Identificação
Portaria Nº 26 de 10/03/2015
Apelido
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Temas
Ementa

Institui a Rede de Governança do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 45/2015, de 11 de março de 2015.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência do CNJ de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais e a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;
 
CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de todos os seus órgãos;
 
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente o disposto no art. 18, que autoriza a regulamentação pelos órgãos do Poder Judiciário;
 
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ 185, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu o Sistema PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento;
 
CONSIDERANDO as reuniões realizadas entre a Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura com integrantes da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal e do Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.

 
RESOLVE:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º É instituída a Rede de Governança do Processo Judicial Eletrônico (PJe), com a seguinte composição:

I – Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ;
 
II – Comitê Gestor Nacional do PJe;
 
III – Comitês Gestores dos Segmentos de Justiça e do CNJ e Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios;
 
IV – Comitês Gestores dos Tribunais;
 
V – Gerência Executiva do PJe;
 
VI – Grupos de Trabalho.
 
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura é responsável pela coordenação da rede de governança do PJe.

 

CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR NACIONAL

Art. 2º Integram o Comitê Gestor Nacional:

I – 1 (um) Conselheiro escolhido pelos membros da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ, que o coordenará;
 
II – 1 (um) Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, que o coordenará na ausência do Conselheiro;
 
III – 1 (um) magistrado Federal, indicado pelo Conselho da Justiça Federal;
 
IV – 1 (um) magistrado do Trabalho, indicado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
 
V – 1 (um) magistrado da Justiça Estadual, indicado pelo Ministro Presidente do CNJ;
 
VI – 1 (um) magistrado da Justiça Militar, indicado pelo Superior Tribunal Militar;
 
VII – 1 (um) magistrado da Justiça Eleitoral, indicado pelo Tribunal Superior Eleitoral;
 
VIII – 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
 
IX – 1 (um) representante indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
 
X – 1 (um) representante indicado pelo Advogado-Geral da União;
 
XI – 1 (um) representante indicado pelo Defensor Público-Geral da União.
 
XII – 1 (um) representante das Defensorias Públicas Estaduais indicado pelo Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais. (Acrescentado pela Portaria nº 27, de 19.02.2019)
 
§ 1º Os membros do comitê gestor serão nomeados pelo Presidente do CNJ.
 
§ 2° Os membros do comitê gestor terão suplentes, com direito de voto no caso de ausência ou impedimento legal do titular.
 
Art. 3º As atribuições do Comitê Gestor Nacional do PJe são as definidas no artigo 31 da Resolução CNJ 185/2013, e suas deliberações serão comunicadas à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ.
 
Parágrafo único. Além das atribuições previstas no artigo 31 da Resolução CNJ 185/2013, caberá ao Comitê Gestor Nacional definir os planejamentos de curto, médio e longo prazo, alinhando-os ao planejamento estratégico da Justiça, com seus macro desafios e iniciativas, e às resoluções do CNJ, inclusive às concernentes ao sistema PJe, assim como às alterações porventura existentes em virtude de lei, considerando-se, ainda, a gestão de risco.
 

CAPÍTULO III

DOS COMITÊS GESTORES DOS SEGMENTOS DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Art. 4º As composições dos Comitês Gestores dos Segmentos de Justiça, do Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios e do Comitê Gestor do CNJ serão assim definidas:

I – Comitê Gestor da Justiça Federal, pelo Conselho da Justiça Federal;
 
II – Comitê Gestor da Justiça do Trabalho, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
 
III – Comitê Gestor da Justiça Eleitoral, pelo Tribunal Superior Eleitoral;
 
IV – Comitê Gestor da Justiça Militar da União, pelo Superior Tribunal Militar;
 
V – Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, pelo CNJ;
 
VI – Comitê Gestor do Conselho Nacional de Justiça, pelo próprio Conselho.
 
Art. 5º São atribuições dos Comitês Gestores dos Segmentos de Justiça, do Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios e do Comitê Gestor do CNJ, supervisionar o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do PJe, em seu respectivo segmento, bem como:
 
I – colaborar com o Comitê Gestor Nacional na elaboração e execução do planejamento do PJe;
 
II – encaminhar ao Comitê Gestor Nacional, por meio do grupo de gerenciamento de mudanças nacional, as solicitações de melhorias e alterações no sistema;
 
III – supervisionar o desenvolvimento na versão nacional, após aprovação do Comitê Gestor Nacional e/ou deliberação do grupo nacional de gerenciamento de mudanças, de funcionalidades específicas que impactem apenas o segmento de Justiça;
 
IV – garantir a padronização do PJe nos órgãos da Justiça a ele vinculados;
 
V – auxiliar na especificação de requisitos do sistema no que concerne às peculiaridades do segmento da Justiça;
 
VI – promover a integração, com os demais órgãos e entidades, necessária ao desenvolvimento e à implantação do PJe;
 
VII – colaborar com as áreas de gestão de pessoas dos tribunais para a capacitação dos servidores nas competências afetas ao PJe;
 
VIII – interagir com as áreas de comunicação social dos tribunais, dando ciência aos magistrados, servidores e demais usuários, das questões pertinentes ao PJe;
 
IX – analisar os cronogramas de implantação do sistema PJe nas unidades judiciárias dos órgãos da Justiça a ele vinculados;
 
X – propor a criação de grupos de trabalho com o objetivo de avaliar as propostas de desenvolvimento de projetos afetos ao PJe;
 
XI – receber e avaliar as demandas relacionadas ao PJe que forem encaminhadas pelos Comitês Gestores dos Tribunais;
 
XII – manter a unicidade do código do PJe, conforme as diretrizes emanadas do Comitê Gestor Nacional;
 
XIII – desempenhar outras atribuições definidas nos respectivos atos constitutivos necessárias ao cumprimento dos seus propósitos.
 
 
CAPÍTULO IV
DOS COMITÊS GESTORES DOS TRIBUNAIS

Art. 6º Os Comitês Gestores dos Tribunais serão compostos por, no mínimo, representantes da magistratura, do Ministério Público dos Estados e da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. No âmbito dos Tribunais de Justiça, os Comitês também devem ser integrados por representantes da Defensoria Pública e da Procuradoria Estadual, indicados pelos respectivos órgãos.
 
Art. 7º São atribuições dos Comitês Gestores dos Tribunais, além de outras estabelecidas pelos seus respectivos atos constitutivos:
 
I – administrar a estrutura, implementação e funcionamento do PJe, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor Nacional do PJe, pelo Comitê Gestor por Segmento de Justiça ou pelo Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios;
 
II – avaliar as necessidades do sistema e encaminhá-las ao Comitê Gestor por Segmento de Justiça ou ao Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios;
 
III – propor a organização da estrutura de atendimento às demandas de seus usuários internos e externos, que será responsável pelo atendimento de primeiro e segundo níveis;
 
IV – observar as normas expedidas pelo CNJ, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pelo Conselho da Justiça Federal, pelo Comitê Gestor Nacional e pelo Comitê Gestor por Segmento de Justiça ou pelo Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios;
 
V – divulgar as ações do PJe no portal de cada Tribunal;
 
VI – apresentar ao Comitê Gestor por Segmento de Justiça ou ao Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios a proposta de plano de ação para a implantação e ampliação do PJe em seu Tribunal;
 
VII – acompanhar a execução do plano de ação, avaliando se as atividades desenvolvidas estão adequadas e em consonância com o planejamento aprovado;
 
VIII – monitorar e avaliar periodicamente os resultados do plano de implementação, com vistas a melhorar a sua qualidade, eficiência e eficácia, bem como aprimorar a execução e corrigir eventuais falhas identificadas;
 
IX – definir as competências, pesos (classe, assunto, etc) e fluxos de classes a serem observadas na implantação do PJe em seu Tribunal;
 
X – prestar suporte às questões relacionadas ao(s) fluxo(s) adotado(s) no PJe;
 
XI – registrar na ferramenta de acompanhamento de demandas do PJe, definida e mantida por este Conselho, os incidentes e problemas identificados no sistema PJe.
 

CAPÍTULO V

DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO PJe

Art. 8º É criada a Gerência Executiva do Projeto PJe, composta por:

I – Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ de que trata o art. 2º, II, deste ato, que a coordenará;
 
II – 1 (um) servidor do CNJ, ouvido o Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação.

I – 1 (um) Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ com atribuição de supervisão do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, que a coordenará; (redação dada pela Portaria n. 165, de 14.6.2023)

II – até 3 (três) servidores, preferencialmente lotados no Conselho Nacional de Justiça, indicados pelo juiz coordenador. (redação dada pela Portaria n. 165, de 14.6.2023)

Art. 9º São atribuições da Gerência Executiva do Projeto:
 
I – coordenar os grupos mencionados no art. 10º;
 
II – auxiliar os trabalhos do Comitê Gestor Nacional do PJe;
 
III – gerenciar a entrega das versões do sistema PJe em âmbito nacional.
 

CAPÍTULO VI

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 10. São criados os seguintes grupos nacionais, com a finalidade de gerenciamento, especificação, desenvolvimento, implantação, suporte, manutenção corretiva e evolutiva do sistema PJe:

I – Grupo Nacional de Gerenciamento de Mudanças;
 
II – Grupo Nacional de Requisitos;
 
III – Grupo Nacional de Desenvolvimento e Sustentação;
 
IV – Grupo Nacional de Implantação.
 
Parágrafo único. Todos os resultados da atuação dos grupos nacionais devem ser comunicados à Gerência Executiva do Projeto.
 
Art. 11. O Grupo Nacional de Gerenciamento de Mudanças será integrado pelos membros da Gerência Executiva do Projeto PJe e por representantes de cada um dos Comitês Gestores do Segmento de Justiça e do Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
 
Art. 12. O Grupo Nacional de Gerenciamento de Mudanças funcionará permanentemente, por meio da ferramenta de acompanhamento de demandas do PJe, sob a guarda do CNJ, na avaliação das sugestões de novas funcionalidades ou de melhorias e mudanças propostas pelos Comitês Gestores de Segmentos de Justiça e pelo Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
 
§ 1º As deliberações do Grupo Nacional de Gerenciamento de Mudanças ocorrerão preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias após o envio das propostas e serão comunicadas ao Comitê Gestor Nacional do PJe.
 
§ 2º As deliberações por maioria de votos poderão ser reavaliadas pelo Comitê Gestor Nacional do PJe, por solicitação do vencido.
 
§ 3º O Grupo Nacional de Gerenciamento de Mudanças encaminhará ao Comitê Gestor Nacional do PJe as demandas que impliquem alterações estruturais do sistema, bem como aquelas que afetem diretamente a atuação de usuários externos, acompanhada do seu parecer a respeito para deliberação.
 
Art. 13. Os demais grupos nacionais serão integrados por pelo menos um dos membros da Gerência Executiva do Projeto PJe e por 2 (dois) representantes de cada segmento da Justiça, indicados pelos respectivos comitês.
 
Art. 14. O Grupo Nacional de Requisitos será responsável por especificar os requisitos das melhorias e novas funcionalidades solicitadas pelos Comitês Gestores de Segmentos de Justiça e pelo Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios; atuar como consultores de negócio no tocante ao detalhamento de demandas e na orientação às equipes de desenvolvimento; unificar entendimentos quando houver conflitos de requisitos entre os diversos ramos de justiça para uma mesma funcionalidade ou regra de negócio; e prover a documentação necessária para o devido entendimento dos requisitos, disponibilizando artefatos documentais conforme a necessidade de cada funcionalidade.
 
Art. 15. O Grupo Nacional de Implantação tem a seguinte atribuição:
 
I – acompanhar as propostas de cronogramas de implantação do PJe nos tribunais, com observância da infraestrutura necessária, cuja análise será encaminhada aos comitês gestores dos segmentos de Justiça e pelo Comitê Gestor dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios;
 
II – prestar auxílio técnico às implantações e migrações, quando necessário;
 
III – capacitar multiplicadores, quando demandados pelos comitês gestores dos segmentos de Justiça e pelo Comitê Gestor dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
 
Art. 16. O Grupo Nacional de Desenvolvimento e Sustentação atuará na supervisão do desenvolvimento e sustentação do sistema, visando garantir aderência entre as funcionalidades desenvolvidas e os requisitos definidos; garantir o cumprimento dos acordos de níveis de serviço estabelecidos conforme a criticidade das demandas relatadas; observar a execução da metodologia de desenvolvimento definida para o projeto; atuar como prospector de novas tecnologias que possam agregar valor ao PJe em áreas de usabilidade, acessibilidade, segurança e performance do sistema, dentre outras.
 
Art. 17. A Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura aprovará o plano operacional do PJe, necessário para a implantação e sustentação do sistema.
 
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Ministro Ricardo Lewandovski