Institui o Programa Judicial de Acompanhamento do Desmatamento na Amazônia (Projada).
Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981
Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012
Lei n. 12.187, de 29 de dezembro de 2009
Decreto n. 2.652, de 1º de julho de 1998
Decreto n. 9.073, de 5 de junho de 2017
Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU)
Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8, de 25 de junho de 2021
SEI n. 09949/2023.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto do Processo SEI n. 09949/2023,
CONSIDERANDO “o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e o princípio da “defesa do meio ambiente”, que informa a ordem econômica (CF/88, arts. 225 e 170, inciso VI);
CONSIDERANDO as regras e os princípios do Direito Ambiental, previstos na Constituição da República, na legislação infraconstitucional, bem como nos tratados e convenções internacionais em que a República Federativa do Brasil é parte e que o meio ambiente é finito;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento específico, no âmbito do Poder Judiciário, de questões estratégicas da implementação de Direito Ambiental, sobretudo no que se refere à tutela da biodiversidade da Amazônia Legal;
CONSIDERANDO a relevância de interação do Poder Judiciário com outros órgãos, instituições e entidades, de caráter nacional e internacional, a fim de estimular boas práticas e o aperfeiçoamento das políticas, dos projetos, das diretrizes e das atividades destinadas à tutela jurídica do meio ambiente;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 6.938/1981, que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação;
CONSIDERANDO disposto na Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal brasileiro), que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e áreas de Reserva Legal, a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos;
CONSIDERANDO a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei n. 12.187/2009, que enuncia os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos a serem adotados em relação às mudanças climáticas; a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992, com texto promulgado pelo Decreto n. 2.652/1998, que proclama serem a mudança do clima da Terra e seus efeitos negativos uma preocupação comum da humanidade; e o Acordo de Paris sob a ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016, promulgado pelo Decreto n. 9.073/2017, que reconhece a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente da mudança do clima com base no melhor conhecimento científico disponível;
CONSIDERANDO os compromissos emanados da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), para a Justiça Brasileira, particularmente nos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n. 13, de “tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos”, n. 15, de “proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade”, n. 16, de “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”, e n. 17, de “fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável”;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021, que institui o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional (SireneJud);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 433/2021, que estatui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente;
CONSIDERANDO a Portaria CNJ n. 241/2020, que cria o Grupo de Trabalho “Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário”;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa Judicial de Acompanhamento do Desmatamento na Amazônia (Projada), com o objetivo de, por meio do sistema de Justiça, monitorar, prioritária e continuamente, o desmatamento e a degradação da flora nativa de qualquer natureza, em suas múltiplas causas (extração ilegal de madeira, conflitos fundiários, grilagem de terras públicas, lavagem ou ocultação de bens, mineração ilícita, etc.), em municípios que apresentem os maiores índices ou maiores riscos de supressão ou degradação de vegetação nativa na região.
Parágrafo único. Os municípios nos quais ocorrerá o monitoramento prioritário e continuado do desmatamento e degradação da flora nativa serão identificados anualmente, com apoio em múltiplos indicadores, capazes de evidenciar as situações de maior gravidade e, paralelamente, potencial de obtenção de melhores resultados de proteção do bioma.
Art. 2º O Programa Judicial de Acompanhamento do Desmatamento na Amazônia (PROJADA) compreenderá a execução, no âmbito territorial a que se refere o art. 1º, das seguintes ações, entre outras:
I – levantar, divulgar e aperfeiçoar dados estatísticos relativos ao número, à tramitação, às sanções penais, civis e administrativas impostas, e outras informações relevantes de medidas judiciais, extrajudiciais e, quando pertinentes, administrativas sobre desmatamento e degradação da flora nativa, por meio de múltiplas bases de dados (SireneJud, Prodes, etc.);
II – monitorar o andamento e a solução, auto ou heterocompositiva, das medidas judiciais, extrajudiciais e, quando pertinentes, administrativas, inclusive quanto aos atos de efetivação (apreensão e destinação de bens, finalização de cadastros ambientais rurais, etc.), sobre a supressão e a degradação da flora nativa;
III – propor, à luz das peculiaridades locais e das capacidades materiais dos órgãos, medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos extrajudiciais e, quando pertinentes, administrativos, bem como o reforço da efetividade da prestação jurisdicional sobre desmatamento e degradação da flora nativa. Tais medidas poderão incluir, entre outras, a especialização da jurisdição, a tramitação de atos e procedimentos em meio eletrônico, a redução do tempo de sua tramitação, de modo a evitar a ocorrência de prescrição. Para tanto, poderão ser propostas medidas para a implantação e modernização de rotinas, prioridades, organização, competência territorial, especialização e estruturação dos órgãos competentes do Poder Judiciário, Ministério Público e de outras instituições integrantes do sistema de Justiça e do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama);
IV – monitorar o efetivo e continuado preenchimento dos respectivos cargos e a atuação presencial de magistrados e servidores em unidades judiciárias competentes para processar e julgar medidas judiciais penais e civis sobre desmatamento e degradação da flora nativa;
V – monitorar e estimular a formação e a capacitação continuada de magistrados e servidores lotados em unidades judiciárias competentes para processar e julgar medidas judiciais penais e civis sobre desmatamento e degradação da flora nativa;
VI – estimular a integração entre membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, com a participação de outros órgãos do Estado, da sociedade civil, das comunidades e outros interessados, para a discussão e atuação coordenada e efetiva do tema objeto do Programa;
VII – coordenar e realizar estudos e proposição de outras medidas, inclusive legislativas, para enfrentamento e acompanhamento das demandas sobre desmatamento e degradação da flora nativa;
VIII – manter intercâmbio, nos limites do tema objeto do Programa, com instituições e especialistas, inclusive acadêmicas e organizações da sociedade civil, do País e do exterior, e participar de eventos relacionados à referida temática; e
IX – promover a cooperação judicial, institucional e científica com Tribunais, Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e demais órgãos do Ministério Público e outras instituições, nacionais ou internacionais, no âmbito da proteção da flora nativa.
§ 1º As medidas judiciais, extrajudiciais e administrativas a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, conforme o caso, abrangem quaisquer das classes previstas no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais do Conselho Nacional de Justiça e independem da finalidade com que utilizadas (imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade, etc.).
§ 2º Quando as ações a que se referem os incisos deste artigo forem comuns aos Tribunais e coincidirem com atribuições afetas a áreas integrantes da estrutura organizacional do CNJ, a sua execução incumbirá preferencialmente a este órgão.
Art. 3º As Corregedorias e Ouvidorias de Tribunais, em atenção às respectivas competências funcionais, participarão do Projada, inclusive com o recebimento de informações técnicas e sugestões de aperfeiçoamento de práticas e procedimentos judiciais de combate ao desmatamento e degradação da flora nativa.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ROSA WEBER