identidades visuais será feito no prazo mínimo de vinte (20) dias úteis, contados da data de formalização do pedido.
§ 2º A criação da identidade visual deverá obedecer aos princípios básicos do design e às definições constantes da ata de reunião de briefing aprovada pela Secretaria de Comunicação Social e pela unidade demandante.
Art. 5º A utilização da logomarca do Conselho Nacional de Justiça, em peças de comunicação e em eventos, seguirá os padrões do manual de identidade visual do CNJ, disponível no endereço eletrônico do Conselho.
Art. 6º A sinalização dos eventos organizados pelo Conselho Nacional de Justiça será definida conjuntamente pela Secretaria de Comunicação Social e pela Secretaria de Cerimonial e Eventos, consoante a natureza do evento, a disponibilidade contratual e o planejamento orçamentário.
Art. 7º O pedido de apoio da Secretaria de Comunicação Social para realização e divulgação de eventos será acompanhado de autorização formal quando houver:
I – viagem precursora, para eventos realizados fora de Brasília e que demandem a definição de peças gráficas e dispositivos para realização de entrevistas coletivas;
II – viagem de profissional da área gráfica para acompanhamento e montagem das peças gráficas;
III – cobertura no local por parte de:
a) jornalistas e fotógrafos;
b) equipe de televisão para veiculação na TV Justiça e nos canais do CNJ.
IV – captação audiovisual do evento com registro integral;
V – produção de filmetes para abertura do evento, previsto em contrato.
Parágrafo único. A quantidade de profissionais a serem alocados será comunicada previamente e levará em conta o tamanho, a importância do evento para o CNJ, a autorização formal concedida pelo Conselho e a disponibilidade de pessoal.
Art. 8º As solicitações de produção de material gráfico devem ser instruídas em conformidade com as informações constantes do Anexo I.
Capítulo III
Das Campanhas Publicitárias
Art. 9º As campanhas publicitárias seguirão o cronograma proposto no planejamento de comunicação previamente aprovado.
Art. 10. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça a aprovação do planejamento de campanha, dos roteiros para rádio e televisão e das peças gráficas e virtuais.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar as atribuições do caput a uma das Comissões do CNJ, a órgão colegiado criado para esse fim ou ao Secretário-Geral.
Capítulo IV
Das Mídias Virtuais
Art. 11. O Conselho Nacional de Justiça dispõe dos seguintes instrumentos de comunicação com o público externo:
I – portal do CNJ e todos seus direcionamentos;
II – facebook;
III – twitter;
IV – youtube;
V – flickr;
VI – canal "cnj_oficial".
Art. 12. O planejamento editorial do Portal CNJ, contido no endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br e suas subpáginas, bem como os textos, as imagens e os materiais de multimídia do Portal são definidos pela Secretaria de Comunicação Social.
§ 1º As alterações na arquitetura da informação e a implantação de novos sistemas são regidas pelo disposto na Portaria nº 155 de 16 de agosto de 2010.
§ 2º A inserção de páginas que não modifiquem a arquitetura da informação dos itens já publicados no Portal CNJ prescinde da aprovação exigida pela Portaria nº 155, de 16 de agosto de 2010.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 13. Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 48, de 15 de março de 2013.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53, DE 3 DE OUTUBRO DE 2013
1) Criação de Identidade Visual
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2) Crachá
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3) Pasta
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4) Cartilha
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5) Press-Kit
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6) Revista pós-evento
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7) Relatório para o dia do Evento
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8) Clipping do Evento, com relatório de mídia
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9) Banner
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