Regulamenta o procedimento de escolha da sede anual do “Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário”, instituído pelo art. 3º da Resolução CNJ nº 316/2020, e disciplina as regras de sua realização.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 1º da Resolução CNJ nº 316/2020, que institui o dia 10 de maio como o “Dia da Memória do Poder Judiciário”;
CONSIDERANDO o art. 3º da Resolução CNJ nº 316/2020, que dispõe que o Conselho Nacional de Justiça incentivará a realização anual de um Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário a cargo de um dos tribunais do país, preferencialmente na semana do “Dia da Memória do Poder Judiciário”;
CONSIDERANDO que o Encontro Nacional de Memória visa fomentar a reunião e a participação de magistrados(as), servidores(as), membros da sociedade civil e profissionais das áreas envolvidas, tais como: Arquivologia, Biblioteconomia, Direito, História, Museologia e afins, para o intercâmbio de práticas e experiências na área;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 324/2020, que institui diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 429/2021, que instituiu o “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário”, bem como a Portaria CNJ nº 305/2021, que o regulamenta, determinando a aclamação do resultado da premiação durante a realização do Encontro Nacional de Memória;
CONSIDERANDO as responsabilidades pela organização e programação do evento constantes no “Manual de Gestão da Memória do Poder Judiciário do Conselho Nacional de Justiça”;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento de escolha da sede do Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário, de modo a conferir igualdade de condições aos tribunais do país interessados em organizar o evento;
RESOLVE:
Art. 1º A candidatura dos órgãos do Poder Judiciário interessados em realizar o Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário, previsto no art. 3º da Resolução CNJ nº 316/2020, observará os seguintes critérios:
I – a inscrição será feita por ofício subscrito pelo(a) presidente do tribunal, endereçado ao(à) presidente do Conselho Nacional de Justiça, e deverá ser enviado até o dia 31 de janeiro do ano anterior ao da realização do evento anual;
I – A inscrição será feita por ofício subscrito pelo(a) presidente do tribunal, endereçado ao(à) presidente do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser enviado até o dia 31 de março do ano anterior ao da realização do evento anual; (redação dada pela Portaria n. 77, de 26.2.2024)
II – a inscrição poderá ser individual ou coletiva, na hipótese de abarcar candidatura de tribunais de diversos ramos do Poder Judiciário de uma mesma unidade da Federação ou de unidades vizinhas;
III – em caso de inscrição coletiva, deverá ser indicado o tribunal responsável pela coordenação do evento;
IV – o ofício indicará os fundamentos da candidatura com observância dos critérios do art. 3º, no que couber, e os(as) responsáveis, magistrado(a) e servidor(a), pela interlocução com o Conselho Nacional de Justiça; e
V – as inscrições para o Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário a ser realizado em 2023 deverão ser enviadas até 31 de março de 2022.
Art. 2º A escolha do órgão que sediará o Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário observará as seguintes etapas:
I – os ofícios serão registrados pelo Comitê do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname), que desde logo designará reunião para deliberação, em até 15 (quinze) dias, e os encaminhará ao Subcomitê de Memória para parecer, no prazo de 5 (cinco) dias;
II – o parecer será enviado previamente aos integrantes do Comitê do Proname, que votarão a escolha da sede na reunião designada;
III – o resultado da votação será homologado pela Comissão Permanente de Gestão Documental e de Memória do Poder Judiciário do Conselho Nacional de Justiça, a quem caberá deliberar em caso de empate da votação mencionada no inciso II deste artigo;
IV – a decisão final da escolha da sede caberá ao(à) presidente do Conselho Nacional de Justiça; e
V – o anúncio do órgão escolhido será realizado, preferencialmente, durante a cerimônia de encerramento do Encontro Nacional de Memória do ano antecedente ao evento.
Parágrafo único. Não poderão participar da deliberação sobre a escolha da sede do Encontro os(as) integrantes do Comitê do Proname cujo órgão de origem tenha apresentado candidatura.
Art. 3º Para a escolha da sede do Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário, serão considerados os seguintes parâmetros:
I – a existência de data comemorativa relevante durante o ano de realização do evento concernente ao próprio órgão candidato, ao respectivo ramo do Poder Judiciário ou à sua localidade;
II – a pluralidade da inscrição coletiva de órgãos de ramos distintos do Poder Judiciário da mesma unidade da Federação ou de unidades vizinhas;
III – a garantia da existência de infraestrutura e de recursos materiais e humanos para a realização do Encontro Nacional;
IV – a experiência na realização de eventos;
V – a existência de ações, políticas e projetos relacionados à Gestão de Memória do órgão;
VI – a alternância da sede entre as 5 (cinco) grandes regiões geográficas do país; e
VII – a alternância da sede entre os 5 (cinco) ramos do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O órgão que tenha sediado o Encontro Nacional poderá voltar a concorrer, em igualdade de condições, depois de 5 (cinco) anos da realização do evento.
Art. 4º O tribunal escolhido para sediar o Encontro Nacional do Poder Judiciário deverá:
I – definir a data do evento, preferencialmente na semana do Dia da Memória do Poder Judiciário, e informá-la ao Comitê do Proname;
II – propor a programação do evento em conjunto com os Subcomitês de Memória, de Capacitação e Comissão Organizadora, todos do Comitê do Proname;
III – providenciar a infraestrutura e os recursos materiais e humanos necessários para a realização do evento;
IV – convidar, por ofício, os(as) presidentes dos demais órgãos de todos os ramos do Poder Judiciário para que participem do evento e indiquem magistrados(as) e servidores(as) das áreas relacionadas à Memória da instituição, bem como Arquivo, Biblioteca, Museu, Comissão de Gestão da Memória e afins;
V – convidar palestrantes, debatedores(as) e expositores(as);
VI – mobilizar os respectivos setores relacionados à Memória da instituição, tais como Arquivos, Bibliotecas, Museus e afins para organização do evento;
VII – desenvolver página específica (hotsite) no sítio institucional do órgão para realização das inscrições e divulgação do evento com observância de padrões de acessibilidade;
VIII – providenciar a interlocução necessária com o Comitê do Proname e com a Comunicação Social do Conselho Nacional de Justiça para definição da logomarca do evento e as estratégias de divulgação; e
IX – emitir os certificados de participação e providenciar a entrega deles.
Art. 5º O tribunal escolhido como sede do Encontro Nacional poderá propor diversos formatos para outorga do “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário”, tais como: medalhas, estatuetas, troféus e outros objetos, em conformidade com a identidade visual do Proname e do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A proposta deverá ser submetida à aprovação da Comitê do Proname, ouvidos previamente o Subcomitê de Memória e a Comunicação Social do Conselho Nacional de Justiça, e homologada pela Comissão Permanente de Gestão Documental e de Memória do Poder Judiciário.
Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, com o suporte do Comitê do Proname e da Comunicação Social:
I – incentivará a realização do evento anualmente;
II – fornecerá apoio institucional ao órgão anfitrião do Encontro;
III – criará a logomarca do evento com apoio do órgão realizador;
IV – divulgará o evento na página do Proname e nas mídias sociais do CNJ; e
V – emitirá os certificados do “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário”, salvo se aprovado outro formato de premiação custeado pelo órgão realizador do evento, conforme o art. 5º desta Portaria.
Art. 7º Para a escolha da sede do III Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário, a ser realizado em maio de 2023, em caráter excepcional, o prazo previsto no art. 1º, inciso I, desta Portaria, poderá ser prorrogado, caso necessário.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX