Identificação
Provimento Nº 147 de 04/07/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça; adota protocolo específico para o atendimento a vítimas e recebimento de denúncias de violência contra a mulher envolvendo magistrados, servidores do Poder Judiciário, notários e registradores; cria canal simplificado de acesso a vítimas de violência contra a mulher na Corregedoria Nacional de Justiça e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 164/2023, de 21 de julho de 2023, p. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 07146/2023.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais dos membros do Poder Judiciário e pela observância do Estatuto da Magistratura e, para tanto, expedir atos regulamentares, bem como receber e conhecer as reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Código de Ética da Magistratura Nacional, na Resolução CNJ n. 135/2011, nos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial, no Código Ibero-Americano de Ética Judicial e na Lei Federal n. 8.112/1990;

CONSIDERANDO ser dever do Estado assegurar a assistência a todos os integrantes da família, bem como criar mecanismos voltados à harmonização e pacificação em casos de litígio, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser atribuição do poder público desenvolver políticas para garantia dos direitos fundamentais das mulheres nas relações domésticas e familiares, resguardando-as contra práticas de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.340/2006;

CONSIDERANDO que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – “Convenção de Belém do Pará” (promulgada pelo Decreto n. 1.973, de 1º de agosto de 1996), por meio do qual se comprometeu a incorporar, na legislação interna, normas penais, civis, administrativas e de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como a adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;

CONSIDERANDO que o art. 4º, alínea “g”, da Convenção de Belém do Pará assegura à mulher o “direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos”;

CONSIDERANDO o que dispõe a Recomendação Geral n. 33 sobre o acesso das mulheres à Justiça, do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;

CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica 8 para o ano de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, aprovada no XI Encontro Nacional do Poder Judiciário, que dispõe: “Informar à Corregedoria Nacional as medidas adotadas para o cumprimento da Recomendação n. 102/2021 (adoção do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada contra magistradas e servidoras)”;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequação do recebimento de denúncias de violência contra a mulher, pela Corregedoria Nacional de Justiça, à Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (Resolução CNJ n. 254/2018) e às diretrizes adotadas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer a política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça, com a adoção de protocolo específico para o atendimento de vítimas e recebimento de representações por violência contra a mulher envolvendo magistrados, servidores do Poder Judiciário e prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público.

Art. 2º A política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher será guiada pelos seguintes princípios:

I – respeito aos direitos fundamentais da vítima, em especial à sua privacidade, o que impõe o sigilo das informações constantes em procedimentos que versem sobre violência contra a mulher;

II – consentimento livre e esclarecido da mulher vítima de qualquer forma de violência;

III – eliminação de todas as noções preconcebidas e estereotipadas sobre as respostas esperadas da mulher à violência sofrida e sobre o padrão de prova exigido para sustentar a ocorrência da agressão;

IV – acesso desburocratizado da vítima aos procedimentos de competência da Corregedoria Nacional de Justiça e atendimento humanizado condizente com as condições peculiares da mulher em situação de violência;

V – não revitimização da ofendida, evitando-se sucessivas inquirições sobre o mesmo fato, bem como questionamentos desnecessários sobre sua vida privada;

VI – enfrentamento da subnotificação dos casos de violência contra a mulher quando a apuração se inserir na competência da Corregedoria Nacional de Justiça, o que impõe ampla publicidade dos canais de acesso disponíveis à vítima e das diversas redes de proteção à mulher;

VII – capacitação de magistrados e servidores da Corregedoria Nacional de Justiça com vistas ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher e à atuação segundo o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero; e

VIII – interlocução permanente com ouvidorias, fóruns, núcleos e comitês correlatos do CNJ e dos tribunais da Federação.

Art. 3º Sem prejuízo da atuação dos respectivos Tribunais e Corregedorias locais, poderão ser reportadas à Corregedoria Nacional de Justiça, na forma estabelecida por este Provimento, situações de violência contra a mulher praticadas por:

I – magistrados, relacionadas ou não com o exercício do cargo;

II – servidores do Poder Judiciário, quando violadoras de deveres e proibições funcionais (arts. 116 e 117 da Lei n. 8.112/1990);

III – prestadores de serviços notariais e de registro, quando relacionadas ao exercício do serviço delegado.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo a outras situações de violência quando:

a) embora não tenham sido praticadas diretamente por magistrados, haja indicativo de omissão quanto aos deveres de cuidado pela integridade física e psicológica da vítima, na forma da Lei n. 14.245/2021 e da Lei n. 14.321/2022 (violência institucional); e

b) de alguma forma, possam repercutir no pleno exercício das atribuições de magistradas e servidoras do Poder Judiciário, observado o previsto no § 3º do artigo 4º.

Art. 4º Será criado, no sítio eletrônico do CNJ (no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça), portal específico da política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, o qual deverá conter, no mínimo:

I – formulário simplificado para encaminhamento de representações à Corregedoria Nacional de Justiça por violência contra a mulher, nos limites estabelecidos no art. 3º deste Provimento; e

II – conteúdo informativo acerca das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça no enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher.

§ 1º A possibilidade de formulação de representações prevista no inciso I não exclui outras formas tradicionais de peticionamento no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2º O formulário de que trata o inciso I deverá conter, além de linguagem simplificada e humanizada, dados que permitam a formulação de estudos estatísticos acerca do perfil das demandas, observado o sigilo previsto no inciso I do art. 2º.

§ 3º Caso a apuração dos fatos reportados não seja de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, a vítima receberá orientação acerca das vias adequadas para a formulação de sua demanda.

§ 4º Será disponibilizado link para acesso direto ao formulário de que trata o art. 4º, inciso I, à Ouvidoria Nacional da Mulher e ao Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário, bem como aos demais comitês e comissões que tratem do tema da violência contra a mulher no âmbito do CNJ, visando à adoção das medidas previstas neste Provimento de forma célere e eficaz.

Art. 5º As representações por violência contra a mulher recebidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, por quaisquer vias, receberão tratamento específico conforme protocolo de julgamento com perspectiva de gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), com a adoção, entre outras, das seguintes diretrizes:

I – não será exigida prova pré-constituída dos fatos alegados como requisito de procedibilidade da representação;

II – o procedimento poderá ser integralmente instruído no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, com colheita de documentos, arquivos e oitiva de testemunhas indicadas pela representante e demais interessados;

III – a representante será sempre indagada se deseja ser ouvida previamente, de preferência, por uma juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, para reportar os fatos com maior detalhamento;

IV – em caso de necessidade e concordância da vítima, esta poderá ser encaminhada a atendimento de apoio psicossocial oferecido por um órgão judicial de sua preferência, que poderá elaborar estudo a respeito da dinâmica de violência a que estiver exposta, dos riscos porventura ainda existentes e de quaisquer outros aspectos relevantes à compreensão dos fatos alegados;

V – instaurado procedimento a partir do formulário de que trata o art. 4º, inciso I, constará na autuação a Corregedoria Nacional de Justiça como requerente, com imputação de sigilo em todos os casos.

§ 1º Na oitiva de que trata o inciso III, o(a) magistrado(a) que conduzir o ato auxiliará a vítima, se for o caso, a preencher o Formulário de Avaliação de Risco aplicável, conforme as diretrizes da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 5/2020 e da Lei n. 14.149/2021.

§ 2º A oitiva da vítima, das testemunhas e do agressor será registrada em meio eletrônico, devendo a mídia integrar os autos do procedimento.

Art. 6º Sem prejuízo do poder de requisição previsto no art. 8º, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - RICNJ, a Corregedoria Nacional de Justiça poderá celebrar termos de cooperação com os tribunais ou outros órgãos públicos para o compartilhamento de pessoal e de serviço psicossocial ou multidisciplinar especializados em violência contra a mulher, para fins do que dispõe o inciso IV do art. 5º deste Provimento.

Art. 7º Recebida a representação e analisados os elementos colhidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, não sendo caso de arquivamento, o procedimento tramitará conforme a Resolução CNJ n. 135/2011 e o RICNJ.

Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça