Institui o Regulamento do 5º Prêmio Prioridade Absoluta, ano 2025.
SEI n. 02828/2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 02828/2025,
CONSIDERANDO a necessidade de estimular os tribunais brasileiros, bem como os demais atores do Sistema de Justiça e do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, a buscar a excelência na realização de ações voltadas ao cumprimento da legislação de direitos infantojuvenis;
CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal, que estabelece que crianças e adolescentes são titulares de direitos que devem ser assegurados com absoluta prioridade;
CONSIDERANDO o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dispõe que crianças e adolescentes devem ser tratados com prioridade pelo governo e pela sociedade;
CONSIDERANDO o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), que determina como prioridade absoluta a garantia dos direitos da criança, do(a) adolescente e do(a) jovem, impondo ao Estado o dever de formular políticas, planos, programas e serviços voltados à primeira infância, respeitando as especificidades dessa fase e assegurando seu desenvolvimento integral;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.431/2017, fundamentada no princípio do superior interesse da criança e do(a) adolescente, bem como nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta;
CONSIDERANDO ainda a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), que determina que os direitos das crianças devem ser assegurados com absoluta prioridade;
CONSIDERANDO a institucionalização do Prêmio Prioridade Absoluta, por meio da Resolução CNJ nº 355/2020, e em conformidade com o procedimento ATO nº 0009349-56.2020.2.00.0000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras, os procedimentos e os critérios para a participação no Prêmio Prioridade Absoluta.
Art. 2º O Prêmio Prioridade Absoluta consiste em instrumento que visa selecionar, premiar e disseminar ações, projetos ou programas inovadores e eficazes voltados para a promoção, a valorização e o respeito aos direitos das crianças, dos(as) adolescentes e dos(as) jovens, conforme determinado na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Marco Legal da Primeira Infância e a Lei nº 13.431/2017, entre outras.
Art. 3º O prêmio tem periodicidade anual e busca valorizar práticas de cunho protetivo e socioeducativo.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PRÊMIO PRIORIDADE ABSOLUTA
Art. 4º São objetivos do Prêmio Prioridade Absoluta:
I – identificar, selecionar, premiar, fomentar e disseminar boas práticas relacionadas às ações protetivas e socioeducativas no âmbito da infância, da adolescência e da juventude;
II – dar visibilidade às práticas de sucesso que contribuem para a promoção de direitos das crianças, dos(as) adolescentes e dos(as) jovens e, por consequência, majorar quantitativa e qualitativamente essas iniciativas;
III – proporcionar a troca de experiências entre os órgãos do Sistema de Justiça e do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, incentivando o compartilhamento de boas práticas e promovendo a modernização e a eficiência das ações relacionadas à garantia dos direitos do público infantojuvenil; e
IV – aprimorar as políticas públicas voltadas para a promoção, a proteção e a garantia dos direitos das crianças, dos(as) adolescentes e dos(as) jovens, em cumprimento ao art. 227 da Constituição Federal (CF) e às leis que o regulamentam.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DO PRÊMIO PRIORIDADE ABSOLUTA
Art. 5º Serão premiadas as práticas relacionadas às medidas protetivas (eixo temático I) e socioeducativas (eixo temático II), cada qual subdividida em 8 (oito) categorias, quais sejam:
I – tribunal: categoria designada para práticas desenvolvidas por tribunais, em âmbito estadual, federal e tribunais superiores;
II – magistratura e serventuários do Poder Judiciário: categoria designada para práticas realizadas por magistrados(as) e/ou servidores(as) do Judiciário, individuais ou coletivas;
III – demais órgãos e entidades que fazem parte do Sistema de Justiça: categoria designada para os demais órgãos, como o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia, em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal;
IV – Poder Executivo: categoria designada para órgãos governamentais das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, incluindo as instituições de segurança pública;
V – Poder Legislativo: categoria designada para órgãos ou entidades do Poder Legislativo, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal;
VI – Sociedade civil organizada: categoria designada para organizações da sociedade civil, tais como organizações sociais, associações, fundações e outras entidades similares e sem fins lucrativos;
VII – empresa: categoria designada para organizações empresariais que desenvolvam atividades de responsabilidade social associadas à garantia dos direitos infantojuvenis; e
VIII – universidade: categoria designada para instituições de ensino superior, pesquisa e extensão, públicas ou privadas.
CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS DO PRÊMIO PRIORIDADE ABSOLUTA
Art. 6º O Prêmio Prioridade Absoluta será composto pelas seguintes etapas:
I – divulgação pública do edital;
II – inscrição dos(as) proponentes;
III – pré-seleção (conferência de atendimento aos requisitos de inscrição);
IV – avaliação pela Comissão Examinadora designada em portaria do CNJ;
V – solução de empates pela comissão avaliadora;
VI – validação final do resultado pela presidência do CNJ;
VII – divulgação do resultado;
VIII – elaboração de material das práticas premiadas;
IX – realização da solenidade de premiação;
X – inclusão de todas as práticas selecionadas no Portal do Prêmio Prioridade Absoluta, com destaque para as premiadas; e
XI – disseminação das iniciativas premiadas.
Art. 7º As etapas do Prêmio Prioridade Absoluta seguirão o cronograma a seguir:
Principais etapas |
Data |
Período de inscrições das práticas |
Da data de publicação desta portaria até 25 de maio |
Fase eliminatória |
De 26 de maio a 6 de junho |
Fase classificatória |
De 9 de junho a 11 de julho |
Divulgação do resultado |
14 de julho |
Solenidade de premiação |
8 de setembro (data provável) |
CAPÍTULO V
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA PRÁTICA
Art. 8º A prática deverá ser estruturada da seguinte forma:
I – categoria;
II – identificação da instituição: nome e número do CNPJ;
III – identificação do(s) responsável(s): nome e cargo;
IV – título da prática;
V – equipe de implementação (nome, formação acadêmica, cargo e instituição);
VI – endereço eletrônico e telefone para contato;
VII – temática: eixo protetivo ou eixo socioeducativo;
VIII – área de abrangência: indicar a área de atuação da prática (distrital, municipal, estadual, nacional);
IX – introdução: breve resumo com expressa indicação da data de início da prática;
X – público-alvo: indicar público direta e indiretamente beneficiado pela prática, quantitativo alcançado e faixa etária a que se destina;
XI – objetivos e metas: informar quais são os objetivos e as metas definidas para a prática; e
XII – desenvolvimento da prática: na forma do art. 9º.
Art. 9º O desenvolvimento da prática deverá conter, de forma objetiva e clara:
I – identificação e análise do contexto que ensejou a prática, com indicação de dados e planos de melhoria e do resultado esperado;
II – fundamentação legal, teórica, metodológica e técnica, com as estratégias adotadas no desenvolvimento da prática;
III – descrição das dificuldades encontradas durante a implementação;
IV – apresentação dos resultados e benefícios alcançados após a implementação da prática;
V – demonstração dos custos e recursos utilizados na implementação da prática;
VI – explanação das características inovadoras (diferenciais) da prática;
VII – explanação das características que demonstram facilidade de replicação da prática;
VIII – indicação de tempo de implementação, conforme consta no art. 14; e
IX – conclusão.
CAPÍTULO VI
DAS INSCRIÇÕES
Art. 10. Para se candidatar ao Prêmio Prioridade Absoluta, os(as) participantes de todas as categorias deverão realizar a inscrição no período indicado no art. 7º.
Parágrafo único. As iniciativas deverão ser cadastradas por meio do formulário disponível no link: https://formularios.cnj.jus.br/prioridadeabsoluta2025/.
Art. 11. Ao submeterem as ações de boas práticas os(as) autores(as) se comprometem a disponibilizá-las, na íntegra e sem ônus ao CNJ, para fins de publicação, no portal deste Conselho.
Art. 12. O formulário eletrônico disponibilizado no site do CNJ deverá ser inteira e adequadamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:
I – termo de cessão de direitos autorais e autorização de uso de imagens, textos, vozes e nomes para divulgação, fomento e disseminação da prática (Modelo – Anexo I);
II – termo de compromisso com manifestação de interesse em prestar informações e atuar como tutor na etapa de disseminação da prática (Modelo – Anexo II);
III – para as categorias de que tratam os incisos VI e VII do art. 5º, será necessário apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
Art. 13. É autorizada a inscrição de mais de uma prática por um(a) mesmo(a) autor(a) ou órgão, desde que as inscrições sejam realizadas de forma separada, ou seja, em formulários distintos.
Art. 14. As práticas deverão ser comprovadamente de autoria do(a)(s) proponente(s) e terem sido efetivamente implementadas há no mínimo um ano, a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 1º A prática apresentada deverá possuir nomenclatura própria e conter dados que comprovem sua aplicabilidade e efetividade.
§ 2º Não serão admitidas inscrições cujos conteúdos consistam em ideias, sugestões, teses, dissertações, monografias ou estudos.
Art. 15. Não poderão ser inscritas as práticas de autoria de integrantes da Comissão de Avaliação ou que já tenham sido premiadas em outros concursos promovidos pelo CNJ.
Art. 16. Ao ser efetivada a inscrição, todas as normas desta Portaria estarão automaticamente aceitas pelo(a) candidato(a).
Art. 17. A confirmação de que a prática está concorrendo será enviada para o endereço eletrônico indicado no formulário de inscrição.
Art. 18. É vedada a inscrição da mesma prática em mais de uma categoria, sob pena de desclassificação da(s) anterior(es), mantendo-se apenas a última.
Art. 19. O não preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria resultará no indeferimento da inscrição.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 20. A análise das práticas consideradas inovadoras e eficazes para a promoção, a valorização e o respeito dos direitos das crianças, dos(as) adolescentes e dos(as) jovens caberá às Comissões de Avaliação designadas pelo CNJ, conforme o art. 25.
Art. 21. A Comissão de Avaliação poderá, a seu critério, averiguar a autenticidade e a consistência das informações prestadas pelo(a) proponente, por meio de informações complementares, a fim de comprovar a implementação da prática.
Art. 22. A análise das práticas será dividida em uma fase eliminatória e outra classificatória, sendo os resultados irrecorríveis.
Art. 23. Na fase eliminatória, serão avaliados:
I – documentos apresentados em conformidade com os arts. 8º, 9º e 12;
II – prática efetivamente implementada há no mínimo um ano, conforme o art. 14.
III – observância à Constituição Federal e às legislações.
IV – alinhamento com os objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Parágrafo único. Somente as práticas que atenderem aos critérios estabelecidos neste artigo seguirão para a fase classificatória.
Art. 24. Na fase classificatória, serão avaliados os critérios constantes no quadro do Anexo III.
Seção II
Das Comissões Avaliadoras
Art. 25. As Comissões Avaliadoras responsáveis pela análise dos projetos, das ações ou dos programas inscritos no Prêmio de Prioridade Absoluta 2025 são compostas pelos(as) seguintes integrantes:
a) Comissão Avaliadora do Eixo Temático I (medidas protetivas):
I – um juiz(a) indicado(a) pelo(a) presidente do Foninj;
II – o(a) presidente do Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membro(a) do Foninj;
III – o(a) presidente do Fórum Nacional da Justiça Protetiva (Fonajup), membro(a) do Foninj;
IV – um juiz(a) ou servidor(a) da Corregedoria Nacional de Justiça;
V – um(a) representante da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco); e
VI – um(a) representante do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef).
b) Comissão Avaliadora – Eixo Temático II (medidas socioeducativas):
I – um(a) juiz(a) indicado(a) pelo(a) presidente do Foninj;
II – um(a) representante do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF), membro(a) do Foninj;
III – o(a) presidente do Fórum Nacional da Justiça Juvenil (Fonajuv), membro(a) do Foninj;
IV – um(a) juiz(a) ou servidor(a) da Corregedoria Nacional de Justiça;
V – um(a) representante do Unicef.
§ 1° A coordenação dos trabalhos ficará a cargo do Foninj, com o apoio da Secretaria de Estratégia e Projetos do Conselho Nacional de Justiça (SEP).
§ 2° Os(as) integrantes das comissões estão indicados no Anexo IV.
Art. 26. As reuniões das comissões se darão preferencialmente por videoconferência e os trabalhos não serão remunerados.
Art. 27. O(a) integrante de Comissão de Avaliação fica impedido(a) de analisar práticas:
I – em que tenha interesse pessoal;
II – em que tenha participado da elaboração ou implementação;
III – em que tenha relação de parentesco até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, com responsável ou integrante da equipe de implementação da prática; e
IV – pertencente ao órgão em que está lotado(a).
Parágrafo único. As situações descritas nos incisos de I a IV não impedem o(a) integrante de avaliar outras práticas.
