Identificação
Recomendação Nº 152 de 19/06/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Recomendar a adoção da cooperação judiciária, inclusive interinstitucional, para a prática de atos administrativos e jurisdicionais necessários ao tratamento adequado de processos e o desenvolvimento da administração judiciária no Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 140/2024, de 25 de junho de 2024, p. 2-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas (Cobrade 1.3.2.1.4), reconhecido pelo Decreto Estadual nº 57.596/2024 e por atos infralegais posteriores;

CONSIDERANDO os danos humanos, materiais e ambientais provocados pelos eventos climáticos de chuvas intensas e inundações, assim como o comprometimento do funcionamento de instituições públicas e privadas, locais e regionais;

CONSIDERANDO que o CNJ tem a atribuição constitucional de editar recomendações no âmbito da sua competência (art. 103-B, § 4º, inciso I), notadamente na sua atribuição de planejamento estratégico do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o compromisso constitucional de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social;

CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantia do desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e da marginalização, redução das desigualdades sociais e regionais e promoção do bem de todos;

CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), determinando, ainda, a observância do princípio da eficiência pela Administração Pública (art. 37, caput);

CONSIDERANDO a necessidade de reunir esforços para a adoção de soluções inovadoras e eficazes que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve trabalhar pelo aprimoramento contínuo da qualidade dos serviços jurisdicionais;

CONSIDERANDO os arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil, que preveem os mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário para a realização de atividades administrativas e para o exercício das funções jurisdicionais;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 375/2021, que alterou a Resolução CNJ nº 227/2016, para autorizar a criação de Equipes de Trabalho Remoto no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/2021, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 441/2021, que institui o Programa Nacional “Visão Global do Poder Judiciário”, autorizando a atuação de magistrados brasileiros em órgãos do Poder Judiciário diversos do tribunal de origem, desde que resguardados o ramo e a especialidade;

CONSIDERANDO os arts. 22 a 25 do Provimento nº 165/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ (Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Judicial), que autorizam a participação de magistrados, na condição de voluntários, em mutirões e outras atividades jurisdicionais e institucionais nas demais unidades do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a existência de experiências bem-sucedidas na utilização de “Núcleos de Justiça 4.0”, com a prática de atos processuais em cooperação judiciária, para o tratamento adequado de processos decorrentes de desastre ambiental de grande proporção;

CONSIDERANDO a recente criação da Rede Sul de Cooperação Judiciária;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0002814-72.2024.2.00.0000, na 9ª Sessão Virtual, encerrada em 7 de junho de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar a adoção da cooperação judiciária, inclusive interinstitucional, para a prática de atos administrativos e jurisdicionais necessários ao tratamento adequado de processos e o desenvolvimento da administração judiciária no Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, nos termos dos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ nº 350/2020.

Parágrafo único. A cooperação judiciária também poderá ser realizada para o compartilhamento de infraestrutura e tecnologia, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais, bem como para o compartilhamento temporário de equipe de auxiliares da justiça, inclusive de servidores públicos.

Art. 2º Recomendar aos tribunais brasileiros, com exceção do Supremo Tribunal Federal, a criação de “Núcleos de Justiça 4.0” para a atuação em apoio às unidades judiciais do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, em todos os seus ramos.

§ 1º Os atos a serem praticados pelos “Núcleos de Justiça 4.0” serão definidos em ato concertado de cooperação judiciária entre os tribunais do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul e os demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro, inclusive seus “Núcleos de Justiça 4.0”, e outras instituições, integrantes ou não do sistema de justiça.

§ 2º A prática de atos de natureza decisória dependerá de previsão em ato concertado de cooperação judiciária específico entre os juízos cooperantes.

§ 3º A criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e a designação dos(as) seus(suas) magistrados(as) integrantes observará o disposto na Resolução CNJ nº 385/2021, bem como o § 4º deste artigo.

§ 4º Nos “Núcleos de Justiça 4.0” criados para o tratamento adequado de processos em apoio às unidades judiciárias do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, o prazo de inscrição a que se refere o art. 4º, I, da Resolução CNJ nº 385/2021, poderá ser reduzido para 2 (dois) dias.

§ 5º A designação de magistrados(as) para atuação nos “Núcleos de Justiça 4.0” poderá ser exclusiva ou cumulativa à atuação na unidade de lotação original.

