Identificação
Portaria Nº 3 de 14/10/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Regula o uso e o funcionamento do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica
Fonte
DJe/CNJ n. 250/2024, de 15 de outubro de 2024, p. 2-9 (republicação).
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 08278/2021.

Publicado originariamente no DJe/CNJ n. 249/2024, de 15 de outubro de 2024, p. 32-38. Republicado em razão de ajuste em erro material.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O SECRETÁRIO DE ESTRATÉGIA E PROJETOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Tornar público o Regulamento do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud cujo teor consta no Anexo desta Portaria, nos termos do disposto no art. 4º da Resolução CNJ n. 584, de 27 de setembro de 2024, e no art. 1º, I, da Portaria CNJ n. 70, de 22 de fevereiro de 2024.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabriel da Silveira Matos

Secretário de Estratégia e Projetos

 

ANEXO DA PORTARIA Nº 3 DE 14 DE OUTUBRO DE 2024

REGULAMENTO DO SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO - SISBAJUD

 

Dispõe sobre o uso e o funcionamento do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud.

 

O COMITÊ GESTOR DO SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO – SISBAJUD, no uso das suas atribuições conferidas pelo art. 2°, inciso II, da Portaria da Presidência do CNJ n° 70, de 22 de fevereiro de 2024 e pelo art. 4º da Resolução nº 584, de 27 de setembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA NECESSÁRIA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE BUSCA DE DADOS, BENS E ATIVOS

Art. 1º As ordens judiciais de busca de dados, bens e ativos para constrição patrimonial direcionadas às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser efetuadas, exclusivamente, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud.

§ 1º O disposto no caput somente não se aplica nos seguintes casos:

I – ordem não abrangida pelas funcionalidades do sistema;

II – indisponibilidade temporária em casos de ordens urgentes que não possam aguardar o restabelecimento do sistema; ou

III – excepcionalidade em razão da urgência ou de possibilidade perecimento do direito em casos que não possam aguardar os prazos de resposta do sistema.

§ 2º As hipóteses previstas nos incisos do § 1º devem ser objeto de decisão fundamentada nos autos, com cópia a ser encaminhada à instituição destinatária da ordem.

§ 3º Excetuadas as hipóteses acima, em caso de desconformidade à Resolução nº 584, de 2024, e a este Regulamento, os destinatários poderão se reportar ao Comitê Gestor do Sisbajud ou à Corregedoria local ou Nacional para fins de tomada de providências para adequação do procedimento.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO - SISBAJUD

Art. 2º O presente Regulamento disciplina doravante a operacionalização e a utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - Sisbajud.

Art. 3º São princípios e objetivos do Sisbajud:

I - garantir a transmissão das decisões judiciais relativas a bloqueio e desbloqueio de ativos, requisição de informações e afastamento de sigilo bancário, por meio da interoperabilidade dos sistemas e serviços, e a comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições participantes, promovendo o seu cumprimento efetivo, a celeridade e a razoável duração do processo;

II - garantir que as ordens judiciais de bloqueio e desbloqueio de ativos, requisição de informações e afastamento de sigilo bancário proferidas na atividade judicante tramitem por ambiente eletrônico, tempestivo, sigiloso e seguro; e

 III - fomentar o ingresso de novas instituições participantes na sistemática do bloqueio eletrônico.

Art. 4º Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - dia útil: todos os dias do ano, exceto sábados, domingos e feriados nacionais criados por Lei federal;

II - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS): base de dados de relacionamento do Sistema Financeiro Nacional, instituída pelo art. 10-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e disciplinada pela Resolução BCB nº 179, de 19 de janeiro de 2022;

III – Sistema de Transferência de Arquivos (STA): sistema instituído pela Carta Circular BCB nº 3.588, de 18 de março de 2013;

IV - agrupamento de instituições: conjunto de instituições participantes do CCS, integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, constituído com vistas à permuta concentrada de informações por meio de uma de suas integrantes, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução BCB nº 179, de 19 de janeiro de 2022;

V - instituição responsável: instituição destinatária do arquivo de remessa e responsável pelo envio do arquivo que contém as respostas das instituições participantes que fazem parte de seu agrupamento;

VI - instituição participante: instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como seus representantes legais ou convencionais, responsáveis pelo cumprimento da ordem registrada no Sisbajud;

VII - relacionamento: informação cadastrada no CCS, constituída pelo conjunto de dados compostos pelo número de Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ) de uma instituição participante e pelo número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou de CNPJ de um de seus correntistas ou clientes, assim como dos seus respectivos representantes;

VIII - atingido: pessoa física ou jurídica contra quem a ordem judicial de bloqueio de ativos, requisição de informações ou de afastamento de sigilo bancário foi cadastrada;

IX - códigos de resposta:  códigos utilizados pelas instituições participantes para indicar ao juízo requisitante as circunstâncias e características relacionadas ao cumprimento da ordem;

X - validação sintática: rotina que verifica se a estrutura geral do arquivo enviado pela instituição participante está de acordo com as regras estabelecidas;

XI - validação semântica: rotina que verifica se o significado do arquivo enviado pelas instituições participantes está de acordo com as regras estabelecidas;

XII - Gestor Negocial: juiz(a) auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça designado(a) pelo Presidente, responsável por autorizar alterações técnicas e melhorias no Sisbajud, e que não impliquem em mudanças arquitetônicas ou estruturais, bem como responsável por eventuais cancelamentos administrativos de ordens irregulares ou decorrentes de incidente documentalmente demonstrado; e

 XIII - Comitê Gestor do Sisbajud: órgão colegiado, responsável por definições substanciais da arquitetura e regras de negócio do sistema, formado por membros designados por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, observada, nos termos da Portaria CNJ nº 70, de 2024, a seguinte composição:

a) o(a) Secretário(a) de Estratégia e Projetos do Conselho Nacional de Justiça na condição de Coordenador(a) Executivo(a) do Comitê, e que poderá delegar a função ao(à) Juiz(íza) Auxiliar da Presidência que acumule a função de Gestor Negocial do Sisbajud;

b) um(a) Juiz(íza) Auxiliar da Presidência vinculado(a) ao Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ;

c) um(a) representante do Banco Central do Brasil, preferencialmente o(a) Chefe do Departamento de Atendimento Institucional ou seu(ua) substituto(a);

d) um(a) representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, preferencialmente o(a) Coordenador-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos ou seu(ua) substituto(a);

e) um(a) representante do Conselho da Justiça Federal;

f) um(a) representante do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e

g) um(a) representante dos Tribunais de Justiça dos Estados, indicado(a) pelo Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil – CONSEPRE.

§ 1º As decisões do Comitê deverão ser tomadas, sempre que possível, por consenso entre os seus integrantes, exceto nos casos de urgência, hipótese em que caberá ao(à) Coordenador(a) Executivo(a) tomar as providências necessárias, submetendo-as à apreciação do Comitê na primeira oportunidade.

§ 2º O(a) Coordenador(a) Executivo(a) do Comitê poderá convidar para as reuniões, como colaboradores, representantes das entidades de classe das instituições participantes do sistema.

Art. 5º São atribuições, sem prejuízo de outras legalmente atribuídas:

I - do Poder Judiciário, por meio de seus membros e servidores:

a) registrar as ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio, requisição de informações e afastamento de sigilo bancário no Sisbajud;

b) zelar pelo cumprimento de suas ordens, recorrendo aos dispositivos legais pertinentes em caso de resistências injustificadas; e

c) reportar aos usuários master as falhas identificadas, colaborar com o seu saneamento e encaminhar sugestões de melhoria para o aperfeiçoamento cooperativo do Sisbajud.

II – das instituições participantes:

a) cumprir as ordens judiciais na forma estabelecida por este Regulamento;

b) esclarecer ao juízo requisitante o motivo de eventual descumprimento da ordem judicial no prazo ou na forma estabelecidos por este Regulamento, propondo as sugestões necessárias para garantir o cumprimento com exatidão das decisões judiciais;

c) informar com urgência ao Poder Judiciário qualquer caso de suspeita de fraude; e

d) manter informações cadastrais atualizadas, de forma a facilitar o trâmite de informações.

III – do Conselho Nacional de Justiça: operacionalizar e manter o sistema e a interlocução com instituições participantes para aperfeiçoamento do processo de trabalho;

IV – do Banco Central do Brasil: manter e operar o CCS e o STA; e

V – do Comitê Gestor do Sisbajud:

a) acompanhar o desenvolvimento e auxiliar o Conselho Nacional de Justiça no aperfeiçoamento das regras de negócio do Sisbajud;

b) aprovar o Manual Básico do Sisbajud e o protocolo de leiaute dos arquivos trocados com instituições participantes e respectivos códigos de respostas, assim como posteriores alterações, que serão publicadas aos partícipes e às instituições financeiras na página do SISBAJUD, hospedada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud).

c)  sugerir e incentivar a inclusão de outras instituições participantes; e

d) contribuir para a disseminação de boas práticas relacionadas à utilização da ferramenta.

 

CAPÍTULO III

DOS USUÁRIOS E DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 6º São usuários do Sisbajud os magistrados e os servidores do Poder Judiciário.

§ 1º Serão os seguintes perfis dos usuários previstos no Manual Básico do Sisbajud, sem prejuízo de outros eventualmente estabelecidos pelo Comitê Gestor:

a) magistrado: com poderes para digitar, gravar e protocolizar ordens judiciais;

b) servidor-assessor dos órgãos do Poder Judiciário: cadastrado mediante indicação de magistrado, com poderes para digitar e gravar minutas, bem como protocolizar o envio de ordens judiciais, em cumprimento a determinações do juízo;

c) servidor dos órgãos do Poder Judiciário: cadastrado mediante indicação de magistrado, com poderes para digitar e gravar minutas, em cumprimento a determinações do juízo; e

d) usuário master ou administrador regional: cadastrado mediante indicação do Presidente de cada Tribunal, por meio de documento formal, que deve ser acompanhado dos formulários específicos devidamente preenchidos para esse fim, disponível no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, com atribuições mencionadas neste Regulamento.

§ 2º Os magistrados e servidores acessarão o sistema preferencialmente por meio de certificado digital ou de senha pessoal e intransferível em sistema de login único (Single Sign On), de acordo com os perfis de acesso constantes do Manual Básico do Sisbajud.

 

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO COM O CCS

 Art. 7º As ordens judiciais de bloqueio de valores, de requisição de informações e de afastamento de sigilo bancário pressupõem consulta à base de dados de relacionamentos do CCS para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado.

Parágrafo único. Caso o atingido seja uma instituição participante, a ordem é encaminhada para a instituição responsável pelo seu agrupamento.

Art. 8º As ordens emitidas no Sisbajud são disponibilizadas apenas para as instituições responsáveis pelos agrupamentos.

§ 1º Para fins de ordens de bloqueio de valor, consideram-se apenas os relacionamentos ativos no CCS quando da protocolização da ordem.

§ 2º Para fins de ordens de requisição de informações e de afastamento de sigilo bancário, consideram-se os relacionamentos ativos e os que se tornaram inativos após a data em que se tornou obrigatório ao respectivo segmento prestar informações ao CCS, de acordo com o lapso temporal previsto na ordem judicial.

 

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DAS ORDENS JUDICIAIS E DA TROCA DE ARQUIVOS

 Art. 9º. As ordens judiciais protocolizadas no Sisbajud serão consolidadas pelo sistema, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas às instituições responsáveis, em conformidade com o que dispuser o Manual Básico do Sisbajud.

Parágrafo único. O arquivo de remessa poderá ter seu horário de envio alterado a critério do Conselho Nacional de Justiça, a fim de manter a estabilidade e eficiência do sistema.

Art. 10. O Sisbajud aguardará, das instituições responsáveis, o envio dos arquivos de respostas na forma e no prazo estabelecidos no Manual Básico do Sisbajud.

§ 1º As instituições participantes ficam desobrigadas de processar as ordens cujo arquivo de remessa enviado pelo sistema apresente formato incompatível com leiaute vigente, caso em que o Conselho Nacional de Justiça atestará a ocorrência do problema operacional e encaminhará comunicado eletrônico para todas as instituições responsáveis, bem como para os demais órgãos do Poder Judiciário, por meio dos usuários master cadastrados no sistema.

§ 2º O arquivo de resposta poderá ser reenviado quantas vezes forem necessárias pelas instituições responsáveis, desde que respeitado o horário limite definido no Manual Básico do Sisbajud, sendo considerado válido apenas o último arquivo recebido.

Art. 11. Os arquivos de respostas enviados pelas instituições responsáveis serão submetidos a processos de validação (sintática e semântica) pelo Sisbajud, que consolidará as informações e as disponibilizará ao juízo expedidor da ordem.

§ 1º A validação sintática ocorrerá logo após o recebimento do arquivo de respostas pelo sistema e, caso seja detectado algum erro, o arquivo de respostas é rejeitado em sua totalidade.

§ 2º A validação semântica ocorrerá após o término do prazo para envio do arquivo de respostas e, caso sejam detectados erros, os registros inválidos serão rejeitados.

§ 3º As instituições responsáveis serão comunicadas, por meio de arquivos, dos resultados das validações sintática e semântica, tanto no aceite quanto na rejeição dos arquivos de respostas.

§ 4º As rejeições previstas neste artigo se darão pelos motivos especificados nas tabelas de códigos de erros disponíveis na página do Sisbajud, hospedada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

 Art. 12. A pesquisa por parte das instituições participantes para cumprimento das ordens judiciais disponibilizadas pelo Sisbajud será efetuada pela raiz do CNPJ (8 dígitos) e pelo CPF (11 dígitos) dos atingidos, constantes do arquivo de remessa.

Parágrafo único. O Sisbajud permitirá, a critério do magistrado, que a pesquisa para cumprimento das ordens judiciais seja efetuada por estabelecimento, com o número completo do CNPJ dos atingidos (14 dígitos).

 Art. 13. As alterações no leiaute dos arquivos utilizados pelo Sisbajud serão publicadas na página do Sisbajud, hospedada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 Art. 14. O cumprimento das ordens de bloqueio, desbloqueio, requisição de informações e de afastamento de sigilo bancário será disponibilizado para o juízo requisitante acompanhado de código de resposta adequado à situação operacionalizada pela instituição participante.

Art. 15. As instituições participantes, em decorrência do previsto na Resolução BCB nº 179, de 19 de janeiro de 2022, oferecerão respostas negativas às ordens de bloqueio de valor, informando que o CPF ou CNPJ pesquisado não é cliente nas situações em que:

I - o relacionamento existia no momento da protocolização da ordem, mas está encerrado no momento do seu cumprimento; ou

II - o relacionamento é exclusivamente do tipo “Procurador”, “Representante” ou “Responsável” por ativo(s) de terceiros.

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, desejando o magistrado efetuar o bloqueio de valor do ativo na conta do “Procurador”, “Representante” ou “Responsável”, deverá identificar o CPF ou o CNPJ destes no detalhamento do CCS, incluindo os respectivos dados no Sisbajud para que figurem na condição de atingidos.

 

CAPÍTULO VI

DAS INADIMPLÊNCIAS

Art. 16. As instituições responsáveis cujas respostas não forem enviadas no prazo ou forem rejeitadas durante os procedimentos de validação, ficarão em situação de inadimplência (“não resposta”), devendo o Conselho Nacional de Justiça disponibilizar, no seu sítio eletrônico, mensalmente, o rol das instituições e o percentual de solicitações enquadradas nesta situação por instituição responsável.

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, o feriado local (municipal, estadual ou distrital) será considerado dia útil e, mesmo diante da impossibilidade do cumprimento da ordem judicial por instituição participante que mantenha representação apenas no local onde ocorre o feriado, a instituição responsável ficará em situação de inadimplência (“não resposta”) perante o sistema.

§ 2º A situação de inadimplência não isenta a instituição participante de responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial no prazo e na forma previstos neste Regulamento.

§ 3º O Sisbajud permitirá ao Poder Judiciário a reiteração das ordens judiciais não respondidas.

§ 4º A instituição inadimplente deverá encaminhar, no dia subsequente ao recebimento da ordem, mensagem à vara, por meio do Sisbajud, informando o motivo da “não resposta”, sob pena do disposto no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil.

§ 5º Instituições inadimplentes com alto índice de reincidência de “não resposta” poderão ser chamadas pelo Comitê Gestor do Sisbajud para adequação de seus sistemas ou do fluxo de atendimento dos bloqueios, desbloqueios, requisições de informações e afastamentos de sigilo bancário, sem prejuízo das medidas processuais a serem tomadas nos autos.

 

CAPÍTULO VII

DAS ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO DE VALORES

 Art. 17. As ordens judiciais de bloqueio de valor terão como limite o montante das importâncias especificadas, salvo quando incidentes sobre bens indivisíveis, e serão cumpridas com observância dos saldos disponíveis em contas de depósitos à vista (contas-correntes), conta salário, contas de pagamentos, de investimento, de registro e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e/ou custódia da instituição participante.

§ 1º Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), letras de crédito (LCA e LCI), operações compromissadas e de todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza deverão ser bloqueados pela instituição participante responsável pelo cumprimento da ordem judicial recebida via Sisbajud, independentemente da natureza do negócio jurídico firmado entre a instituição e o atingido, sem prejuízo de eventual alegação de impenhorabilidade junto ao juízo que proferiu a ordem de bloqueio.

§ 2º As ordens judiciais atingem o saldo credor nos prazos estabelecidos no Manual Básico do Sisbajud, sem considerar, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito, a exemplo de cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.

§ 3º O saldo dos ativos depositados em garantia nas câmaras de liquidação e custódia que exceder o valor da garantia exigida pela câmara na data de referência é considerado saldo bloqueável.

§ 4º As ordens judiciais de bloqueio de valor que atingirem os saldos existentes em fundos de investimento negociados em mercados não organizados devem ser cumpridas exclusivamente pelo escriturador ou pelo distribuidor do fundo de investimento, no caso de distribuição por conta e ordem.

Art. 18. A instituição participante tornará indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do atingido, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil.

§ 1º A pesquisa de ativos do atingido deverá ser mantida até alcançar o limite da ordem de bloqueio, desde o seu recebimento até o envio da resposta, nos termos do art. 10, salvo determinação em sentido contrário.

§2º Enquanto não alcançado o limite da ordem de bloqueio, fica vedada, nesse período, a realização de débitos de qualquer natureza, inclusive para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizando-se o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser disponibilizado nas contas.

Art. 19. O magistrado ou servidor por ele autorizado poderão:

I - deixar os campos “Instituição Financeira”, “Agência” e “Conta” em branco, se quiser alcançar todos os ativos do atingido sob administração e/ou custódia nas instituições participantes;

II - preencher a “Instituição Financeira” e deixar os campos “Agência” e “Conta” em branco, se quiser alcançar todos os ativos do atingido sob administração e/ou custódia da instituição participante especificada; e

III - preencher a “Instituição Financeira” e a “Agência” e deixar o campo “Conta” em branco, se quiser alcançar todos os ativos do atingido sob administração e/ou custódia da instituição participante e agência especificadas.

§ 1º Quando a ordem de bloqueio de valor destina-se a uma instituição participante com especificação da agência e do número de conta, o cumprimento da ordem dar-se-á com base apenas no saldo da conta e aplicação registrada sob esse número.

§ 2º Para evitar múltiplos bloqueios, o Sisbajud deverá alertar o usuário sobre a existência de conta única cadastrada, conforme Resolução nº 527, de 13 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça.

 § 3º É facultado à instituição responsável definir em qual(is) instituição(ões) participante(s) de seu agrupamento recai o bloqueio de valor, quando o valor dos ativos superar o valor da ordem judicial, devendo ser escolhidos os ativos com maior liquidez e menor prazo de vencimento.

 Art. 20. O magistrado poderá requisitar à instituição participante, de ofício ou a pedido do exequente, informações complementares sobre a ordem, que deverão ser prestadas por mensagem dentro do próprio sistema.

Art. 21. As infraestruturas do mercado financeiro (IMFs) e as instituições participantes de seus sistemas, como Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento imediato e integral das ordens judiciais referentes aos ativos depositados ou registrados nas suas plataformas, em conformidade com a legislação vigente.

§ 1º Após o recebimento da ordem judicial, as Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários deverão comandar o bloqueio do valor em conta ou de ativos financeiros e valores mobiliários de titularidade do atingido, preferencialmente de forma automatizada, nos sistemas das IMFs.

§ 2º Na eventual impossibilidade de bloqueio automatizado, as Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários deverão comandar imediatamente o bloqueio manual de ativos financeiros e valores mobiliários, em consonância com os horários e procedimentos operacionais estabelecidos no Manual Básico do Sisbajud, comunicando às IMFs e ao juízo competente a realização do bloqueio.

Art. 22. O bloqueio de valor permite, em nova ordem judicial, desbloqueio e/ou transferência de valor específico.

§ 1º Na ordem judicial de transferência de valor, o magistrado ou o servidor por ele autorizado deverão informar os dados necessários ao seu cumprimento, dentre os quais a quantia a ser transferida, a instituição participante destinatária e a respectiva agência, e se mantém ou desbloqueia o saldo remanescente, se houver. 

§ 2º As transferências dos valores bloqueados deverão, preferencialmente, ser efetivadas utilizando-se do Identificador de Depósito (ID) fornecido pelo Sisbajud.

§ 3º As instituições participantes destinatárias dos valores transferidos para depósitos judiciais deverão comunicar ao juízo, por meio eletrônico indicado no Manual Básico do Sisbajud, no prazo de até dois dias úteis, o recebimento dessas quantias.

§ 4º Eventuais rendimentos incidentes sobre valores bloqueados não serão automaticamente transferidos para a conta judicial, salvo ordem específica nesse sentido.

§ 5º O cancelamento de uma ordem de bloqueio implicará uma ação de desbloqueio, caso a instituição participante tenha cumprido a ordem protocolizada originalmente.

Art. 23. O magistrado deverá determinar a transferência do montante bloqueado para a conta judicial destinatária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da resposta do bloqueio de dinheiro ou, se for o caso, da data da resposta da liquidação dos ativos financeiros.

§1° Enquanto o magistrado ou o servidor por ele autorizado não determinarem o desbloqueio ou a transferência, os valores permanecerão bloqueados nas contas ou aplicações financeiras atingidas, ressalvada a hipótese de vencimento de contrato de aplicação financeira sem reaplicação automática, ocasião em que os valores passarão à condição de depósito à vista em conta corrente e/ou conta de investimento, permanecendo bloqueados.

§ 2º Não se aguarda, para efeito de cumprimento da ordem de transferência, o prazo de vencimento dos contratos de aplicação financeira e nem o “aniversário” das contas de poupança. 

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça remeterá semestralmente
relatório aos Tribunais para providências quanto aos ativos financeiros bloqueados e ainda
não liberados ou transferidos para a conta judicial destinatária.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ORDENS JUDICIAIS DE REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES E DE AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO

Art. 24. O Sisbajud permite ao Poder Judiciário requisitar endereços e relação de agências/contas, limitados aos 3 (três) endereços mais recentes e a 20 (vinte) pares de agências/contas por instituição participante, bem como as seguintes informações sobre os ativos do atingido que estão sob administração e/ou custódia da instituição:

I - saldo bloqueável até o valor indicado na ordem de requisição;

II - saldo bloqueável consolidado;

III - extratos, consolidados ou específicos, de contas de depósitos à vista (contas-correntes), conta salário, contas de pagamentos, de investimento, de registro e de poupança, depósitos a prazo, de aplicações financeiras ou de investimentos e outros ativos;

IV - cópia dos contratos de abertura de conta corrente, de conta de pagamento e de conta de investimento;

V- fatura de cartão de crédito;

VI - contratos e registros de câmbio;

VII - cópias de cheques;

VIII – saldos e extratos do Programa de Integração Social (PIS) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

IX - outras informações que eventualmente possam ser disponibilizadas pelo sistema financeiro.

§ 1º As respostas às requisições previstas no caput terão caráter exclusivamente informativo.

§ 2º As requisições previstas no caput referentes a saldo bloqueável, relação de agências e contas, e endereços serão respondidas via Sisbajud, no prazo previsto no Manual Básico do Sisbajud.

§ 3º As instituições poderão atender as requisições de informação, a critério do juízo requisitante, pelo Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias (SIMBA), mantido pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria-Geral da República (SPPEA/PGR), e deverão ser respondidas em até 30 (trinta) dias.

§ 4º As requisições de extrato pelo Sisbajud não contemplarão período anterior à data em que se tornou obrigatório ao respectivo segmento prestar informações ao CCS, sendo que as requisições de extratos devem observar o prazo limite dos últimos 10 (dez) anos.

§ 5º As requisições de extrato pelo Sisbajud poderão ser solicitadas pelo(a) magistrado(a) no intuito de evitar ou avaliar eventual esvaziamento patrimonial tendente a frustrar as ordens judiciais de bloqueio de valores.

 

CAPÍTULO IX

DAS INSTITUIÇÕES EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECRETADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

 Art. 25. As ordens judiciais que determinem o bloqueio, transferência ou desbloqueio de valores depositados em instituições submetidas a processo de liquidação extrajudicial ou intervenção pelo Banco Central do Brasil serão cumpridas diretamente pelo liquidante ou interventor.

Parágrafo único. Na situação descrita no caput, a resposta a ser fornecida pelo liquidante ou interventor não será transmitida pelo Sisbajud, devendo ser prestada nos termos estabelecidos pelo magistrado, preferencialmente por meio eletrônico.

 

CAPÍTULO X

DAS INFORMAÇÕES GERENCIAIS

Art. 26. O sistema possibilitará consultas a relatórios e estatísticas para controle gerencial pelo Poder Judiciário, que serão compartilhadas periodicamente com os integrantes do Comitê Gestor do Sisbajud.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça deverá publicar mensalmente, no seu sítio eletrônico, as estatísticas que demonstrem o grau de efetividade das ordens de bloqueio pelo Sisbajud e as informações do percentual de inadimplência das instituições participantes, conforme dispõe o art. 16.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A utilização do sistema implica a concordância, por parte do usuário, dos termos deste Regulamento.

Art. 28. Este Regulamento entra em vigor na data de sua divulgação entre as instituições participantes e usuários master, e substitui integralmente o anterior.

 

Keity Mara Ferreira de Souza e Saboya

Coordenadora Executiva do Comitê Gestor do Sisbajud

 

Adriano da Silva Araújo

Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ

 

Carlos Eduardo Rodrigues da Cunha Gomes

Representante do Banco Central do Brasil

 

Renata Santana Fernandes de Paula

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

 

Ricardo Soriano Fay

Representante do Conselho da Justiça Federal

 

Ana Paula Alvarenga Martins

Representante do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

 

Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas

Representante dos Tribunais de Justiça dos Estados

 

Francisca Brenna Vieira Nepomuceno

Juíza do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região