Art. 28. Em caso de impedimento de um(a) membro(a) da comissão avaliadora, a(s) prática(s) deverá(ão) ser avaliada(s) por um(a) membro(a) da outra comissão.
Seção III
Do Critério de Desempate
Art. 29. Em caso de empate, será considerada a maior pontuação obtida nos critérios descritos no Anexo III: inovação, replicação e alcance social, nessa ordem.
Seção IV
Da divulgação do resultado
Art. 30. O resultado com a classificação das práticas será divulgado no Portal do CNJ.
CAPÍTULO VIII
DA PREMIAÇÃO
Art. 31. Será premiada uma prática de cada categoria dos eixos I e II, conforme o art. 5º, totalizando-se dezesseis premiações.
Art. 32. Os(as) vencedores(as) receberão certificados e troféus.
§ 1º A entrega dos prêmios poderá ocorrer por meio de evento presencial a ser organizado pelo CNJ.
§ 2º A critério das Comissões de Avaliação, haverá, em todas as categorias, menção honrosa para práticas que tenham sido consideradas de destaque, mas não premiadas.
CAPÍTULO IX
DA DIVULGAÇÃO, DA DISSEMINAÇÃO E DO FOMENTO DAS PRÁTICAS PREMIADAS
Art. 33. As práticas premiadas ou que receberem menção honrosa poderão ser divulgadas da seguinte forma:
I – em veículo de comunicação oficial do CNJ;
II – na TV Justiça;
III – em redes sociais de instituições parceiras, especialmente da Comissão Avaliadora.
Art. 34. As práticas premiadas serão objeto de disseminação e fomento de conhecimento, podendo vir a ser divulgadas em materiais informativos e apresentadas em eventos e fóruns de discussão organizados pelo CNJ ou por instituições parceiras.
Art. 35. Caberá ao CNJ a elaboração dos materiais informativos, em meio eletrônico, das práticas premiadas e, se for o caso, das práticas inscritas que não forem desclassificadas.
Art. 36. Os(As) responsáveis pelas práticas premiadas poderão atuar como tutores nas ações de disseminação, prestando orientações sobre as metodologias, as estratégias e os demais aspectos que possam contribuir para a replicação das práticas a fim de alcançar o maior número de crianças, adolescentes e jovens beneficiados(as).
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. As práticas premiadas serão divulgadas e disponibilizadas como material de referência, mantidas em arquivo para futuro aproveitamento e/ou consulta.
Art. 38. É facultativo aos vencedores e aos agraciados com menção honrosa produzir vídeo com depoimento e/ou tutorial sobre a prática.
Parágrafo único. Caso se opte pela produção, o vídeo deverá ser gravado segundo as normas definidas pelo setor de audiovisual do CNJ, no prazo de até trinta dias após a premiação.
Art. 39. O CNJ não se responsabilizará por quaisquer informações falsas, sejam de ordem técnica, sejam de autoria de imagens, de ações, de projetos, entre outras.
Art. 40. Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria de Estratégia e Projetos do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso
ANEXO I DA PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 131 DE 05 DE MAIO DE 2025.
TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS
Pelo presente instrumento, eu, _____________________________________ (nome), _______________(RG) e ______________________(CPF), na qualidade de autor(a) da prática___________________________________________________________ (título da prática), implementada na instituição _________________________________________________________
(nome do órgão/instituição), inscrita por mim no Edital do Prêmio Prioridade Absoluta, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cedo os direitos relativos à edição, à exibição, à veiculação e à distribuição dessa boa prática em qualquer meio analógico ou digital, tanto no Brasil como no exterior, na íntegra ou partes da obra, bem como autorizo sua inclusão no acervo digital desse Conselho.
Declaro expressamente que a publicação e utilização dessa prática, inclusive para fins de fomento, disseminação e replicação, não viola os direitos de terceiros.
Declaro que a elaboração da mencionada prática tem caráter pro bono publico e, portanto, renuncio ao recebimento de qualquer remuneração pertinente aos direitos autorais ora cedidos.
Por ser a expressão da verdade, dato e assino o presente termo de cessão.
_____________(cidade), __ (dia) de _______ (mês) de 2025.
______________________
Assinatura
ANEXO II DA PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 131 DE 05 DE MAIO DE 2025
TERMO DE COMPROMISSO
Pelo presente instrumento, eu, ________________________________________(nome), __________________(RG) e _____________________________(CPF), na qualidade de autor(a) da prática _________________________________________________(título), implementada na instituição ______________________________________________________ (nome do órgão/instituição), inscrita por mim no Edital do Prêmio Prioridade Absoluta, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), comprometo-me a prestar informações adicionais para a elaboração de materiais informativos relacionados a essa prática, além de atuar como tutor nos fóruns de discussão que possam vir a ser realizados pelo CNJ na etapa de disseminação da prática.
_____________(cidade), ___(dia) de ________(mês) de 2025.
______________________
Assinatura
ANEXO III DA PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 131 DE 05 DE MAIO DE 2025.
Itens considerados para o Portal CNJ de Boas Práticas |
Itens considerados para a avaliação geral do Prêmio |
Descrição |
Eficiência |
1. Eficiência
|
Capacidade de produzir o máximo de resultados com a maior otimização de recursos (financeiros, humanos, patrimoniais). Forma de monitoramento utilizada. |
Qualidade
|
2. Aplicação da regra da prioridade absoluta (art. 227 da CF, ECA e Marco Legal da Primeira Infância)
|
Criação ou utilização de estratégia para priorização dos direitos infantojuvenis. |
3. Qualificação dos profissionais necessários para implementação |
Descrição das ações necessárias para promoção de qualificação dos(as) profissionais responsáveis pela intervenção ou ação. |
|
4. Intersetorialidade |
Articulação com outras ações e políticas. |
|
5. Participação |
Ações realizadas para envolvimento das crianças, dos(as) adolescentes, dos(as) jovens e famílias na formulação, implementação e avaliação da prática desenvolvida. |
|
Criatividade |
6. Inovação
|
Originalidade da prática em termos de incorporação de métodos, modelos, técnicas e outras estratégias inventivas em relação a práticas anteriores. |
Exportabilidade |
7. Replicação
|
Capacidade de implementação da prática ou adaptação em outros órgãos, entidades ou empresas. |
Satisfação do usuário |
8. Eficácia
|
Relação entre resultados pretendidos e resultados obtidos e modelo de avaliação utilizado, na perspectiva de atendimento dos usuários. |
Alcance social |
9. Alcance social
|
Número de crianças e adolescentes alcançados(as) pela prática. |
Desburocratização |
10. Desburocratização |
Simplificação dos processos de trabalho em relação aos benefícios atingidos. |
ANEXO IV DA PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 131 DE 05 DE MAIO DE 2025.
DA COMISSÃO AVALIADORA
As Comissões Avaliadoras responsáveis pela análise dos projetos, das ações ou dos programas inscritos no 5º Prêmio de Prioridade Absoluta 2025 são compostas pelos(as) seguintes integrantes:
I – Comissão Avaliadora do Eixo Temático I (medidas protetivas):
a) Julianne Freire Marques, juíza indicada pelo presidente do Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj);
b) Iracy Ribeiro Mangueira Marques, presidente do Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membra do Foninj;
c) Conceição Aparecida Canho Sampaio Gabbardo, presidente do Fórum Nacional da Justiça Protetiva (Fonajup), membra do Foninj;
d) Caio Henrique Faustino da Silva, servidor da Corregedoria Nacional de Justiça;
e) Edinaldo César Santos Junior, juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça; e
f) Benedito Rodrigues dos Santos, consultor de proteção de crianças e adolescentes do Unicef no Brasil.
II – Comissão Avaliadora – Eixo Temático II (medidas socioeducativas):
a) Rodrigo Rodrigues Dias, juiz indicado pelo presidente do Foninj;
b) Jonatas dos Santos Andrade, juiz do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF), membro do Foninj;
c) Rafael Souza Cardozo, presidente do Fórum Nacional da Justiça Juvenil (Fonajuv), membro do Foninj;
d) Cláudia Catafesta, juíza da Corregedoria Nacional de Justiça;
e) Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, juíza auxiliar da Presidência do CNJ; e
f) Benedito Rodrigues dos Santos, consultor de proteção de crianças e adolescentes do Unicef no Brasil.
Parágrafo único. A coordenação dos trabalhos ficará a cargo do Fórum Nacional da Infância e da Juventude, com apoio da Secretaria de Estratégia e Projetos (SEP).