§ 6º Os tribunais poderão criar “Núcleos de Justiça 4.0” para a prática de atos processuais em cooperação com órgãos de segunda instância do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, inclusive para auxílio no julgamento de processos e para o tratamento adequado de casos repetitivos e de questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual, na forma da Resolução CNJ nº 398/2021.

§ 7º O disposto neste artigo não impede nem condiciona a prática de outros atos de cooperação judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. 

Art. 3º Recomendar a criação de Equipes de Trabalho Remoto para constituição de grupos de trabalho ou forças-tarefas especializadas para o apoio às unidades judiciais do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, em todos os seus ramos, em primeira e segunda instâncias, nos termos do art. 12-A da Resolução CNJ nº 227/2016.

§ 1º A Equipe de Trabalho Remoto poderá ser composta por magistrados(as) e servidores(as) lotados(as) em quaisquer unidades jurisdicionais ou administrativas, inclusive pertencentes a tribunais diversos, mesmo pertencentes a ramos distintos do Poder Judiciário, que deverão atuar em teletrabalho na equipe.

§ 2º No âmbito do tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa, as Equipes de Trabalho Remoto atuarão em cooperação com os Centros de Inteligência dos tribunais do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.

§ 3º A atuação em Equipes de Trabalho Remoto ocorrerá sem prejuízo da atividade exercida na lotação original e não está condicionada a autorização prévia do tribunal de origem.

§ 4º Na hipótese de participação em Equipes de Trabalho Remoto destinadas ao apoio em questões de elevada complexidade ao Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, o tribunal de origem, a requerimento do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), e tendo em vista a excepcionalidade deste momento, poderá conceder afastamento pelo tempo necessário à conclusão dos trabalhos.

Art. 4º O(A) magistrado(a) que não tenha processos conclusos para sentença, injustificadamente, há mais de 30 (trinta) dias, poderá participar, na condição de voluntário(a), de mutirões e outras atividades jurisdicionais e institucionais organizados pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.

§ 1º A atuação do(a) magistrado(a) como voluntário(a), nos termos do caput deste artigo, será antecedida de autorização prévia pelo tribunal de origem.

§ 2º Os atos a serem praticados pelo(a) magistrado(a) voluntário(a) serão estabelecidos pelos tribunais integrantes do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.

§ 3º A atuação do(a) magistrado(a) como voluntário(a), nos termos do caput deste artigo, observará o disposto nos arts. 22 a 25 do Provimento nº 165/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Judicial, bem como os §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 4º A critério do tribunal de origem, a atuação como voluntário(a) poderá ser realizada com afastamento do(a) magistrado(a) ou de maneira cumulativa à atuação na unidade de lotação no tribunal de origem.

§ 5º O período de atuação na condição de voluntário(a) será definido por ato do tribunal de origem, admitida a previsão da possibilidade de prorrogação.

Art. 5º Os atos de cooperação judiciária praticados nos termos desta Recomendação deverão ser registrados pelos tribunais, de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, com cômputo na produtividade dos(as) respectivos(as) magistrados(as), inclusive para aferição do merecimento para fins de promoção, observado o disposto na Resolução CNJ nº 106/2010.

§ 1º Para o registro dos atos de cooperação judiciária, deve-se observar a classe 12248 (Pedido de Cooperação Judiciária) ou os movimentos 15185 (Magistrado) ou 15186 (Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico), de acordo com a hipótese adequada.

§ 2º A participação do(a) magistrado(a) em qualquer das iniciativas previstas nesta Recomendação não autoriza, isoladamente, o pagamento de diárias ou vantagens extraordinárias de qualquer natureza pelo tribunal de origem ou de destino.

Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Superior da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no âmbito das respectivas atribuições, envidarão esforços para a comunicação entre sistemas eletrônicos de processos judiciais dos tribunais cooperantes.

Parágrafo único. Eventuais dificuldades de interoperabilidade tecnológica dos sistemas processuais eletrônicos do Poder Judiciário poderão ser solucionadas com o apoio do CNJ, inclusive por meio da plataforma Codex, ou por outros mecanismos definidos em ato de cooperação judiciária entre os tribunais cooperantes.

Art. 7º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso