Regulamenta a XIII Edição, ano 2022, do Prêmio Conciliar é Legal.
Publicada originariamente no DJe/CNJ nº 171/2022, de 19 de julho de 2022, p. 2-8. Republicada em razão de ajuste em erro material nos itens III, IV, VI e VII do art. 15 (já incorporados ao texto), conforme Despacho SG 1366578 do Processo SEI 05370/2022.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir instrumento de premiação de iniciativas autocompositivas que contribuam para a efetiva pacificação de conflitos, o aprimoramento e a eficiência do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Portaria CNJ no 296/2020, que dispõe sobre a publicação de quaisquer instrumentos aprovados pelas Comissões Permanentes do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o O Prêmio Conciliar é Legal consiste em instrumento de premiação de iniciativas autocompositivas que contribuam para a efetiva pacificação de conflitos, para o aprimoramento e para a eficiência do Poder Judiciário.
Art. 2o Poderão concorrer ao Prêmio Conciliar é Legal as iniciativas que se enquadrem nas seguintes modalidades:
I – Boas práticas: cases que buscam a solução do litígio por decisão consensual das partes e atendam aos critérios descritos neste Regulamento; ou
II – Produtividade: dados de produtividade que demonstram a consolidação da Política Judiciária Nacional de Tratamento dos Conflitos em cada ramo de justiça.
Art. 3o São objetivos do Prêmio Conciliar é Legal:
I – identificar, premiar, disseminar e estimular a realização de ações de modernização, no âmbito do Poder Judiciário, que colaborem para a aproximação das partes, sua efetiva pacificação e o consequente aprimoramento da Justiça;
II – dar visibilidade às práticas de sucesso, contribuindo para maior mobilização nacional em favor da conciliação e da mediação; e
III – contribuir para a imagem de uma Justiça sensível, pacificadora e eficiente perante a opinião pública em geral.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO PRÊMIO
Art. 4o Podem participar do Prêmio Conciliar é Legal, na modalidade Boas práticas (art. 2o, inciso I), magistrados(as), servidores(as), instrutores(as) de mediação e conciliação, advogados(as), usuários(as), professores(as), estudantes, tribunais, instituições de ensino, empresas ou qualquer ente privado, mediante a apresentação de práticas autocompositivas executadas individualmente ou em grupo.
§ 1o A inscrição de boas práticas enquadradas nas categorias dos incisos I e II do art. 6o deste Regulamento deverão ser cadastradas até o dia 17 de setembro de 2022, no eixo temático “Conciliação e Mediação” do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, instituído pela Portaria CNJ no 140/2019 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3021).
§ 2o Inscrições referentes às demais categorias do art. 6o deste Regulamento deverão ocorrer no período de 13 a 17 de setembro de 2022, por meio do formulário disponibilizado na página eletrônica do CNJ, de acordo com as instruções divulgadas no sítio do CNJ (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e- mediacao/premio-conciliar-e-legal/).
§ 1º A inscrição de boas práticas enquadradas nas categorias dos incisos I e II do art. 6º deste Regulamento deverão ser cadastradas até o dia 30 de setembro de 2022, no eixo temático “Conciliação e Mediação” do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, instituído pela Portaria CNJ n. 140/2019 (https://atos.cnj.jus.br/atos/ detalhar/3021). (redação dada pela Portaria n. 343, de 19.9.2022)
§ 2º As inscrições referentes às demais categorias do art. 6º deste Regulamento deverão ocorrer no período de 13 a 30 de setembro de 2022, por meio do formulário disponibilizado na página eletrônica do CNJ, de acordo com as instruções divulgadas no sítio do CNJ (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-%20mediacao/premio-conciliar-e-legal/). (redação dada pela Portaria n. 343, de 19.9.2022)
§ 3o Será admitida somente a inscrição de uma prática por formulário, podendo haver, no entanto, inscrição de práticas diferentes por formulários distintos.
§ 4o É vedada a inscrição da mesma prática em mais de uma categoria, sob pena de desclassificação da(s) primeira(s), mantendo‐se apenas a última.
§ 5o A prática apresentada deverá possuir nomenclatura própria e conter dados que comprovem sua aplicabilidade e resultados, tais como número de sessões realizadas desde a sua implantação, pesquisas de opinião feitas com os usuários, quantidade de acordos realizados, entre outros, nos termos do art. 18 deste Regulamento.
§ 6o Não serão admitidas inscrições cujos conteúdos sejam ideias, sugestões, teses, monografias ou estudos, tampouco projetos em desenvolvimento dos quais não seja possível comprovar aplicabilidade e resultado.
§ 7o O não preenchimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento ensejará o indeferimento da inscrição.
Art. 5o As práticas que atenderem aos requisitos estabelecidos neste Regulamento poderão ser inspecionadas pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ou por pessoa designada.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DO PRÊMIO
Art. 6o A premiação inserida na modalidade de boas práticas descrita no inciso I do art. 2o deste Regulamento contempla as seguintes Categorias:
I – tribunal;
II – juiz individual;
III – instrutores de mediadores e conciliadores;
IV – ensino superior;
V – mediação e conciliação extrajudicial;
VI – demandas complexas ou coletivas; e
VII – advocacia.
Seção I
Da Categoria “Tribunal”
Art. 7o A categoria “Tribunal” contempla a corte que se destaque por criação, planejamento, implementação e institucionalização de boas práticas autocompositivas, independentemente do segmento de Justiça a qual integre.
§ 1o As práticas admitidas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, nos termos da Portaria CNJ no 140/2019 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3021), no eixo temático “Conciliação e Mediação” no período de 1o de janeiro de 2022 até a data da publicação deste Regulamento concorrerão automaticamente ao Prêmio Conciliar é Legal.
§ 2o No caso de aprovação pelo Plenário do CNJ, a boa prática enquadrada na categoria “Tribunal” seguirá o rito descrito no art. 19 deste Regulamento para avaliação da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ou do Comitê Gestor da Conciliação.
§ 3o É imprescindível a validação do órgão central de conciliação do respectivo tribunal ou, caso inexistente, de seu órgão diretivo, para admissão de prática relacionada à categoria “Tribunal”, sob pena de indeferimento da inscrição.
§ 4o Será convidado(a) a receber a premiação na categoria do caput, o(a) Presidente do Tribunal, independentemente de quem tenha apresentado a prática.
Seção II
Da Categoria “Juiz Individual”
Art. 8o A categoria “Juiz Individual” contempla, exclusivamente, prática de magistrado que se destaque por criação, planejamento, implementação e institucionalização de boas práticas autocompositivas, inclusive fora do âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs).
§ 1o As práticas admitidas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, nos termos da Portaria CNJ no 140/2019 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3021), no eixo temático “Conciliação e Mediação” no período de 1o de janeiro de 2022 até a data da publicação deste Regulamento concorrerão automaticamente ao Prêmio Conciliar é Legal.
§ 2o No caso de aprovação pelo Plenário do CNJ, a boa prática enquadrada nessa categoria seguirá o rito descrito no art. 19 deste Regulamento para avaliação da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ou do Comitê Gestor da Conciliação.
§ 3o Na categoria “Juiz individual”, será convidado(a) a receber a premiação o(a) magistrado(a) que apresentar a prática.
Seção III
Da Categoria “Instrutores de Mediação e Conciliação”
Art. 9o A categoria “Instrutores de Mediação e Conciliação” contempla, exclusivamente, contribuições pedagógicas de pessoas físicas que versem sobre conciliação, mediação judicial ou qualquer prática autocompositiva inominada, em curso regulamente reconhecido, ratificada pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs), passível de ser replicada por outros instrutores.
Parágrafo único. O(a) participante deverá apresentar documento que comprove a ratificação da prática pelo NUPEMEC do tribunal a que esteja vinculado(a) até o dia 30 de setembro de 2022, sob pena de indeferimento liminar (art. 4o, § 7o).
Seção IV
Da Categoria “Ensino Superior”
Art. 10. A categoria “Ensino Superior” contempla práticas de instituições de ensino superior, públicas ou privadas, que disseminem meios autocompositivos, teoricamente, por meio da inserção do conteúdo na matriz curricular, ou por práticas em estágios supervisionados ou em projetos de extensão.
§ 1o No ato de inscrição, o(a) participante deverá apresentar documento que comprove regularização da Instituição perante o Ministério da Educação.
§ 2o Deverá, também, ser apresentado comprovante de vínculo do(a) participante com a respectiva instituição de ensino.
§ 3o Nessa categoria, será convidado(a) a receber a premiação o(a) dirigente-mor educacional, independentemente de quem tenha apresentado a prática.
Seção V
Da Categoria “Mediação e Conciliação Extrajudicial”
Art. 11. A categoria “Mediação e Conciliação Extrajudicial” contempla quaisquer trabalhos e práticas desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas que auxiliem na efetivação da política instituída pela Resolução CNJ no 125/2010.
§ 1o No ato de inscrição, o(a) participante deverá apresentar o número de registro no órgão público pertinente à sua atividade ou no respectivo órgão de classe.
§ 2o No caso de pessoa jurídica, deve ser apresentado comprovante de regularização da atividade perante o órgão de registro competente.
§ 3o Não se enquadram nessa categoria, as práticas que tenham sido desenvolvidas em parceria com Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), tribunais e membros do Poder Judiciário.
Seção VI
Da Categoria “Demandas Complexas ou Coletivas”
Art. 12. Na categoria “Demandas Complexas ou Coletivas”, serão premiadas iniciativas que promovam a solução consensual de demandas que produzam impacto para o maior número de pessoas ou reduzam instrução probatória excessivamente onerosa.
Seção VII
Da Categoria “Advocacia”
Art. 13 Na categoria “Advocacia”, serão premiados procedimentos e rotinas desenvolvidas individualmente ou em escritórios advocatícios que facilitem e promovam meios autocompositivos de conflitos.
§ 1o No ato da inscrição, o(a) participante deverá estar com inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2o O(a) participante deverá informar o número de inscrição na OAB e, caso seja membro da Advocacia Pública, deverá ser apresentado, também, o número de matrícula no respectivo órgão ou instituição da Administração Pública.
§ 3o Nessa categoria, serão convidados(as) a receber a premiação os(as) advogados(as) que inscreveram as práticas.
Seção VIII
Da Alteração de Categoria
Art. 14. A critério da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ou do Comitê Gestor da Conciliação, por delegação daquela, as práticas apresentadas poderão sofrer alteração de categoria.
CAPÍTULO IV
DO ÍNDICE DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS
Art. 15. Os tribunais estaduais, federais e trabalhistas que alcançarem o Índice de Composição de Conflitos (ICoC) mais elevado dentro de seu segmento de Justiça serão premiados com o Prêmio Conciliar é Legal, na modalidade produtividade (art. 2o, II), independentemente de inscrições, sendo o índice calculado para o período de novembro de 2021 a outubro de 2022, com base nos seguintes critérios:
I – total de audiências realizadas nos CEJUSCs ou nas Câmaras de Conciliação/Mediação, em relação ao total de processos e de procedimentos pré-processuais recebidos no CEJUSC ou nas Câmaras de Conciliação/Mediação;
II – total de audiências de conciliação e mediação realizadas nas varas, juizados especiais, tribunais e turmas recursais, em relação ao total de casos novos de conhecimento não criminais;
III – total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas não criminais passíveis de acordo, julgados nas varas, juizados especiais e turmas recursais;
IV – total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas não criminais passíveis de acordo, julgados nos tribunais (2o grau);
V – total de processos com transação penal ou composição civil dos danos, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas criminais da classe “Termo Circunstanciado”;
V – total de processos com transação penal ou composição civil dos danos na classe Termo Circunstanciado, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas criminais nos juizados especiais criminais; (redação dada pela Portaria n. 262, de 4.8.2022)
VI – total de de processos com sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais homologatórias de acordo em relação ao total de processos com sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais;
VII – total de de processos com sentenças homologatórias de acordo em relação ao total de processos com sentenças em execução judicial ou em cumprimento de sentença não criminais.
§ 1o O ICoC será calculado pelo CNJ, levando em consideração a média ponderada, por tribunal, nos indicadores dos incisos I a VII, previamente padronizados, de forma que o menor valor seja igual a 0 (zero) e o maior valor igual a 1 (um), atribuindo-se peso igual a 1 (um) para os indicadores I e II e peso igual a 3 (três) para os indicadores III a VII.
§ 2o A metodologia e os resultados do ICoC serão divulgados em painel específico produzido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça, a partir dos dados constantes da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) instituída pela Resolução CNJ no 331/2020.
§ 3o Os tribunais que apresentarem inconsistência nos dados do DataJud serão desclassificados da premiação.
§ 4o A “menção honrosa” será conferida aos tribunais estaduais, federais e trabalhistas que alcançarem os melhores resultados dentro do seu segmento de justiça na XVII Semana Nacional da Conciliação, calculados pela aplicação da metodologia do ICoC definida no § 1o deste artigo aos indicadores mensurados para o período-base dos dias que integram a XVII Semana Nacional da Conciliação.
§ 5o Os dados utilizados para o cálculo do ICoC serão mensurados conforme fórmulas e glossários constantes no Anexo deste Regulamento, utilizando-se a Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário (DataJud).
§ 6o O CNJ disponibilizará, na página do programa “Conciliação e Mediação” ou equivalente, a parametrização com as regras de cálculo de cada uma das variáveis constantes no Anexo deste Regulamento, conforme as Tabelas Processuais Unificadas.
§ 7o A atualização do DataJud com os processos movimentados durante a XVII Semana Nacional da Conciliação, bem como eventuais dados porventura necessários para monitoramento dos resultados do programa, deverão ser enviados ao CNJ até dia 30 de novembro de 2022.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS
Art. 16. Os(as) participantes das categorias previstas nos incisos III, IV e V do art. 6o deste Regulamento deverão apresentar seus títulos, anexando o comprovante ao formulário de inscrição.
Parágrafo único. A ausência do título a que se refere o caput deste artigo acarretará o indeferimento da inscrição.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E JULGAMENTO DAS PRÁTICAS
Art. 17. O Prêmio Conciliar é Legal é promovido pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos, com o auxílio do Comitê Gestor da Conciliação, atuando como Comissão Difusora, Executiva e Julgadora das práticas apresentadas.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos poderá delegar as funções executiva e julgadora ao Comitê Gestor da Conciliação.
Art. 18. É expressamente vedada a participação de membro do Comitê Gestor da Conciliação ou de quaisquer colaboradores referidos no art. 16 deste Regulamento que tenham integrado o Comitê nos últimos 2 (dois) anos.
Art. 19. A avaliação e o julgamento das práticas inseridas na modalidade descrita no inciso I do art. 2o deste Regulamento deverão privilegiar os seguintes critérios:
I – eficiência;
II – restauração das relações sociais;
III – criatividade;
IV – replicabilidade;
V – alcance social;
VI – desburocratização;
VII – efetividade;
VIII – satisfação do usuário;
IX – ausência ou baixo custo para implementação da prática; e
X – inovação.
§ 1o A Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos poderá designar relator(a) para cada categoria, dentre integrantes do Comitê Gestor da Conciliação, que deverá apresentar voto escrito e fundamentado com indicação da prática vencedora.
§ 2o Não poderá atuar como relator(a) das práticas nas categorias “Tribunal” e “Juiz individual”, prevista nos incisos I e II do art. 6o deste Regulamento, membro do Comitê Gestor pertencente ao mesmo órgão do inscrito.
§ 3o O(a) relator(a) poderá indeferir liminarmente as inscrições que não preencherem os requisitos deste Regulamento (art. 4o, §§ 6o e 7o), bem como determinar a alteração de categoria das práticas apresentadas (art. 13), em decisão a ser ratificada pela Comissão de Solução Adequada de Conflitos.
Art. 20. Os(as) vencedores(as) das categorias indicadas no art. 6o deste Regulamento serão premiados(as) com a entrega de certificados, placas ou troféus.
§ 1o A Comissão Julgadora, em razão da relevância da prática apresentada, poderá conceder “menções honrosas” aos(às) concorrentes que não se sagrarem vencedores(as) nas categorias enumeradas no art. 6o deste Regulamento.
§ 2o Os prêmios serão entregues em cerimônia a ser realizada, preferencialmente, na sessão de abertura do ano judiciário de 2023, com prévia informação aos(às) agraciados(as).
§ 3o As decisões da Comissão Julgadora são irrecorríveis.
Art. 21. Os(as) autores(as) das práticas que concorrerem ao Prêmio Conciliar é Legal concordam automaticamente em disponibilizá-las, na íntegra e de modo não oneroso, ao CNJ, para fins de divulgação e implantação pelo Sistema de Justiça.
Art. 22. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ou pelo Comitê Gestor da Conciliação, caso designado pela Comissão.
Ministro LUIZ FUX
ANEXO DA PORTARIA No 242, DE 18 DE JULHO DE 2022.
FÓRMULAS E GLOSSÁRIOS DO ART. 15
I – Total de audiências realizadas nos CEJUSCs ou nas Câmaras de Conciliação/Mediação, em relação ao total de processos e de procedimentos pré-processuais recebidos no CEJUSC ou nas Câmaras de Conciliação/Mediação.
Fórmula: (AudConcCejusc) / (CnCEJUSC + PRedECEJUSC)
Onde
II – Total de audiências de conciliação e mediação realizadas nas Varas, Juizados Especiais, Tribunais e Turmas Recursais, em relação ao total de Casos Novos de Conhecimento não criminais.
Fórmula: (AudConc1º + AudConcJE + AudConc2º + AudConcTR) / (CnCNCrim1º + CnCNCrimJE +CnNCrim2º CnNCrimTR)
Onde
III – Total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas não criminais passíveis de acordo, julgados nas Varas, Juizados Especiais e Turmas Recursais;
Fórmula: (SentCHNcrim1º + SentCHNcrimJE + DecHNcrimTR)/ (SentCNcrim1º + SentCNCrimJE + DecNcrimTR )
Onde
IV – Total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas não criminais passíveis de acordo, julgados nos Tribunais (2º grau);
Fórmula: DecHNcrim2º / DecNcrim2º
Onde
V – Total de processos com transação penal ou composição civil dos danos, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas criminais da classe “Termo Circunstanciado”.
Fórmula: SentCHCrimTCO / SentCCrimTCO
Onde
VI – Total de processos com sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais homologatórias de acordo em relação ao total de processos com sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais.
Fórmula: (SentExtNFiscH1º + SentExtHJE)/ (SentExtNFisc1º + SentExtJE)
Onde
VII – Total de processos com sentenças homologatórias de acordo em relação ao total de processos com sentenças em execução judicial ou em cumprimento de sentença não criminais.
Fórmula: (SentJudNcrimH1º + SentJudNcrimHJE) / (SentJudNcrim1º + SentJudNCrimJE)
Onde