Institui a Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância.
Cumprdec 0005302-34.2023.2.00.0000.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os direitos previstos no art. 227 da Constituição Federal de 1988; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990); e na Convenção dos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 99.710/1990; e o dever do poder público em geral de assegurá-los com absoluta prioridade;
CONSIDERANDO o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano;
CONSIDERANDO o Pacto Nacional da Primeira Infância, instituído em 25 de junho de 2019, pelo CNJ e demais participantes, que tem por objetivo a execução do projeto “Justiça começa na infância: fortalecendo a atuação do sistema de justiça na promoção de direitos para o desenvolvimento humano integral” e ações afins;
CONSIDERANDO os resultados do diagnóstico sobre a situação do sistema de atendimento às crianças na primeira infância em todo o Sistema de Justiça brasileiro, elaborado por ocasião do Pacto Nacional da Primeira Infância;
CONSIDERANDO a celebração do Pacto pela Implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 no Poder Judiciário e no Ministério Público, assinado pelo CNJ em 19 de agosto de 2019, no I Encontro Ibero-Americano da Agenda 2030 no Poder Judiciário, com vistas a internalizar, difundir e auxiliar o processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a garantia dos direitos fundamentais é um dos macrodesafios do Poder Judiciário, conforme a Resolução CNJ nº 325, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026;
CONSIDERANDO a Portaria nº 138, de 27 de abril de 2022, que institui grupo de trabalho para elaboração de “Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância”;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo nº 0005452-49.2022.2.00.0000, na 355ª Sessão Ordinária, realizada em 30 de agosto de 2022;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância, a fim de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade no âmbito do Poder Judiciário, em consideração à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e do ser humano.
Parágrafo único. Esta Política Judiciária será implementada mediante a integração operacional entre os diversos segmentos do Poder Judiciário, em articulação com os demais órgãos do Sistema de Justiça e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando ao desenvolvimento de capacidades institucionais para a garantia integral e integrada de direitos atinentes à primeira infância.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 2º A Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância se orienta pelos seguintes princípios e diretrizes:
I – visão abrangente de direitos da criança na primeira infância envolvendo a atenção à gestante, aos pais, à família e a consideração da comunidade na qual está inserida;
II – prevalência do superior interesse da criança, em função de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, de sujeito de direitos e cidadã, reconhecendo seu direito de participar, inclusive nos processos judiciais que lhe dizem respeito, de acordo com sua faixa etária e formas de manifestação e expressão, inclusive a não verbal;
III – atendimento prioritário e integrado, com respeito à diversidade das infâncias brasileiras e atenção à especificidade e relevância dos primeiros anos de vida na formação e desenvolvimento integral do ser humano;
IV – garantia de intervenções pautadas em metodologias científicas, boas práticas, ética e confidencialidade, realizadas por profissionais qualificados;
V – atuação articulada junto a instituições governamentais e não-governamentais para a efetividade da aplicação de medidas para garantia dos direitos da primeira infância.
Art. 3º São objetivos da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância, sem prejuízo de outros:
I – ampliar o acesso à justiça e estimular medidas protetivas de direitos fundamentais da primeira infância;
II – estruturar o atendimento a crianças na primeira infância e suas famílias no âmbito do Poder Judiciário;
III – promover a adoção de métodos adequados de soluções de conflitos, com foco na abordagem restaurativa e na resolução consensual;
IV – promover ações preventivas e coletivas que reduzam a judicialização;
V – estabelecer programa de capacitação continuada dos atores do Poder Judiciário sobre a especificidade da primeira infância, a estratégia da intersetorialidade e a prevenção e proteção contra toda forma de violência contra a criança e cooperar para a capacitação de atores externos;
VI – atuar em cooperação com os órgãos e entidades públicas e privadas para garantia de direitos da criança na primeira infância e melhoria do atendimento especializado e da prestação da jurisdição;
VII – fomentar a inclusão da temática da primeira infância em concursos públicos e programas de formação profissional;
VIII – monitorar o acervo processual de demandas judiciais relacionadas à primeira infância, visando a tomada de decisões pautada em dados;
IX – investir em soluções tecnológicas para aprimoramento permanente da execução da Política.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO JUDICIÁRIO A CRIANÇAS NA PRIMEIRA INFÂNCIA E SUAS FAMÍLIAS
Art. 4º O atendimento a crianças na primeira infância e suas famílias no âmbito do Poder Judiciário deve ser norteado por uma abordagem pautada em direitos, tendo como parâmetros normas internacionais e nacionais, e ser direcionada, operativamente, para a promoção e proteção de direitos fundamentais.
Parágrafo único. A abordagem pautada em direitos deve estar atenta às desigualdades sociais, práticas discriminatórias e falta de equidade de oportunidades que impeçam o desenvolvimento humano integral, especialmente em situações de maior vulnerabilidade na primeira infância.
Art. 5º Para a garantia do direito das crianças na primeira infância à filiação, à convivência familiar e comunitária, à educação infantil, à saúde, à assistência social a suas famílias, à habitação, ao lazer e ao brincar, à educação sem uso de castigos físicos, entre outros direitos, os tribunais deverão avaliar e providenciar, dentre outras medidas:
I – a garantia ao registro civil de nascimento e ao procedimento para reconhecimento de paternidade a quem tenha sido registrado apenas com a maternidade estabelecida;
II – a oferta de programas de apoio para desenvolvimento de habilidades parentais em casos de conflitos, situações de negligência, violência, reintegração familiar e formação de novos vínculos familiares por meio do instituto da adoção;
III – a disponibilidade de equipes multidisciplinares qualificadas conforme a natureza dos conflitos e a proveniência das partes para atuação nos processos judiciais envolvendo crianças na primeira infância;
IV – a articulação processual, com a devida prioridade, entre os distintos ramos e áreas da justiça, para prevenir ou superar vulnerabilidades que venham afetar a capacidade de cuidado de pais ou responsáveis;
V – a atuação integrada junto às equipes de serviços de acolhimento para efetivo respeito aos procedimentos e prazos requeridos para reintegração familiar, destituição do poder familiar, habilitação de interessados em adotar e colocação em família por adoção;
VI – a criação de fluxos intersetoriais para respeito do direito à entrega voluntária em casos de gestantes ou parturientes que manifestem intenção de entregar o filho em adoção, assim como encaminhamento dessas a serviços de saúde ou assistência social a que têm direito;
VII – a celebração de parcerias técnicas com os órgãos gestores de políticas sociais para implementação do atendimento integral e integrado a crianças na primeira infância e suas famílias, e para avaliação mútua de impacto de políticas, modalidades de atendimento e decisões na efetividade de direitos;
VIII – o aprimoramento contínuo de estratégias de referência, contrarreferência, coordenação e integração do atendimento envolvendo o sistema de justiça e as políticas setoriais à primeira infância;
IX – a celebração de cooperação com o Poder Executivo para a solução célere de demandas judiciais, notadamente nas áreas de assistência social, direitos humanos, educação, saúde e segurança pública;
X – a oferta de suporte especializado aos magistrados e magistradas na tomada de decisão envolvendo o direito à saúde, inclusive mental, de crianças e seus familiares;
XI – a provisão de mecanismos diversificados e inclusivos de participação nas ações civis públicas, notadamente quando envolverem questões estruturais, buscando-se, tanto quanto possível, avaliar as percepções das próprias crianças, quando diretamente afetadas;
XII – o estímulo à participação processual de profissionais da Assistência Social, da Saúde e da Educação nas causas envolvendo crianças, visando à aplicação de soluções consensuais envolvendo todos os interessados;
XIII – a adoção de um modelo inclusivo e acessível a grupos especialmente vulneráveis, como a população em situação de rua ou em risco habitacional, usuários de drogas, gestantes ou mães encarceradas, migrantes ou pessoas com deficiência, povos e comunidades tradicionais, priorizando a superação de barreiras sociais ao exercício de direitos fundamentais;
XIV – a garantia do direito ao lazer e ao brincar nos processos judiciais, notadamente em alvarás, planos de atendimento individual ou familiar, acordos celebrados e ações civis públicas envolvendo áreas de lazer;
XV – o fomento a ações de educação sobre autocuidado e autoimagem corporal enquanto fundamento para a prevenção e a identificação de violência de gênero e violência sexual;
XVI – o apoio à equidade do compartilhamento das responsabilidades pelo cuidado e educação dos filhos na primeira infância entre mães e pais;
XVII – o monitoramento da situação de mulheres gestantes e lactantes nos sistemas carcerário e socioeducativo;
XVIII – ações de proteção e controle do uso e exposição da criança aos meios digitais.
Art. 6º Para implementação da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância, os tribunais deverão, sem prejuízo de outros:
I – definir fluxos abrangentes de atenção à primeira infância, pautados na garantia dos direitos, pelos diversos atores da rede de atendimento, disponibilizando seu acesso à população;
II – definir protocolos de atendimento individualizados no âmbito do Poder Judiciário e, no que couber, estimular a adoção de protocolos em outras instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
III – promover modalidades adequadas de resolução de conflitos pautadas na solução consensual e na abordagem restaurativa, levando em consideração a participação das crianças desde a primeira infância e suas famílias;
IV – compatibilizar a divisão territorial e a definição de ações e indicadores, para efeito da administração do Poder Judiciário, especialmente da justiça estadual, com os demais serviços da rede de atendimento à primeira infância, permitindo a adoção de práticas coerentes e uniformes num mesmo território, de acordo com suas especificidades, visando garantir mecanismos de monitoramento e avaliação das ações realizadas;
V – desenvolver mecanismos de referência e contrarreferência, com acessos diferenciados à informação de dados sobre judicialização relacionada a crianças na primeira infância, assegurados a proteção de dados pessoais e o sigilo judicial, visando garantir condições de tomada de decisão e realização de intervenções devidamente informadas por todos os atores da rede de atendimento;
VI – estimular a definição de profissionais de referência na rede de atendimento, tanto para a criança e sua família, como para os demais atores da rede de atendimento, de modo a facilitar a prestação da jurisdição, o acesso à informação pelos interessados e a gestão integrada de casos;
VII – promover a capacitação continuada, intersetorial e interdisciplinar, visando ao contínuo aprimoramento das práticas realizadas pelo Judiciário;
VIII – difundir boas práticas de gestão e promoção da garantia de direitos da primeira infância no âmbito do Judiciário e estudar a viabilidade de sua incorporação em linhas de cuidado ou políticas mais amplas;
IX – desenvolver sinalização processual e alertas de existência de outros processos envolvendo a mesma criança ou família em outros âmbitos do Judiciário, para que a existência dos feitos conexos seja levada em consideração na tomada de decisões;
X – adotar mecanismos de cooperação judicial para a tomada de decisões coerentes em distintos ramos e áreas da justiça, sempre que as decisões possam afetar crianças e suas famílias; e
XI – firmar cooperação, convênios e parcerias com demais órgãos e entes da administração pública e da sociedade civil organizada, visando à promoção do atendimento integral e integrado a crianças na primeira infância e suas famílias.
Art. 7º Para garantia do direito de participação em ações que lhe dizem respeito, com vistas ao atendimento do superior interesse da criança na primeira infância no âmbito judicial, os tribunais deverão:
I – estimular a adoção e o aprimoramento de protocolos ou diretrizes de atendimento por parte de magistrados e magistradas quando da audição das crianças na primeira infância, dispondo de modalidades diversificadas de oitiva;
II – oferecer espaços apropriados à participação processual de crianças, inclusive salas de espera, de atendimento por equipe multidisciplinar, de audiência e de depoimento especial, em conformidade com os protocolos de acessibilidade, dentre outros recursos necessários;
III – considerar as necessidades das crianças quanto aos horários previstos para sua participação processual, especialmente para que não afetem o horário de alimentação, sono ou atendimento escolar;
IV – promover capacitação continuada a magistrados(as) e servidores(as) sobre processos e metodologias de escuta de crianças na primeira infância;
V – avaliar a adequação da participação infantil em processos judiciais na perspectiva das crianças e de seus familiares e/ ou responsáveis, para melhoria contínua do atendimento.
Art. 8º Para garantia da equidade e do atendimento não-discriminatório, os tribunais deverão zelar pela existência de profissionais especializados que possam dar suporte em causas que envolvam povos e comunidades tradicionais, assim como populações oriundas de outros países ou culturas.
Parágrafo único. Os tribunais deverão analisar possíveis disparidades de atendimento em relação à raça-etnia, nacionalidade, contexto socioeconômico, diversidades cultural, sexual e de gênero, e adotar mecanismos diferenciados para prevenção dessas distorções, como também do impacto de valores e crenças na necessária imparcialidade judicial.
Art. 9º Para tratamento e prevenção da revitimização no curso do processo judicial, os tribunais deverão apurar a existência de situações recorrentes que denotem violência institucional contra criança na primeira infância e construir soluções para seu enfrentamento.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E DO PLANEJAMENTO
Art. 10. A Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância será coordenada pelo Fórum Nacional da Infância e Juventude – FONINJ, com apoio do Comitê Gestor Nacional da Primeira Infância.
Art. 11. Fica instituído o Comitê Gestor Nacional da Primeira Infância, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras:
I – orientar e acompanhar a execução da Política no âmbito dos tribunais;
II – propor ações ou procedimentos relativos à primeira infância;
III – atuar na interlocução com os Comitês Gestores Locais de que trata o art. 12 desta Resolução;
IV – analisar e acompanhar a execução dos planos de ação locais;
V – elaborar plano de ação nacional da política a ser instituído em normativo próprio.
Parágrafo único. A composição e a atuação do Comitê Gestor Nacional da Primeira Infância serão regulamentadas por ato da Presidência do CNJ.
Art. 12. No âmbito dos tribunais, a Política será implementada por meio do respectivo Comitê Gestor Local, com apoio das Coordenadorias da Infância e Juventude nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, envolvendo tratativas com órgãos, dentre os quais:
I – as Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência;
II – os Grupos de Monitoramento e Fiscalização Carcerária;
III – o órgão de macrogestão ou representatividade do segmento das Varas de Família;
IV – os órgãos de macrogestão de Justiça Restaurativa;
V – a Corregedoria de Justiça;
VI – os órgãos de macrogestão e coordenação do segmento Justiça do Trabalho;
VII – os órgãos de macrogestão e coordenação do segmento Justiça Federal;
§ 1º Cabe aos tribunais instituir e designar o respectivo Comitê Gestor da Política Judiciária para a Primeira Infância.
§ 2º O Comitê Gestor Local da Política Judiciária da Primeira Infância deverá ser coordenado por um(a) magistrado(a), que deverá ser informado ao CNJ.
§ 3º Os Comitês Gestores Locais deverão fomentar a governança colaborativa tanto no âmbito do tribunal quanto do Sistema de Garantia de Direitos para alcance dos objetivos da política judiciária.
Art. 13. Os tribunais deverão apresentar plano de ação para garantia do atendimento integrado às crianças na primeira infância, no prazo a ser estabelecido pelo Comitê Gestor Nacional, visando garantir a implantação, o desenvolvimento, a difusão, o monitoramento e a avaliação da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância.
§ 1º Cabe ao Comitê Gestor Local coordenar o trabalho de elaboração do plano de ação de que trata o caput deste artigo, bem como monitorar a sua implementação.
§ 2º O plano de ação deverá indicar, observadas as peculiaridades das respectivas esferas jurisdicionais, os meios para cumprimento das obrigações necessárias à efetividade da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância.
§ 3º O plano de ação deverá ser revisto no mínimo anualmente para o aprimoramento contínuo da implementação da política judiciária e análise dos resultados alcançados.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 14. Serão adotados pelo Comitê Gestor Nacional da Primeira Infância, em parceria com CNJ, através do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), do Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) e do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativa (DMF), os parâmetros adequados para monitoramento e avaliação das ações definidas nesta Resolução.
Art. 15. Em todas as ações judiciais que envolvam interesses de crianças, será obrigatória a inclusão do polo processual do tipo criança interessada, contendo os dados de nome, CPF e data de nascimento.
§ 1º Caso o interesse da criança seja identificado em momento superveniente à propositura da ação, a atualização do campo a que se refere o caput deve ser feita pelo proponente ou serventia responsável pela tramitação da ação.
§ 2º O DPJ alterará o Modelo de Transmissão de Dados para incluir as informações do polo processual “criança interessada”, que deverão ser enviadas obrigatoriamente pelos tribunais por meio da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - Datajud.
Art. 16. O CNJ envidará esforços para o desenvolvimento de projeto que vise a materializar o compartilhamento de informações processuais e documentos entre juízos responsáveis pela tramitação de ações que afetem uma mesma criança, visando à efetividade cooperada aos direitos fundamentais da criança.
Art. 17. O CNJ, por meio do DPJ, deverá envidar esforços em prol da estruturação e disponibilização de painéis de dados relativos aos processos que tratam de direitos fundamentais da primeira infância, de forma a facilitar a análise de dados e o desenho de ações estratégicas tanto pelo Judiciário, como pelos demais órgãos integrantes do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base nos metadados existentes no DataJud e no campo previsto no art. 15 desta Resolução.
Parágrafo único. Os painéis desenvolvidos pelo CNJ deverão estar disponíveis no campo/espaço denominado “Estatísticas” nos sítios eletrônicos de todos os tribunais, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 333/2020.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os tribunais deverão reconhecer como atividade inerente à função judicial, para efeito de produtividade, a participação de magistrados(as) na concretização dos fluxos vinculados à construção da Política Judiciária local da Primeira Infância, observando-se as peculiaridades de sua jurisdição.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX