Identificação
Portaria Nº 310 de 14/07/2008
Apelido
---
Temas
Ementa

Dispõe sobre requisição e cessão de servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Alterado
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ, nº 12, de 14/07/2008, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, previstas no art. 24, XV, do Regimento Interno, considerando o disposto no § 3º do art. 20 e no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, este com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e o acréscimo previsto no art. 1º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, bem como o que consta na Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002 e no Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A requisição e a cessão de servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça passam a ser regulamentadas por esta Portaria.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração;

II - cessão: ato discricionário e autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade;

III - órgão cessionário: órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; e

IV - órgão cedente: órgão de origem e lotação do servidor cedido.

Art. 3º O servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça poderá ser cedido, após dois anos de efetivo exercício, a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para ocupar cargo em comissão de nível igual ou superior a CJ-2 ou equivalente, ou para atender situações previstas na Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 3° O servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para ocupar cargo em comissão ou exercer função comissionada, ou para atender situações previstas em leis específicas. (Redação dada pela Portaria nº 116, de 27.9.18)

Parágrafo único. Em casos excepcionais o Presidente poderá autorizar a cessão de servidores em período inferior ao estabelecido no caput.

Parágrafo único. O servidor em estágio probatório apenas poderá ser cedido para ocupar cargo em comissão de nível igual ou superior a CJ-1 ou equivalente. (Redação dada pela Portaria nº 116, de 27.9.18)

Art. 4º A cessão é autorizada por ato do Presidente pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada no interesse do Conselho e do órgão cessionário.

Parágrafo único. A cessão tem efeito a partir da data de publicação da portaria no Diário Oficial.

Art. 5º O Conselho pode requisitar servidores de Juízos ou Tribunais, bem como poderá solicitar a cessão de servidores dos demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para exercício de cargo em comissão ou função comissionada, sem prejuízos de seus direitos e vantagens.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Conselho Nacional de Justiça poderá, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança, receberservidor cedido de outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que o ônus da respectiva remuneração seja do órgão ou entidade cedente. (Incluído pela Portaria nº 41, de 27.2.19)

Art. 6º Deve constar dos assentamentos funcionais do servidor enquadrado nesta Portaria cópia dos seguintes documentos:

I - ofício da autoridade competente solicitando a cessão ou requisição do servidor;

II - ofício da autoridade competente autorizando a cessão do servidor;

III - ato de cessão ou de requisição;

IV - publicação do ato de cessão ou de requisição no Diário Oficial;

V - ato de nomeação ou designação para cargo em comissão ou função comissionada;

VI - documento que comprove a respectiva opção pela remuneração.

Art. 7º A Secretaria de Infra-Estrutura do Conselho deve:

Art. 7° A Secretaria de Gestão de Pessoas deste Conselho deve: (Redação dada pela Portaria nº 116, de 27.9.18)

I - solicitar ao órgão ou entidade de origem que informe qualquer ocorrência na vida funcional do servidor cedido ou requisitado;

II - informar ao órgão ou entidade cedente qualquer ocorrência na vida funcional do servidor cedido ou requisitado, para fins de controle cadastral.

Art. 8º O ônus da remuneração do servidor cedido ou requisitado efetiva-se nos termos do Decreto nº 4.050, de 2001, dos parágrafos 1º e 2º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.270, de 1991.

Art. 8° O ônus da remuneração do servidor cedido ou requisitado efetiva-se nos termos do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Portaria nº 116, de 27.9.18)

Art. 9º. O servidor cedido ou requisitado pode optar pela remuneração do cargo efetivo ou emprego público, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002.

Art. 9° O servidor cedido ou requisitado pode optar pela remuneração do cargo efetivo ou emprego público, nos termos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.  (Redação dada pela Portaria nº 116, de 27.9.18)

Art. 10. A Administração pode, a qualquer tempo, mediante justificativa da Secretaria de Infra-Estrutura do Conselho, reavaliar os processos de cessão e requisição.

Art. 10. A Administração pode, a qualquer tempo, reavaliar os processos de cessão e requisição. (Redação dada pela Portaria nº 116, de 27.9.18)

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral. (Redação dada pela Portaria nº 116, de 27.9.18)

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Gilmar Mendes
Presidente

 

RETIFICAÇÃO

Na Resolução nº 58, de 10 de julho de 2008, publicada no DJ-e, Edição nº 12/2008, de 14 de junho de 2008, página 2, onde se lê: "RESOLUÇÃO Nº 58, DE 10 DE JULHO", leia-se: "PORTARIA Nº 310, DE 14 DE JULHO".

Ministro GILMAR MENDES
Presidente