Identificação
Portaria Nº 80 de 28/03/2023
Apelido
---
Temas
Ementa

Institui o Regulamento do Prêmio Juízo Verde 2023.

Situação
Revogado
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 67/2023, de 3 de abril de 2023, p. 32-36.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 03052/2023.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto na Resolução CNJ n. 416/2021 e nas Portarias CNJ n. 241/2020 e 140/2019, e considerando o contido no Processo SEI n. 03052/2023,

  

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Fica instituído o Regulamento do Prêmio Juízo Verde 2023 com os seguintes objetivos:

I – premiar ações, projetos ou programas inovadores desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário que fomentem a sustentabilidade, na perspectiva ambiental, e a prestação jurisdicional, na área ambiental;

II – disseminar práticas de sucesso que visem a estimular o aperfeiçoamento da sustentabilidade, na perspectiva ambiental, e da prestação jurisdicional, na área ambiental;

III – premiar e incentivar os Tribunais com melhores resultados no índice de desempenho da sustentabilidade (IDS) e nos indicadores de produtividade referentes à prestação jurisdicional na área ambiental.

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DO PRÊMIO JUÍZO VERDE E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO 

Art. 2º O Prêmio Juízo Verde é constituído pelas seguintes modalidades:

I – Boas práticas:

a) iniciativas inovadoras na temática da sustentabilidade na perspectiva ambiental;

b) iniciativas que contribuam para o aprimoramento da atuação judicial finalística na área ambiental, como as que utilizam meios tecnológicos, sensoriamento remoto, análise de imagens por satélite e outras inovações que impactem o fluxo processual;

II – Desempenho:

a) Tribunais com melhores resultados no IDS;

b) Tribunais com melhores resultados nos indicadores de produtividade referentes à prestação jurisdicional na área ambiental.

 

Seção I

Da Modalidade Boas Práticas e Critérios de Avaliação 

Art. 3º As iniciativas enquadradas na modalidade Boas Práticas deverão ser cadastradas no eixo temático Sustentabilidade e Meio Ambiente do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, instituído pela Portaria CNJ n. 140/2019, disponível no endereço eletrônico https://boaspraticas.cnj.jus.br/.

§ 1º As práticas previstas no art. 3º deverão ser cadastradas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário até 30 de abril de 2023.

§ 2º As práticas cadastradas observarão as etapas previstas no regulamento do Portal CNJ de Boas Práticas do CNJ, da admissibilidade à aprovação em sessão plenária do CNJ.

§ 3º Para fins do Prêmio Juízo Verde, não se considerará na etapa de admissibilidade o disposto no inciso VII do art. 9º da Portaria CNJ n. 140/2019.

§ 4º As unidades judiciárias de primeiro grau e os Tribunais poderão concorrer à modalidade prevista nesta seção.

§ 5º Fica expressamente vedado o cadastro de práticas que contaram com qualquer espécie de participação de avaliadores ou de colaboradores que tenham auxiliado os trabalhos do Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário nos últimos 2 (dois) anos.

§ 6º Não serão admitidas inscrições de práticas cujos conteúdos consistam em ideias, sugestões, teses, monografias, estudos ou projetos em desenvolvimento dos quais a aplicabilidade e os resultados não possam ser comprovados.

Art. 4º As iniciativas enquadradas na modalidade Boas Práticas serão avaliadas com base nos seguintes critérios:

I – inovação: capacidade de a prática provocar mudanças positivas por meio da implantação de novas técnicas, metodologias e outras estratégias criativas;

II – resolutividade das demandas ambientais: promoção de celeridade à solução de conflitos ambientais e garantia de efetividade da jurisdição;

III – impacto territorial e/ou social: capacidade de a prática alcançar a maior área territorial e/ou beneficiar o maior número de pessoas;

IV – eficiência: demonstração de economicidade por meio da relação entre os recursos utilizados e os resultados alcançados pela prática;

V – garantia dos direitos humanos e respeito a povos e comunidades tradicionais: incremento de aspectos relacionados à observância de especificidades de povos e comunidades tradicionais e à promoção dos direitos humanos; e

VI – replicabilidade: capacidade de permitir a replicação da experiência para outros órgãos do Poder Judiciário.

§ 1º As práticas previstas na alínea “a” do inciso I do art. 2º serão avaliadas pela Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social.

§ 2º As práticas previstas na alínea “b” do inciso I do art. 2º serão avaliadas pelos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, pelo Secretário-Geral do CNJ, pelo Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ e pelos integrantes do Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário.

 

Seção II

Da Modalidade Desempenho e Critérios de Avaliação 

Art. 5º A premiação pela modalidade Desempenho não dependerá de inscrição prévia e será concedida nos seguintes eixos:

I – índice de desempenho da sustentabilidade: aplicável a todos os segmentos de Justiça;

II – indicadores de produtividade referentes à prestação jurisdicional na área ambiental nas seguintes categorias:

a) Justiça Estadual – Tribunais de Justiça; e

b) Justiça Federal – Tribunais Regionais Federais.

Art. 6º O Prêmio Juízo Verde na modalidade Desempenho, no eixo previsto no inciso I do art. 5º, será conferido ao Tribunal que apresentar o melhor resultado, independentemente do segmento de Justiça, na apuração geral do índice de desempenho da sustentabilidade previsto na Resolução CNJ n. 400/2021 e publicado no Balanço da Sustentabilidade do Poder Judiciário referente ao ano-base 2022.

Art. 7º O Prêmio Juízo Verde na modalidade Desempenho, no eixo previsto no inciso II do art. 5º, será conferido ao Tribunal que apresentar o melhor resultado em cada categoria, considerando-se o desempenho alcançado nos seguintes indicadores:

I – índice de atendimento à demanda (IAD), calculado pela divisão entre o número de processos de natureza ambiental que foram baixados em relação ao total de casos novos ambientais (processos recebidos), no período de 1º de abril de 2022 a 31 de março de 2023; e

II – percentual de processos ambientais ingressados até 31/12/2018 e que foram julgados de 01/04/2022 a 31/03/2023 em relação ao total de processos ingressados até 31/12/2018 que não haviam sido julgados ou baixados até 31/03/2022.

§ 1º Serão considerados os processos de conhecimento e as execuções em primeiro e em segundo graus e em Juizado Especial, conforme regras de parametrização do DataJud.

§ 2º O resultado será composto pela média aritmética simples dos indicadores dos incisos I e II deste artigo, previamente padronizados, de forma que o menor valor seja igual a 0 (zero) e o maior valor igual a 1 (um).

§ 3º O cálculo considerará os conceitos das variáveis e os indicadores do anexo da Resolução CNJ n. 76/2009; os dados constantes do DataJud, instituído pela Resolução CNJ n. 331/2020; e a parametrização do DataJud, disponível em <https://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/parametrizacao>, dos processos que pertençam às classes ou aos assuntos listados no anexo desta Portaria.

§ 4º O período de cálculo dos indicadores previstos no inciso I do caput deste artigo abrangerá o período de doze meses, tendo como termo inicial o décimo quinto mês anterior ao da premiação e como termo final o terceiro mês anterior ao da premiação.

Art. 8º Os resultados a que se referem o art. 6º serão apurados pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO III

DA PREMIAÇÃO E DO RESULTADO 

Art. 9º A outorga do Prêmio Juízo Verde ocorrerá preferencialmente na semana do dia 5 de junho – Dia Mundial do Meio Ambiente.

Parágrafo único. A premiação consistirá em um selo honorífico a ser concedido aos proponentes das iniciativas mais bem avaliadas na modalidade Boas Práticas e aos Tribunais com melhor desempenho na temática de sustentabilidade, na perspectiva ambiental da área meio e da atuação judicial finalística.

Art. 10. Os resultados da avaliação do CNJ nas modalidades do Prêmio Juízo Verde serão irrecorríveis.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 11. Na modalidade Boas Práticas, a critério dos avaliadores, poderá ser concedida menção honrosa a iniciativas que não tenham alcançado a premiação de que trata a seção I do capítulo II.

Art. 12. As práticas admitidas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, nos termos da Portaria CNJ n. 140/2019, no eixo temático Sustentabilidade e Meio Ambiente, no período de 1º de abril de 2022 até a data da publicação desta Portaria, concorrerão automaticamente ao Prêmio Juízo Verde, edição 2023.

Art. 13. Aplicam-se, no que couber, as regulamentações do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, prevista na Portaria CNJ n. 140/2019, e do Prêmio CNJ de Qualidade.

Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do CNJ.

Art. 15. Fica revogada a Portaria CNJ n. 62/2022.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER

 

 

 

ANEXO

PARAMETRIZAÇÃO DE ACORDO COM AS TABELAS PROCESSUAIS UNIFICADAS

 

Consideram-se ações ambientais todos os processos da classe 293 ou que possuam pelo menos um dos assuntos apresentados na Tabela 2 deste anexo.

 

Tabela 1 – parametrização de classe

Código da classe

Descrição da classe processual

293

Crimes ambientais

 

Tabela 2 – parametrização de assuntos

Código do assunto

Descrição do assunto

10110

DIREITO AMBIENTAL

3618

Crimes contra o meio ambiente e o patrimônio genético

9792

Corrupção ou poluição de água potável (art. 271)

3511

Corrupção ou poluição de água potável

10116

Agrotóxicos

11828

Área de preservação permanente

10114

Fauna

10113

Flora

10119

Gestão de florestas públicas

11822

Mineração

11825

Poluição

11824

Recursos hídricos

11830

Patrimônio cultural

11823

Reserva legal

10115

Transgênicos

10112

Revogação/anulação de multa ambiental

10111

Revogação/concessão de licença ambiental

10118

Unidade de conservação da natureza

11827

Zona costeira

11826

Zoneamento ecológico e econômico

9994

Indenização por dano ambiental

11862

Saneamento

11869

Saneamento

10438

Dano ambiental

9878

Contra o meio ambiente

9882

Agrotóxicos (Lei n. 7.802/1989)

9883

Atividades nucleares (Lei n. 6.453/1977)

9884

Caça (Lei n. 5.197/1967)

9879

Contra a fauna

9880

Contra a flora

11779

Contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural

9881

Da Poluição

9887

Pesca (Lei n. 5.197/1967, Lei n. 7.643/1987, Lei n. 7.679/1988 e DL n. 221/1967)

3622

Agrotóxicos

3623

Atividades nucleares

3624

Caça

10986

Crimes contra a administração ambiental

3619

Crimes contra a fauna

3620

Crimes contra a flora

3621

Da poluição

3626

Liberação ou descarte de OGM (organismo geneticamente modificado)

3627

Pesca

11181

Abuso de radiação

11183

Difusão de epizootia ou praga vegetal

11780

Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural

11829

Direito Ambiental → Produtos controlados / perigosos

14779

Caça ilegal e condutas equiparadas

14780

Comércio, posse ou tráfico proveniente de caça ilegal

14781

Importação ilegal de espécies proibidas ou controladas

14782

Maus tratos

14783

Fauna aquática afetada por traslado ou descarte de resíduos/efluentes, ou poluição ou degradação da água

14784

Pesca ilegal

14785

Comércio, posse ou tráfico proveniente de pesca ilegal

14786

Destruição ou degradação

14787

Destruição ou degradação por incêndio ou perigo de incêndio

14788

Destruição ou degradação mediante desmatamento ou exploração econômica

14789

Extração ou exploração ilegal de madeira e condutas equiparadas

14790

Comércio ou posse proveniente de extração ilegal de madeira

14791

Mineração ilegal em floresta

14792

Dano à propriedade

14793

Outros atos contra o meio ambiente

14794

Traslado ou descarte de resíduos/efluentes

14795

Mineração ilegal

14796

Posse ou uso, ou tráfico de substância tóxica ou perigosa

14797

Traslado ou descarte de resíduos de substância tóxica ou perigosa

14798

Estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores

14799

Outros atos contra o meio ambiente

14800

Crimes contra a administração ambiental → ato ou omissão praticados por funcionário público em abuso de função

14801

Crimes contra a administração ambiental → atos contrários à fiscalização e ao sistema de aplicação da lei

14802

Crimes contra a administração ambiental → falsidade

14803

Atividades nucleares → tráfico de material nuclear

14804

Atividades nucleares → outros atos que potencialmente causam poluição ou degradação por radiação

14805

Atividades nucleares → atos contra a segurança por violação de sigilo

15008

Mudanças climáticas