Institui o Regulamento do Prêmio Juízo Verde 2024.
SEI n. 03643/2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto na Resolução CNJ nº 416/2021 e nas Portarias Presidência nº 140/2019 e 241/2020, e considerando o contido no Processo SEI nº 03643/2024,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Regulamento do Prêmio Juízo Verde 2024 com os seguintes objetivos:
I – premiar ações, projetos ou programas inovadores desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário que fomentem a sustentabilidade, na perspectiva ambiental, e a prestação jurisdicional, na área ambiental;
II – disseminar práticas de sucesso que visem a estimular o aperfeiçoamento da sustentabilidade, na perspectiva ambiental, e da prestação jurisdicional, na área ambiental;
III – premiar e incentivar os tribunais com melhores resultados no índice de desempenho da sustentabilidade (IDS) e nos indicadores de produtividade referentes à prestação jurisdicional na área ambiental.
CAPÍTULO II
MODALIDADES DO PRÊMIO JUÍZO VERDE E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 2º O Prêmio Juízo Verde é constituído pelas seguintes modalidades:
I – Boas práticas:
a) iniciativas inovadoras na temática da sustentabilidade na perspectiva ambiental;
b) iniciativas que contribuam para o aprimoramento da atuação judicial finalística na área ambiental, como as que utilizam meios tecnológicos, sensoriamento remoto, análise de imagens por satélite e outras inovações que impactem o fluxo processual;
II – Desempenho:
a) tribunais com melhores resultados no IDS;
b) tribunais com melhores resultados nos indicadores de produtividade referentes à prestação jurisdicional na área ambiental.
Seção I
Modalidade Boas Práticas e Critérios de Avaliação
Art. 3º As iniciativas enquadradas na modalidade Boas Práticas deverão ser cadastradas no eixo temático Sustentabilidade e Meio Ambiente do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, instituído pela Portaria Presidência nº 140/2019, disponível no endereço eletrônico https://boaspraticas.cnj.jus.br/.
§ 1º As práticas previstas no art. 3º deverão ser cadastradas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário até 30 de abril de 2024.
§ 2º As práticas cadastradas observarão as etapas previstas no regulamento do Portal CNJ de Boas Práticas do CNJ, da admissibilidade à aprovação em sessão plenária do CNJ.
§ 3º Para fins do Prêmio Juízo Verde, não se considerará na etapa de admissibilidade o disposto no inciso VII do art. 9º da Portaria Presidência nº 140/2019.
§ 4º As unidades judiciárias de primeiro grau e segundo grau e os tribunais poderão concorrer à modalidade prevista nesta seção.
§ 5º Fica expressamente vedado o cadastro de práticas que contaram com qualquer espécie de participação de avaliadores(as) ou de colaboradores(as) que tenham auxiliado os trabalhos do Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário nos últimos 2 (dois) anos.
§ 6º Não serão admitidas inscrições de práticas cujos conteúdos consistam em ideias, sugestões, teses, monografias, estudos ou projetos em desenvolvimento dos quais a aplicabilidade e os resultados não possam ser comprovados.
Art. 4º As iniciativas enquadradas na modalidade Boas Práticas serão avaliadas com base nos seguintes critérios:
I – inovação: capacidade de a prática provocar mudanças positivas por meio da implantação de novas técnicas, metodologias e outras estratégias criativas;
II – resolutividade das demandas ambientais: promoção de celeridade à solução de conflitos ambientais e garantia de efetividade da jurisdição;
III – impacto territorial e/ou social: capacidade de a prática alcançar a maior área territorial e/ou beneficiar o maior número de pessoas;
IV – eficiência: demonstração de economicidade por meio da relação entre os recursos utilizados e os resultados alcançados pela prática;
V – garantia dos direitos humanos e respeito a povos e comunidades tradicionais: incremento de aspectos relacionados à observância de especificidades de povos e comunidades tradicionais e à promoção dos direitos humanos; e
VI – replicabilidade: capacidade de permitir a replicação da experiência para outros órgãos do Poder Judiciário.
§ 1º As práticas previstas na alínea “a” do inciso I do art. 2º serão avaliadas pela Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social.
§ 2º As práticas previstas na alínea “b” do inciso I do art. 2º serão avaliadas pelos Conselheiros do CNJ, pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, pelo Secretário de Estratégia e Projetos do Conselho Nacional de Justiça e pelos integrantes do Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário.
Seção II
Modalidade Desempenho e Critérios de Avaliação
Art. 5º A premiação pela modalidade Desempenho não dependerá de inscrição prévia e será concedida nos seguintes eixos:
I – índice de desempenho da sustentabilidade: aplicável a todos os segmentos de Justiça;
II – indicadores de produtividade referentes à prestação jurisdicional na área ambiental nas seguintes categorias:
a) Justiça Estadual – tribunais de justiça; e
b) Justiça Federal – tribunais regionais federais.
Art. 6º O Prêmio Juízo Verde na modalidade Desempenho, no eixo previsto no inciso I do art. 5º, será conferido ao tribunal que apresentar o melhor resultado, independentemente do segmento de Justiça, na apuração geral do índice de desempenho da sustentabilidade previsto na Resolução CNJ nº 400/2021 e publicado no Balanço da Sustentabilidade do Poder Judiciário referente ao ano-base 2023.
Art. 7º O Prêmio Juízo Verde na modalidade Desempenho, no eixo previsto no inciso II do art. 5º, será conferido ao tribunal que apresentar o melhor resultado em cada categoria, considerando-se o desempenho alcançado nos seguintes indicadores:
I – índice de atendimento à demanda (IAD), calculado pela divisão entre o número de processos de natureza ambiental que foram baixados em relação ao total de casos novos ambientais, no período de 1º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024; e
II – percentual de processos ambientais julgados entre 1º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024, dentre os ingressados até 31 de dezembro de 2020 e que ainda não tinham sido julgados ou baixados até 28 de fevereiro de 2022. Excluem-se os processos que estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório em 29 de fevereiro de 2024.
§ 1º Serão considerados os processos de conhecimento e as execuções em primeiro e em segundo grau e em Juizado Especial, conforme regras de parametrização do DataJud.
§ 2º O resultado será composto pela média aritmética simples dos indicadores dos incisos I e II deste artigo, previamente padronizados, de forma que o menor valor seja igual a 0 (zero) e o maior valor igual a 1 (um).
§ 3º A parametrização para o cálculo dos indicadores dos incisos I e II segue o disposto no Anexo desta Portaria.
Art. 8º Os resultados a que se refere o art. 7º serão apurados pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO III
PREMIAÇÃO E RESULTADO
Art. 9º A outorga do Prêmio Juízo Verde ocorrerá preferencialmente na semana do dia 5 de junho – Dia Mundial do Meio Ambiente.
Parágrafo único. A premiação consistirá em um selo honorífico a ser concedido aos proponentes das iniciativas mais bem avaliadas na modalidade Boas Práticas e aos tribunais com melhor desempenho na temática de sustentabilidade, na perspectiva ambiental da área meio e da atuação judicial finalística.
Art. 10. Os resultados da avaliação do CNJ nas modalidades do Prêmio Juízo Verde serão irrecorríveis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Na modalidade Boas Práticas, a critério dos avaliadores, poderá ser concedida menção honrosa a iniciativas que não tenham alcançado a premiação de que trata a seção I do capítulo II.
Art. 12. As práticas admitidas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, nos termos da Portaria Presidência nº 140/2019, no eixo temático Sustentabilidade e Meio Ambiente, no período de 1º de maio de 2023 até a data da publicação desta Portaria, concorrerão automaticamente ao Prêmio Juízo Verde, edição 2024.
Art. 13. Aplica-se, no que couber, a regulamentação do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, prevista na Portaria Presidência nº 140/2019, e a do Prêmio CNJ de Qualidade.
Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do CNJ.
Art. 15. Fica revogada a Portaria Presidência nº 80/2023.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso
ANEXO DA PORTARIA PRESIDÊNCIA N° 108 DE 21 DE MARÇO DE 2024.
PARAMETRIZAÇÃO DE ACORDO COM AS TABELAS PROCESSUAIS UNIFICADAS
Consideram-se ações ambientais todos os processos da classe 293 ou que possuam pelo menos um dos assuntos apresentados na Tabela 2 deste anexo.
São considerados os processos com natureza de conhecimento e de execução de todos os graus de jurisdição.
Deve ser considerada a parametrização disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/parametrizacao/, conforme tabelas de “Situações DataMart”, que indica os movimentos processuais e como as situações são refletidas, e tabela de “Indicadores e Dicionário de dados”, para as variáveis do tipo:
a) Casos novos (ind 1) – CN. A variável é utilizada no cálculo do indicador do inciso I do art. 7º;
b) Baixados (ind 3) – TBaix. A variável é utilizada no cálculo do indicador do inciso I do art. 7º;
c) Pendentes Líquidos (ind 5) – CPL, usado para identificar os processos pendentes de baixa, excluídos os processos suspensos, sobrestados e em arquivo provisório. A variável é utilizada no cálculo do indicador do inciso II do art. 7º;
d) Julgados (ind8a) – Sent e Dec, usado para identificar os processos julgados e os processos pendentes de julgamento. A pendência de julgamento é verificada pela ausência da existência da situação no processo. A variável é utilizada no cálculo do indicador previsto no inciso II do art. 7º.
Havendo mais de um julgamento no mesmo processo, apenas a data do primeiro movimento será considerada.
Tabela 1 – parametrização de classe
Código da classe |
Descrição da classe processual |
293 |
Crimes ambientais |
Tabela 2 – parametrização de assuntos
Código do assunto |
Descrição do assunto |
10110 |
DIREITO AMBIENTAL |
3618 |
Crimes contra o meio ambiente e o patrimônio genético |
9792 |
Corrupção ou poluição de água potável (art. 271) |
3511 |
Corrupção ou poluição de água potável |
10116 |
Agrotóxicos |
11828 |
Área de preservação permanente |
10114 |
Fauna |
10113 |
Flora |
10119 |
Gestão de florestas públicas |
11822 |
Mineração |
11825 |
Poluição |
11824 |
Recursos hídricos |
11830 |
Patrimônio cultural |
11823 |
Reserva legal |
10115 |
Transgênicos |
10112 |
Revogação/anulação de multa ambiental |
10111 |
Revogação/concessão de licença ambiental |
10118 |
Unidade de conservação da natureza |
11827 |
Zona costeira |
11826 |
Zoneamento ecológico e econômico |
9994 |
Indenização por dano ambiental |
11862 |
Saneamento |
11869 |
Saneamento |
10438 |
Dano ambiental |
9878 |
Contra o meio ambiente |
9882 |
Agrotóxicos (Lei n. 7.802/1989) |
9883 |
Atividades nucleares (Lei n. 6.453/1977) |
9884 |
Caça (Lei n. 5.197/1967) |
9879 |
Contra a fauna |
9880 |
Contra a flora |
11779 |
Contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural |
9881 |
Da Poluição |
9887 |
Pesca (Lei n. 5.197/1967, Lei n. 7.643/1987, Lei n. 7.679/1988 e DL n. 221/1967) |
3622 |
Agrotóxicos |
3623 |
Atividades nucleares |
3624 |
Caça |
10986 |
Crimes contra a administração ambiental |
3619 |
Crimes contra a fauna |
3620 |
Crimes contra a flora |
3621 |
Da poluição |
3626 |
Liberação ou descarte de OGM (organismo geneticamente modificado) |
3627 |
Pesca |
11181 |
Abuso de radiação |
11183 |
Difusão de epizootia ou praga vegetal |
11780 |
Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural |
11829 |
Direito Ambiental → Produtos controlados / perigosos |
14779 |
Caça ilegal e condutas equiparadas |
14780 |
Comércio, posse ou tráfico proveniente de caça ilegal |
14781 |
Importação ilegal de espécies proibidas ou controladas |
14782 |
Maus tratos |
14783 |
Fauna aquática afetada por traslado ou descarte de resíduos/efluentes, ou poluição ou degradação da água |
14784 |
Pesca ilegal |
14785 |
Comércio, posse ou tráfico proveniente de pesca ilegal |
14786 |
Destruição ou degradação |
14787 |
Destruição ou degradação por incêndio ou perigo de incêndio |
14788 |
Destruição ou degradação mediante desmatamento ou exploração econômica |
14789 |
Extração ou exploração ilegal de madeira e condutas equiparadas |
14790 |
Comércio ou posse proveniente de extração ilegal de madeira |
14791 |
Mineração ilegal em floresta |
14792 |
Dano à propriedade |
14793 |
Outros atos contra o meio ambiente |
14794 |
Traslado ou descarte de resíduos/efluentes |
14795 |
Mineração ilegal |
14796 |
Posse ou uso, ou tráfico de substância tóxica ou perigosa |
14797 |
Traslado ou descarte de resíduos de substância tóxica ou perigosa |
14798 |
Estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores |
14799 |
Outros atos contra o meio ambiente |
14800 |
Crimes contra a administração ambiental → ato ou omissão praticados por funcionário público em abuso de função |
14801 |
Crimes contra a administração ambiental → atos contrários à fiscalização e ao sistema de aplicação da lei |
14802 |
Crimes contra a administração ambiental → falsidade |
14803 |
Atividades nucleares → tráfico de material nuclear |
14804 |
Atividades nucleares → outros atos que potencialmente causam poluição ou degradação por radiação |
14805 |
Atividades nucleares → atos contra a segurança por violação de sigilo |
15008 |
Mudanças climáticas |