Institui Grupo de Trabalho para elaboração de estudos e propostas visando à melhoria da atuação do Poder Judiciário no processamento de ações judiciais que discutam posse, propriedade e titulação dos territórios tradicionais envolvendo de comunidades quilombolas e a preservação de seus documentos e sítios detentores de reminiscências históricas.
SEI n. 07693/2023.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI n. 07693/2023,
CONSIDERANDO a proteção conferida às comunidades quilombolas pela Constituição Federal de 1988, notadamente nos arts. 215, 216 e no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento dos direitos das comunidades quilombolas para cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, tais como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os instrumentos de monitoramento da atuação do Poder Judiciário na garantia dos direitos das comunidades quilombolas, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento dos direitos de posse, propriedade e titulação de territórios tradicionais;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para a elaboração de estudos e de propostas visando à melhoria da atuação do Poder Judiciário no processamento de ações judiciais que discutam posse, propriedade e titulação envolvendo comunidades quilombolas, com os seguintes objetivos:
I – levantamento das ações judiciais que tratem da posse, propriedade e titulação de terras quilombolas, nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88;
II – elaboração de proposta de ato normativo que estabeleça diretrizes para a atuação dos órgãos do Poder Judiciário, a fim de facilitar a compreensão dos conflitos, para conferir celeridade e eficiência à atuação jurisdicional na temática;
III – estudo de modelos de atuação da magistratura que possam facilitar a compreensão de conflitos, sugerindo utilização de métodos para conferir celeridade e eficiência na solução dos conflitos, observado o princípio da razoável duração dos processos; e
IV – realização de estudos e elaboração de proposta de métodos para a preservação de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas de quilombos.
Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I – um(a) Conselheiro(a) do CNJ, que o coordenará;
II – três Juízes(as) Auxiliares da Presidência do CNJ;
III – três representantes indicados pelo Conselho da Justiça Federal (CJF);
IV – três representantes da Corregedoria Nacional de Justiça;
V – três representantes da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, vinculada ao CJF.
VI – três representantes vinculados a instituições acadêmicas, indicados pela Presidência do CNJ;
§ 1º Serão também convidados(as) a integrar o Grupo de Trabalho:
I – um(a) representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA);
II – um(a) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
III – um(a) representante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
IV – um(a) representante da Defensoria Pública da União (DPU);
V – dois(duas) representantes da Coordenação Nacional das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (Conaq);
VI – dois(duas) representantes da Federação Nacional das Associações Quilombolas (Fenaq);
VII – um(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
VIII – um(a) representante do Centro de Cultura Negra do Maranhão; (incluído pela Portaria n. 319, de 10.11.2023)
IX – um(a) representante do Ministério da Igualdade Racial; (incluído pela Portaria n. 319, de 10.11.2023)
X – um(a) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan); (incluído pela Portaria n. 319, de 10.11.2023)
XI – um(a) representante da Fundação Cultural Palmares. (incluído pela Portaria n. 319, de 10.11.2023)
§ 2º O Grupo de Trabalho poderá funcionar mesmo que todos os órgãos acima não tenham indicado seus representantes.
Art. 3º Os encontros do Grupo de Trabalho ocorrerão, prioritariamente, por meio virtual.
Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, prestar informações ou apoiar a execução dos trabalhos.
Art. 5º As atividades decorrentes do Grupo de Trabalho não implicarão custos ao CNJ.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de 180 (cento e oitenta) dias a contar da primeira reunião de trabalho, a qual deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente Portaria. (prazo prorrogado, por 60 (sessenta) dias, pela Portaria n. 33, de 25.1.2024)
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante requerimento do coordenador do Grupo de Trabalho.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ROSA WEBER