Identificação
Portaria Nº 42 de 01/02/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta o Indicador de Desempenho na Promoção da Equidade Racial (Iper) e o Prêmio Equidade Racial, para o ano de 2024.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 17/2024, de 6 de fevereiro de 2024, p. 2-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00886/2024.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo SEI/CNJ nº 00886/2024, 

CONSIDERANDO o disposto no Eixo 3 do Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial, pelo qual se propõe o aperfeiçoamento da gestão dos bancos de dados visando à devida e necessária implementação de políticas públicas judiciárias de equidade racial baseadas em evidências;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 490/2023, que institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), destinado a elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 519/2023, que institui o Prêmio Equidade Racial, com o objetivo de estimular e disseminar práticas que visem à eliminação das desigualdades raciais, premiando ações, projetos ou programas inovadores que combatam o racismo e impulsionem a equidade racial no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 531/2023, que, alterando a Resolução CNJ nº 75/2009, instituiu o Exame Nacional da Magistratura;

CONSIDERANDO a autorização concedida aos tribunais pela Resolução CNJ nº 439/2022, para que realizem programas de residência jurídica;

CONSIDERANDO o Processo SEI nº 10422/2023, que monitora o cumprimento da Resolução CNJ nº 519/2023 pelos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ nº 519/2023, que atribuiu a regulamentação do Indicador de Desempenho na Promoção da Equidade Racial por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, de modo a mensurar o desempenho dos órgãos do Poder Judiciário;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica estabelecido que o objetivo do Indicador de Desempenho na Promoção da Equidade Racial (Iper) é mensurar o resultado e o nível de comprometimento dos órgãos do Poder Judiciário na realização de ações que visem ao combate ao racismo e à eliminação de desigualdades e discriminações raciais.

Art. 2º O Iper será obtido pelo Conselho Nacional de Justiça com base em informações encaminhadas pelos órgãos do Poder Judiciário e avaliará os seguintes aspectos:

I – percentual de desembargadores(as) negros(as) no tribunal;

II – percentual de juízes(as) negros(as) no tribunal;

III – percentual de servidores(as) negros(as) no tribunal;

IV – percentual de servidores(as) negros(as) ocupantes de cargos de chefia, de cargos em comissão e de funções comissionadas;

V – percentual de pessoas negras na composição de comitês e comissões e na condição de palestrantes em eventos institucionais cuja temática não seja a racial;

VI – realização de eventos de sensibilização sobre questões raciais;

VII – elaboração de campanhas e orientações contra o racismo e a discriminação;

VIII – existência de canais de denúncia de situações de racismo no ambiente institucional;

IX – realização de capacitações em equidade racial;

X – qualidade dos registros raciais no Módulo de Produtividade Mensal (MPM);

XI – desenvolvimento de programa de incentivo à capacitação de pessoas negras para ingresso na magistratura, podendo ser realizado em parceria com instituições públicas ou privadas.

§ 1º Os dados serão coletados por meio de formulário próprio remetido aos tribunais pelo CNJ.

§ 2º Após a colheita das informações, será atribuída pontuação específica a cada um dos itens, de acordo com o detalhamento constante do Anexo desta Portaria.

Art. 3º O Comitê Executivo do Fonaer é responsável pela apuração do Iper e contará com o apoio técnico do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ).

Art. 4º O Prêmio Equidade Racial, eixo Desempenho, será concedido ao tribunal que obtiver maior pontuação relativa.

Parágrafo único. A pontuação relativa é calculada pela soma dos pontos alcançados dividida pela pontuação máxima possível do tribunal, segundo os critérios constantes do Anexo desta Portaria.

Art. 5º Farão jus à menção honrosa os tribunais que realizarem ações mais relevantes ou de maior alcance durante o mês da consciência negra, consideradas as ações comprovadas nos requisitos do art. 2º, VI, VII e IX.

Art. 6º Em caso de empate, será premiado o tribunal com maior pontuação no critério do art. 2º, I.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será avaliada a pontuação do art. 2º, II, e assim sucessivamente até o art. 2º, X.

Art. 7º Os documentos comprobatórios dos requisitos previstos nesta Portaria deverão ser encaminhados, na forma estabelecida no Anexo, no período de 20 de junho a 1º de julho de 2024, por meio de formulário eletrônico, nos termos definidos pelo CNJ.

Art. 8º Para a premiação das Boas Práticas do Prêmio Equidade Racial, as iniciativas deverão ser cadastradas no eixo temático Equidade Racial do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, instituído pela Portaria CNJ nº 140/2019, disponível no endereço eletrônico https://boaspraticas.cnj.jus.br/.

§ 1º As práticas previstas no caput deverão ser cadastradas até 30 de junho de 2024.

§ 2º As práticas cadastradas observarão as etapas previstas no regulamento do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, da admissibilidade à aprovação em sessão plenária do CNJ.

§ 3º Para fins do Prêmio Equidade Racial, não se considerará, na etapa de admissibilidade, o disposto no inciso VII do art. 9º da Portaria CNJ nº 140/2019

§ 4º Os(as) magistrados(as), os(as) servidores(as), as unidades judiciárias de primeiro grau e os tribunais poderão concorrer à categoria de Boas Práticas.

§ 5º Fica expressamente vedado o cadastro de práticas que contaram com qualquer espécie de participação de avaliadores ou de colaboradores que tenham auxiliado os trabalhos do Comitê Executivo do Fonaer nos últimos 2 (dois) anos.

§ 6º Não serão admitidas inscrições de práticas cujos conteúdos consistam em ideias, sugestões, teses, monografias, estudos ou projetos em desenvolvimento dos quais a aplicabilidade e os resultados não possam ser comprovados.

Art. 9º A outorga do Prêmio Equidade Racial ocorrerá durante o mês de setembro de 2024, no Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

 

ANEXO DA PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 42 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024.

 

EIXO DESEMPENHO – CÁLCULO DO IPER: REQUISITOS, FORMA DE COMPROVAÇÃO, PERÍODO DE REFERÊNCIA E PONTUAÇÃO

 

Requisito

Forma de cálculo e pontuação

Comprovação

Período de Referência

Tribunais

Art. 2º, I

Percentual de desembargadores(as) negros(as) no tribunal.

10 pontos para os tribunais em que o valor resultante da divisão [desembargadores(as) negros(as) / total de desembargadores(as)] for igual ou superior ao valor resultante da divisão [magistrados(as) negros / total de magistrados(as)].

Pelo CNJ, com base na informação existente no MPM.

São considerados os(as) magistrados(as) ativos(as). As informações cadastradas como “não informado” serão consideradas no denominador de cálculo como “não negros(as)”.

Serão verificados os dados cadastrados no sistema MPM até 30/6/2024.

Todos, exceto tribunais regionais eleitorais e TSE.

Art. 2º, II

Percentual de juízes(as) negros(as) no tribunal.

10 pontos para os tribunais que tiverem um percentual de juízes(as) negros(as) em relação ao total de juízes(as) do tribunal em valor igual ou superior ao parâmetro de inclusão da magistratura constante no Diagnóstico Étnico Racial no Poder Judiciário (seção 6.1).

Pelo CNJ, com base em:

a) para os dados de percentual de juízes(as) negros(as) serão verificadas as informações existentes no MPM, sendo que as informações cadastradas como “não informado” serão consideradas no denominador de cálculo como “não negros(as)”.

b) para o parâmetro de inclusão, será considerada a publicação do Diagnóstico Ético Racial do Poder Judiciário.

São considerados os(as) juízes(as) ativos(as).

Serão verificados os dados cadastrados no sistema MPM até 30/6/2024.

Para o parâmetro de inclusão, a publicação mais recente do Diagnóstico Ético Racial do Poder Judiciário.

Todos, exceto tribunais regionais eleitorais e TSE.

Art. 2º, III

Percentual de servidores(as) negros(as) no tribunal.

10 pontos para os tribunais que tiverem um percentual de servidores(as) negros(as) em relação ao total de servidores(as) do tribunal em valor igual ou superior ao parâmetro de inclusão da magistratura constante no Diagnóstico Étnico Racial no Poder Judiciário (seção 6.2).

Pelo CNJ, com base em:

a) para os dados de percentual de servidores(as) negros(as) serão verificadas as informações existentes no MPM. As informações cadastradas como “não informado” serão consideradas no denominador de cálculo como “não negros(as)”.

b) para o parâmetro de inclusão, será considerada a publicação do Diagnóstico Ético Racial do Poder Judiciário.

São considerados os(as) servidores(as) ativos(as).

São considerados(as) os(as) servidores efetivos, cedidos(as) ou requisitados(as) e os(as) comissionados(as) sem vínculo.

Serão verificados os dados cadastrados no sistema MPM até 30/6/2024.

Para o parâmetro de inclusão, a publicação mais recente do Diagnóstico Ético Racial do Poder Judiciário.

Todos.

Art. 2º, IV

Percentual de servidores(as) negros(as) ocupantes de cargos de chefia ou de cargos em comissão ou de funções comissionadas.

Até 15 pontos da seguinte forma:

a) Ocupantes de cargos de chefia: 10 pontos para os tribunais em que o valor resultante da divisão [total de servidores(as) negros(as) ocupantes de cargos de chefia / total de servidores(as) negros(as)] for igual ou superior ao valor resultante da divisão [servidores(as) ocupantes de cargos de chefia / total de servidores(as)].

 

b) Ocupantes de cargos ou funções comissionadas, exceto os cargos de chefia: 5 pontos para os tribunais em que o valor resultante da divisão [total de servidores(as) negros(as) ocupantes de cargos ou funções comissionadas, exceto os cargos de chefia / total de servidores(as) negros(as)] for igual ou superior ao valor resultante da divisão [servidores(as) ocupantes de cargos ou funções comissionadas, exceto os cargos de chefia / total de servidores(as)].

 

Pelo CNJ, com base nas informações existentes no MPM no campo “Situação Profissional Atual”. As informações cadastradas como “não informado” serão consideradas no denominador de cálculo como “não negros(as)”.

São considerados os(as) servidores(as) ativos(as).

São considerados(as) os(as) servidores efetivos, cedidos(as) ou requisitados(as) e os(as) comissionados(as) sem vínculo.

Serão verificados os dados cadastrados no sistema MPM até 30/6/2024.

Todos.

Art. 2º, V

Percentual de pessoas negras na composição de comitês e comissões e na condição de palestrantes em eventos institucionais cuja temática não seja a racial.

Até 20 pontos da seguinte forma:

a) Comissões ou comitês:

10 pontos para os tribunais que tiverem representatividade de pessoas negras em pelo menos 20% dos comitês ou comissões;

b) 10 pontos para Participação em eventos institucionais, da seguinte forma:

b.1) 5 pontos para os tribunais que tiverem de 10% a 19,99% de palestrantes negros(as) nos eventos institucionais cuja temática não seja a racial;

b.2) 10 pontos para os tribunais que tiverem 20% ou mais de palestrantes negros(as) nos eventos institucionais cuja temática não seja a racial.

 

Entende-se por evento institucional os acontecimentos presenciais, híbridos ou online, organizados com objetivos institucionais (ex.: cerimônia, solenidade, encontro, conferência, congresso, palestra, convenção, simpósio, seminário, fórum, oficina, workshoplive). Não devem ser computados eventos ou acontecimentos ordinários, como sessões plenárias. Também não são computadas as capacitações.

 

É possível computar a mesma pessoa em mais de um evento institucional, desde que efetivamente ela profira palestra.

 

É possível computar a mesma pessoa em mais de um comitê/comissão.

Pelo tribunal, mediante envio, via formulário eletrônico, da seguinte documentação:

Para o item (a):

a.1) quantitativo de comitês e comissões existentes;

a.2) quantitativo de comitês e comissões existentes com participação de negros(as);

a.3) atos normativos dos comitês e comissões.

Para o item (b):

b.1) quantidade de eventos;

b.2) quantidade de palestrantes nos eventos;

b.3) quantidade de palestrantes negros(as) nos eventos;

b.4) relatório com descrição dos eventos realizados e que tenha o link de acesso à programação e à gravação (se houver), contendo os nomes das pessoas que efetivamente palestraram e a indicação dos(as) palestrantes negros(as).

 

Para o item (c):

c.1) porcentagem de palestrantes nos eventos;

b.2) porcentagem de palestrantes negros(as) nos eventos;

b.3) relatório com descrição dos eventos realizados e que tenha o link de acesso à programação e à gravação (se houver) contendo os nomes das pessoas que efetivamente palestraram.

 

Situação em 30/6/2024.

Todos.

Art. 2º, VI

Realização de eventos de sensibilização sobre questões raciais.

Até 10 pontos, da seguinte forma:

a) 5 pontos para os tribunais que realizarem um evento de sensibilização sobre questões raciais;

b) 10 pontos para os tribunais que realizarem dois ou mais eventos de sensibilização sobre questões raciais.

Os pontos não são cumulativos.

Por envio de documentação, via formulário eletrônico, de relatório, em formato previamente definido pelo CNJ, que contenha informações do(s) evento(s) realizado(s), com número de pessoas atingidas, material produzido e período de realização.

Eventos realizados de 1º/7/2023 a 30/6/2024.

Todos.

Art. 2º, VII

Elaboração de campanhas e orientações contra o racismo e a discriminação.

10 pontos para os tribunais que realizarem campanhas e orientações contra o racismo e a discriminação.

Por envio de documentação, via formulário eletrônico, de relatório, em formato previamente definido pelo CNJ, que contenha informações da(s) campanha(s) realizada(s), com o plano de comunicação, link das notícias, material produzido e período de realização.

O material de divulgação deverá conter informações sobre o canal de denúncia.

Campanhas realizadas de 1º/7/2023 a 30/6/2024.

Todos.

Art. 2º, VIII

Existência de canais de denúncia de situações de racismo no ambiente institucional.

10 pontos para os tribunais que possuírem canais de denúncia de situações de racismo no ambiente institucional.

Por envio, via formulário eletrônico, do link de acesso ao canal de denúncia que contenha orientações como forma de denunciar e que esteja disponível na página principal do tribunal.

 

Situação com link ativo e em funcionamento em 30/6/2024.

Todos.

Art. 2º, IX

Realização de capacitações em equidade racial.

Até 20 pontos para os tribunais que capacitarem os(as) magistrados(as) e servidores(as) ativos(as) em conteúdos relativos à equidade racial, da seguinte forma:

a) Capacitação de magistrados(as):

a.1) 5 pontos para tribunais que capacitarem de 10% a 14,99% dos(as) magistrados(as);

a.2) 10 pontos para tribunais que capacitarem 15% ou mais dos(as) magistrados(as).

b) Capacitação de servidores(as):

b.1) 5 pontos para tribunais que capacitarem de 5% a 9,99% dos(as) servidores(as);

b.2) 10 pontos para tribunais que capacitarem 10% ou mais dos(as) servidores(as).

Envio de documentação, via formulário eletrônico de:

1) relatório, em formato previamente definido pelo CNJ, que demonstre a lista dos cursos ofertados, a data de realização, os conteúdos programáticos, a carga horária, o número de vagas ofertadas, a lista dos(as) magistrados(as) e a lista dos(as) servidores(as) certificadas(os).

2) quantidade de magistrados(as) e servidores(as) capacitados(as) e que tenham sido listados no relatório indicado no item (1) acima.

A quantidade informada em (2) deve corresponder à contagem de magistrados(as) listados(as) no relatório indicado em (1). A inconsistência na informação prestada poderá ocasionar em perda da pontuação.

A capacitação deve possuir o mínimo de 20 horas-aula de duração. A carga horária poderá ser cumprida por mais de um curso.

São aceitos cursos realizados em parceria com outras instituições e são aceitos eventos/seminários, desde que certificados pelas escolas judiciais.

Para o cálculo da proporção são considerados os totais de magistrados(as) e servidores(as) ativos(as), cadastrados até 30/6/2024 no MPM.

Serão consideradas as capacitações realizadas entre 1º/7/2023 e 30/6/2024.

Todos.

Art. 2º, X

Qualidade dos registros raciais no Módulo de Produtividade Mensal (MPM).

Até 20 pontos, da seguinte forma:

a) 10 pontos para os tribunais que possuírem menos de 5% de informações cadastradas como “não informado” no campo de raça/cor dos(as) magistrados(as) ativos no MPM;

b) 10 pontos para os tribunais que possuírem menos de 5% de informações cadastradas como “não informado” no campo de raça/cor dos(as) servidores(as) ativos no MPM.

Pelo CNJ, com base nas informações existentes no MPM.

Serão verificados os dados cadastrados no sistema MPM até 30/6/2024.

 

 

Art. 2º, XI

Desenvolvimento de programa de incentivo à capacitação de pessoas negras para ingresso na magistratura

10 pontos para os tribunais que desenvolverem programa de incentivo à capacitação, podendo ser realizado em parceria com instituições públicas e/ou privadas, para promover o ingresso de pessoas negras na magistratura, como, por exemplo, por meio de concessão de bolsas de estudo em cursos preparatórios para concurso na magistratura, ajuda de custo para despesas com livros, cursos, aulas particulares, alimentação, transporte e moradia, bem como outras ações que tenham por objetivo propiciar o ingresso de pessoas negras na carreira da magistratura.

 

Pelo tribunal, mediante envio, via formulário eletrônico.

Situação em 30/6/2024.

Todos.