Identificação
Portaria Nº 421 de 18/11/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Reestrutura a Rede de Governança do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 270/2025, de 4 de dezembro de 2025, p. 2-7.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 06756/2025

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 06756/2025,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Reestruturar a Rede de Governança do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Art. 2º A Rede de Governança do Processo Judicial Eletrônico (PJe) passa a ser composta pelas seguintes instâncias:

I - Comitê Gestor Nacional;

II - Gerência Executiva;

III - Comitê Gestor da Justiça da União, incluindo a Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho;

IV - Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios;

V - Comitês Gestores Interinstitucionais dos Tribunais;

VI - Comitês Gestores Internos nos Tribunais.

Art. 3º A governança e gestão do PJe orientam-se pelos seguintes princípios:

I - desenvolvimento comunitário e colaborativo do sistema;

II - autogoverno dos tribunais usuários do sistema;

III - autogestão das instâncias de governança;

IV - corresponsabilidade dos tribunais pelo desenvolvimento e sustentação do sistema, conforme diretrizes estabelecidas pelas instâncias superiores de governança;

V - inovação e evolução tecnológica contínua, segundo os padrões técnico-negociais da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro(PDPJ-Br);

VI - segurança da informação e proteção de dados; e

VII - disponibilidade, resiliência e continuidade do serviço.

 

CAPÍTULO II

COMITÊ GESTOR NACIONAL

Art. 4º Integram o Comitê Gestor Nacional:

I - 1 (um) Conselheiro escolhido pelos membros da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ, que o coordenará;

II - 1 (um) Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, que o coordenará na ausência do Conselheiro;

III - 1 (um) magistrado da Justiça Federal, indicado pelo Conselho da Justiça Federal dentre os tribunais usuários do PJe;

IV - 1 (um) magistrado da Justiça do Trabalho, indicado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

V - 1 (um) magistrado da Justiça Estadual, indicado pelo Ministro Presidente do CNJ;

VI - 1 (um) magistrado da Justiça Militar, indicado pelo Superior Tribunal Militar dentre os tribunais usuários do PJe;

VII - 1 (um) magistrado da Justiça Eleitoral, indicado pelo Tribunal Superior Eleitoral;

VIII - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

IX - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

X - 1 (um) representante indicado pela Advocacia-Geral da União;

XI - 1 (um) representante indicado pela Defensoria Pública da União;

XII - 1 (um) representante das Defensorias Públicas Estaduais, indicado pelo Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais; e

XIII - 1 (um) representante da autoridade policial com atribuições de polícia judiciária, indicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º Os membros do Comitê Gestor serão nomeados pelo Presidente do CNJ.

§ 2° Os membros do Comitê Gestor terão suplentes, com direito de voto no caso de ausência ou impedimento legal do titular.

Art. 5º São atribuições do Comitê Gestor Nacional do PJe:

I - coordenar a rede de governança do PJe;

II - catalogar demandas corretivas e evolutivas do sistema, conciliando as necessidades dos diversos segmentos do Poder Judiciário e dos usuários externos, promovendo sua inclusão em backlog;

III - propor normas regulamentadoras do sistema à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do Conselho Nacional de Justiça; e

IV - realizar recomendações aos tribunais usuários do PJe para garantia da disponibilidade e adequado funcionamento do sistema.

Parágrafo único. As atividades do Comitê Gestor Nacional serão secretariadas pela Divisão do Processo Judicial Eletrônico do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação.

 

CAPÍTULO III

GERÊNCIA EXECUTIVA

Art. 6º Integram a Gerência Executiva do PJe:

I - 1 (um) Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, com atribuição de supervisão do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, que a coordenará;

II - Diretor Executivo do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III - Diretor Técnico do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IV - Diretor de Projetos do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação;

V - Chefe da Divisão do Processo Judicial Eletrônico;

VI - Coordenador da Coordenadoria Inovação e Prospecção Tecnológica;

VII - 3 (três) representantes dos tribunais regionais federais usuários do PJe, indicados pelo Comitê Gestor da Justiça da União;

VIII - 3 (três) representantes dos tribunais estaduais usuários do PJe, indicados pelo Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º As deliberações da Gerência Executiva serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros, cabendo ao coordenador o voto de desempate.

§ 2º A Gerência Executiva reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo uma vez por semestre e, em caráter extraordinário, sempre que necessário para a realização de suas atividades.

Art. 7º São atribuições da Gerência Executiva do PJe:

I - garantir que a evolução do PJe seja aderente aos padrões técnico-negociais da PDPJ-Br;

II - aprovar planejamento de curto, médio e longo prazos para sustentação e evolução do sistema;

III - validar plano de evolução do PJe, contendo a estratégia de modularização do sistema, com descrição da complexidade e prioridade das atividades;

IV - aprovar a priorização do backlog de correções e melhorias;

V - promover a padronização e o controle de versionamento do PJe, nos termos do regulamento em vigor;

VI - gerenciar a entrega das versões do sistema PJe em âmbito nacional;

VII - orquestrar a avaliação e aprovação das implementações desenvolvidas pelos tribunais usuários do PJe, contribuindo para sua integração à versão nacional do sistema, zelando pelos padrões de qualidade do código, pela usabilidade e universalidade negocial das funcionalidades e pela observância dos limites evolutivos estabelecidos;

VIII - organizar ciclo regular de capacitação, abordando, no mínimo, as seguintes disciplinas (a.) desenvolvimento e otimização de fluxos;(b.) parametrização do sistema; (c.) otimização de infraestrutura on premisses e em nuvem e (d.) padrões de desenvolvimento orientados à PDPJ-Br; e

IX - criar grupos de trabalho com o objetivo de definir e avaliar requisitos técnicos e negociais para implementação de correções, melhorias e modularização do PJe.

 

CAPÍTULO IV

COMITÊ GESTOR DA JUSTIÇA DA UNIÃO

Art. 8º Integram o Comitê Gestor da Justiça da União:

I - 1 (um) representante do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

II - 1 (um) representante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

III - 1 (um) representante do Tribunal Regional Federal da 5ª Região;

IV - 1 (um) representante da Justiça do Trabalho, indicado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

V - 1 (um) representante da Justiça Eleitoral, indicado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Ato da Presidência dos Tribunais integrantes do Comitê indicará o representante do Tribunal, bem como seu substituto.

§ 2º Os integrantes do Comitê indicarão um coordenador e um substituto entre seus membros, com mandatos de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 3º As deliberações do Comitê serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros, cabendo ao coordenador o voto de desempate.

§ 4º O Comitê reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo uma vez por quadrimestre e, em caráter extraordinário, sempre que necessário para a realização de suas atividades.

§ 5º A participação da Justiça Eleitoral no Comitê Gestor da Justiça da União poderá ser substituída por estrutura de governança interna especializada para o segmento, organizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 6º A participação da Justiça do Trabalho no Comitê Gestor da Justiça da União poderá ser substituída por estrutura de governança interna especializada para o segmento, organizada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 9º São atribuições do Comitê Gestor da Justiça da União:

I - colaborar com a Gerência Executiva do PJe na elaboração e execução do planejamento das atividades de manutenção, sustentação e evolução do sistema;

II - atuar em favor da preservação da unicidade e integridade do código do PJe no âmbito de seu segmento;

III - atuar em favor da padronização do PJe no segmento;

IV - promover a especificação de requisitos técnicos e negociais do PJe no que concerne às peculiaridades do segmento;

V - receber e avaliar as demandas relacionadas ao PJe que forem encaminhadas pelos Comitês Gestores dos Tribunais do segmento;

VI - catalogar demandas corretivas e evolutivas do sistema, promovendo sua inclusão em backlog;

VII - atuar para que as atividades de sustentação e manutenção do PJe respeitem os limites evolutivos estabelecidos, nos termos do regulamento em vigor; e

VIII - criar grupos de trabalho com o objetivo de definir e avaliar requisitos técnicos e negociais para documentação e desenvolvimento de correções e melhorias.

 

CAPÍTULO IV

COMITÊ GESTOR DA JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Art. 10. O Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios será composto por 1 (um) representante de cada tribunal em que o PJe estiver habilitado para recebimento de casos novos.

Art. 11. A composição inicial do Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios será a seguinte:

I - Tribunal de Justiça do Estado do Amapá;

II - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

III - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

IV - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

V - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;

VI - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;

VII - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;

VIII - Tribunal de Justiça do Estado do Pará;

IX - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba;

X - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco;

XI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

XII - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

XIII - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;

XIV - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; e

XV - Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.

§ 1º Ato da Presidência dos tribunais integrantes do Comitê indicará o representante do Tribunal, bem como seu substituto.

§ 2º Os tribunais integrantes do Comitê indicarão um coordenador e um substituto entre seus membros, com mandatos de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 3º As deliberações do Comitê serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros, cabendo ao coordenador o voto de desempate.

§ 4º O Comitê reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo uma vez por quadrimestre e, em caráter extraordinário, sempre que necessário para a realização de suas atividades.

Art. 12. São atribuições do Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios aquelas previstas no art. 9º desta Portaria.

Parágrafo único. Compete ainda ao Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios revisar periodicamente sua composição, garantindo que apenas tribunais nos quais o PJe esteja habilitado para recebimento de casos novos permaneçam integrando o Comitê.

 

CAPÍTULO V

INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS

Art. 13. Os tribunais usuários do PJe deverão instituir Comitê Gestor Interinstitucional, observada a seguinte composição mínima:

I - 1 (um) desembargador, que a coordenará;

II - 1 (um) juiz auxiliar da Presidência, que atuará como coordenador substituto;

III - 1 (um) juiz auxiliar da Vice-Presidência;

IV - 1 (um) juiz auxiliar da Corregedoria;

V - 1 (um) juiz de direito de primeiro grau de jurisdição, indicado pela categoria;

VI - 1 (um) representante do Ministério Público, indicado pela instituição;

VII - 1 (um) representante da Defensoria Pública, indicado pela instituição;

VIII - 1 (um) advogado, indicado pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil;

IX - 1 (um) advogado da União ou procurador do Estado, indicado pela instituição;

X - coordenador da área de tecnologia da informação e comunicação do tribunal; e

XI - responsável técnico pelo sistema.

Art. 14. São atribuições dos Comitês Gestores Interinstitucionais, além de outras estabelecidas pelos respectivos atos constitutivos:

I - realizar recomendações para garantia da disponibilidade e adequado funcionamento do sistema;

II - aprovar plano de implantação e expansão do sistema;

III - aprovar plano de capacitação e comunicação no âmbito do tribunal; e

IV - fazer cumprir as normas e recomendações do Conselho Nacional de Justiça e das instâncias superiores de governança no âmbito do tribunal.

Parágrafo único. As atribuições dos Comitês Gestores Interinstitucionais poderão ser confiadas a estruturas de governança já existentes, desde que observada a composição mínima.

Art. 15 Os tribunais usuários do PJe deverão instituir Comitê Gestor Interno, observada a seguinte composição mínima:

I - 1 (um) juiz auxiliar da Presidência, que o coordenará;

II - 1 (um) juiz auxiliar da Vice-Presidência;

III - 1 (um) juiz auxiliar da Corregedoria;

IV - coordenador da área de tecnologia da informação e comunicação do tribunal;

V - responsável técnico pelo sistema;

VI - responsável técnico pela área de infraestrutura e conectividade do tribunal;

VII - representante da área negocial de primeiro grau, indicado pela Corregedoria;

VIII - representante da área negocial de segundo grau, indicado pela Presidência; e

IX - responsável pela área de governança e gestão estratégica do tribunal.

Art. 16. São atribuições dos Comitês Gestores Internos, além de outras estabelecidas pelos respectivos atos constitutivos:

I - supervisionar o desenvolvimento, a implantação e a manutenção corretiva e evolutiva do PJe no âmbito do tribunal, de acordo com as diretrizes fixadas pelas instâncias superiores de governança;

II - supervisionar a infraestrutura alocada para funcionamento do funcionamento do PJe,

III - supervisionar a estrutura de atendimento às demandas de usuários internos e externos, responsável pelo atendimento de primeiro e segundo níveis;

IV - promover a especificação de requisitos técnicos e negociais para correções e melhorias desenvolvidas pelo Tribunal;

V - catalogar demandas corretivas e evolutivas do sistema e encaminhá-las ao Comitê Gestor do segmento;

VI - monitorar e avaliar periodicamente os indicadores de disponibilidade do sistema;

VII - garantir que as atividades de sustentação e manutenção do PJe respeitem os limites evolutivos estabelecidos, nos termos do regulamento em vigor; e

VIII - fazer cumprir as normas e recomendações do Conselho Nacional de Justiça e das instâncias superiores de governança no âmbito do tribunal.

 

CAPÍTULO VI

PROCESSOS DE GOVERNANÇA E GESTÃO

Art. 17. Compete ao Comitê Gestor da Justiça da União e ao Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, em iniciativa conjunta, apresentar à Gerência Executiva do PJe proposta de processo de trabalho para:

I - composição do backlog de melhorias, incluindo forma de organização, priorização, detalhamento e categorização de tarefas;

II - composição do backlog de correções, incluindo forma de organização, priorização, detalhamento e categorização de tarefas;

III - definição de requisitos funcionais e não funcionais do sistema;

IV - unificação de requisitos técnico-negociais em caso de divergência entre segmentos da justiça;

V - incorporação de tecnologias e funcionalidades que contribuam para a usabilidade, acessibilidade, segurança e performance do sistema, observados os limites evolutivos estabelecidos; e

VI - aprovação de issues e integração à versão nacional.

Parágrafo único. Compete ainda ao Comitê Gestor da Justiça da União e ao Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, em iniciativa conjunta, apresentar à Gerência Executiva do PJe proposta de calendário para lançamento de versões nacionais do sistema PJe, incluindo a definição de prazos e ações necessárias nas etapas preparatórias de definição de escopo, atribuição de tarefas, submissão de código, testes e aprovação, integração e lançamento.

Art. 18. Compete ao Comitê Gestor da Justiça da União e ao Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, em deliberação conjunta, apresentar à Gerência Executiva do PJe:

I - no prazo de 120 (cento e vinte) dias:

a) proposta de plano de trabalho para registro das demandas corretivas e evolutivas desenvolvidas em âmbito local no Repositório Nacional de Projetos e Versionamento de Arquivos do Conselho Nacional de Justiça, disponível em https://git.cnj.jus.br/; e

b) proposta de plano de trabalho para registro das demandas corretivas e evolutivas locais pendentes de desenvolvimento na Plataforma de Gerenciamento de Demandas do Conselho Nacional de Justiça, disponível em https://www.cnj.jus.br/jira/.

II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias:

a) proposta de planejamento de curto, médio e longo prazos para sustentação e evolução do sistema; e

b) proposta de plano de evolução do PJe, contendo a estratégia de modularização do sistema, com descrição da complexidade e prioridade das atividades.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os tribunais usuários do PJe deverão adequar suas instâncias locais de governança no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 20. Ficam revogadas as Portarias Presidência nº 26/2015 e 166/2023.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Edson Fachin