Regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário,da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).
Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994
Provimento nº 58, de 9 de dezembro de 2016.
Decreto Legislativo 148, de 6 de julho de 2015
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.
Portaria nº 19, de 26 de janeiro de 2021 (NOMEIA MEMBROS DO COMITÊ GESTOR DA APOSTILA NO CNJ)
CUMPRDEC 0003597-45.2016.2.00.0000
CONSULTA 0009075-58.2021.2.00.0000
CONSULTA 0003980-86.2017.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a adesão da República Federativa do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), aprovada pelo Congresso Nacional consoante Decreto Legislativo 148, de 6 de julho de 2015, ratificada no plano internacional por meio do depósito do instrumento de adesão perante o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 2 de dezembro de 2015, e promulgada no plano interno conforme Decreto 8.660, de 29 de janeiro de 2016;
CONSIDERANDO que o instrumento de adesão à Convenção da Apostila indica o Poder Judiciário como órgão competente para a implementação de suas disposições no território nacional;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário fiscalizar os serviços notariais e de registro, nos termos do art. 236, § 1º, da Constituição Federal e dos art. 37 e 38 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994;
CONSIDERANDO a economia, a celeridade e a eficiência propiciadas pelos benefícios da simplificação e da desburocratização, decorrentes da eliminação da exigência de legalização diplomática ou consular de documentos determinada pela Convenção da Apostila;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, em todo o território nacional, os procedimentos relativos à aplicação da Convenção da Apostila, inclusive quanto ao uso de sistema eletrônico para aposição de apostila em documentos e para certificação da autenticidade do referido ato;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato 0002775-56.2016.2.00.0000, na 4ª Sessão Extraordinária Virtual, realizada entre 16 e 17 de junho de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º A legalização de documentos produzidos em território nacional e destinados a produzir efeitos em países partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila) será realizada, a partir de 14 de agosto de 2016, exclusivamente por meio da aposição de apostila, emitida nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como legalização, ou chancela consular, a formalidade pela qual se atesta a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.
Art. 2º As apostilas emitidas por países partes da Convenção da Apostila, inclusive as emitidas em data anterior à vigência da referida Convenção no Brasil, serão aceitas em todo o território nacional a partir de 14 de agosto de 2016, em substituição à legalização diplomática ou consular.
Art. 3º Não será exigida a aposição de apostila quando, no país onde o documento deva produzir efeitos, a legislação em vigor, tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.
§ 1º As disposições de tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte e que tratem da simplificação ou dispensa do processo de legalização diplomática ou consular de documentos prevalecem sobre as disposições da Convenção da Apostila, sempre que tais exigências formais sejam menos rigorosas do que as dispostas nos art. 3º e 4º da citada Convenção.
§ 2º Conforme a natureza do documento, poderão ser exigidos procedimentos específicos prévios à aposição da apostila.
Art. 4º Não será aposta apostila em documento que evidentemente consubstancie ato jurídico contrário à legislação brasileira.
Art. 5º Permanece regido pelas normas do Ministério das Relações Exteriores o procedimento de legalização diplomática ou consular de documentos que tenham como origem ou destino países que não sejam partes da Convenção da Apostila, ou quando não for possível a sua aplicação, com base nas exceções previstas em seu art. 1º ou na hipótese de objeção mencionada em seu art. 12.
Parágrafo único. Consoante as normas do Ministério das Relações Exteriores, a legalização de documentos mencionados no caput deste artigo poderá continuar a ser realizada na sede daquele Ministério, em Brasília-DF, em seus Escritórios Regionais em território nacional e nas Embaixadas e Repartições Consulares da República Federativa do Brasil.
Art. 6º São autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional:
I – as Corregedorias Gerais de Justiça e os Juízes Diretores do foro nas demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções, quanto a documentos de interesse do Poder Judiciário;
II – os titulares dos cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições; e
Art. 6o O Conselho Nacional de Justiça é a autoridade competente para emitir apostilas em documentos originados no Brasil, podendo delegar o exercício do apostilamento a: (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
I – pessoas jurídicas de direito público e a órgãos públicos, mediante normatização específica da Corregedoria Nacional de Justiça; e (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
II – titulares dos serviços extrajudiciais. (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
III – a Procuradoria-Geral da República, quanto a documentos públicos emitidos pelo Ministério Público. (Acrescido pela Resolução nº 302, de 29.11.2019) (revogado pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
§ 1º O exercício da competência para emissão de apostilas, observado o art. 17 desta Resolução, pressupõe autorização específica e individualizada da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2º O CNJ manterá, em sua página eletrônica, para fins de divulgação ao público, lista atualizada das autoridades brasileiras habilitadas a emitir a apostila, bem como relação de países para os quais será possível a emissão do documento.
Art. 7º A apostila deverá estar em conformidade com o modelo constante do Anexo I desta Resolução, apresentando as seguintes características:
I – terá a forma de um quadrado com pelo menos 9 (nove) centímetros de lado;
II – constarão do cabeçalho o brasão de Armas da República Federativa do Brasil e a logomarca do CNJ;
III – título apenas em francês "Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)";
IV – campos fixos inscritos, redigidos em português, inglês e francês;
V – indicar o número sequencial e a data de emissão;
VI – constar o nome do signatário do documento público ou, no caso de documentos não assinados, a indicação da autoridade que apôs o selo ou carimbo, juntamente com o cargo ou a função exercida e a instituição que representa;
§ 1o Os campos 3 (três) e 4 (quatro) serão preenchidos em língua portuguesa, podendo ser acrescidos outros idiomas, mediante apresentação de tradução juramentada do documento original. (incluído pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
§ 2o A Corregedoria Nacional de Justiça definirá os padrões de segurança, validade e eficácia para a aposição da apostila em documento assinado eletronicamente e da emissão de apostila em meio eletrônico. (incluído pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
Art. 8º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento (SEI Apostila) como sistema único para emissão de apostilas em território nacional.
§ 1º A emissão de apostila dar-se-á, obrigatoriamente, em meio eletrônico, por intermédio do SEI Apostila, cujo acesso ocorrerá por meio de certificado digital.
§ 2º A apostila será emitida em meio eletrônico, mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador, atestando a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.
§ 3º Devidamente emitida nos termos do caput deste artigo e do art. 7º, a apostila deverá ser impressa em papel seguro fornecido pela Casa da Moeda do Brasil e de acordo com o Anexo III desta Resolução, aposta ao documento ao qual faz referência, carimbada (conforme Anexo II desta Resolução) e rubricada em campo próprio pela autoridade competente.
Art. 8o As apostilas serão emitidas e registradas em sistema eletrônico. (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
§ 1o As apostilas serão assinadas com certificado digital e registradas pelo emissor. (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
§ 2o A apostila será emitida desde que realizada a conferência de autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, de autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto. (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
§ 3o O apostilamento de documentos assinados fisicamente dependerá da apresentação do original. (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
§ 4º As apostilas emitidas deverão conter mecanismo que permita a verificação eletrônica de existência e de autenticidade, assim como conexão com o documento apostilado.
Art. 9º O CNJ concederá o acesso ao SEI Apostila a todas as autoridades competentes referidas no art. 6º.
Art. 9o O sistema eletrônico de apostilamento e registro é de propriedade intelectual da União e administrado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá, sob sua normatização e fiscalização, delegar, sem ônus para o CNJ, a gestão, administração e manutenção do sistema à Associação de Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR ou outra entidade de representação nacional de todas as especialidades notariais e registrais que venha a substituí-la. (incluído pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
Art. 10. A numeração da apostila será única em todo o território nacional, cabendo ao CNJ o registro e o armazenamento de todas as informações relativas às apostilas emitidas pelas autoridades de que trata o art. 6º desta Resolução.
Art. 11. As regras de funcionamento do SEI Apostila serão estabelecidas por Instrução Normativa da Presidência do CNJ, após deliberação da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura.
Art. 11. A apostila em papel será impressa, nos termos de normatização da Corregedoria Nacional de Justiça, carimbada na forma do Anexo II desta Resolução e rubricada em campo próprio pela autoridade competente. (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
Art. 12. O CNJ manterá banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas emitidas em território nacional, permitindo a qualquer interessado, por meio de consulta eletrônica (online), a verificação da existência e da autenticidade das apostilas emitidas, bem como da conexão com cada documento apostilado.
Art. 13. O CNJ prestará o apoio técnico necessário às autoridades competentes para a emissão da apostila, relativamente ao manejo e ao funcionamento do SEI Apostila. (revogado pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
Art. 14. O CNJ manterá interlocução com entidades e autoridades nacionais e estrangeiras, assim como com a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre assuntos relacionados à Convenção da Apostila, para o que poderá coordenar-se com o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 15. Será constituído Comitê Gestor, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, composto pelos seguintes membros, presidido pelo primeiro e coordenado pelo segundo:
I - Conselheiro Ouvidor do CNJ;
II - Secretário-Geral do CNJ;
III - Diretor-Geral do CNJ;
IV - 1 (um) representante da Corregedoria Nacional de Justiça;
V - 1 (um) representante do Ministério das Relações Exteriores, indicado pelo Subsecretário-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior; e
VI - 1 (um) magistrado indicado pelo TRF4, órgão detentor da propriedade intelectual do sistema. (revogado pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
Art. 16. Caberá à Ouvidoria do CNJ o recebimento de consultas eventualmente formuladas quanto ao tema disciplinado por esta Resolução.
Art. 17. A Corregedoria Nacional de Justiça editará provimentos para a regulamentação da atuação das autoridades apostilantes, especialmente sobre o controle das atividades regidas por esta Resolução.
Art. 18. Os emolumentos corresponderão, para cada apostila emitida, ao custo de Procuração Sem Valor Declarado, segundo os valores vigentes em cada Estado da Federação.
Parágrafo único. Será isenta da cobrança de emolumentos a emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos do Poder Executivo Federal para utilização no exterior, no interesse do serviço público.
Art. 19. A emissão de apostilas será obrigatória em todas as capitais do País a partir de 14 de agosto de 2016, cabendo à Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 6º, § 1º, desta Resolução, a análise da conveniência e da oportunidade quanto à interiorização da prestação deste serviço público.
Art. 20. Serão aceitos, até 14 de fevereiro de 2017, os documentos estrangeiros legalizados anteriormente a 14 de agosto de 2016, por Embaixadas e Repartições Consulares brasileiras em países partes da Convenção da Apostila. (Revogado pela Resolução n. 247, de 15.5.18)
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski