Identificação
Portaria Nº 22 de 02/02/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta a composição e atuação do Comitê Gestor Nacional da Primeira Infância instituído pela Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 23/2023, de 8 de fevereiro de 2023, p. 4-7.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 01044/2023.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e conforme SEI n. 01044/2023,

CONSIDERANDO o Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016), que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano;

CONSIDERANDO o Pacto Nacional da Primeira Infância, instituído em 25 de junho de 2019, pelo CNJ e demais participantes, que tem trazido avanços dos diálogos interinstitucionais em prol da densificação das normas acima estabelecidas;

CONSIDERANDO os resultados do diagnóstico sobre a situação do sistema de atendimento às crianças na primeira infância em todo o Sistema de Justiça brasileiro, elaborado por ocasião do Pacto Nacional da Primeira Infância, demonstrando a necessidade de serem aperfeiçoadas as decisões judiciais e políticas judiciárias sobre este tema;

CONSIDERANDO que a garantia dos direitos fundamentais é um dos macrodesafios do Poder Judiciário, conforme a Resolução CNJ n. 325/2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026;

CONSIDERANDO a aprovação da Resolução CNJ n. 470/2022 que instituiu a “Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância” e estabeleceu em seu art. 10 a necessidade desta regulamentação para que haja seu adequado planejamento e eficiente execução;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar o art. 10 da Resolução CNJ n. 470/2022 que instituiu a Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância, a fim de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade no âmbito do Poder Judiciário, em consideração à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e do ser humano.

Parágrafo único. Esta Política Judiciária será implementada mediante a integração operacional entre os diversos segmentos do Poder Judiciário, em articulação com os demais órgãos do Sistema de Justiça e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando ao desenvolvimento de capacidades institucionais para a garantia integral e integrada de direitos atinentes à primeira infância.

Art. 2º Constituem atribuições do Comitê Gestor Nacional da Primeira Infância, sem prejuízo de outras que sejam consideradas necessárias para bem cumprimento da Resolução CNJ n. 470/2022:

I – elaborar, juntamente com o Fórum Nacional da Infância e da Juventude do CNJ, o plano de ação nacional para o período de 2023 a 2030, respeitando as premissas definidas na Política Nacional, a ser instituído em normativo próprio no prazo de 6 (seis) meses;

II – orientar e apoiar os órgãos do Poder Judiciário na execução da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância;

III – acompanhar a instalação dos Comitês Gestores Locais dos Tribunais de Justiça responsáveis pela implementação da Política Judiciária para a Primeira Infância em suas respectivas jurisdições e atuar na interlocução necessária para o alcance de seus objetivos;

IV – analisar e acompanhar a execução dos planos de ação locais;

V – realizar reuniões periódicas ordinárias ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos;

VI – participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas, sempre que isso se mostrar próprio e adequado à sua integração institucional e contribuir para a concretização dos objetivos da Resolução CNJ n. 470/2022;

VII – contribuir para definição dos parâmetros para monitoramento e avaliação das ações definidas na Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância;

VIII – organizar e realizar capacitações diretamente pelo CNJ ou por intermédio de órgãos ou entidades parceiras para tornar efetivas as ações que restarem definidas; e

IX – articular a divulgação dos direitos de que trata a Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância para o público a que se destina.

§ 1º O Plano de Ação da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância será entregue à Presidência do CNJ, que em seguida levará a proposta de normativo ao Plenário do Conselho;

§ 2º O prazo para a elaboração do plano de ação poderá ser renovado por igual prazo, caso haja autorização expressa pela Presidência do CNJ, em havendo solicitação justificada pelo Presidência do Comitê.

Art. 3º O Comitê Gestor Nacional da Primeira Infância terá a seguinte composição:

I – Conselheiro do CNJ, Presidente do Fórum Nacional da Infância e Juventude – FONINJ, que o coordenará;

II – Secretário-Geral do CNJ;

III – Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ;

IV – 3 (três) Juízes Auxiliares da Presidência do CNJ;

V – 1 (um) Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ com atuação junto ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema Socioeducativo;

VI – 2 (dois) Juízes Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça;

VII – 1 (um) especialista indicado pelo Conselheiro Presidente do FONINJ;

VIII – 1 (um) representante do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ;

IX – 1 (um) representante do Departamento de Gestão Estratégica do CNJ;

X – 1 (um) representante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário do CNJ;

XI – 1 (um) representante da Diretoria de Tecnologia da Informação do CNJ;

XII – 1 (um) integrante do Comitê de Apoio ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA;

XIII – 1 (um) servidor designado pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ.

Parágrafo único. A designação dos membros do Comitê será atualizada no anexo desta Portaria.

Art. 4º O Comitê poderá convidar representantes de instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, de órgãos do Sistema de Justiça, além de especialistas, para realizar ações específicas que exijam a integração e a cooperação interinstitucional para cumprimento da Resolução CNJ n. 470/2022.

Art. 5º Compete à Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica secretariar os trabalhos do Comitê Gestor Nacional da Primeira Infância.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER

 

 

ANEXO DA PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 22, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023.

 

Art. 1º Integram o Comitê Gestor Nacional da Primeira Infância:

I – Richard Pae Kim, Conselheiro do CNJ e Presidente do FONINJ, que o coordenará;

II – Gabriel da Silveira Matos, Secretário-Geral do CNJ;

III – Ricardo Fioreze, Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ;

II – Adriana Alves dos Santos Cruz, Secretária-Geral do CNJ; (redação dada pela Portaria n. 314, de 27 de outubro de 2023)

III – Frederico Montedonio Rego, Secretário de Estratégia e Projetos do CNJ; (redação dada pela Portaria n. 314, de 27 de outubro de 2023)

I – Renata Gil de Alcantara Videira, Conselheira do CNJ e Presidente do FONINJ, que o coordenará; (redação dada pela Portaria n. 63, de 21 de fevereiro de 2024)

II – Secretário(a)-Geral do CNJ; (redação dada pela Portaria n. 63, de 21 de fevereiro de 2024)

III – Secretário(a) de Estratégia e Projetos do CNJ; (redação dada pela Portaria n. 63, de 21 de fevereiro de 2024)

IV – Fabiane Pieruccini, Juíza Auxiliar da Presidência do CNJ; 

V – Lívia Cristina Marques Peres, Juíza Auxiliar da Presidência do CNJ;

VI – Amini Haddad Campos, Juíza Auxiliar da Presidência do CNJ;

VI – Rebeca de Mendonça Lima, Juíza Auxiliar da Presidência do CNJ; (redação dada pela Portaria n. 314, de 27 de outubro de 2023)

VII – Edinaldo César Santos Júnior, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, representando o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema Socioeducativo;

VIII – Carolina Ranzolin Nerbass, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

IX – Daniel Vianna Vargas, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;  (revogado pela Portaria n. 314, de 27 de outubro de 2023)

X – Hugo Gomes Zaher, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça da Paraíba;

XI – Gabriela Moreira de Azevedo, Diretora do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ;

XII – Fabiana Andrade Gomes e Silva, Diretora do Departamento de Gestão Estratégica do CNJ;

XIII – Diogo Albuquerque Ferreira, Diretor do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário do CNJ;

XIV – Thiago de Andrade Vieira, Diretor de Tecnologia da Informação do CNJ;

XV – Isabely Fontana da Mota, gestora técnica do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento;

XVI – Ivânia Ghesti, Analista Judiciária da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ. 

XVI – Ivânia Ghesti, Analista Judiciária da Secretaria de Estratégia e Projetos do CNJ; e (redação dada pela Portaria n. 63, de 21 de fevereiro de 2024)

XVI – Vanessa Cristina da Silva Costa, Servidora do CNJ; (redação dada pela Portaria n. 231, de 8 de julho de 2024)

XVII – Helena Campos Refosco, Juíza Auxiliar da Presidência. (incluído pela Portaria n. 63, de 21 de fevereiro de 2024)