Identificação
Portaria Nº 87 de 03/04/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o Regulamento do Prêmio Juízo Verde 2025.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 77/2025, de 10 de abril de 2025, p. 3-5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 04673/2025

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto na Resolução CNJ nº 416/2021 e nas Portarias Presidência nº 241/2020 e nº 140/2019, e considerando o contido no processo SEI/CNJ nº 04673/2025,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o Regulamento do Prêmio Juízo Verde 2025, com os seguintes objetivos:

I – premiar ações, projetos ou programas inovadores desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário que fomentem a sustentabilidade sob a perspectiva ambiental, bem como a prestação jurisdicional na área ambiental;

II – disseminar práticas de sucesso que estimulem o aperfeiçoamento da sustentabilidade sob a perspectiva ambiental e da prestação jurisdicional na área ambiental; e

III – premiar e incentivar os tribunais com melhores resultados no Índice de Desempenho da Sustentabilidade (IDS) e nos indicadores de produtividade referentes à prestação jurisdicional na área ambiental.

 

CAPÍTULO II
MODALIDADES DO PRÊMIO JUÍZO VERDE E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 2º O Prêmio Juízo Verde é constituído pelas seguintes modalidades:

I – Boas práticas:

a) iniciativas inovadoras na temática da sustentabilidade sob a perspectiva ambiental, como projetos de Justiça Restaurativa, entre outros; e

b) iniciativas que contribuam para o aprimoramento da atuação judicial finalística na área ambiental, como as que utilizam meios tecnológicos, sensoriamento remoto, análise de imagens por satélite e outras inovações que impactem o fluxo processual;

II – Desempenho:

a) tribunais com melhores resultados no IDS; e

b) tribunais com melhores resultados nos indicadores de produtividade relacionados à prestação jurisdicional na área ambiental.

 

Seção I
Modalidade Boas Práticas e Critérios de Avaliação

Art. 3º As iniciativas enquadradas na modalidade Boas Práticas deverão ser cadastradas no eixo temático Sustentabilidade e Meio Ambiente do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, instituído pela Portaria Presidência nº 140/2019, disponível no endereço eletrônico https://boaspraticas.cnj.jus.br/.

§ 1º As práticas mencionadas no art. 3º deverão ser cadastradas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário até 16 de maio de 2025.

§ 2º As práticas cadastradas observarão as etapas previstas no regulamento do Portal CNJ de Boas Práticas do CNJ, da admissibilidade à aprovação em sessão plenária do CNJ.

§ 3º Para fins do Prêmio Juízo Verde, não será considerado, na etapa de admissibilidade, o disposto no inciso VII do art. 9º da Portaria Presidência nº 140/2019.

§ 4º As unidades judiciárias de primeiro e segundo graus, assim como os tribunais, poderão concorrer à modalidade prevista nesta seção.

§ 5º Fica expressamente vedado o cadastro de práticas que tenham contado com qualquer espécie de participação de avaliadores(as) ou de colaboradores(as) que, nos últimos 2 (dois) anos, auxiliaram os trabalhos do Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário.

§ 6º Não serão admitidas inscrições de práticas cujos conteúdos consistam em ideias, sugestões, teses, monografias, estudos ou projetos em desenvolvimento, sem comprovação de aplicabilidade e resultados.

Art. 4º As iniciativas enquadradas na modalidade Boas Práticas serão avaliadas com base nos seguintes critérios:

I – inovação: capacidade de a prática provocar mudanças positivas por meio da implantação de novas técnicas, metodologias e outras estratégias criativas;

II – resolutividade das demandas ambientais: promoção de celeridade à solução de conflitos ambientais e garantia de efetividade da jurisdição;

III – impacto territorial e/ou social: capacidade de a prática alcançar a maior área territorial e/ou beneficiar o maior número de pessoas;

IV – eficiência: demonstração de economicidade por meio da relação entre os recursos utilizados e os resultados alcançados pela prática;

V – garantia dos direitos humanos e respeito a povos e comunidades tradicionais: incremento de aspectos relacionados à observância de especificidades de povos e comunidades tradicionais e à promoção dos direitos humanos; e

VI – replicabilidade: capacidade de permitir a replicação da experiência para outros órgãos do Poder Judiciário.

§ 1º As práticas previstas na alínea “a” do inciso I do art. 2º serão avaliadas pela Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social.

§ 2º As práticas previstas na alínea “b” do inciso I do art. 2º serão avaliadas pelos Conselheiros(as), pelo(a) Secretário(a)-Geral e pelo(a) Secretário(a) de Estratégia e Projetos, todos do CNJ, além dos integrantes do Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário.

 

Seção II
Modalidade Desempenho e Critérios de Avaliação

Art. 5º A premiação pela modalidade Desempenho não dependerá de inscrição prévia e será concedida nos seguintes eixos:

I – índice de desempenho da sustentabilidade: aplicável a todos os segmentos de Justiça;

II – indicadores de produtividade referentes à prestação jurisdicional na área ambiental nas seguintes categorias:

a) Justiça Estadual – tribunais de justiça; e

b) Justiça Federal – tribunais regionais federais.

Art. 6º O Prêmio Juízo Verde na modalidade Desempenho, no eixo previsto no inciso I do art. 5º, será conferido ao tribunal que apresentar o melhor resultado, independentemente do segmento de Justiça, na apuração geral do índice de desempenho da sustentabilidade previsto na Resolução CNJ nº 400/2021 e publicado no Balanço da Sustentabilidade do Poder Judiciário referente ao ano-base 2024.

Art. 7º O Prêmio Juízo Verde, na modalidade Desempenho, no eixo previsto no inciso II do art. 5º, será conferido ao tribunal que apresentar o melhor resultado em cada categoria, considerando o desempenho alcançado nos seguintes indicadores:

I – índice de atendimento à demanda (IAD), calculado pela divisão entre o número de processos de natureza ambiental que foram baixados em relação ao total de casos novos ambientais, no período de 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2025; e

II – percentual de processos ambientais julgados entre 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2025, dentre aqueles ingressados até 31 de dezembro de 2021 e que ainda não tinham sido julgados ou baixados até 31 de março de 2024. Excluem-se os processos pendentes e que estavam suspensos ou sobrestados ou em arquivo provisório em 31 de março de 2024.

§ 1º São considerados os processos com natureza de conhecimento e de execução, de todos os graus de jurisdição, conforme regras de parametrização das variáveis e indicadores DataJud, disponível em http://www.cnj.jus.br/datajud/parametrizacao.

§ 2º O resultado será composto pela média aritmética simples dos indicadores dos incisos I e II deste artigo, previamente padronizados, de forma que o menor valor seja igual a 0 (zero) e o maior valor igual a 1 (um).

§ 3º As classes e/ou assuntos considerados no cálculo dos indicadores dos incisos I e II são os mesmos utilizados na aba “Temas” do Painel de Estatísticas do DataJud, para o tema “Ambiental” (https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/), bem como no SireneJud, previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 8/2021.

Art. 8º Os resultados a que se refere o art. 7º serão apurados pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO III
PREMIAÇÃO E RESULTADO

Art. 9º A outorga do Prêmio Juízo Verde ocorrerá no mês de junho, em razão do dia 5 de junho – Dia Mundial do Meio Ambiente, em data a ser oportunamente divulgada.

Parágrafo único. A premiação consistirá em um selo honorífico a ser concedido aos proponentes das iniciativas mais bem avaliadas na modalidade Boas Práticas e aos tribunais com melhor desempenho na temática de sustentabilidade, na perspectiva ambiental da área meio e da atuação judicial finalística.

Art. 10. Os resultados da avaliação do CNJ nas modalidades do Prêmio Juízo Verde serão irrecorríveis.

 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Na modalidade Boas Práticas, a critério dos avaliadores, poderá ser concedida menção honrosa a iniciativas que não tenham alcançado a premiação de que trata a seção I do capítulo II.

Art. 12. As práticas admitidas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, nos termos da Portaria Presidência nº 140/2019, no eixo temático Sustentabilidade e Meio Ambiente, no período de 1º de maio de 2024 até a data da publicação desta Portaria, concorrerão automaticamente ao Prêmio Juízo Verde, edição 2025.

Art. 13. Aplica-se, no que couber, a regulamentação do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, prevista na Portaria Presidência nº 140/2019, bem como a do Prêmio CNJ de Qualidade.

Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do CNJ.

Art. 15. Fica revogada a Portaria Presidência nº 108/2024.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso