Institui o Regulamento do Prêmio Juízo Verde 2023.
Portaria n. 108, de 21 de março de 2024 - revogadora
Resolução n. 416, de 10 de setembro de 2021
Resolução n. 331, de 20 de agosto de 2020
Portaria n. 241, de 10 de novembro de 2020
Portaria n. 140, de 25 de setembro de 2019
Portaria n. 135, de 6 de maio de 2021
Resolução n. 400, de 16 de junho de 2021
Resolução n. 76, de 12 de maio de 2009
Portaria n. 62, de 22 de abril de 2022 - revogada
SEI n. 03052/2023.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto na Resolução CNJ n. 416/2021 e nas Portarias CNJ n. 241/2020 e 140/2019, e considerando o contido no Processo SEI n. 03052/2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Regulamento do Prêmio Juízo Verde 2023 com os seguintes objetivos:
I – premiar ações, projetos ou programas inovadores desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário que fomentem a sustentabilidade, na perspectiva ambiental, e a prestação jurisdicional, na área ambiental;
II – disseminar práticas de sucesso que visem a estimular o aperfeiçoamento da sustentabilidade, na perspectiva ambiental, e da prestação jurisdicional, na área ambiental;
III – premiar e incentivar os Tribunais com melhores resultados no índice de desempenho da sustentabilidade (IDS) e nos indicadores de produtividade referentes à prestação jurisdicional na área ambiental.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DO PRÊMIO JUÍZO VERDE E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 2º O Prêmio Juízo Verde é constituído pelas seguintes modalidades:
I – Boas práticas:
a) iniciativas inovadoras na temática da sustentabilidade na perspectiva ambiental;
b) iniciativas que contribuam para o aprimoramento da atuação judicial finalística na área ambiental, como as que utilizam meios tecnológicos, sensoriamento remoto, análise de imagens por satélite e outras inovações que impactem o fluxo processual;
II – Desempenho:
a) Tribunais com melhores resultados no IDS;
b) Tribunais com melhores resultados nos indicadores de produtividade referentes à prestação jurisdicional na área ambiental.
Seção I
Da Modalidade Boas Práticas e Critérios de Avaliação
Art. 3º As iniciativas enquadradas na modalidade Boas Práticas deverão ser cadastradas no eixo temático Sustentabilidade e Meio Ambiente do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, instituído pela Portaria CNJ n. 140/2019, disponível no endereço eletrônico https://boaspraticas.cnj.jus.br/.
§ 1º As práticas previstas no art. 3º deverão ser cadastradas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário até 30 de abril de 2023.
§ 2º As práticas cadastradas observarão as etapas previstas no regulamento do Portal CNJ de Boas Práticas do CNJ, da admissibilidade à aprovação em sessão plenária do CNJ.
§ 3º Para fins do Prêmio Juízo Verde, não se considerará na etapa de admissibilidade o disposto no inciso VII do art. 9º da Portaria CNJ n. 140/2019.
§ 4º As unidades judiciárias de primeiro grau e os Tribunais poderão concorrer à modalidade prevista nesta seção.
§ 5º Fica expressamente vedado o cadastro de práticas que contaram com qualquer espécie de participação de avaliadores ou de colaboradores que tenham auxiliado os trabalhos do Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário nos últimos 2 (dois) anos.
§ 6º Não serão admitidas inscrições de práticas cujos conteúdos consistam em ideias, sugestões, teses, monografias, estudos ou projetos em desenvolvimento dos quais a aplicabilidade e os resultados não possam ser comprovados.
Art. 4º As iniciativas enquadradas na modalidade Boas Práticas serão avaliadas com base nos seguintes critérios:
I – inovação: capacidade de a prática provocar mudanças positivas por meio da implantação de novas técnicas, metodologias e outras estratégias criativas;
II – resolutividade das demandas ambientais: promoção de celeridade à solução de conflitos ambientais e garantia de efetividade da jurisdição;
III – impacto territorial e/ou social: capacidade de a prática alcançar a maior área territorial e/ou beneficiar o maior número de pessoas;
IV – eficiência: demonstração de economicidade por meio da relação entre os recursos utilizados e os resultados alcançados pela prática;
V – garantia dos direitos humanos e respeito a povos e comunidades tradicionais: incremento de aspectos relacionados à observância de especificidades de povos e comunidades tradicionais e à promoção dos direitos humanos; e
VI – replicabilidade: capacidade de permitir a replicação da experiência para outros órgãos do Poder Judiciário.
§ 1º As práticas previstas na alínea “a” do inciso I do art. 2º serão avaliadas pela Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social.
§ 2º As práticas previstas na alínea “b” do inciso I do art. 2º serão avaliadas pelos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, pelo Secretário-Geral do CNJ, pelo Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ e pelos integrantes do Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário.
Seção II
Da Modalidade Desempenho e Critérios de Avaliação
Art. 5º A premiação pela modalidade Desempenho não dependerá de inscrição prévia e será concedida nos seguintes eixos:
I – índice de desempenho da sustentabilidade: aplicável a todos os segmentos de Justiça;
II – indicadores de produtividade referentes à prestação jurisdicional na área ambiental nas seguintes categorias:
a) Justiça Estadual – Tribunais de Justiça; e
b) Justiça Federal – Tribunais Regionais Federais.
Art. 6º O Prêmio Juízo Verde na modalidade Desempenho, no eixo previsto no inciso I do art. 5º, será conferido ao Tribunal que apresentar o melhor resultado, independentemente do segmento de Justiça, na apuração geral do índice de desempenho da sustentabilidade previsto na Resolução CNJ n. 400/2021 e publicado no Balanço da Sustentabilidade do Poder Judiciário referente ao ano-base 2022.
Art. 7º O Prêmio Juízo Verde na modalidade Desempenho, no eixo previsto no inciso II do art. 5º, será conferido ao Tribunal que apresentar o melhor resultado em cada categoria, considerando-se o desempenho alcançado nos seguintes indicadores:
I – índice de atendimento à demanda (IAD), calculado pela divisão entre o número de processos de natureza ambiental que foram baixados em relação ao total de casos novos ambientais (processos recebidos), no período de 1º de abril de 2022 a 31 de março de 2023; e
II – percentual de processos ambientais ingressados até 31/12/2018 e que foram julgados de 01/04/2022 a 31/03/2023 em relação ao total de processos ingressados até 31/12/2018 que não haviam sido julgados ou baixados até 31/03/2022.
§ 1º Serão considerados os processos de conhecimento e as execuções em primeiro e em segundo graus e em Juizado Especial, conforme regras de parametrização do DataJud.
§ 2º O resultado será composto pela média aritmética simples dos indicadores dos incisos I e II deste artigo, previamente padronizados, de forma que o menor valor seja igual a 0 (zero) e o maior valor igual a 1 (um).
§ 3º O cálculo considerará os conceitos das variáveis e os indicadores do anexo da Resolução CNJ n. 76/2009; os dados constantes do DataJud, instituído pela Resolução CNJ n. 331/2020; e a parametrização do DataJud, disponível em <https://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/parametrizacao>, dos processos que pertençam às classes ou aos assuntos listados no anexo desta Portaria.
§ 4º O período de cálculo dos indicadores previstos no inciso I do caput deste artigo abrangerá o período de doze meses, tendo como termo inicial o décimo quinto mês anterior ao da premiação e como termo final o terceiro mês anterior ao da premiação.
Art. 8º Os resultados a que se referem o art. 6º serão apurados pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO III
DA PREMIAÇÃO E DO RESULTADO
Art. 9º A outorga do Prêmio Juízo Verde ocorrerá preferencialmente na semana do dia 5 de junho – Dia Mundial do Meio Ambiente.
Parágrafo único. A premiação consistirá em um selo honorífico a ser concedido aos proponentes das iniciativas mais bem avaliadas na modalidade Boas Práticas e aos Tribunais com melhor desempenho na temática de sustentabilidade, na perspectiva ambiental da área meio e da atuação judicial finalística.
Art. 10. Os resultados da avaliação do CNJ nas modalidades do Prêmio Juízo Verde serão irrecorríveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Na modalidade Boas Práticas, a critério dos avaliadores, poderá ser concedida menção honrosa a iniciativas que não tenham alcançado a premiação de que trata a seção I do capítulo II.
Art. 12. As práticas admitidas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, nos termos da Portaria CNJ n. 140/2019, no eixo temático Sustentabilidade e Meio Ambiente, no período de 1º de abril de 2022 até a data da publicação desta Portaria, concorrerão automaticamente ao Prêmio Juízo Verde, edição 2023.
Art. 13. Aplicam-se, no que couber, as regulamentações do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, prevista na Portaria CNJ n. 140/2019, e do Prêmio CNJ de Qualidade.
Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do CNJ.
Art. 15. Fica revogada a Portaria CNJ n. 62/2022.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ROSA WEBER
ANEXO
PARAMETRIZAÇÃO DE ACORDO COM AS TABELAS PROCESSUAIS UNIFICADAS
Consideram-se ações ambientais todos os processos da classe 293 ou que possuam pelo menos um dos assuntos apresentados na Tabela 2 deste anexo.
Tabela 1 – parametrização de classe
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Tabela 2 – parametrização de assuntos
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