Identificação
Resolução Nº 577 de 03/09/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 417/2021, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0).

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 219/2024, de 13 de setembro de 2024, p. 2-10.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a disciplina do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) às normas jurídicas supervenientes, bem como de promover a atualização e aprimoramento, a partir de questões identificadas durante o desenvolvimento da ferramenta;

CONSIDERANDO o intuito de tornar o BNMP 3.0 mais intuitivo e facilitar o trabalho dos usuários do sistema;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo nº 0004396-10.2024.2.00.0000, na 11ª Sessão Virtual, encerrada em 16 de agosto de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 11, 12, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 35, 37, 38 e 40 da Resolução CNJ nº 417/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) como banco de dados mantido e gerido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para a geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência, medidas diversas da prisão em execução, monitoramento eletrônico, condenações, medidas de segurança e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais.

§ 1º O tratamento dos dados pessoais contidos no BNMP 3.0 submete-se, no que couber, aos princípios e determinações da legislação penal, processual penal e de proteção de dados pessoais, vedado aos usuários internos e externos o compartilhamento de dados.

§ 2º O uso do BNMP 3.0 é obrigatório aos juízos e secretarias, em todas as instâncias e tribunais, ressalvado o Supremo Tribunal Federal (STF), e a responsabilidade pelos atos será do usuário interno final que publicar os documentos.

Art. 2º ..........................................................................

I – alvará de soltura;

II – ordem de desinternação;

III – mandado de prisão;

IV – mandado de internação;

V – mandado de monitoramento eletrônico;

VI – mandado de medidas cautelar diversa da prisão, medida protetiva de urgência e medida diversa da prisão em execução;

VII – mandado de revogação de monitoramento eletrônico;

VIII – mandado de revogação de medida cautelar diversa da prisão, medida protetiva de urgência e medida diversa da prisão em execução;

IX – contramandado;

X – mandado de condução coercitiva para o réu ou apenado, exceto para interrogatório;

XI – guia de recolhimento, execução ou internação;

XII – certidão de extinção da punibilidade por morte; e

XIII – certidão de arquivamento de guia de recolhimento, internação ou execução.

§ 1º  ..................................................................

I –  ....................................................................

II – .....................................................................

III – ....................................................................

IV – o cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico;

V – o mandado de prorrogação ou alteração de medida cautelar diversa da prisão, medida protetiva de urgência e medida diversa da prisão em execução;

VI – o mandado de prorrogação ou alteração de monitoramento eletrônico;

VII – o cumprimento da ordem de internação;

VIII – o cumprimento do alvará de soltura;

IX – o cumprimento da ordem de desinternação;

X – a fuga;

XI – a evasão;

XII – a alteração de unidade prisional;

XIII – a aplicação de regime disciplinar diferenciado;

XIV – a transferência de documentos para outras unidades judiciárias em razão de alteração de competência;

XV – todos os eventos de criação, assinatura, publicação, retificação, exclusão e invalidação de documentos gerados no BNMP 3.0; e

XVI – a saída temporária.

§ 2º ...............................................................

Art. 3º ............................................................

I – .................................................................

II – .................................................................

III – ................................................................

IV – comunicar aos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal e às unidades prisionais a emissão dos documentos relacionados no art. 2º desta Resolução e as respectivas ordens para cumprimento, de acordo com as atribuições legais de cada órgão;

V – ...................................................................

VI – possibilitar o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência por parte dos órgãos com atribuição para tanto, bem como o monitoramento dos prazos de prisão provisória;

VII – ...................................................................

VIII – ..................................................................

IX – ....................................................................

X – .....................................................................

XI – permitir ao Poder Judiciário a produção de estatísticas sobre audiências de custódia e medidas penais e processuais penais, por meio de tratamento de dados em caráter anonimizado e agregado;

XII –  .................................................................

...........................................................................

Art. 6º Determinada a liberação da pessoa, será expedido no BNMP 3.0 o documento “alvará de soltura” ou “ordem de desinternação”, conforme o caso, com validade em todo território nacional, a ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º A expedição do alvará de soltura e da ordem de desinternação será realizada pelo órgão prolator da decisão, sendo insuscetível de delegação, ressalvados os tribunais superiores.

§ 2º O documento tramitará e será cumprido pelos meios eletrônicos disponíveis e mais expeditos, bem como encaminhado diretamente à autoridade responsável pela custódia ou tratamento de saúde, no caso de medida de segurança de internação, evitando-se a expedição de cartas precatórias.

Art. 7º O alvará de soltura e a ordem de desinternação devem conter informações sobre os mandados de prisão ou ordens de internação abrangidos pela decisão, com observância das seguintes espécies:

I – ......................................................................

a) liberdade provisória com ou sem medida cautelar;

b) relaxamento de prisão;

c) absolvição;

d) recolhimento de fiança arbitrada pela autoridade policial;

e) revogação da prisão temporária;

f) rejeição da denúncia ou queixa;

g) revogação da prisão preventiva;

h) impronúncia; .

i) trancamento da ação penal;

j) condenação em regime aberto;

k) prisão domiciliar;

l) extinção da punibilidade;

m) extinção da pena;

n) progressão de regime;

o) concessão do regime semiaberto com condições;

p) livramento condicional;

q) quitação de débito alimentar; e

r) regime especial de semiliberdade aplicado à pessoa indígena.

II – ....................................................................

a) absolvição;

b) revogação da internação provisória;

c) trancamento da ação penal;

d) aplicação de medida de tratamento ambulatorial;

e) extinção da punibilidade; e

f) extinção da medida de segurança.

Parágrafo único .................................................

Art. 8º O alvará de soltura e a ordem de desinternação conterão todas as informações necessárias ao seu cumprimento, fornecendo às autoridades custodiantes orientações claras para a sua execução, além de informações à pessoa colocada em liberdade sobre as condições eventualmente impostas pelo juízo.

............................................................................

Art. 11. Os mandados de prisão e internação devem conter a qualificação da pessoa, a espécie da prisão ou medida de segurança, os motivos, o fundamento jurídico, o tipo penal em que incurso, o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração, e a data de validade.

Parágrafo único. ...............................................

I – ......................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) decorrente de condenação não transitada em julgado.

II – Prisão temporária e sua prorrogação;

III – ....................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) Revogado.

IV – .....................................................................

V – ......................................................................

VI – .....................................................................

VII – Internação:

a) .........................................................................

b) .........................................................................

c) definitiva.

VIII – Revogado.

Art. 12. As comunicações sobre as ocorrências descritas no art. 2º, caput e § 1º, desta Resolução serão validadas pelo juízo competente e deverão contar com a identificação da autoridade e unidade cumpridora, assim como a data e horário do fato.

Parágrafo único. A comunicação do cumprimento da prisão ou internação, após validado pelo juízo competente, altera o status de todos os outros mandados pendentes de cumprimento para “cumpridos”.

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Art. 14. ..............................................................

Parágrafo único. É vedada a expedição de mandado de monitoramento eletrônico com prazo de validade indeterminado ou sem as condicionalidades eventualmente impostas na decisão.

Art. 15. Para a expedição de mandado de monitoramento deverão ser observadas as seguintes espécies:

I – mandado de monitoramento eletrônico cautelar;

II – mandado de monitoramento eletrônico em execução;

III – mandado de alteração ou prorrogação de monitoramento eletrônico cautelar; e

IV– mandado de alteração ou prorrogação de monitoramento eletrônico em execução.

Art. 17. .................................................................

Parágrafo único. Considerar-se-á automaticamente revogado o mandado de monitoramento eletrônico quando decorrido o prazo de sua validade, sem prorrogação.

...........................................................................

Art. 18. Haverá a expedição do respectivo mandado no BNMP 3.0 assim que imposta medida cautelar diversa da prisão, medida protetiva de urgência ou medida diversa da prisão em execução.

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado.

Art. 19. Em caso de determinação de soltura com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência ou medidas diversas da prisão em execução, será expedido o alvará e, em ato contínuo, o respectivo mandado, que conterá a qualificação da pessoa, as condições das medidas impostas, bem como a indicação de seu fundamento jurídico, extensão, duração e reavaliação, vedada a expedição de mandado com prazo de validade indeterminado.

Parágrafo único. Constituem espécies de mandados de medidas cautelares diversas da prisão, protetivas de urgência e medidas diversas da prisão em execução:

I – mandado de medida cautelar diversa da prisão;

II – mandado de medida protetiva de urgência;

III – mandado de medida diversa da prisão em execução;

IV – mandado de alteração ou prorrogação de medida cautelar diversa da prisão;

V – mandado de alteração ou prorrogação de medida protetiva de urgência; e

VI – mandado de alteração ou prorrogação de medida diversa da prisão em execução.

Art. 20. Os mandados oriundos de medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência, medidas diversas da prisão em execução e monitoramento eletrônico poderão ter as condições alteradas, prorrogadas, substituídas ou suspensas mediante decisão judicial.

Parágrafo único. Prorrogado o prazo ou alteradas as condições, será expedido o respectivo mandado de alteração ou prorrogação.

Art. 21. Revogada a decisão antes do decurso do prazo originariamente previsto, será expedido o respectivo mandado de revogação.

Parágrafo único. Considerar-se-á automaticamente revogado o mandado quando decorrido o prazo de sua validade sem a inclusão do mandado de alteração ou prorrogação.

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Art. 22..............................................................

§ 1º..................................................................

I – ...................................................................

II – guia de execução: para pessoas condenadas definitivamente em regime semiaberto com condições, regime aberto, com penas substitutivas e com suspensão condicional da pena;

III – .................................................................

IV – .................................................................

§ 2º..................................................................

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Art. 24.............................................................

Parágrafo único. A emissão de certidão de extinção da punibilidade por morte gerará alerta em todas as peças ativas no banco.

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Art.25. .............................................................

I –  ...................................................................

II – ...................................................................

III – ..................................................................

IV – ..................................................................

V – ...................................................................

VI – ..................................................................

VII – .................................................................

VIII – a existência de informação acerca da ocorrência de óbito de pessoa com peça ativa no banco;

IX – ...................................................................

X – .....................................................................

XI – o não retorno da saída temporária, após 3 (três) dias;

XII – ...................................................................

XIII – ..................................................................

............................................................................

Art. 27. O BNMP 3.0 será alimentado pelos tribunais e demais órgãos diretamente no portal web e eventuais integrações com os sistemas de origem ocorrerão preferencialmente através de serviço de notificações disponibilizado pela Plataforma Digital do Poder Judiciário.

§ 1º .............................................................

§ 2º ..............................................................

Art. 28. O CNJ poderá integrar o BNMP 3.0 a outros sistemas, com a finalidade de intercâmbio de informações, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais e regras de sigilo.

Parágrafo único. As integrações serão realizadas mediante acordo de cooperação técnica que deverá conter, entre outras, cláusulas que disponham sobre:

I – o objeto, a finalidade e a necessidade, observada a atribuição legal de cada instituição;

II – a hipótese legal;

III – a forma de gestão de usuários e usuárias e de acesso ao sistema, quando aplicável;

IV – o registro do tratamento de dados realizado, com indicação do operador, data e horário do tratamento, bem como a extensão dos dados tratados;

V – o tempo de tratamento;

VI – a possibilidade de conservação ou eliminação dos dados após o término do tratamento;

VII – a transparência e os direitos dos titulares;

VIII – as medidas técnicas e administrativas para garantir a segurança e a proteção dos dados pessoais;

IX – a vedação ou autorização de compartilhamento posterior com terceiros; e

X – as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

.........................................................................

Art. 29. Terão acesso ao BNMP 3.0:

I – membros, servidores e servidoras do Poder Judiciário;

II – membros do Ministério Público;

III – membros da Defensoria Pública; e

I – servidores e servidoras dos órgãos e instituições previstos no art. 144 da Constituição Federal;

§ 1º Poderá ainda ter acesso ao BNMP 3.0 o usuário final externo temporário de que trata o art. 1º-A, VI, com a concessão de credencial por tempo limitado.

§ 2º Compete ao CNJ a definição de credenciais e a atribuição de perfis, de acordo com os níveis de acesso necessários à execução das respectivas atividades, observando-se:

I – a permissão de atuação adequada a cada atribuição e de acordo com os seguintes perfis:

a) perfil magistrado ou magistrada;

b) perfil servidor ou servidora do Poder Judiciário;

c) perfil membro Ministério Público;

d) perfil membro Defensoria Pública;

e) perfil interação órgãos externos;

f) perfil temporário, para consulta por órgãos externos;

II – o recebimento dos dados e informações de acordo com as atribuições legais;

III – a vedação de réplica da base de dados.

Art. 30. Os usuários internos e externos farão a gestão de identidade e a gestão de acesso dos usuários e usuárias finais do sistema no âmbito de sua atuação, segundo as regras estabelecidas pelo CNJ, cabendo-lhes:

I – incluir usuários e usuárias finais no sistema, por meio de processo de trabalho devidamente documentado;

II – definir credenciais e atribuir perfis aos usuários e usuárias finais compatíveis com os níveis de acesso necessários à execução de suas atribuições legais, de modo a garantir o acesso apenas aos serviços indispensáveis, sem abranger informações ou recursos prescindíveis para o desempenho de suas atividades;

III – excluir usuários e usuárias finais do sistema, quando esgotados os motivos justificadores do acesso;

IV – cadastrar administradores regionais junto ao Conselho Nacional de Justiça, em quantidade compatível com as necessidades da operação, observados os limites estabelecidos pelo CNJ; e

V – realizar, ao final de cada semestre, auditoria nos controles de acesso, a fim de remover credenciais obsoletas, inativar usuários e usuárias finais ociosos e adequar os níveis de acesso das credenciais em vigor.

§ 1º O atendimento e o suporte aos administradores regionais dos usuários internos e externos serão providos diretamente pelo CNJ.

§ 2º Os usuários internos e externos manterão serviço de atendimento em primeiro nível para os respectivos usuários e usuárias finais.

.......................................................................

Art. 31. Os documentos expedidos no BNMP 3.0 serão assinados por meio de sistema de autenticação, de acordo com as normativas do CNJ, de modo a assegurar a identidade do usuário ou usuária e fornecer padrão de segurança. ......................................................................

Art. 34. ..........................................................

I – .................................................................

II – restrito, acessíveis somente por pessoas com perfil de usuário final interno;

III – sigiloso, acessíveis somente por pessoas com perfil de usuário final interno, especificamente autorizadas.

Art. 35. O BNMP 3.0 contará com ferramenta pública de consulta individual de mandados de prisão, recaptura e de internação pendentes de cumprimento.

§ 1º .................................................................

§ 2º A consulta pública será realizada por parâmetros de busca que permitam a individualização da pessoa procurada, como nome, data de nascimento ou outros dados pessoais.

§ 3º A consulta pública será estruturada de modo a evitar sua utilização por ferramentas automatizadas e de consulta em lote.

........................................................................

Art. 37. Todo tratamento de dados será registrado de forma a permitir auditoria, controle e expedição de declaração de tratamento de dados, registrando-se a data e o horário do tratamento, o usuário interno ou externo, o usuário ou usuária final responsável, a natureza e o fundamento jurídico do tratamento, bem como os dados tratados.

Parágrafo único. Em caso de consulta pública ou realizada por usuários externos, deverão ser registrados também o Internet Protocolo (IP) e outras informações que permitam individualizar o usuário ou usuária final e o local do tratamento.

Art. 38. Qualquer pessoa poderá requerer diretamente no BNMP 3.0 informações sobre o tratamento de dados pessoais de sua titularidade, que serão fornecidas de acordo com as normativas do CNJ.

....................................................................

Art. 40. A gestão do BNMP 3.0 caberá ao CNJ, por meio do Comitê Gestor, que supervisionará o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do sistema, bem como desempenhará as seguintes atribuições:

I – definir requisitos funcionais e não funcionais do sistema, conciliando as necessidades dos diversos segmentos do Poder Judiciário e dos usuários externos, com o auxílio dos grupos de requisitos, de mudanças e de gestão geral do projeto;

II – propor normas regulamentadoras do sistema à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ;

III – elaborar, aprovar e alterar o plano de projeto;

IV – autorizar a implementação de mudanças, inclusive de cronograma; e

V – aprovar o plano de gerência de configuração e o cronograma de liberação de versões, cujo conteúdo será definido pela gerência técnica do BNMP 3.0.

§ 1º ...........................................................

§ 2º ............................................................. (NR)

Art. 2º Incluir os arts. 1º-A, 30-A e 30-B na Resolução CNJ nº 417/2021, com a seguinte redação:

Art. 1º-A Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

I – usuário interno: órgãos do Poder Judiciário que utilizam o BNMP 3.0;

II – usuário externo: órgãos e instituições previstos no art. 144 da Constituição Federal, Ministério Público e Defensoria Pública;

III – usuário externo temporário: órgão público que obtiver acesso temporário, em decorrência do estrito exercício de suas atribuições;

IV – usuário final interno: magistrados, magistradas, servidores e servidoras do Poder Judiciário;

V – usuário final externo: servidores e servidoras dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública autorizados a acessar o BNMP 3.0; e

VI – usuário final externo temporário: servidores e servidoras de órgão público que obtiver acesso temporário, em decorrência do estrito exercício de suas atribuições.

.............................................................................

Art. 30-A. No tratamento dos dados serão observados os princípios da legislação de proteção de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709/2018.

Parágrafo único. O acesso e compartilhamento de dados relacionados a medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência, monitoramento eletrônico e medidas diversas da prisão em execução pelos órgãos e instituições previstas no art. 144 da Constituição Federal serão autorizados somente para atividades com finalidades e atribuições específicas, respeitando-se as diretrizes e procedimentos estabelecidos pelas Resoluções CNJ nº 288/2019 e 412/2021, quanto ao papel das instituições e equipes técnicas na fiscalização das medidas.

Art. 30-B. A política de governança e a gestão do BNMP 3.0, em relação aos demais registros, seguirão as diretrizes da Resolução CNJ nº 335/2020, atendendo aos critérios de armazenamento e tratamento de dados, requisitos de disponibilidade, escalabilidade, redundância e criptografia, assim como de conformidade com as normas técnicas ali estabelecidas.

Art. 3º Revogar o art. 16 da Resolução CNJ nº 417/2021.

Art. 4º Incluir a identificação dos capítulos e seções já existentes na Resolução CNJ nº 417/2021, a fim de suprir erro material, com a alteração da redação dos Capítulos ora enumerados como IV e VII e das Seções ora enumeradas como II e III, do Capítulo XII, nos seguintes termos:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

.........................................................................

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS

.........................................................................

CAPÍTULO III

DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

.........................................................................

CAPÍTULO IV

DO ALVARÁ DE SOLTURA E ORDEM DE DESINTERNAÇÃO

........................................................................

CAPÍTULO V

DOS MANDADOS DE PRISÃO E INTERNAÇÃO

.......................................................................

CAPÍTULO VI

DOS MANDADOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO

........................................................................

CAPÍTULO VII

DOS MANDADOS DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO EM EXECUÇÃO

......................................................................

CAPÍTULO VIII

DA GUIA DE RECOLHIMENTO, EXECUÇÃO E INTERNAÇÃO

.......................................................................

CAPÍTULO IX

DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO

....................................................................

CAPÍTULO X

DA CERTIDÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR MORTE

...................................................................

CAPÍTULO XI

DOS ALERTAS

.................................................................

CAPÍTULO XII

DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA

Seção I

Integrações

.................................................................

Seção II

Acesso ao BNMP 3.0

...................................................................

Seção III

Proteção de dados pessoais e segurança da informação

....................................................................

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5º Inserir o Capítulo V-A, antes do art. 12, o Capítulo VII-A, anteriormente ao art. 20, bem como a Seção IV, no Capítulo XII, antes do art. 40, nos seguintes termos:

CAPÍTULO V-A

DAS COMUNICAÇÕES PELOS AGENTES EXTERNOS

......................................................................

CAPÍTULO VII-A

DA PRORROGAÇÃO, ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DOS MANDADOS DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO EM EXECUÇÃO E MONITORAMENTO ELETRÔNICO

....................................................................

CAPÍTULO XII

....................................................................

Seção

IV Gestão

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso