Identificação
Portaria Nº 358 de 14/10/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta o “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário”, instituído pela Resolução CNJ nº 429/2021.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 262/2024, de 24 de outubro de 2024, p. 6-10.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 14037/2024

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 14037/2024,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 316/2020, que instituiu o Dia da Memória do Poder Judiciário e a Resolução CNJ nº 324/2020, que instituiu diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 429/2021, que instituiu o Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 581/2024;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário”;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar o “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário”, instituído pela Resolução CNJ nº 429/2021, para contemplar ação, atividade, experiência, projeto, programa ou trabalho acadêmico que tenha por objeto os bens culturais materiais e imateriais do Poder Judiciário e seja relevante à preservação, à conservação, à restauração, à valorização, ao acesso, à difusão, à fruição ou à promoção de direitos humanos.

Parágrafo único. As ações indicadas no caput deverão estar concluídas ou em execução adiantada e, em caso de continuidade ou longa duração, apresentar entrega de resultado no ano de exercício da inscrição.

 

CAPÍTULO II

DAS CATEGORIAS E INSCRIÇÕES

Art. 2º O "Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário" será outorgado em 5 (cinco) categorias:

I – Patrimônio Cultural Arquitetônico;

II – Patrimônio Cultural Arquivístico;

III – Patrimônio Cultural Bibliográfico;

IV – Patrimônio Cultural Museológico; e

V – Trabalho Acadêmico.

§ 1º As categorias Patrimônio Cultural previstas nos incisos I a IV, abertas à concorrência dos órgãos do Poder Judiciário, de forma individual ou coletiva, têm por objeto as ações indicadas no art. 1º, direcionadas à consecução dos objetivos previstos no art. 2º da Resolução CNJ nº 429/2021, observada a natureza do bem cultural a que se relacionem.

§ 2º A categoria Trabalho Acadêmico, prevista no inciso V, aberta também à concorrência do público externo, abrange monografias ou trabalhos de conclusão de curso (TCC) de pós-graduação lato sensu (especialização), dissertações de mestrado, teses de doutorado e de livredocência, que tenham sido aprovadas por banca examinadora do respectivo estabelecimento de ensino ou pesquisa e:

a) tenham por objeto a história de órgão do Poder Judiciário, de seus integrantes, ou de seus bens culturais materiais e imateriais; ou

b) tenham usado como fonte de pesquisa os bens culturais do Poder Judiciário.

§ 3º Anualmente, poderão ser definidos temas para as categorias I a IV, com o intuito de estimular ou incentivar política específica de gestão de memória em consonância com os princípios e diretrizes do Proname.

§ 4º As ações das categorias Patrimônio Cultural devem contar com a colaboração efetiva de um dos espaços de memória do órgão ou das unidades de Gestão de Memória ou Documental ou das Comissões de Gestão da Memória ou Permanente de Avaliação Documental.

§ 5º As coletâneas de artigos de autores diversos e as publicações de caráter comemorativo deverão ser inscritas na categoria patrimônio cultural bibliográfico.

Art. 3º Os interessados deverão preencher ficha de inscrição eletrônica disponível no Portal do CNJ, na aba do “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário”, que contemplará as seguintes informações:

I – para as categorias patrimônio cultural:

a) nome do órgão do Poder Judiciário, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), endereço de e-mail, nome completo do responsável pela inscrição e telefones fixo e celular para contato;

b) indicação se a inscrição é individual ou coletiva, hipótese em que todos os órgãos do Poder Judiciário participantes deverão ser relacionados;

c) nome da ação;

d) resumo da ação e indicação dos critérios gerais de avaliação previstos no art. 12, com especificação das ações executadas e dos resultados no ano a que se refere a inscrição, em até 20 (vinte) linhas;

e) indicação dos critérios específicos de avaliação e dos links de acesso, em até 20 (vinte) linhas, ou juntada de documento em formato pdf para comprovação.

f) link de acesso à ação ou documento em formato pdf contendo o inteiro teor;

g) link de acesso ou documento em formato pdf com o inteiro teor dos atos normativos instituidores da Política de Gestão de Memória do órgão, da Comissão de Gestão da Memória e do ambiente físico de preservação e difusão das informações relacionadas à Memória (Museu, Memorial ou Centro de Memória);

h) link de acesso aos ambientes digitais de preservação e difusão (Portal da Memória) do órgão;

i) link de acesso ou documento em formato pdf com o inteiro teor dos atos normativos instituidores da Política de Gestão Documental e da Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD) do órgão para as inscrições na categoria Patrimônio Cultural Arquivístico;

j) especificação da unidade ou espaço(s) de memória participante(s) e do(s) integrante(s) responsável(eis) pela ação com indicação do(s) respectivo(s) cargo(s) e formação(ões);

Parágrafo único. Para as inscrições coletivas deverão ser apresentados os links ou documentos em formato pdf referentes às alíneas “g”, “h” e “i” de todos os órgãos do Poder Judiciário envolvidos.

II – para a categoria “Trabalho Acadêmico”:

a) nome do autor(a), número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço de e-mail e telefones fixo e celular para contato;

b) denominação do trabalho, com indicação do link de acesso pela rede mundial de computadores ou juntada de documento em formato pdf com o inteiro teor;

c) informação da instituição de ensino superior ou de pesquisa perante a qual o trabalho foi aprovado;

d) data da defesa do trabalho ou de sua avaliação perante a banca ou comissão julgadora, que será considerada publicação;

e) resumo do trabalho, em até 10 (dez) linhas;

f) especificação do objeto ou fonte de pesquisa relacionado à história, aos integrantes e aos bens culturais materiais e imateriais do Poder Judiciário, com individualização em índice próprio de fontes ou nas referências, quando cabível.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO AVALIADORA

Art. 4º A Comissão Avaliadora, composta na forma do art. 5º da Resolução CNJ nº 429/2021, é responsável pela análise das propostas e outorga da premiação.

Parágrafo único. O Grupo de Apoio Multidisciplinar (GAM), previsto no § 2º art. 5º da Resolução CNJ nº 429/2021, atuará em auxílio à Comissão Avaliadora.

 

CAPÍTULO IV

DAS ETAPAS E DOS PRAZOS DO PROCESSO AVALIATIVO

Art. 5º O processo de admissão e avaliação das inscrições ao Prêmio será composto pelas seguintes etapas:

I – análise de admissibilidade;

II – apresentação de parecer técnico pelo Grupo de Apoio Multidisciplinar (GAM);

III – avaliação da Comissão Avaliadora, conforme critérios gerais e específicos previstos nos art. 10 a 14; e

IV – deliberação final em reunião da Comissão Avaliadora.

 

Seção I

Da Análise de Admissibilidade

Art. 6º A Secretaria de Estratégia e Projetos do Conselho Nacional de Justiça, com a colaboração dos Subcomitês do Comitê do Proname, fará a análise de admissibilidade das inscrições, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do término do recesso de final de ano.

Art. 7º Serão consideradas admitidas as inscrições que cumprirem os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º.

§ 1ª A ausência de atendimento aos requisitos estabelecidos importará a desclassificação da inscrição por decisão do Secretário de Estratégia e Projetos do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Da decisão mencionada no parágrafo anterior, caberá recurso para a Comissão Avaliadora do Prêmio, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do envio da notificação por correio eletrônico, a qual deliberará em até 5 (cinco) dias úteis.

 

Seção II

Do Grupo de Apoio Multidisciplinar (GAM)

Art. 8º Os integrantes do Grupo de Apoio Multidisciplinar (GAM), constituído na forma do art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 429/2021, emitirão parecer técnico não vinculante acerca das inscrições das categorias relacionadas à sua área de conhecimento, atribuindo notas a cada uma delas.

§ 1º O parecer técnico consiste em análise do projeto à luz dos critérios de avaliação gerais e específicos definidos nesta portaria, indicando seus aspectos positivos e negativos, por meio de formulário próprio.

§ 2º As notas serão atribuídas de acordo com os critérios de avaliação gerais e específicos previstos nos arts. 10 a 14.

 

Seção III

Da Avaliação

Art. 9ª A avaliação dos integrantes da Comissão Avaliadora será realizada em conformidade com o cronograma estabelecido pelo Presidente da Comissão Avaliadora e contemplará critérios gerais destinados às cinco categorias e específicos para cada uma das categorias previstas no art. 2º, incisos I a IV.

§ 1º Cada inscrição terá nota única de cada avaliador, no valor de 0 (zero) a 10 (dez), em números inteiros ou decimais.

§ 2º Os integrantes da Comissão Avaliadora farão a avaliação de todas as inscrições e categorias.

§ 3º Às notas dos(as) integrantes da Comissão Avaliadora será somada a média de notas atribuída pelos(as) integrantes do Grupo de Apoio Multidisciplinar, nas categorias submetidas a seus pareceres técnicos.

§ 4º Em caso de impedimento ou suspeição de integrante da Comissão Avaliadora ou do Grupo de Apoio Multidisciplinar, o fato será registrado, e a nota final da avaliação será computada de acordo com a média dos(as) demais votantes.

 

Subseção I

Dos Critérios Gerais de Avaliação

Art. 10. São critérios gerais de avaliação:

I – qualidade e metodologia;

II – alcance social e/ou institucional;

III – inovação e criatividade; e

IV – resultados.

§ 1º Serão considerados “qualidade e metodologia” os atributos positivos distintivos do projeto em cotejo com os recursos materiais e humanos envolvidos, modo de construção, fomento ao trabalho colaborativo e interinstitucional, interdisciplinaridade, entre outros aspectos extraídos do conjunto.

§ 2º Serão considerados “alcance social e/ou institucional” os impactos e a repercussão do projeto na comunidade local, na sociedade e no âmbito do próprio órgão, sobretudo no que concerne ao fomento de promoção de cidadania, cultura, educação e outros direitos humanos.

§ 3º Serão consideradas “inovação e criatividade” a efetiva implementação de projeto de caráter novo ou aprimorado de anterior existente no tocante a serviço, produto, processo, método de comunicação ou organização, que agregue valor ao órgão e à sociedade.

§ 4º Serão considerados “resultados” os efeitos especificados no projeto e verificados, inclusive por meio de indicação de dados estruturados e passíveis de mensuração, quando cabível.

 

Subseção II

Dos Critérios Específicos de Avaliação

Art. 11. Como critérios específicos da categoria Patrimônio Cultural Arquitetônico (art. 2º, inciso I), são considerados os seguintes elementos:

I – existência de tombamento nos vários níveis federativos ou reconhecimento de valor estético, cultural ou histórico da edificação;

II – existência de levantamentos cadastrais, inventários e diagnósticos da totalidade dos bens arquitetônicos de interesse histórico, estético ou cultural na área de competência do órgão, que confirmem os valores atribuídos;

III – existência de programas de gerenciamento de riscos, conservação, preservação, restauração, valorização e difusão das edificações de interesse histórico, estético ou cultural; e

IV – inclusão dos bens culturais arquitetônicos na política de Gestão de Memória do órgão.

Art. 12. Como critérios específicos da categoria Patrimônio Cultural Arquivístico (art. 2º, inciso II), são considerados os seguintes elementos:

I – existência de descrição arquivística do acervo de guarda permanente ou parte dele pela Norma Brasileira de Descrição Arquivística (Nobrade) e inclusão em instrumentos de pesquisa (inventários e catálogos);

II – disponibilização de acesso, consulta e instrumentos de pesquisa do acervo de guarda permanente em meio digital;

III – acesso e difusão do acervo por meio da plataforma AtoM (AcesstoMemory);

IV – adesão do órgão à plataforma DIBRARQ (Diretório Brasil de Arquivos) do Arquivo Nacional;

V – custódia do acervo permanente em local com condições físicas e ambientais adequadas;

VI – existência de política ou programa de gestão de riscos, restauração, conservação, preservação, valorização e difusão do acervo de guarda permanente; e

VII – existência de Repositório Arquivístico Digital Confiável (RDC-Arq).

Art. 13. Como critérios específicos da categoria Patrimônio Cultural Bibliográfico (art. 5º, inciso III), são considerados os seguintes elementos:

I – existência de política ou programa de desenvolvimento de coleções de biblioteca aprovada por ato normativo;

II – existência de políticas ou programas de gestão, gerenciamento de riscos, conservação, preservação, restauração, valorização e difusão do acervo;

III – descrição diferenciada no tratamento técnico do acervo para a construção da Memória institucional;

IV – realização das atividades elencadas no capítulo 6.3.1 do Manual de Gestão de Memória,;

V – existência de Biblioteca Digital; e

VI – inclusão dos bens culturais bibliográficos na política de Gestão de Memória do órgão.

Art. 14. Como critérios específicos da categoria “Patrimônio Cultural Museológico” (art. 5º, inciso IV), são considerados os seguintes elementos:

I – existência de unidade de Gestão de Memória por ato normativo, devidamente inserido no organograma institucional com nível hierárquico de gestão, e de espaço físico próprio (Museu, Memorial, Centro de Memória ou similar) com equipe multidisciplinar de servidores;

II – existência de registro em Cadastro Nacional de Museus (CNM) do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram);

III – existência de Plano Museológico aprovado por ato normativo;

IV – existência de Projeto Museográfico desenvolvido por equipe multidisciplinar;

V – políticas ou programas de gerenciamento de riscos, conservação, custódia, desenvolvimento de acervo, preservação e difusão;

VI – existência de inventário descritivo do acervo;

VII – realização de pesquisas;

VIII – difusão, inclusive digital, e promoção de cidadania, educação, cultura e outros direitos humanos; e

IX – inclusão dos bens culturais museológicos na política de Gestão de Memória do órgão.

 

Seção IV

Da Reunião Deliberativa

Art. 15. A Comissão Avaliadora reunir-se-á, virtualmente, para verificação das notas apresentadas por seus integrantes, deliberação e proclamação dos vencedores em cada categoria.

§ 1º O projeto que obtiver a maior pontuação no somatório das notas finais atribuídas pelos avaliadores e pelos integrantes do Grupo de Apoio Multidisciplinar será considerado vencedor.

§ 2º Em caso de empate de notas, haverá votação por maioria simples dos presentes.

§ 3º Em caso de empate na votação, a Comissão Avaliadora poderá atribuir a premiação aos projetos empatados ou promover o desempate por votação.

 

CAPÍTULO V

DO RESULTADO E DA PREMIAÇÃO

Art. 16. O resultado será aclamado publicamente, preferencialmente durante o encerramento do Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário, previsto no art. 3º da Resolução CNJ nº 316/2020.

§ 1º Os prêmios consistirão em certificados, diplomas e placas.

§ 2º As premiações e as menções honrosas, no caso de inscrição coletiva, serão extensivas a todos os participantes.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A inscrição de ação ou trabalho acadêmico implica aquiescência, em caso de premiação, à sua ampla divulgação e disponibilização do conteúdo na página do Proname do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 18. Os vencedores de cada categoria e os agraciados com menção honrosa enviarão para o e-mail: proname@cnj.jus.br, no prazo estabelecido pela Comissão de Avaliação, resumo em até 10 (dez) linhas da ação ou trabalho acadêmico premiado e vídeo de 1 (um) a 2 (dois) minutos, com a apresentação do projeto.

Parágrafo único. O vídeo e o resumo serão incluídos na página do Proname do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Avaliadora do Prêmio.

Art. 20. Fica revogada a Portaria Presidência n° 305/2021.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso