Regulamenta o “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário”, instituído pela Resolução CNJ no 429/2021, e estabelece as regras e os prazos de sua primeira edição para outorga em 2022.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 316/2020, que institui o 10 de maio como Dia da Memória do Poder Judiciário, e a Resolução CNJ no 324/2020, que institui diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 429/2021, que instituiu o “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário”;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Prêmio mencionado e de abertura das inscrições da primeira edição para outorga em 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação à Portaria CNJ no 296/2020, que dispõe sobre a publicação de quaisquer instrumentos aprovados pelas Comissões Permanentes do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE
CAPÍTULO I
DO PRÊMIO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1o Regulamentar o “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário”, instituído pela Resolução CNJ no 429/2021, e estabelecer as regras e prazos de sua primeira edição para outorga em 2022.
Art. 2o O “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário” tem por finalidade contemplar ação, atividade, experiência, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico que contribua para a conservação, preservação, restauração, valorização e difusão dos bens culturais materiais e imateriais do Poder Judiciário, integrantes do Patrimônio Cultural brasileiro, e para a promoção de cidadania, educação, cultura e outros direitos humanos.
Parágrafo único. A participação em outras premiações não constitui fator impeditivo para concorrer ao “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário”.
Art. 3o São objetivos do “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário”:
I – contribuir para a consolidação da identidade e da imagem do Poder Judiciário perante a sociedade brasileira;
II – reconhecer e disseminar boas práticas voltadas à conservação, preservação, restauração, valorização e difusão dos bens culturais materiais e imateriais do Poder Judiciário e à promoção de cidadania, educação, cultura, acessibilidade, inclusão, diversidade, sustentabilidade e outros direitos humanos;
III – valorizar a história do Poder Judiciário e reverenciar a Memória de seus integrantes, individual ou coletivamente;
IV – promover a conscientização e a reflexão dos integrantes do Poder Judiciário e da sociedade quanto à necessidade de conhecimento e valorização da História, da Memória e do Patrimônio Cultural;
V – incentivar a atuação das áreas envolvidas com observância dos princípios constitucionais da publicidade, transparência, proteção de dados, impessoalidade e isonomia, e com aderência aos princípios, normas e diretrizes do Proname;
VI – estimular a eficiência, a inovação e o trabalho colaborativo nos Espaços de Memória do Poder Judiciário, assim entendidos os arquivos, bibliotecas, centros culturais, centros de memória, memoriais, museus e outros espaços análogos, tanto na própria instituição quanto em órgãos externos;
VII – fomentar a eficiência e a inovação no exercício das atribuições das Comissões de Gestão da Memória, Comissões Permanentes de Avaliação Documental e Unidades de Gestão Documental no que tange aos bens culturais da instituição; e
VIII – estimular a produção de conhecimento sobre as diversas áreas relacionadas à Gestão de Memória e à história do Poder Judiciário.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS
Art. 4o O “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário” será outorgado em 7 (sete) categorias:
I – Especial;
II – Difusão cultural e direitos humanos;
III – Trabalho acadêmico ou científico;
IV – Patrimônio Cultural Arquitetônico;
V – Patrimônio Cultural Arquivístico;
VI – Patrimônio Cultural Bibliográfico; e
VII – Patrimônio Cultural Museológico.
§ 1o A categoria “Especial”, prevista no inciso I, cujo objeto será fixado anualmente, tem o intuito de estimular ação específica de Gestão de Memória em consonância com os princípios, diretrizes e normas do Proname.
§ 2o A categoria “Difusão cultural e direitos humanos”, prevista no inciso II, tem por objeto as ações indicadas no art. 2o, voltadas à promoção de cidadania, cultura, educação, acessibilidade, inclusão, diversidade, sustentabilidade e direitos humanos, coordenadas pelos Espaços de Memória dos órgãos do Poder Judiciário.
§ 3o A categoria “Trabalho científico ou acadêmico”, prevista no inciso III:
a) é aberta à concorrência do público externo ao Poder Judiciário;
b) tem por objeto a produção acadêmica sobre a história e os bens culturais, materiais e imateriais, do Poder Judiciário de natureza arquitetônica, arquivística, bibliográfica ou museológica; e
c) contempla artigos científicos, trabalhos de conclusão de curso de graduação (TCC) e de especialização, dissertações de mestrado, teses de doutorado e livre-docência e outras publicações científicas.
§ 4o As categorias previstas nos incisos IV a VII têm por objeto as ações indicadas no art. 2o direcionadas à conservação, à preservação, à restauração, à valorização e à difusão das respectivas modalidades de bens culturais.
Art. 5o A Comissão Avaliadora do Prêmio é responsável pela análise das propostas e pela outorga da premiação.
Parágrafo único. A Comissão Avaliadora poderá conceder Prêmio honorário a pessoa física ou jurídica, inclusive externa ao Poder Judiciário, não inscrita em nenhuma categoria, que tenha se destacado nas áreas de atuação ou conhecimento contempladas na presente premiação.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 6o As inscrições para o Prêmio “CNJ Memória do Poder Judiciário” serão realizadas, anualmente, de 1o a 15 de dezembro.
§ 1o O edital do Prêmio será publicado no mês de novembro para inscrição das ações, atividades, experiências, projetos, programas, produção científica ou trabalhos acadêmicos, doravante referidos como projetos na presente Portaria, durante aquele exercício.
§ 2o As ações, atividades, experiências, projetos e programas deverão ter sido iniciados ou concluídos no ano da inscrição.
§ 3o No caso de produção científica ou trabalho acadêmico, estes deverão ter sido publicados no ano da inscrição.
§ 4o O edital deverá ser amplamente divulgado e incluído em destaque no sítio eletrônico do CNJ.
§ 5o A outorga do Prêmio ocorrerá no mês de maio do ano subsequente à inscrição, preferencialmente durante a realização do Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário (art. 3o da Resolução CNJ no 316/2020).
§ 6o A partir da segunda edição do Prêmio, para outorga no ano de 2023, o edital observará o regramento da presente Portaria e da Resolução CNJ no 429/2021, especificará a categoria “Especial” da respectiva edição (art. 4o, inciso I) e será subscrito pelo(a) Presidente da Comissão Permanente de Gestão Documental e de Memória do Poder Judiciário ou, na sua vacância, por outro(a) Conselheiro(a) integrante da referida Comissão.
Art. 7o Os(as) interessados(as) deverão preencher ficha de inscrição eletrônica disponível na aba do “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário”, que contemplará as seguintes informações:
I – nome do(s) proponente(s), CPF ou CNPJ, e-mail e telefone para contato;
II – categoria do Prêmio e subcategoria daquela “Especial”, quando houver;
III – denominação e resumo da ação, atividade, experiência, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico com indicação do “link” de acesso pela rede mundial de computadores, quando cabível;
IV – justificativa, objetivos e prazo de vigência;
V – indicação do(s) Espaço(s) de Memória do órgão do Poder Judiciário participante(s) do projeto e o(s) servidor(es) responsável(is) ou o Espaço de Memória, que o coordena, na hipótese da categoria “Difusão cultural e direitos humanos” (art. 4o, inciso II);
VI – indicação de demais parceiros/participantes, se for o caso; e
VII – indicação dos critérios de avaliação gerais e específicos elencados nos arts. 12 e 13;
§ 1o As inscrições deverão ser feitas em nome dos órgãos do Poder Judiciário, salvo no tocante à categoria prevista no art. 4o, inciso III.
§ 2º A critério do(a) proponente, também será possível o envio de até 5 (cinco) arquivos complementares demonstrativos da aplicação do projeto, como vídeos, fotos e documentos em formato PDF, por meio de indicação do respectivo link de acesso pela rede mundial de computadores ou por carregamento (upload) em campo específico da ficha de inscrição.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE PRELIMINAR
Art. 8o A Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do término do recesso de final de ano, fará a avaliação preliminar dos projetos apresentados, para verificação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 7o desta Portaria.
§ 1o O não preenchimento dos mencionados requisitos importará a desclassificação do projeto por decisão do Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2o Da decisão mencionada no parágrafo anterior, caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias, contados do envio da notificação por correio eletrônico, para a Comissão Avaliadora do Prêmio, que deliberará em até 10 (dez) dias.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO AVALIADORA DO PRÊMIO
Art. 9o A Comissão Avaliadora do Prêmio terá a seguinte composição:
I – Conselheiros integrantes da Comissão Permanente de Gestão Documental e de Memória do Poder Judiciário;
II – Secretário(a) Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça; e
III – Coordenadores do Comitê do Proname e de seus quatro Subcomitês (Memória, Capacitação, Preservação Digital e Instrumentos de Gestão Documental).
§ 1o Conduzirá os trabalhos da Comissão Avaliadora do Prêmio o(a) Presidente da Comissão Permanente de Gestão Documental e de Memória do Poder Judiciário.
§ 2o O(a) Presidente da Comissão Avaliadora designará suplente entre os demais integrantes previstos nos incisos I a IV e poderá requisitar auxílio do Comitê do Proname para os trabalhos.
§ 3o Para a composição da Comissão Avaliadora, poderão ser designados(as) especialistas, professores(as), magistrados(as) e servidores(as) das áreas envolvidas na premiação.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO
Art. 10. Por meio de sistema informatizado, os(as) integrantes da Comissão Avaliadora terão acesso às informações e documentos do projeto a ser avaliado.
Art. 11. A avaliação contemplará critérios gerais destinados às 7 (sete) categorias e critérios específicos para cada uma delas.
Art. 12. São critérios gerais de avaliação:
I – qualidade e metodologia;
II – alcance social e/ou institucional;
III – inovação e criatividade; e
IV – resultados.
§ 1o Serão considerados “qualidade e metodologia” os atributos positivos distintivos do projeto em cotejo com os recursos materiais e humanos envolvidos, modo de construção, fomento ao trabalho colaborativo, interdisciplinaridade, entre outros aspectos extraídos do conjunto.
§ 2o Serão considerados “alcance social e/ou institucional”, os impactos e a repercussão do projeto na comunidade local, na sociedade e no âmbito do próprio órgão, sobretudo no que concerne ao fomento de promoção de cidadania, cultura, educação e outros direitos humanos.
§ 3o Serão consideradas “inovação e criatividade” a efetiva implementação de projeto de caráter novo ou aprimorado de anterior existente no tocante a serviço, produto, processo, método de comunicação ou organização, que agregue valor ao órgão e à sociedade.
§ 4o Serão considerados “resultados” os efeitos especificados no projeto e verificados, inclusive por meio de indicação de dados estruturados e passíveis de mensuração, quando cabível.
Art. 13. Os critérios específicos de avaliação, além da função de pontuação do projeto inscrito com parâmetros próprios da respectiva categoria, visam estimular os órgãos do Poder Judiciário à adoção de políticas, programas, boas práticas e ações em relação às áreas contempladas na premiação.
§ 1o Os critérios específicos da categoria “Especial” (art. 4o, inciso I) serão definidos anualmente de acordo com o tema escolhido.
§ 2o Como critérios específicos da categoria “difusão cultural e direitos humanos” (art. 4o, inciso II), serão considerados os seguintes elementos:
a) identificação do(s) bem(ns) cultural(is) material(is) e imaterial(is), da atividade artística ou cultural da difusão;
b) alcance da divulgação do projeto e existência de difusão digital;
c) promoção de cidadania, cultura, educação, acessibilidade, inclusão, diversidade, sustentabilidade e outros direitos humanos; e
d) inclusão da matéria na política de Gestão de Memória do órgão.
§ 3o Como critérios específicos da categoria “trabalho acadêmico ou científico” (art. 4o, inciso III), serão considerados os seguintes elementos:
a) individualização do(s) bem(ns) cultural(is) de natureza arquitetônica, arquivística, bibliográfica ou museológica relacionado(s) ao Poder Judiciário objeto do trabalho;
b) publicação em periódico científico com notoriedade e boa avaliação pelos órgãos oficiais e no meio acadêmico; e
c) defesa dos trabalhos de graduação e pós-graduação em instituições reconhecidas pelos órgãos oficiais.
§ 4o Como critérios específicos da categoria “Patrimônio Cultural Arquitetônico” (art. 4o, inciso IV), serão considerados os seguintes elementos:
a) existência de tombamento nos vários níveis federativos ou reconhecimento de valor estético, cultural ou histórico da edificação;
b) existência de levantamentos cadastrais, inventários e diagnósticos da totalidade dos bens arquitetônicos de interesse histórico, estético ou cultural na área de competência do órgão, que confirmem os valores atribuídos;
c) programas de gerenciamento de riscos, conservação, preservação, restauração, valorização e difusão das edificações de interesse histórico, estético ou cultural; e
d) inclusão dos bens culturais arquitetônicos na política de Gestão de Memória do órgão.
§ 5o Como critérios específicos da categoria “Patrimônio Cultural Arquivístico” (art. 4º, inciso V), serão considerados os seguintes elementos:
a) existência de descrição arquivística do acervo ou parte dele pela NOBRADE;
b) inclusão do acervo descrito na plataforma AtoM;
c) adesão do órgão à plataforma do DIBRARQ (Diretório Brasil de Arquivos) do Arquivo Nacional;
d) custódia em local próprio do órgão com condições físicas e ambientais adequadas;
e) existência de política ou programa de gestão de riscos, conservação, preservação, valorização, restauração e difusão do acervo de guarda permanente ou histórica;
f) disponibilização de acesso, consulta e instrumentos de pesquisa, inclusive em meio digital;
g) existência de estudos em andamento para implementação de RDC-Arq; e
h) inclusão dos bens culturais arquivísticos na política de Gestão de Memória do órgão.
§ 6o Como critérios específicos da categoria “Patrimônio Cultural Bibliográfico” (art. 4º, inciso VI), serão considerados os seguintes elementos:
a) existência de política ou programa de desenvolvimento de coleções de biblioteca aprovada por ato normativo;
b) existência de políticas ou programas de gestão, gerenciamento de riscos, conservação, preservação, restauração, valorização e difusão do acervo aprovados por ato normativo;
c) existência de descrição diferenciada no tratamento técnico do acervo para a construção da Memória institucional;
d) realização das atividades elencadas no Capítulo 6.3.1 do Manual de Gestão de Memória;
e) existência de Biblioteca Digital; e
f) inclusão dos bens culturais bibliográficos na política de Gestão de Memória do órgão.
§ 7o Como critérios específicos da categoria “Patrimônio Cultural Museológico” (art. 4o, inciso VII), serão considerados os seguintes elementos:
a) criação da unidade, por ato normativo, do órgão e existência de registro em Cadastro Nacional de Museus (CNM) do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram);
b) existência de Plano Museológico vigente;
c) existência de Projeto Museográfico desenvolvido por equipe multidisciplinar;
d) políticas ou programas de gerenciamento de riscos, conservação, custódia, desenvolvimento de acervo, preservação e difusão;
e) existência de inventário descritivo do acervo;
f) realização de pesquisas;
g) difusão, inclusive digital, e promoção de cidadania, educação, cultura e outros direitos humanos; e
h) inclusão dos bens culturais museológicos na política de Gestão de Memória do órgão.
Art. 14. A cada julgador(a) será entregue um caderno de notas, no qual serão lançadas suas avaliações por critério e a nota final por ele (a) atribuída ao projeto.
§ 1o Cada projeto receberá do(a) julgador(a) notas de 0 (zero) a 10 (dez), em números inteiros, em cada um dos critérios previstos nos arts. 12 e 13.
§ 2o A nota final do(a) julgador(a) consistirá na média aritmética das avaliações por ele(a) atribuídas a cada critério.
§ 3o Em caso de impedimento ou suspeição de membro da Comissão Avaliadora em relação a determinado projeto inscrito, o fato deverá ser consignado no caderno de notas, hipótese em que será atribuída a nota do Presidente da Comissão para composição da média final.
§ 4o O caderno de notas deverá ser devolvido de conformidade com o cronograma estabelecido pela Comissão Avaliadora.
Art. 15. A Comissão Avaliadora, em data e local a serem definidos, reunir-se-á, presencial ou virtualmente, para análise dos cadernos de notas apresentados pelos julgadores(as), deliberação e definição do primeiro(a) colocado(a) em cada categoria e subcategoria do prêmio, se houver.
§ 1o O projeto que obtiver a maior pontuação no somatório das notas finais atribuídas pelos julgadores(as) será considerado vencedor.
§ 2o Como requisitos para desempate, prevalecerão as notas atribuídas para os critérios específicos da categoria (art. 13) seguidas daquelas relativas aos gerais (art. 12), em ordem decrescente dos incisos.
§ 3o Esgotados os critérios objetivos, o desempate ocorrerá por votação por maioria simples dos presentes.
§ 4o Em caso de empate na votação, o resultado será definido por sorteio.
§ 5o Caso o empate se limite a apenas 2 (dois) projetos na categoria, a Comissão Avaliadora poderá dispensar o sorteio previsto no parágrafo anterior e atribuir a premiação a ambos os inscritos.
CAPÍTULO VII
DO RESULTADO E DA PREMIAÇÃO
Art. 16. O resultado será aclamado publicamente durante a realização do Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário previsto no art. 3o da Resolução CNJ no 316/2020.
§ 1o Os prêmios consistirão em certificados, diplomas e placas.
§ 2o A Comissão Avaliadora, em razão da relevância do projeto apresentado, poderá conceder menções honrosas aos concorrentes não vencedores, com a outorga de certificados.
§ 3o As premiações e as menções honrosas, no caso de iniciativa coletiva, serão extensivas aos profissionais ou instituições que dela participaram.
Art. 17. A experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico premiados serão indicados na página do Proname/CNJ e no Portal CNJ de Boas Práticas com os respectivos acessos, quando possível.
CAPÍTULO VIII
DA PRIMEIRA EDIÇÃO DO “PRÊMIO CNJ MEMÓRIA DO PODER JUDICIÁRIO”
Art. 18. O “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário” será outorgado, em sua primeira edição, na semana do dia 10 de maio de 2022, durante a realização do II Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário.
§ 1o No período de 1 a 15 de dezembro de 2021, são convidados(as) os(as) interessados(as) a inscreverem, nas respectivas categorias da primeira edição do Prêmio, suas ações, atividades, experiências, projetos, programas, produções científicas ou trabalhos acadêmicos, exclusivamente pela Internet, em formulário próprio disponível em (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/gestao-documental-e-memoria-proname/,) na aba do “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário”.
§ 2o Para a primeira edição do Prêmio, poderão concorrer ação, atividade, experiência, projeto ou programa iniciados ou concluídos nos anos de 2020 e 2021 e produção científica ou trabalho acadêmico publicados nos anos mencionados.
§ 3o Para a primeira edição, a categoria “Especial” terá como tema o “Portal de Memória”, conforme art. 40 da Resolução CNJ no 324/2020 e Capítulo 10.5 do Manual de Gestão de Memória do Poder Judiciário.
§ 4o Para a primeira edição, a categoria “Especial” será subdividida em 5 (cinco) subcategorias de acordo com o ramo do Poder Judiciário: “Especial – Justiça Federal”; “Especial – Justiça do Trabalho”; “Especial – Justiça Eleitoral”, “Especial – Justiça Militar” e “Especial – Justiça Estadual”.
§ 5o Como critério de avaliação específico da categoria “Especial” e das respectivas subcategorias, será considerado o grau de aderência de conteúdos incluídos no “Portal de Memória”, conforme o disposto nas alíneas “a” a “x” do Capítulo 10.5 do Manual de Gestão de Memória do Poder Judiciário.
§ 6o A presente Portaria supre a necessidade de expedição de edital para a primeira edição do “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário” a ser outorgado em 2022.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A inscrição de experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico implica aquiescência na sua ampla divulgação e disponibilização integral e não onerosa a qualquer instituição que integre o sistema de Justiça.
Art. 20. Aplica-se ao “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário”, no que couber, a regulamentação do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário e do Prêmio CNJ de Qualidade.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Avaliadora.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX