Dispõe sobre a gestão das Políticas Judiciárias Nacionais Programáticas do Conselho Nacional de Justiça.
SEI n. 03279/2026

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas no art. 6º, inciso XII, e no art. 6º- C do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, de 3 de março de 2009, e tendo em vista o que consta no processo SEI/CNJ nº 03279/2026,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A gestão das Políticas Judiciárias Nacionais Programáticas (PJNP) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) observará o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O ciclo de gestão das políticas judiciárias nacionais programáticas (PJNP) compreende as fases de formulação, implementação, monitoramento e avaliação, desenvolvidas de forma contínua e articulada entre as unidades administrativas, com vistas ao aprimoramento da prestação jurisdicional e ao alcance de resultados relevantes para a sociedade.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa será aplicada de forma integrada ao ato normativo que disciplina a estrutura de governança das Políticas Judiciárias Nacionais Programáticas (PJNP) e a sua classificação por eixos.
Art. 3º A Política Judiciária Nacional Programática (PJNP) será instituída por meio de resolução do CNJ e deverá:
I - estabelecer objetivos para o enfrentamento de problemas diagnosticados e estruturalmente delimitados no âmbito do Poder Judiciário;
II - conter estrutura de governança específica; e
III - prever o acompanhamento por meio de indicadores e metas de desempenho para mensuração do alcance dos resultados esperados.
Parágrafo único. A supervisão e a coordenação de cada política serão atribuídas por ato específico do Presidente do CNJ.
Art. 4º A Presidência manterá sistema informatizado de PJNP, que disponibilizará:
I - os dados do ciclo de gestão;
II - os relatórios gerenciais;
III - as formas de acesso; e
IV - painel com a identificação e a classificação das políticas por eixos temáticos, bem como os respectivos planos de ação e os resultados alcançados.
§ 1º O sistema de PJNP tem por finalidade:
I - padronizar o registro e a documentação dos planos de ação, das iniciativas e dos produtos, assegurando sua rastreabilidade e auditabilidade;
II - ampliar a transparência institucional, mediante a divulgação de dados e informações; e
III - subsidiar a tomada de decisões estratégicas do CNJ com base em evidências.
§ 2º Os dados registrados no sistema alimentarão automaticamente o painel de PJNP.
CAPÍTULO II
DA FORMULAÇÃO DA POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL PROGRAMÁTICA
Art. 5º A formulação das PJNP observará as seguintes diretrizes:
I - abordagem integrada e coordenada do ciclo de políticas públicas, abrangendo as fases de formulação, implementação, monitoramento e avaliação, com consulta prévia às unidades técnicas envolvidas;
II - fundamentação baseada em evidências, compreendendo o diagnóstico do problema, a análise de alternativas de ação e a avaliação de viabilidade técnica e orçamentária dos órgãos do Poder Judiciário;
III - definição dos objetivos, do público-alvo e das frentes de atuação a serem implementadas, bem como das estruturas de governança e de gestão específicas responsáveis pela coordenação e execução da respectiva política;
IV - consideração dos impactos sociais, econômicos, ambientais, culturais e regionais no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário;
V - universalidade, acessibilidade e igualdade na prestação dos serviços judiciais; e
VI - estímulo ao trabalho colaborativo e em rede entre atores institucionais envolvidos, com alinhamento de protocolos e fluxos de trabalho, adotando perspectiva sistêmica que viabilize abordagem multidimensional e integrada, com visão holística e empática acerca da complexidade do problema identificado.
§ 1° A proposta de criação de nova PJNP deverá ser precedida de audiência ou consulta pública, nos termos do art. 9° da Resolução CNJ nº 655/2025.
§ 2° Os objetivos estabelecidos para a PJNP serão definidos de modo a possibilitar o monitoramento e avaliação por meio de indicadores e metas de desempenho.
Art. 6º A proposição de nova PJNP será formalizada por meio de processo no Sistema eletrônico de Informações (SEI) dirigido à Presidência do CNJ, que o encaminhará à Coordenadoria de Políticas Judiciárias (COPJ) para análise técnica, a qual subsidiará a decisão da Instância de Metagovernança.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL PROGRAMÁTICA
Art. 7º O planejamento da PJNP conterá o plano de ação, formalizado por ato administrativo próprio, destinado a organizar e orientar a execução, mediante definição de objetivos, iniciativas, responsáveis, prazos e resultados esperados.
Art. 8º O plano de ação será registrado em campo próprio no sistema informatizado de PJNP.
Parágrafo único. As iniciativas previstas no plano de ação que se caracterizem como projeto institucional deverão observar o rito estabelecido na Instrução Normativa CNJ nº 93/2023.
Art. 9º O(a) juiz(a) coordenador(a) da política deverá garantir o registro do plano de ação no sistema informatizado de PJNP em até 30 (trinta) dias, contados da data de sua designação, podendo solicitar à Presidência do CNJ a prorrogação desse prazo por igual período.
Art. 10. Somente serão considerados, para fins de aferição do cumprimento dos indicadores e metas das PJNP, os atos de planejamento, execução e monitoramento devidamente registrados no sistema informatizado de PJNP.
Art. 11. A implementação das PJNP pelos órgãos do Poder Judiciário observará os meios adequados à consecução dos resultados pretendidos, consideradas as capacidades técnica e orçamentária, a disponibilidade de força de trabalho e a racionalização de procedimentos, com estímulo à utilização de soluções tecnológicas e de inovação.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL PROGRAMÁTICA
Art. 12. O monitoramento das PJNP será realizado em 3 (três) níveis:
I - operacional, voltado ao acompanhamento das entregas imediatas previstas nas resoluções instituidoras, realizado por meio de ferramenta oficial disponibilizada pelo CNJ para monitoramento das obrigações impostas por seus atos normativos, com resultados publicizados em painel de business intelligence (BI) gerado automaticamente;
II - estratégico, destinado à verificação do alcance dos objetivos da PJNP, com resultados publicizados anualmente por meio de relatório ou instrumento congênere; e
III - social, orientado à aferição do impacto social e da percepção da comunidade acerca da PJNP, com base na coleta de dados empíricos, inclusive com o apoio do Departamento de Pesquisas Judiciárias.
Parágrafo único. Os resultados do monitoramento, em qualquer dos níveis, integrarão o Painel de Governança das PJNP.
Art. 13. O monitoramento estratégico das PJNP será realizado com base em indicadores de desempenho aptos a aferir o grau de alcance dos objetivos e dos resultados esperados da política.
§ 1º Os indicadores deverão ser previamente definidos na fase de formulação da política e observar critérios de mensurabilidade, verificabilidade e pertinência.
§ 2º A cada indicador deverão ser associadas metas específicas, destinadas a orientar a execução e a mensurar o desempenho da política.
§ 3º O monitoramento contemplará a definição da periodicidade de acompanhamento, dos métodos de coleta e dos procedimentos de tratamento e análise dos dados, observadas as características e os objetivos da política.
Art. 14. A avaliação da PJNP consiste na análise sistemática dos resultados alcançados, com vistas a verificar o grau de aderência aos objetivos e os resultados inicialmente estabelecidos.
Art. 15. A análise dos resultados será realizada por meio de parecer técnico consolidado pela COPJ, com análise dos resultados e recomendações de encaminhamento, a ser submetido à apreciação da Instância de Metagovernança e dos Coordenadores Executivos.
§ 1º A avaliação será realizada anualmente, observados critérios técnicos compatíveis com a natureza, complexidade e estágio da implementação da política.
§ 2º Os resultados da avaliação poderão subsidiar a tomada de decisão quanto à manutenção, ao aprimoramento, à ampliação ou ao encerramento da política.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA DIGITAL
Art. 16. Compete à COPJ a governança digital das PJNP, incumbindo-lhe consolidar e disponibilizar, em página específica no portal do CNJ, as seguintes informações:
I - apresentação da política, contendo a identificação do ato de instituição, do objeto e dos objetivos previstos;
II - descrição da estrutura de governança e gestão específica da política;
III - indicação dos conselheiros e juízes designados por ato do Presidente;
IV - atos normativos relacionados à política;
V - instrumentos de monitoramento e os resultados alcançados;
VI - produtos entregues, ações concluídas e em execução;
VII - canal de comunicação institucional;
VIII - matérias e conteúdos informativos publicados; e
IX - pesquisas publicadas pelo CNJ.
Art. 17. Os(as) supervisores(as) e/ou coordenadores(as) serão responsáveis pela elaboração do plano de comunicação, da identidade visual e pela solicitação de atualização dos dados referentes às PJNP em página específica no portal do CNJ.
Parágrafo único. A Secretaria de Comunicação Social (SCS) prestará o apoio necessário ao cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DO PORTFÓLIO E DO FLUXO DA POLÍTICA
Art. 18. O portfólio de PJNP é composto por aquelas que atendam aos critérios do art. 3º, devendo ser divulgado no painel eletrônico de PJNP do CNJ, obedecida a classificação dos eixos temáticos.
Art. 19. A COPJ realizará, periodicamente, o acompanhamento de governança das PJNP por meio do sistema informatizado próprio e verificará as informações referentes ao plano de ação, às iniciativas e aos produtos da política.
Parágrafo único. A COPJ informará ao Juiz Coordenador as necessidades de atualizações dos dados.
Art. 20. A COPJ realizará, periodicamente, Reunião de Acompanhamento de Políticas Judiciárias Nacionais Programáticas (RAP), com a participação de integrantes da rede de governança colaborativa, com a finalidade de:
I - disseminar orientações sobre a gestão das políticas e comunicar eventuais diretrizes da Instância de Metagovernança aos participantes;
II - divulgar as ações em curso e os resultados alcançados;
III - identificar dificuldades gerenciais e propor aprimoramentos; e
IV - divulgar boas práticas de gestão e fomentar a troca de experiências.
Art. 21. Por ocasião da transição da Presidência do CNJ ou da alteração da supervisão ou coordenação da PJNP, a COPJ solicitará ao Juiz Coordenador a atualização tempestiva das informações no sistema informatizado de PJNP, bem como, quando necessário, a elaboração de relatório circunstanciado sobre a execução da política e os resultados alcançados.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deverá ocorrer em prazo hábil para subsidiar a elaboração do relatório de transição da Presidência do CNJ.
Art. 22. Nas hipóteses previstas no art. 23, a COPJ elaborará parecer técnico a ser submetido à Instância de Metagovernança, para fins de gestão do conhecimento e deliberação quanto à continuidade, reformulação ou encerramento da política.
Art. 23. A decisão da Presidência acerca da continuidade, reformulação ou encerramento da PJNP será comunicada à unidade responsável pela governança integrada e ao Escritório Corporativo de Projetos (ECP).
Parágrafo único. Na hipótese de encerramento da PJNP, a COPJ, com o apoio das unidades competentes, elaborará plano de descontinuidade a ser submetido à validação da Instância de Metagovernança.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A COPJ manterá atualizado o Guia de Gestão das Políticas Judiciárias Nacionais Programáticas, que será submetido à validação da Instância de Metagovernança e disponibilizado no portal eletrônico do CNJ.
Art. 25. Compete à COPJ orientar as unidades integrantes da rede de governança colaborativa, com vistas a assegurar o adequado registro e a tempestiva atualização das informações relativas às PJNP.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Instância de Metagovernança.
Art. 27. Fica revogada a Instrução Normativa nº 99/2024.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin