Altera a Portaria CNJ nº 6, de 19 de janeiro de 2016, que instituiu o Comitê Gestor Nacional de Atenção integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 6, de 19 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................................
I – Flávia Moreira Guimarães Pessoa, Conselheira do Conselho Nacional de Justiça, que o coordenará;
II – Tânia Regina Silva Reckziegel, Conselheira do CNJ, que substituirá a coordenadora em suas ausências e impedimentos;
III – Lívia Cristina Marques Peres, Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em auxílio à Presidência, nos termos do inciso II do art. 10 da Resolução CNJ nº 207/2015;
IV – Sebastiao Geraldo de Oliveira, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos termos do inciso III do art. 10 da Resolução CNJ nº 207/2015;
V – Roberto Alcantara de Oliveira Araujo, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos termos do inciso III do art. 10 da Resolução CNJ nº 207/2015;
VI – Maria do Carmo Cardoso, Desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
VII – Marco Polo Dias Freitas, Médico do Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso IV do art. 10 da Resolução CNJ nº 207/2015;
VIII – Alberto Carlos Moreno Zaconeta, Médico do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do inciso IV do art. 10 da Resolução CNJ nº 207/2015;
IX – Esterlina Santa de Araujo, Médica do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do inciso IV do art. 10 da Resolução CNJ nº 207/2015.”
Parágrafo único. O Comitê poderá contar com o auxílio de autoridades ou especialistas de entidades públicas e privadas, com atuação em área correlata.” (NR)
Art. 2º As reuniões do Comitê Gestor Nacional de Atenção integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as reuniões poderão ocorrer de forma presencial, cabendo aos respectivos tribunais, de forma prioritária, subsidiar as despesas de deslocamento.
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias CNJ nº 138/2018, nº 31/2020 e nº 41/2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX